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ATO NORMATIVO 17/2026

ATO NORMATIVO 17/2026

Estadual

Judiciário

29/04/2026

DJERJ, ADM, n. 159, p. 5.

- Processo Administrativo: 06074803; Ano: 2024

Institui e regulamenta o Canal de Acolhimento dos Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º e 2º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU e COGEN-2º GRAU), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO TJ nº 17/2026 Institui e regulamenta o Canal de Acolhimento dos Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º e 2º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU e COGEN-2º GRAU), no âmbito do Tribunal de Justiça... Ver mais
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ATO NORMATIVO 17/2026

ATO NORMATIVO TJ nº 17/2026

 

Institui e regulamenta o Canal de Acolhimento dos Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º e 2º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU e COGEN-2º GRAU), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.457/2022, em seu capítulo VII, art. 23, que versa sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho;

 

CONSIDERANDO a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 190 e da Recomendação nº 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que buscam a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho;

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979 (CEDAW), bem como a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351, de 28/10/2020, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 04/09/2018, que instituiu a Política Nacional de Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Brasil se comprometeu com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em específico: a) Igualdade de Gênero (ODS 5); b) Trabalho Decente e Crescimento Econômico (ODS 8); c) Redução de Desigualdades (ODS 10); d) Paz, Justiça e Instituições Eficazes (ODS 16) e); Igualdade Étnico Racial (ODS 18);

 

CONSIDERANDO o compromisso pelo fortalecimento de uma cultura de igualdade racial no Poder Judiciário, firmado pela adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

 

CONSIDERANDO o compromisso pelo fortalecimento de uma cultura de direitos humanos no Poder Judiciário firmado pela adesão do TJRJ ao Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, instituído pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 11/2021, publicado no DJERJ de 14/05/2021, e o Ato Executivo TJ nº 86/2023, publicado no DJERJ de 25/04/2023, e suas alterações, que, respectivamente, instituíram, no âmbito deste Tribunal de Justiça, os Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU) e no 2º Grau de Jurisdição (COGEN-2º GRAU);

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 15/2023, publicada no DJERJ de 01/08/2023, que aprovou o Código de Ética do Servidor e do Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo princípios éticos e normas de conduta para todos os servidores e colaboradores, assegurando o alinhamento de suas ações com a missão institucional deste Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 582, de 20/09/2024, que instituiu o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2024, publicado no DJERJ de 25/07/2024, que instituiu o Programa Integrado de prevenção, orientação e medidas de segurança no enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o Aviso CGJ nº 342/2025, publicado no DJERJ de 07/08/2025, que extinguiu o Canal Servidoras Protegidas da CGJ, criado pelo Provimento CGJ nº 10/2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Canal de Acolhimento provido pelos Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU) e no 2º Grau de Jurisdição (COGEN-2º GRAU);

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06074803;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º. Instituir e regulamentar o Canal de Acolhimento dos Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º e 2º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU e COGEN-2º GRAU) no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destinado a acolher, orientar e escutar magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as), residentes, estagiários(as), aprendizes, voluntários(as) e demais pessoas que prestem serviços ao Poder Judiciário, que se sintam ou se percebam como alvo de assédio e/ou discriminação no ambiente de trabalho.

 

§ 1º. O atendimento no Canal de Acolhimento será realizado por meio do Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME), do Núcleo de Atenção e Promoção à Justiça Social (NAPJUS), de natureza protetiva limitada, sendo direcionado ao suporte emocional, à escuta qualificada e ao cuidado psicossocial do(a) noticiante.

 

§ 2º. Excepcionalmente, o Canal de Acolhimento também estará apto a realizar escuta acolhedora e oferecer acolhimento em situações decorrentes do Programa Integrado de Prevenção, Orientação e Medidas de Segurança no enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2024.

 

Art. 2º. Os relatos de assédios ou discriminações poderão ser noticiados por meio de formulário próprio no Portal dos COGENs, acessível no sítio eletrônico do TJRJ, na barra de pesquisa "Portais e Comissões / COGENS / ícone CANAL DE ACOLHIMENTO", ou pelo e-mail cogen.assedio@tjrj.jus.br, sem prejuízo de outras formas de acionamento, inclusive mediante contato direto com o Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME), do Núcleo de Atenção e Promoção à Justiça Social (NAPJUS).

 

Art. 3º. O Canal de Acolhimento é integralmente sigiloso, reservado para acolher, orientar e escutar, mantendo se o sigilo e a confidencialidade dos relatos.

 

§ 1º. Todas as peças e registros produzidos no âmbito do procedimento de acolhimento e do atendimento técnico realizado pelo Canal de Acolhimento dos COGENs destinam se, exclusivamente, ao uso da equipe multidisciplinar, sendo vedada a sua disponibilização ao(à) noticiado(a) ou a terceiros, em razão de seu caráter sigiloso.

 

§ 2º. Caso o(a) noticiante, durante o acolhimento, expresse a vontade de formalizar uma denúncia, a decisão do(a) Presidente do COGEN-1º ou 2º GRAUS será encaminhada aos setores competentes do PJERJ, seguindo as premissas dispostas no Aviso CGJ nº 342/2025.

 

§ 3º. Tratando-se de práticas de racismo, de LGBTIfobia e de capacitismo, caso o(a) noticiante manifeste interesse em realizar denúncia criminal, conforme previsto na Lei nº 7.716/1989, os COGENs orientam que o(a) noticiante recorra aos órgãos competentes, conforme previsto na legislação vigente.

 

§ 4º. Tratando-se de práticas de assédio sexual e de importunação sexual, caso o(a) noticiante manifeste interesse em realizar denúncia criminal, conforme previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, os COGENs orientam que o(a) noticiante recorra aos órgãos competentes, conforme previsto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 4º. O Canal de Acolhimento receberá relatos dos seguintes casos:

 

I - Assédio Moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade;

 

II - Assédio Moral Organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais, desrespeitando os direitos fundamentais;

 

III - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios;

 

IV - Discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero;

 

V - Racismo: prática de discriminar ou excluir pessoas com base em sua raça/cor e etnia, por meio de um sistema estrutural e social que perpetua desigualdades e discriminações. Manifesta-se por meio de atos de preconceito, de práticas institucionais, culturais e históricas que marginalizam grupos racializados não brancos, limitando seu acesso a direitos, recursos e oportunidades.

 

VI - LGBTIfobia/Homofobia: trata se de práticas preconceituosas, discriminatórias ou violentas desferidas contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, intersexuais e outras identidades da diversidade sexual e de gênero que violam os direitos humanos e estão ligadas a uma cultura que tenta impor padrões normativos de sexualidade e identidade de gênero.

 

Art. 5º. O acolhimento ocorrerá conforme os seguintes procedimentos:

 

I - recebimento dos relatos, via formulário do Canal de Acolhimento, através do Portal dos COGENs no sítio do TJRJ; pelo e mail cogen.assedio@tjrj.jus.br; ou mediante contato direto com o Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME - NAPJUS);

 

II - autuação, em processo administrativo eletrônico (SEI), de caráter sigiloso, pela equipe do SEAME-NAPJUS;

 

III - atribuição do caso ao/à profissional integrante da equipe técnica multidisciplinar para realizar a escuta, o acolhimento e os encaminhamentos que entender necessários;

 

IV - agendamento do acolhimento, que será realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do relato;

 

V - caso o Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME-NAPJUS) não logre êxito em estabelecer contato com o(a) noticiante no prazo estabelecido, o processo de acolhimento será arquivado e o(a) noticiante comunicado(a) por e-mail, sem prejuízo de reabertura em caso de nova manifestação de interesse;

 

VI - no momento da realização do acolhimento, deverá ser preenchido o Termo de Consentimento e Sigilo, disponibilizado pelos COGENs, no intuito de garantir a preservação do sigilo das informações;

 

VII - o Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME-NAPJUS) deverá elaborar, em até 20 (vinte) dias úteis, relatório técnico referente ao acolhimento e anexá-lo ao processo SEI de caráter sigiloso;

 

VIII - caso o(a) noticiante queira formalizar denúncia, deverá se manifestar no momento do acolhimento;

 

IX - caso o(a) noticiante assim o deseje e opte por prosseguir com os encaminhamentos sugeridos pela equipe multidisciplinar, novos acolhimentos poderão ocorrer enquanto a equipe técnica multidisciplinar considerar pertinente.

 

§ 1º. Nos casos advindos de processos administrativos SEI autuados por outros setores deste Tribunal, deverá ser iniciado um novo processo SEI, pela equipe multidisciplinar (SEAME-NAPJUS), para acompanhamento sigiloso pelos COGENs. Esse processo interno seguirá os mesmos procedimentos descritos neste artigo.

 

§ 2º. Em casos emergenciais, os prazos estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo poderão ser excepcionalmente reduzidos, a depender de análise da equipe multidisciplinar.

 

 

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DOS COMITÊS

 

Art. 6º. O relatório gerado pela equipe técnica multidisciplinar será apreciado por um(a) integrante do COGEN-1º GRAU ou do COGEN-2º GRAU, denominado(a) relator(a), de acordo com uma ordem de distribuição interna. A distribuição para 1º ou 2º grau dependerá da lotação do(a) noticiante.

 

Art. 7º. O(A) relator(a) terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para analisar o caso, elaborar parecer e juntá-lo ao processo administrativo (SEI) sigiloso. Em casos emergenciais, esse prazo poderá ser reduzido, de forma excepcional, mediante interação da equipe multidisciplinar com o(a) relator(a).

 

§ 1º. Caso seja necessário, o(a) relator(a) poderá solicitar prorrogação do prazo, por mais 5 (cinco) dias úteis, a fim de acionar tanto a equipe técnica quanto demais setores para obtenção de informações complementares, mantendo-se sempre o sigilo.

 

§ 2º. O relatório da equipe técnica multidisciplinar não deverá ser encaminhado a outros setores deste Tribunal, uma vez que constam dados sensíveis e respeitado o sigilo profissional. Contudo, a decisão final poderá ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, à Presidência ou a outro órgão competente deste Tribunal para adoção das providências cabíveis, desde que autorizado(a) pelo(a) noticiante durante o acolhimento técnico.

 

Art. 8º. Os COGENs, de acordo com o grau de jurisdição, realizarão um plenário, na modalidade presencial e/ou virtual, para análise e aprovação do parecer, mediante votação.

 

§ 1º. O plenário terá duração de até 5 (cinco) dias úteis. Extraordinariamente, em casos emergenciais, terá duração de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º. Após a apuração dos votos, o processo SEI sigiloso será devidamente encaminhado pelo Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME-NAPJUS), para decisão do(a) Presidente dos COGENs, de acordo com o grau de jurisdição.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ENCAMINHAMENTOS E DAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 9°. Caso o(a) noticiante opte por formalizar a denúncia, os COGENs encaminharão a peça da decisão final do processo SEI sigiloso à Corregedoria Geral da Justiça, à Presidência ou a outro órgão competente deste Tribunal, para adoção das providências cabíveis, sendo vedada qualquer forma de retaliação, conforme estabelecido pela Resolução CNJ nº 671/2026, que alterou a Resolução CNJ nº 351/2020.

 

§ 1º. Independentemente da formalização da denúncia, o(a) noticiante poderá receber os seguintes encaminhamentos e/ou providências, a depender da decisão dos COGENs:

 

I - encaminhamento ao Departamento de Saúde (DESAU) do TJRJ, enquanto órgão institucional responsável pela promoção da saúde ocupacional no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

II - sugestão de encaminhamento aos serviços de atendimento biopsicossocial da rede pública ou privada;

 

III - sugestão de transferência do local de trabalho, conforme o caso, visando à sua proteção;

 

§ 2º - As disposições contidas no parágrafo anterior não excluem outros encaminhamentos e/ou providências que os COGENs entenderem pertinentes.

 

§ 3º. Nos casos que extrapolem a atuação administrativa, o(a) noticiante poderá ser orientado(a) a realizar Registro de Ocorrência perante a autoridade policial.

 

Art. 10. Quanto ao(à) noticiado(a), os encaminhamentos e providências necessárias dependerão dos desdobramentos do processo administrativo, caso o(a) noticiante opte por formalizar a denúncia, permitindo que o setor competente, de acordo com o grau de jurisdição, possa realizar as sindicâncias necessárias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento da denúncia, os setores responsáveis pela apuração dos fatos devem dar ciência aos COGENs sobre o desfecho final do caso.

 

Art. 11. Poderá ocorrer encaminhamento à Justiça Restaurativa ou a outros métodos adequados de solução de conflitos, realizados pelo NUPEMEC em parceria com os COGENs, caso seja da vontade do(a) noticiante durante o acolhimento.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DO ENCERRAMENTO

 

Art. 12. Após os devidos encaminhamentos, providências e ciência do(a) noticiante, o processo interno sigiloso será arquivado, sem prejuízo de reabertura em caso de nova manifestação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Serviço de Apoio Multidisciplinar (SEAME NAPJUS) concluir pela necessidade de acompanhamento dos encaminhamentos, o processo será sobrestado e acompanhado pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos.

 

Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Ato Normativo TJ nº 43/2024.

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.