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RESOLUÇÃO 10/2008

Estadual

Judiciário

05/06/2008

DORJ-III, S-I, nº 107, p. 16

DORJ-III, S-I, de 10/07/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 11/07/2011, p. 3

DORJ-III, S-I, de 14/07/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 15/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 16/07/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 17/07/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 18/07/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 21/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 22/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 23/07/2008, p. 4

DORJ-III, S-I, de 24/07/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de25/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 28/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 29/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 30/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 31/07/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 04/08/2008, p. 5

DORJ-III, S-I, de 05/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 06/08/2008, p. 1.

DORJ-III, S-I, de 08/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 11/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 14/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 15/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 18/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 19/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 20/08/2008, p. 1

DORJ-III, S-I, de 21/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 22/08/2008, p. 2

DORJ-III, S-I, de 25/08/2008, p. 2.

DORJ-III, S-I, de 26/08/2008, p. 2.

Institui o Diário da Justiça Eletrânico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ e dá outras providâncias. Republicada no DORJ-III, S-I, de 10/07/2008, p. 2; de 11/07/2008, p. 3; de 14/07/2008, p. 2; de 15/07/2008, p. 1; de 16/07/2008, p. 2; de 17/07/2008, p. 2; de 18/07/2008, p.... Ver mais
Ementa

Institui o Diário da Justiça Eletrânico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ e dá outras providâncias.

 

Republicada no DORJ-III, S-I, de 10/07/2008, p. 2; de 11/07/2008,  

p. 3; de 14/07/2008, p. 2; de 15/07/2008, p. 1; de 16/07/2008, p. 2;

de 17/07/2008, p. 2; de 18/07/2008, p. 2; de 21/07/2008, p. 1; de 22/

07/2008, p. 1; de 23/07/2008, p. 4; de 24/07/2008, p. 2; de 25/07/2008

p. 2; de 28/07/2008, p. 1; de 29/07/2008, p. 1; de 30/07/2008, p. 1;  

de 31/07/2008, p. 1; de 04/08/2008, p. 5; de 05/08/2008, p. 2; de 06/

08/2008, p. 1; de 08/08/2008, p. 2; de 11/08/2008, p. 2; de 14/08/2008

p. 2. de 15/08/2008, p. 2; de 18/08/2008, p. 2; de 19/08/2008, p. 2;

de 20/08/2008, p. 1; de 21/08/2008, p. 2; de 22/08/2008, p. 2; 25/08/

2008, p. 2; de 26/08/2008, p. 2.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial RESOLUÇÃO Nº 10/2008 Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO... Ver mais
Texto integral

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

 

 

RESOLUÇÃO Nº 10/2008

 

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 96, I, "a" e 99 da Constituição da República e do art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 5 de junho de 2008 (Processo nº 138.246/2008);

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ vem adotando políticas e ações de modernização de sua administração, de modo a cumprir efetivamente a função jurisdicional, essencial para o Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, possibilita a criação do Diário da Justiça eletrônico;

 

CONSIDERANDO que a nova forma de elaboração e divulgação dos atos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro permitirá significativa redução de despesas, com o cancelamento das assinaturas e com as despesas de publicação por meio impresso;

 

 

 

 

CONSIDERANDO a possibilidade de maior acesso às decisões do Poder Judiciário por meio da disponibilização de seus atos em portal corporativo, na rede mundial de computadores (Internet), assim cumprindo o princípio constitucional da ampla publicidade dos atos processuais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico - DJERJ como instrumento de divulgação e publicação oficial dos atos judiciais, extrajudiciais, administrativos e de comunicação em geral do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º  O DJERJ substituirá a versão impressa das publicações oficiais e passará a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet.

 

§ 2º  No período inicial de 30 (trinta) dias para a implantação da publicação eletrônica haverá a utilização simultânea da publicação impressa, prevalecendo neste período, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico, realizada pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º  O DJERJ será disponibilizado, diariamente, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais, do Município do Rio de Janeiro e forenses e nos dias em que, mediante ato da autoridade competente, não houver expediente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º  O DJERJ compreenderá os seguintes Cadernos: I - Administrativo, II - Judicial - 2ª Instância, III - Judicial - 1ª Instância (Capital), IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) e V - Editais e demais publicações.

 

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra inexistência de atos oficiais a publicar, o sistema exibirá mensagem informativa no(s) respectivo(s) caderno(s).

 

Art. 4º  A publicação será assinada digitalmente, mediante assinatura corporativa, atendendo aos requisitos de autenticidade, integralidade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil (art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

 

Parágrafo único  Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça designar os servidores que assinarão digitalmente o DJERJ.

 

Art. 5º  O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o titular da matéria publicada, somente se permitindo a comercialização do Diário, de seus cadernos ou de informações neles contidas, em qualquer mídia, mediante autorização expressa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º  O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça, por meio de ato conjunto, definirão o valor a ser pago pela publicação de editais e demais matérias afins, a título de ressarcimento de despesas pelo serviço, bem como os termos de encaminhamento das matérias para publicação.

 

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 9, de 3 de outubro de 2007.

 

Parágrafo único - Haverá divulgação desta Resolução durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III - E, Poder Judiciário, Seção I - Estadual, nos termos do disposto no art.4º, § 5º da Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

 

Rio de Janeiro, 5 de junho de 2008.

(a) Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.