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AVISO 198/2026

Estadual

Judiciário

30/04/2026

DJERJ, ADM, n. 157, p. 84.

- Processo Administrativo: 06116652; Ano: 2023

Avisa sobre a aplicação da restrição prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10124/2023, aos Serviços Extrajudiciais, providos e vagos, de todas as Comarcas deste Estado, exceto aquelas com um único serviço extrajudicial.

AVISO CGJ nº 198/2026 Avisa sobre a aplicação da restrição prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10124/2023, aos Serviços Extrajudiciais, providos e vagos, de todas as Comarcas deste Estado, exceto aquelas com um único serviço extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA... Ver mais
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AVISO 198/2026

AVISO CGJ nº 198/2026

 

Avisa sobre a aplicação da restrição prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10124/2023, aos Serviços Extrajudiciais, providos e vagos, de todas as Comarcas deste Estado, exceto aquelas com um único serviço extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Notariais e Registrais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Normas - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida no processo SEI nº 2023-06116652;

 

AVISA aos Senhores Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça, aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro que a vedação contida no art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.124/2023, se aplica a todos os Serviços Extrajudiciais das Comarcas deste Estado, independentemente de estarem providos ou vagos, no sentido de que não sejam lavradas escrituras públicas relativamente a imóveis localizados na circunscrição imobiliária de sua atuação até que as atribuições do artigo 5º, I e IV, da Lei Federal nº 8.935/1994, venham a ser desacumuladas após a primeira vacância subsequente à edição de lei estadual proposta por este Tribunal de Justiça, bem como do início da efetiva implementação dessa restrição a contar de 01 de junho de 2026.

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.