RESOLUÇÃO 3/2023
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Estadual
Judiciário
08/12/2023
08/12/2023
DJERJ, ADM, n. 63, p. 2.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO TJ/TP nº 03/2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e modernizar o Regimento Interno deste Tribunal, com observância à legislação em vigor, especialmente ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e às resoluções do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conforme texto consolidado em anexo.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Disposição Inicial
Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, dos seus serviços, e estabelece a competência dos seus órgãos, regula a tramitação e o julgamento das ações originárias e dos recursos sob sua jurisdição.
PARTE I
Da Composição, Organização e Competência
TÍTULO I
Do Tribunal
CAPÍTULO I
Da Composição e Organização do Tribunal
Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é órgão superior do Poder Judiciário do Estado, tem sede na capital e jurisdição em todo o território fluminense.
Art. 3º. Ao Tribunal de Justiça cabe o tratamento de "Egrégio".
Art. 4º. O Tribunal é integrado por 190 (cento e noventa) Desembargadores.
Art. 5º. Compõem o Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - o Conselho da Magistratura;
IV - a Presidência;
V - a Corregedoria Geral da Justiça;
VI - as Vice-Presidências;
VII - a Escola da Magistratura;
VIII - o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ;
IX - as Seções Cíveis de Direito Privado e de Direito Público;
X - os Grupos de Câmaras Criminais;
XI - as Câmaras Isoladas;
XII - as Comissões, permanentes e temporárias;
XIII - os Desembargadores.
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência e Funcionamento dos Órgãos em Espécie
SEÇÃO I
Do Tribunal Pleno
Art. 6º. O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, é composto pela totalidade dos Desembargadores integrantes da Corte e é presidido pelo seu Presidente, a quem caberá organizar suas pautas, conduzir as sessões e decidir pontualmente sobre questões de ordem, submetendo-as ao Plenário em caso de oposição de qualquer de seus membros. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelos Vice-Presidentes, em ordem sucessiva.
Art. 7º. O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal ou mediante autoconvocação para deliberação sobre assunto reputado estratégico para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário.
§ 1º A autoconvocação deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno e, necessariamente, deverá indicar a pauta para a qual o Tribunal está sendo autoconvocado.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao recebimento do requerimento de autoconvocação, o Presidente designará a data da sessão plenária a ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 8º. As sessões poderão ser presenciais, telepresenciais, virtuais ou híbridas, realizando-se num único dia ou prolongando-se por mais dias quando o assunto assim recomendar. O edital de convocação especificará a modalidade.
Art. 9º. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas por maioria simples dos Desembargadores presentes, excepcionados os casos em que este Regimento disponha em sentido diverso.
Art. 10. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e os 3 (três) Vice-Presidentes;
II - eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
III - eleger 12 (doze) membros do Órgão Especial e os suplentes;
IV - eleger os Desembargadores e os Juízes de Direito, e seus respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
V - escolher os 14 (quatorze) Desembargadores com assento em Câmaras de Direito Privado que Integrarão a Seção de Direito Privado, observado o disposto no art. 41, § 1º, segunda parte, deste Regimento Interno.
VI - compor, na forma do art. 94 da Constituição da República, lista tríplice de membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
VII - compor, na forma do art. 120, § 1º, inciso III, da Constituição da República, lista tríplice de juristas a serem nomeados pelo Presidente da República para o Tribunal Regional Eleitoral;
VIII - homologar a indicação do Presidente eleito de 5 (cinco) Desembargadores para comporem o Conselho da Magistratura;
IX - decidir sobre criação, extinção, alteração ou modificação de competência dos órgãos julgadores de segundo grau;
X - estabelecer ou alterar regras sobre as eleições para a Administração Superior, a Diretoria-Geral da Escola da Magistratura e a parte móvel do Órgão Especial;
XI - dar posse ao Presidente, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos Vice-Presidentes e ao Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
SEÇÃO II
Do Órgão Especial
Art. 11. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído por 25 (vinte e cinco) Desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição.
§ 1º Na composição do Órgão Especial, serão adotados os seguintes critérios:
I - nas 13 (treze) vagas a serem preenchidas por antiguidade, três serão destinadas a Desembargadores oriundos do quinto constitucional, sendo uma vaga para cada classe e a terceira preenchida de forma alternada;
II - nas vagas preenchidas por eleição, duas serão destinadas a Desembargadores oriundos do quinto constitucional, sendo uma para cada classe de origem.
§ 2º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá nesta a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).
§ 3º A eleição para os suplentes do Órgão Especial será realizada de forma autônoma.
§ 4º Se houver vacância na parte eleita do Órgão Especial, o suplente completará o período de mandato vago.
§ 5º O Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça e os Vice-Presidentes são membros natos do Órgão Especial e integrarão a parte fixa ou eleita conforme a posição de cada qual na antiguidade na carreira e observada sua classe. Quando não integrarem a parte fixa, ocuparão as vagas destinadas aos eleitos.
Art. 12. O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal que conserva a prerrogativa da sua convocação. Na sua falta ou impedimento, será substituído pelos Vice-Presidentes, em ordem sucessiva.
Art. 13. O Órgão Especial só se instalará com a presença de no mínimo 13 (treze) Desembargadores. Suas sessões serão presenciais, virtuais, excepcionalmente telepresenciais ou híbridas, a critério do Presidente. O edital de convocação especificará a modalidade.
Art. 14. As deliberações do Órgão Especial serão tomadas por maioria simples dos presentes, excepcionados os casos em que este Regimento dispuser em sentido diverso.
Art. 15. Ao Órgão Especial compete:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador;
c) os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
d) os habeas corpus, quando se tratar de crime sujeito à competência originária do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste;
e) os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, e dos respectivos Juízes Auxiliares no exercício da competência delegada, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas do Estado, e, em matéria administrativa ou quando forem extrapolados os limites da sua respectiva atuação jurisdicional, dos Grupos de Câmaras Criminais, das Seções de Direito Público e Privado, das Câmaras Criminais, de Direito Público e Privado, bem como dos respectivos Presidentes ou Desembargadores;
f) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre as Seções Cíveis; entre os Grupos de Câmaras Criminais; entre as Câmaras Integrantes de Seções diversas; entre as Câmaras integrantes das Seções Cíveis; entre as Câmaras Criminais; e entre os Juízos Cíveis e Criminais;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça, o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo;
h) as revisões criminais em benefício dos réus que condenar, assim como as ações rescisórias de suas próprias decisões e das decisões proferidas pelas Seções de Direito Público e de Direito Privado;
i) os embargos aos seus acórdãos;
j) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis;
k) a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, a garantia da autoridade de suas próprias decisões ou a observância de seus próprios precedentes;
l) os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e os Incidentes de Assunção de Competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como quando a matéria controvertida for comum às Seções;
m) as arguições de impedimento e suspeição opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça, quando não reconhecidas;
n) as representações contra os membros dos Tribunais de segundo grau;
o) os dissídios coletivos e o estado de greve, autorizada a delegação da conciliação e da instrução processual a Juiz Auxiliar da Presidência, bem como as ações anulatórias de cláusulas normativas, medidas cautelares, mandados de segurança e agravos regimentais relacionados ao estado de greve, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 325 a 330 deste Regimento.
II - julgar:
a) os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;
b) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator junto ao Órgão Especial;
c) os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura nas hipóteses de que conheça originariamente;
d) a exceção da verdade, nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras "a", "b" e "c" do inciso I;
e) os agravos internos previstos nos artigos 1.030, § 2º; 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, nos casos de sua competência e naqueles que, para esse fim, lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;
IV - aprovar a inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular em matéria criminal, processual e nas não inseridas com exclusividade nas esferas de especialização das Seções Cíveis, bem como dirimir eventual divergência instaurada entre verbetes sumulares aprovados por esses órgãos especializados;
V - alterar o Regimento Interno, emendá-lo e resolver dúvidas relativas a sua interpretação e execução, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
VI - deliberar sobre:
a) proposição de projetos de normas, ouvida previamente a Comissão de Legislação e Normas (COLEN) sobre sua constitucionalidade e legalidade, se a urgência e excepcionalidade da matéria o permitirem;
b) permuta ou remoção voluntária dos Juízes e dos Desembargadores;
c) promoção de Juízes;
d) os nomes indicados para recebimento do Colar do Mérito Judiciário, ouvido previamente o Conselho da Magistratura;
e) assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores integrantes do Órgão Especial;
f) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização de sua Secretaria e órgãos auxiliares;
g) realização de concurso para ingresso na Magistratura de carreira e respectivo regulamento, bem como homologação do resultado;
h) a proposta orçamentária do Poder Judiciário e o Plano de Ação Governamental que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
i) redução da distribuição de feitos aos Desembargadores, ressalvados os casos em que este Regimento ou a lei já a preveja expressamente;
j) pedidos de afastamento formulados por Desembargador, por período superior a 90 (noventa) dias, para aperfeiçoamento profissional e para ministrar cursos ou palestras;
k) estrutura administrativa do Tribunal e de seus serviços;
l) aquisição da vitaliciedade ou a exoneração dos Juízes de primeiro grau ao fim do primeiro biênio de exercício, após prévia audiência do Conselho da Magistratura;
VII - propor à Assembleia Legislativa:
a) a alteração da organização e da divisão judiciária;
b) a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça;
c) a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, ressalvadas transformações sem aumento de despesa.
VIII - ratificar a indicação feita pelo Presidente dos membros da Comissão de Regimento Interno (COREI), da Comissão de Legislação e Normas (COLEN) e do presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ);
IX - dar posse a Desembargador;
X - indicar ao Governador do Estado e/ou à Assembleia Legislativa proposta de emenda à Constituição Estadual sobre matéria pertinente ao Poder Judiciário;
XI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar penas disciplinares a Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei, cabendo-lhe escolher a comarca e o juízo para os quais o Magistrado será removido compulsoriamente;
XII - determinar, em face de situações excepcionais devidamente fundamentadas, por maioria absoluta, a pedido do Presidente, em se tratando de Desembargador ou do Corregedor-Geral da Justiça, no caso de Juiz, o afastamento cautelar do Magistrado, nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça;
XIII - decidir, por maioria absoluta, o afastamento do cargo de Magistrado contra quem se haja instaurado processo criminal ou administrativo disciplinar, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, até decisão final, à luz do disposto no art. 27, § 3º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XIV - autorizar a abertura de investigação criminal contra Magistrado, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XV - apreciar e aprovar atos de natureza normativa para aplicação da legislação vigente sobre administração financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
XVI - declarar a composição das Seções de Direito Privado e de Direito Público;
§ 1º Não se estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
§ 2º O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
SEÇÃO III
Do Conselho da Magistratura
Art. 16. O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelos Vice-Presidentes e por 5 (cinco) Desembargadores indicados pela Presidência e ratificados pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. O Conselho é presidido pelo Presidente do Tribunal e, na sua falta ou impedimento, pelos Vice-Presidentes, em ordem sucessiva.
Art. 18. O Conselho só se instalará com a presença de no mínimo 7 (sete) dos seus membros. Suas sessões serão presenciais, virtuais, excepcionalmente telepresenciais ou híbridas, a critério do Presidente. O edital de convocação especificará a modalidade.
Art. 19. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, excepcionados os casos em que este Regimento preveja diferentemente.
Art. 20. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - sugerir ao Órgão Especial projetos de lei e de resolução no âmbito das suas atribuições;
II - elaborar e emendar o seu Regimento Interno;
III - organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;
IV - manifestar-se previamente nas promoções, remoções e permutas de Juízes;
V - deliberar sobre pedidos de afastamento formulados por Juiz de Direito por período superior a 90 (noventa) dias, para aperfeiçoamento profissional e para ministrar cursos ou palestras;
VI - apreciar e aprovar atos de natureza normativa para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal;
VII - apreciar os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira;
VIII - dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro, procedendo a sua regulamentação;
IX - deliberar sobre a concessão aos Magistrados das licenças médica, gestante e para tratamento de saúde em pessoa da família, bem como sobre o reconhecimento do período aquisitivo da licença especial;
X - deliberar sobre pedidos de autorização de residência fora da Comarca, formulados por Juízes de Direito;
XI - manifestar-se previamente sobre as indicações para recebimento do Colar do Mérito Judiciário;
XII - conhecer e julgar:
a) recurso contra ato administrativo praticado pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta;
b) recurso de decisão de seus membros;
c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal, dos seus Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça;
d) pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso;
e) recursos voluntários e exercer o reexame necessário em face das decisões proferidas em matéria de registro público nas hipóteses dos incisos II e III do art. 48 da Lei estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ), salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/1999;
f) recurso voluntário e exercer o reexame necessário em face das decisões proferidas em matéria de registro civil de pessoas naturais nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 49 da Lei estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ), salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/1999;
XIII - fiscalizar a execução da lei orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário;
XIV - adotar medidas tendentes à correção de deficiências administrativas, apuração de responsabilidades e dinamização dos serviços da Justiça;
XV - supervisionar e avaliar o primeiro biênio de exercício dos Juízes vitaliciandos, opinando sobre a aquisição ou não da vitaliciedade, e propondo ao Órgão Especial, na segunda hipótese, a instauração de processo para a exoneração de Magistrado;
XVI - exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos administrativos que integram a estrutura do Poder Judiciário;
XVII - escolher os Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, bem como seus suplentes, observada a alternância de antiguidade e merecimento, vedada a recondução, salvo quando não houver quem concorra à vaga;
XVIII - regulamentar o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos Juízes de Paz, bem como o processo de escolha dos respectivos Juízes, decidindo os casos omissos.
SEÇÃO IV
Da Presidência
Art. 21. O Presidente do Tribunal é o chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, exerce a administração do Tribunal e o representa perante a sociedade e os demais Poderes Constituídos, velando pelas prerrogativas do Poder Judiciário.
Art. 22. O Presidente do Tribunal tem mandato de 2 (dois) anos e será substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelos Vice-Presidentes, em ordem sucessiva.
Art. 23. O Presidente do Tribunal preside o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura, além de comissões e grupos de trabalho para os quais houver indicação específica;
Art. 24. O Presidente do Tribunal vota apenas nos processos de natureza administrativa e disciplinar, ou quando necessário para completar o quórum. Em matéria jurisdicional, compõe o quórum, mas só vota em caso de empate.
Art. 25. Cabe ao Presidente do Tribunal a presidência das solenidades do Poder Judiciário, as quais não terão início sem a sua presença, quando este a confirmar.
Art. 26. Ao Presidente compete exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal.
Art. 27. O Presidente do Tribunal é o relator nato dos processos administrativos cuja iniciativa for da Presidência, salvo os processos de promoção e remoção de Magistrados, cuja relatoria cabe ao Corregedor-Geral da Justiça;
Art. 28. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
II - prover os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado, dando-lhes posse;
III - convocar Juízes de primeiro grau que estejam na última quinta parte da antiguidade para atuarem no segundo grau de jurisdição, com ou sem prejuízo das suas funções na instância anterior, observada a necessidade do serviço;
IV - designar:
a) Desembargadores para integrarem provisoriamente Câmaras, em caso de vacância;
b) Juízes para substituição, acumulação ou auxílio na primeira instância;
c) Juízes para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral e às 1 ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências;
d) Juízes dirigentes dos NURs, por indicação do Corregedor-Geral;
e) Juiz para a função de Diretor de Fórum.
V - organizar tabela de substituição de Magistrados em casos de suspeições e faltas ocasionais;
VI - conceder aos Magistrados férias e as licenças especial, nojo, gala e para acompanhar cônjuge, bem como afastamento para aperfeiçoamento profissional e para ministrar cursos ou palestras, por período de até 90 (noventa) dias;
VII - promover a aposentadoria por invalidez de Magistrados, observado o devido processo legal;
VIII - superintender, ressalvadas as atribuições de órgãos de competência específica, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade;
IX - expedir os atos de disponibilidade e declaração de incapacidade de Magistrados e servidores;
X - aplicar pena de demissão a servidores e de perda de delegação a notários e registradores;
XI - prover e declarar vagos os cargos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor-Geral, expedindo, entre outros, os atos respectivos de nomeação, vacância, progressão, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria;
XII - prover e declarar vagos os cargos em comissão;
XIII - prover e declarar vagas as funções de confiança, com exceção daquelas vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça;
XIV - dispor sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário;
XV - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da Justiça estadual;
XVI - consolidar a proposta orçamentária do Poder Judiciário e o Plano de Ação Governamental, encaminhando-os ao Órgão Especial;
XVII - fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos Magistrados e servidores, providências de caráter geral, bem como os nomes dos Advogados excluídos ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - submeter ao Conselho da Magistratura projetos de atos normativos para aplicação da legislação sobre administração de pessoal, praticando os atos respectivos, ressalvada a competência do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno;
XIX - disponibilizar os dados estatísticos e a produtividade dos Magistrados;
XX - designar, quando necessário, o Juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais;
XI - designar, entre os Desembargadores, o Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e seu substituto;
XXII - expedir atos de suspensão de prazos processuais;
XXIII - expedir atos de outorga e extinção de delegação dos serviços registrais e notariais;
XXIV - expedir atos executivos, atos normativos, avisos, circulares, convites, comunicados, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
XXV - instituir comissões e designar Magistrados para integrá-las, ressalvado o processo de escolha dos integrantes das Comissões de Legislação e Normas (COLEN), do Regimento Interno (COREI) e da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ);
XXVI - apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/92);
XXVII propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura;
XXVIII organizar as pautas do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
XXIX - determinar, ad referendum, ou propor ao Órgão Especial o afastamento cautelar de Desembargador, na forma do art. 15, § 1º, da Resolução nº 135 do CNJ, bem como submeter ao Órgão Especial a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar;
XXVII - propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura;
XXVIII - organizar as pautas do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
XXIX - determinar, ad referendum, ou propor ao Órgão Especial o afastamento cautelar de Desembargador, na forma do art. 15, § 1º, da Resolução nº 135 do CNJ, bem como submeter ao Órgão Especial a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar;
XXX - solicitar créditos suplementares, requisitar dotações orçamentárias e autorizar despesas;
XXXI - determinar a instauração de licitações, firmar contratos e convênios;
XXXII - constituir comissões disciplinares ou administrativas, temporárias ou não, ressalvadas as atribuições das comissões permanentes;
XXXIII - requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de valores, nos casos previstos na Constituição;
XXXIV - conhecer de reclamações e representações contra órgãos e servidores lotados no segundo grau de jurisdição e em suas secretarias.
Art. 29. O Presidente não relatará processos no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura, salvo quando este Regimento Interno ou o do Conselho dispuser em sentido diverso, bem como quando vinculado por distribuição anterior.
SEÇÃO V
Da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 30. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 31. Ao Corregedor-Geral incumbe:
I - substituir o 3º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Geral;
III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator, salvo quando vinculado por distribuição anterior;
V - determinar, ad referendum, ou propor ao Órgão Especial o afastamento cautelar de Juiz, na forma do art. 15, § 1º, da Resolução nº 135 do CNJ, bem como submeter ao Órgão Especial a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar;
VI - tomar parte nos julgamentos do Conselho da Magistratura, sem as funções de relator, salvo quando vinculado por distribuição anterior ou nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho;
VII - instruir representação e presidir as diligências do inquérito contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;
VIII - promover, de ofício ou mediante representação, investigação preliminar em face de Magistrado de primeiro grau, determinando o seu arquivamento quando não configurada infração disciplinar ou ilícito penal;
IX - conhecer de reclamações e representações contra órgãos e servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, assim como nos serviços notariais e registrais;
X - praticar todos os atos referentes à lotação, designação, dispensa, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em seus órgãos administrativos;
XI - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior;
XII - prestar ao Tribunal de Justiça as informações devidas nas promoções, remoções e permutas de Magistrados de primeiro grau;
XIII - aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito ou Juízes Substitutos que as aplicarem, em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XIV - aplicar aos notários e registradores as penalidades legais, excetuada a perda da delegação;
XV - expedir normas e determinar medidas de uniformização e padronização dos serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos, incluindo as instruções necessárias sobre o relacionamento desses Juízos com entidades e órgãos vinculados às respectivas áreas de atuação;
XVI - fixar o número de colaboradores voluntários e proceder a sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito ou Juiz Substituto competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;
XVII - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais, Dirigente de Núcleo Regional - NUR;
XVIII - apresentar, anualmente, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça no exercício anterior;
XIX - expedir provimentos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
XX - expedir atos de regulamentação do exercício da atividade correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;
SEÇÃO VI
Das Vice-Presidências
Art. 32. O Tribunal de Justiça têm 3 (três) Vice-Presidências, identificadas por ordem crescente numeral, da 1ª a 3ª.
Art. 33. Ao 1º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VI - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência;
VII - presidir a Seção de Direito Privado;
VIII - indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que exercerão auxílio temporário à 1ª Vice-Presidência;
IX - executar os julgados nas causas de competência originária de natureza cível do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a hipótese de execução de acórdão em ação rescisória, caso em que a condução será do próprio relator.
Art. 34. Ao 2º Vice-Presidente incumbe:
I - conduzir a gestão das questões atinentes ao sistema de Justiça criminal, socioeducativo e de violência de gênero no âmbito familiar, normatizando e fiscalizando as atividades judiciárias, coordenando, orientando e racionalizando os serviços no sentido de prestação eficiente e eficaz;
II - em matéria criminal:
a) admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de conformidade e indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários, interpostos para os Tribunais Superiores;
b) processar recursos ordinários e aqueles interpostos em face das decisões de inadmissão dos recursos especiais e extraordinários para os Tribunais Superiores;
c) responder às reclamações a que se referem os artigos 102, inciso I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, quanto às decisões proferidas no procedimento de exame de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais;
d) definir, no âmbito da competência criminal do Tribunal de Justiça, os procedimentos relativos ao processamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos e de repercussão geral, inclusive com a criação de teses;
e) acompanhar o julgamento dos recursos paradigmas e representativos de controvérsia em trâmite perante os Tribunais Superiores;
f) determinar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem, quando decidido o mérito dos recursos paradigmas, para as providências legais;
g) deferir ou indeferir os pedidos de concessão de eficácia suspensiva a recursos excepcionais ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
h) prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria criminal, se referentes a processo em tramitação na 2ª Vice-Presidência;
i) executar os julgados nas causas de competência originária de natureza criminal do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
j) informar os habeas corpus e mandados de segurança criminais ajuizados perante os Tribunais Superiores;
k) coordenar e dirigir o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, criado no âmbito do CNJ pela Lei nº 12.106, de 02 de dezembro de 2009, objeto da Resolução nº 96/2009 do CNJ.
III - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições;
IV - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista, distribuição anterior ou competência regimental;
VI - distribuir os feitos de natureza criminal, de competência de órgão julgador de segunda instância;
VII - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VIII - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência;
IX - indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que exercerão auxílio temporário à 2ª Vice-Presidência.
Art. 35. Ao 3º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça e o 2º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - presidir a Seção de Direito Público;
IV - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;
V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista, distribuição anterior ou competência regimental;
VI - em matéria cível:
a) admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de conformidade e indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários, interpostos para os Tribunais Superiores;
b) processar recursos ordinários e aqueles interpostos em face das decisões de inadmissão dos recursos especiais e extraordinários para os Tribunais Superiores;
c) responder às reclamações a que se referem os artigos 102, inciso I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, quanto às decisões proferidas no procedimento
de exame de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial;
d) definir, no âmbito da competência cível do Tribunal de Justiça, os procedimentos relativos ao processamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos e de repercussão geral, inclusive com a criação de teses;
e) acompanhar o julgamento dos recursos paradigmas e representativos de controvérsia em trâmite perante os Tribunais Superiores;
f) determinar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem, quando decidido o mérito dos recursos paradigmas, para as providências legais;
g) deferir ou indeferir os pedidos de concessão de eficácia suspensiva a recursos excepcionais ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
h) prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria criminal, se referentes a processo em tramitação na 3ª Vice-Presidência;
i) informar os mandados de segurança cíveis ajuizados perante os Tribunais Superiores;
VII - indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que exercerão auxílio temporário à 3ª Vice-Presidência;
VIII - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
SEÇÃO VII
Da Escola da Magistratura
Art. 36. Incumbe à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) a formação e o aperfeiçoamento permanente de Magistrados.
Art. 37. A Escola da Magistratura é dirigida por um diretor-geral, Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno na mesma ocasião da eleição da Administração Superior, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O Conselho Consultivo da Escola, na sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros aquele que terá por função substituir o diretor-geral em caso de sua falta ou impedimento.
§ 2º Em havendo vacância antes do semestre final do mandato, o Presidente do Tribunal convocará eleição para escolha do novo diretor-geral, que complementará o mandato. Se a vacância ocorrer no semestre final, o mandato será concluído pelo substituto indicado pelo Conselho Consultivo.
§ 3º Incumbe ao diretor-geral indicar um Juiz de Direito para exercer auxílio como secretário-acadêmico da Escola, sem prejuízo das funções jurisdicionais, cabendo-lhe assegurar apoio técnico e o assessoramento direto à direção-geral, ao conselho consultivo, além de exercer interlocução com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado - ENFAM e demais Escolas, com a Magistratura e demais órgãos governamentais.
SEÇÃO VIII
Do Fundo Especial do Tribunal de Justiça
Art. 38. Incumbe ao Fundo Especial a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 39. O Presidente do Tribunal orientará a utilização dos recursos do Fundo observando o plano de governança adotado para a gestão e manterá a supervisão geral.
Art. 40. O Presidente do Tribunal indicará um Desembargador gestor e um vice-gestor para o Fundo Especial.
SEÇÃO IX
Das Seções de Direito Privado e de Direito Público
Art. 41. A Seção de Direito Privado será composta por 15 (quinze) Desembargadores e presidida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu integrante mais antigo.
§ 1º A Seção de Direito Privado será integrada, além de seu Presidente, por 14 (quatorze) Desembargadores com assento em Câmaras de Direito Privado. A escolha se dará através de inscrição que ocorrerá ao tempo da abertura das inscrições destinadas à eleição bienal da Administração Superior.
§ 2º O Tribunal Pleno escolherá os 14 (quatorze) Desembargadores inscritos de maior antiguidade, observado o limite de 2 (dois) Desembargadores por Câmara de Direito Privado, vedada a cumulação em mais de uma seção.
§ 3º Os inscritos não escolhidos exercerão a função de suplentes, sendo a ordem de suplência definida pela antiguidade.
§ 4º Não havendo número suficiente de inscritos, o preenchimento das vagas ociosas será feito por designação do Presidente do Tribunal, recaindo sobre os mais modernos, até completar a quantidade de 14 (quatorze) membros efetivos e 7 (sete) suplentes.
§ 5º Os membros da Seção de Direito Privado terão mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com os da Administração Superior, admitida a recondução.
§ 6º Nos processos da Seção de Direito Privado votarão sempre os 14 Desembargadores em exercício efetivo no dia da sessão, votando o Presidente apenas se for relator, em caso de empate ou quando necessário para completar o quórum.
§ 7º O quórum para instalação da sessão será de 9 (nove) Desembargadores.
§ 8º Para a votação dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Incidentes de Assunção de Competência exigir-se-á a presença de 11 (onze) Desembargadores votantes.
Art. 42. A Seção de Direito Público será composta por 9 (nove) Desembargadores, sendo um de cada uma das Câmaras de Direito Público e será presidida pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a presidência da Seção de Direito Público será exercida pelo seu membro mais antigo.
§ 2º Cada Câmara de Direito Público elegerá entre seus membros, seu representante, titular e suplente, para a Seção de Direito Público. O mandato será de 2 (dois) anos e coincidente com o da Administração Superior, admitida a recondução.
§ 3º A eleição deverá ser feita internamente até a antevéspera da data da eleição da nova Administração Superior e comunicada à Secretaria do Tribunal Pleno até a véspera.
§ 4º Se, por qualquer motivo, o Desembargador eleito, titular ou suplente, não puder concluir seu mandato, caberá à Câmara de Direito Público eleger novo representante, que cumprirá o restante do mandato.
§ 5º Se a Câmara de Direito Público deixar de fazer a indicação, o titular e o suplente serão os mais modernos, e dentre estes, o de maior antiguidade será o titular e o outro, o suplente.
§ 6º A divulgação da composição da Seção de Direito de Público para o biênio será efetuada na sessão do Tribunal Pleno convocada para a eleição da Administração Superior.
§ 7º Nos processos da Seção de Direito Público votarão todos os Desembargadores em exercício efetivo no dia da sessão, votando o Presidente apenas se for relator, em caso de empate ou quando necessário para completar o quórum.
§ 8º O quórum para instalação da sessão será de 5 (cinco) Desembargadores.
§ 9º Para a votação dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e dos Incidentes de Assunção de Competência exigir-se-á a presença de 6 (seis) Desembargadores votantes.
Seção X
Da competência da Seção de Direito Privado e da Seção de Direito Público
Art. 43. Compete à Seção de Direito Privado e à Seção de Direito Público:
I - processar e julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência de suas Câmaras;
II - processar e julgar o Incidente de Assunção de Competência suscitado por alguma de suas Câmaras;
III - processar e julgar os Conflitos de Competência entre as Câmaras de mesma matéria;
IV - processar e julgar a ação rescisória, quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por uma de suas Câmaras ou decisão monocrática proferida por algum de seus integrantes;
V - aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no art. 942, § 3º, I, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, quando a ação rescisória for de competência originária de alguma de suas Câmaras;
VI - processar e julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, a garantia da autoridade de suas próprias decisões ou a observância de seus próprios precedentes;
VII - aprovar a inclusão, revisão ou cancelamento de verbete sumular nas matérias inseridas com exclusividade em suas esferas de especialização, bem como remeter ao Órgão Especial propostas de aprovação de verbetes sumulares que versem sobre matéria comum.
Parágrafo único. Os Presidentes dos Órgãos Colegiados mencionados no caput mandarão publicar as teses jurídicas obtidas em julgamentos de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.
Art. 44. As sessões da Seção de Direito Privado e da Seção de Direito Público serão presenciais ou virtuais e somente excepcionalmente, sob justificativa para cada sessão, se admitirá a forma híbrida, por decisão exclusiva do Vice-Presidente que as preside. O edital de convocação especificará a modalidade.
SEÇÃO XI
Dos Grupos de Câmaras Criminais
Art. 45. Os Grupos de Câmaras Criminais, que não contarão com estrutura física, no total de quatro, são assim compostos:
I - 1º Grupo: 1ª e 2ª Câmaras Criminais;
II - 2º Grupo: 3ª e 4ª Câmaras Criminais;
III - 3º Grupo: 5ª e 6ª Câmaras Criminais;
IV - 4º Grupo: 7ª e 8ª Câmaras Criminais.
§ 1º Cada Grupo será presidido pelo Desembargador mais antigo.
§ 2º Cada Grupo tem competência para:
I - processar e julgar:
a) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine, quanto às condenações por eles impostas e às decisões proferidas pelas Câmaras Criminais e pelos Juízes e Tribunais de primeira instância;
b) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
c) os mandados de segurança e habeas data contra atos das Câmaras Criminais, quando versarem sobre matéria criminal, dos Procuradores-Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
d) os habeas corpus, quando o coator for o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral;
e) as ações penais instauradas contra os Prefeitos Municipais por crimes comuns, exceto os crimes dolosos contra a vida;
II - julgar os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Grupo ou por seus integrantes;
III - executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau.
SEÇÃO XII
Das Câmaras
Art. 46. O Tribunal de Justiça possui 22 (vinte e duas) Câmaras de Direito Privado, 8 (oito) Câmaras de Direito Público e 8 (oito) Câmaras Criminais.
Parágrafo único. Todas as Câmaras serão designadas em sequência ordinal. As de Direito Privado de 1ª a 22ª; as de Direito Público de 1ª a 8ª; e as Criminais de 1ª a 8ª.
Art. 47. Cada Câmara é constituída por 5 (cinco) Desembargadores titulares e presidida pelo mais antigo deles.
Parágrafo único. Cada Câmara terá em sua estrutura uma secretaria encarregada do processamento dos feitos.
Art. 48. As Câmaras reunir-se-ão ordinariamente 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º O Presidente poderá convocar sessão extraordinária sempre que houver acentuado acúmulo de feitos com pedido de inclusão em pauta.
§ 2º As Câmaras não poderão reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, nos dias para os quais for convocada sessão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, salvo para horário em que já estiverem findas as sessões daqueles Colegiados.
Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no art. 49, parágrafo único:
I - processar e julgar:
a) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Juízes e membros do Ministério Público Estadual de primeira instância;
b) os mandados de segurança contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas Recursais exclusivamente nas hipóteses de alegação de usurpação da competência comum;
c) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado;
d) as ações rescisórias de sentença dos Juízos de primeira instância;
e) as reclamações contra Juízes de primeira instância e as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
f) os conflitos de competência entre Juízos de primeira instância, ressalvado o disposto no art. 15, I, "f", in fine, e no art. 51, I, "e" e "f", ambos deste Regimento Interno;
g) as exceções de impedimento e de suspeição opostas a Juízes, quando não reconhecidas.
II - julgar:
a) as apelações e agravos contra sentenças ou decisões dos Juízos de primeira instância;
b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;
d) habeas corpus referentes às matérias de sua competência.
III - executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízos de primeira instância.
Art. 51. Compete às Câmaras Criminais, observado o critério de especialização ratione materiae:
I - processar e julgar:
a) os habeas corpus, quando o coator for qualquer das pessoas mencionadas no art. 15, I, alíneas "a" e "b"; Prefeitos, Juízes com competência criminal, Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais ou membros do Ministério Público Estadual;
b) as reclamações de natureza processual contra atos de Juízes com competência criminal, quando não sejam da competência de outro Órgão;
c) as exceções de suspeição opostas a Juízes com competência criminal, quando não reconhecidas;
d) os desaforamentos de processos sujeitos aos tribunais do júri;
e) os conflitos de jurisdição entre Juízes de competência criminal;
f) os conflitos de competência entre a justiça comum e a militar estadual, entre os Conselhos de Justiça e auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária militar;
g) os embargos infringentes e de nulidade;
h) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Juízes com competência criminal e Turmas Recursais Criminais, e, quando versarem sobre matéria criminal, dos Secretários de Estado, Prefeitos, Membros do Ministério Público de primeira e segunda instâncias, salvo os atos dos Juízes dos Juizados Especiais Criminais.
II - julgar:
a) os recursos contra decisões de Juízes com competência criminal, inclusive os Conselhos de Justiça Militares e dos Juízes da Infância e da Juventude sobre medidas de proteção e socioeducativas em decorrência de atos infracionais de crianças ou adolescentes (artigos 101, 105 e 112 da Lei 8069/90);
b) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;
c) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação, e os de perda de graduação dos praças, oriundos de Conselho de Disciplina;
III - deliberar sobre deferimento ou indeferimento liminar do habeas corpus, no caso do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;
IV - executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau.
SEÇÃO XIII
Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 52. São Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça a Comissão de Regimento Interno (COREI), a Comissão de Legislação e Normas (COLEN) e a Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ).
§ 1º As Comissões de Regimento Interno (COREI) e a Comissão de Legislação e Normas (COLEN) terão 5 (cinco) membros indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujos nomes devem ser ratificados pelo Órgão Especial na primeira sessão inaugural da nova administração.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará para ratificação do Órgão Especial o nome do presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ).
Art. 53. A Comissão de Regimento Interno (COREI) tem por atribuição propor ou oferecer parecer sobre qualquer alteração regimental.
Art. 54. A Comissão de Legislação e Normas (COLEN) tem por atribuição oferecer parecer em todo projeto de resolução normativa do Tribunal de Justiça, verificando a formalidade, constitucionalidade e legalidade, vedado o pronunciamento sobre a oportunidade e conveniência, que fica ao alvitre exclusivo da Administração Superior.
Art. 55. À Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) compete:
I - propor a política judiciária a partir da coleta, análise, monitoramento e tratamento dos dados estatísticos oficiais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, visando estabelecer critérios objetivos de avaliação de desempenho dos Juízes de primeiro grau;
II - acompanhar mensalmente o desempenho dos órgãos de prestação dos serviços judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, partindo da análise e avaliação dos dados estatísticos oficiais emitidos pela unidade organizacional competente;
III - planejar, elaborar e sugerir medidas necessárias para a melhoria da estrutura organizacional e administrativa das atividades de prestação dos serviços judiciais;
IV - planejar, elaborar e sugerir diretrizes comuns, padrões estratégicos de gestão e ações de motivação e comprometimento aos Juízes de primeiro grau, visando ao aprimoramento da eficiência operacional e à qualidade dos serviços judiciais;
V - fixar, ad referendum do Presidente do Tribunal, metas de produtividade para Juízes de primeiro grau, acompanhando o desenvolvimento de suas atividades e os resultados de suas tarefas, elaborando relatórios de desempenho que deverão ser encaminhados à Presidência, para adoção das providências consideradas necessárias;
VI - analisar os atos de movimentação e lotação mensal dos Juízes de primeiro grau referentes a designações, auxílios, acúmulos de serviço, podendo propor alterações, aditamentos e retificações;
VII - sugerir os Juízos que necessitem da designação de Juízes de primeiro grau para atuação em regime de auxílio;
VIII - elaborar estudos para o desdobramento, transformação e criação de Juízos e Juizados, propondo a alteração na organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
IX - aprovar a movimentação mensal de Magistrados do primeiro grau.
§ 1º Integrarão a Comissão, dentre outros, necessariamente, o Magistrado movimentador, quando houver, e o Desembargador presidente da Comissão dos Juizados Especiais.
§ 2º O Presidente do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Comissão.
Art. 56. O Presidente do Tribunal pode criar comissões, comitês e grupos de trabalho para fins específicos, permanentes ou temporários. Os grupos de trabalho são sempre temporários.
SEÇÃO XIV
Dos Desembargadores
Art. 57. Os Desembargadores tomarão posse no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua escolha, em sessão do Órgão Especial.
§ 1º No ato da posse, o Desembargador prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente e pelo empossado, depois de lido pelo Secretário-Geral Judiciário.
§ 3º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por deferimento do Presidente do Tribunal, na forma da lei.
Art. 58. Os Desembargadores receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria, salvo se passarem a exercer a advocacia na forma do art. 155, inc. V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Desembargadores aposentados.
Art. 59. A antiguidade do Desembargador no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
Art. 60. Havendo, dentre os Desembargadores do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, estes integrarão Colegiados diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência do Órgão Especial.
Art. 61. Os Desembargadores têm direito de transferir-se para Câmara onde haja vaga, antes da posse de novo Desembargador.
Art. 62. Os Desembargadores têm jurisdição em todo o território fluminense.
Parágrafo único. É dever dos Desembargadores, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:
I - manter residência no Estado do Rio de Janeiro;
II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.
TÍTULO II
Dos fatos funcionais
SEÇÃO I
Das permutas
Art. 63. Os Desembargadores poderão permutar mediante autorização do Órgão Especial.
Parágrafo único. A permuta não será autorizada se vier a inviabilizar o quórum mínimo de 3 (três) Desembargadores para cada Câmara, na hipótese de estar um dos permutantes a menos de dois meses da data da aposentadoria compulsória.
SEÇÃO II
Das remoções
Art. 64. A vaga que decorrer da aposentadoria ou morte de Desembargador será primeiramente oferecida à remoção.
§ 1º Se a remoção for solicitada por mais de 1 (um) Desembargador, o Órgão Especial deferirá ao que tiver maior antiguidade na carreira.
§ 2º A remoção não se efetivará se, em razão dela, deixar de existir quórum na Câmara do solicitante.
Art. 65. Os Desembargadores permutantes ou removidos conservarão seus acervos nas Câmaras das quais saíram e a eles estarão vinculados até que haja trânsito em julgado dos acórdãos.
SEÇÃO III
Das Convocações
Art. 66. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar Juízes de Direito que estejam na última quinta parte da antiguidade, para que integrem Câmaras isoladas e, em se tratando de Câmaras Criminais, os respectivos grupos, quando a necessidade do serviço jurisdicional assim o exigir.
Parágrafo único. A convocação é obrigatória e poderá ocorrer com ou sem prejuízo das funções junto ao Juízo no qual o convocado exerce suas funções.
SEÇÃO IV
Das férias e licenças
Art. 67. O pedido de férias ou licença dos Magistrados será dirigido ao Presidente do Tribunal.
Art. 68. O Presidente do Tribunal indeferirá férias ou licenças de Desembargadores quando o afastamento acarretar falta de quórum para o regular funcionamento da Câmara. O indeferimento recairá sobre a pretensão do mais moderno Desembargador, salvo se houver sido feita em tempo anterior ao do mais antigo.
Art. 69. O Desembargador afastado só poderá reassumir o exercício do cargo, antes do termo normal do afastamento, depois de comunicar a intenção de fazê-lo até 05 (cinco) dias antes.
§ 1º O Desembargador conservará o direito de gozar o restante do prazo, junto com outro período de férias ou de licença especial a que faça jus, respeitado o disposto no § 2º seguinte.
§ 2º O Desembargador que reassumir o exercício do cargo, nas condições previstas neste artigo, não poderá entrar novamente em gozo de licença especial ou férias antes de 30 (trinta) dias, a contar da data da reassunção.
Art. 70. Não serão deferidas férias ou licença por período inferior a 10 (dez) dias.
SEÇÃO V
Da matrícula
Art. 71. A matrícula do Magistrado far-se-á em livro próprio e em referência a cada classe, à vista dos elementos de que dispuser a Secretaria-Geral competente e dos que lhe forem fornecidos pelos interessados.
Parágrafo único. A matrícula mencionará:
a) a naturalidade, data de nascimento, filiação e estado civil do Magistrado; nome e data de nascimento do cônjuge e dos filhos;
b) a data da nomeação, posse, exercício e quaisquer interrupções deste e suas causas, bem como transferências e permutas;
c) o tempo de exercício em outras funções públicas antes do ingresso na Justiça, inclusive o da advocacia, computável nos termos da lei;
d) o desempenho de quaisquer outras funções não vedadas na Constituição e nas leis;
e) as distinções científicas e honoríficas;
f) as penalidades e faltas funcionais.
SEÇÃO VI
Da Acumulação
Art. 72. A acumulação pode ser por órgão, acervo ou exercício de relevante função. Quando por acervo, anualmente, após estudos de natureza técnica, a Presidência proporá ao Órgão Especial, na primeira sessão inaugural de cada Ano Judiciário, a fixação de indicador de distribuição média geral cível e criminal e o número de recursos a mais que devem ser julgados por relator para que faça jus a benefício por acúmulo de acervo.
Parágrafo único. O Órgão Especial, por resolução, regulamentará a matéria, e enquanto não o fizer valerão as regras atuais.
SEÇÃO VII
Dos Plantões
Art. 73. Os Desembargadores darão plantão diurno ou noturno, na modalidade virtual ou presencial, à exceção dos que integram a Administração Superior e a Direção-Geral da Escola da Magistratura.
Parágrafo único. Resolução do Órgão Especial, de iniciativa do Presidente do Tribunal, regulamentará o plantão.
TÍTULO III
Do Funcionamento em Geral
CAPÍTULO I
Do Registro, da Distribuição e da Prevenção
SEÇÃO I
Da classificação e registro dos processos originários e dos recursos
Art. 74. Os processos da competência dos Órgãos do Tribunal serão distribuídos e registrados por classes e numerados conforme padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A classificação será indicada em anexo a este Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Distribuição
Art. 75. A distribuição será obrigatória, alternada e feita em audiência pública, previamente designada, presidida pelo Vice-Presidente competente.
§ 1º A 1ª Vice-Presidência distribuirá os processos e recursos de competência do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, das Seções e Câmaras isoladas de Direito Público e Privado.
§ 2º A 2ª Vice-Presidência distribuirá para o Órgão Especial, Grupos e Câmaras processos e recursos criminais.
Art. 76. A distribuição será realizada por sorteio e mediante sistema computadorizado, distribuindo-se diretamente aos relatores. Só excepcionalmente, na impossibilidade técnica de uso do sistema computadorizado, com indicação da justificativa, será autorizado sorteio manual.
Parágrafo Único. O Órgão Especial regulamentará a gestão dos recursos, no âmbito do segundo grau de jurisdição, quando a similitude de objetos for identificada, inclusive aqueles interpostos contra sentenças proferidas em lote.
Art. 77. Na distribuição, serão observadas as seguintes regras, além das contidas em lei:
I - os feitos e recursos serão distribuídos proporcionalmente ao número de Desembargadores em efetivo exercício nos respectivos Órgãos;
II - o Desembargador em exercício no Órgão Especial terá na Câmara a distribuição reduzida em um terço;
III - o Desembargador em exercício nas Seções de Direito Privado e de Direito Público terá a distribuição reduzida na proporção de dois processos recebidos na Câmara de origem para um processo recebido nos órgãos fracionários suprarreferidos.
§ 1º O Presidente do Tribunal deferirá a redução em um terço para os Desembargadores presidentes da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), Movimentador de Magistrados, do Fundo Especial e da Mútua dos Magistrados.
§ 2º O presidente deferirá a redução da distribuição pela metade para os Desembargadores Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral e para o Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
§ 3º Por indicação exclusiva do Presidente do Tribunal, o Órgão Especial poderá autorizar a redução da distribuição até o limite de 1/3 (um terço) para os Presidentes de Comissões ou para Desembargadores que exerçam atividade de excepcional relevância para o Poder Judiciário.
§ 4º Em hipótese alguma haverá cumulação de reduções quando um mesmo Desembargador acumular duas ou mais das funções indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 78. Não será feita distribuição ao Desembargador nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua aposentadoria compulsória ou voluntária, a fim de que possa ter tempo suficiente para confeccionar os votos pendentes e concluir o julgamento dos processos que lhe foram anteriormente distribuídos.
Parágrafo único. Na aposentadoria voluntária, a desistência posterior, mas antes da publicação, implicará em compensação futura dos processos e recursos ao Desembargador desistente, imediatamente após a data do protocolo do pedido de desistência de aposentadoria.
Art. 79. A infração a quaisquer regras da distribuição poderá ser conhecida de ofício ou mediante denúncia de qualquer das partes ou do Ministério Público.
§ 1º Verificada a ocorrência de infração, o relator ou o Órgão Julgador, independentemente de acórdão, determinará o retorno à respectiva Vice-Presidência para redistribuição, com posterior compensação.
§ 2º A distribuição irregular não produzirá qualquer efeito, cancelando-se todas as anotações, inclusive eventual prevenção.
§ 3º As 1ª e 2ª Vice-Presidências realizarão a cada três meses rastreamento no sistema de distribuição, para identificar possíveis irregularidades.
Art. 80. A Secretaria da respectiva Vice-Presidência certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos Juízes que tenham proferido ato decisório no processo, em primeiro grau de jurisdição, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer membro do Tribunal.
Art. 81. Não serão recebidos para distribuição quaisquer processos sem os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas, salvo os casos de gratuidade de justiça ou isenção legal. Tampouco serão aceitos processos sem o instrumento procuratório conferido a advogado habilitado, salvo nas hipóteses legais.
Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo será distribuído, independentemente dos pagamentos mencionados neste artigo, para posterior apreciação do relator.
Art. 82. O programa de distribuição, que será periodicamente atualizado, conterá a relação dos advogados impedidos ou suspensos do exercício da profissão, de forma a não permitir a prática do ato na ocorrência da irregularidade.
Art. 83. A distribuição vinculará ao feito o relator sorteado ou designado, salvo quando o Desembargador vinculado se encontrar afastado por qualquer razão e a medida pleiteada for de natureza urgente. O "visto" vinculará o revisor.
§ 1º O Presidente do Tribunal, ex officio, ou a requerimento das partes interessadas, poderá determinar a redistribuição interna dos feitos quando o afastamento do relator for superior a 60 (sessenta) dias ou, após 3 (três) dias, em se tratando de habeas corpus, mandados de segurança e feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, a critério do Presidente do Tribunal, poderão ser convocados, excepcionalmente, Magistrados em auxílio cumulativo para a regularização do acervo.
§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça publicará aviso aos interessados quando o afastamento de qualquer de seus membros superar o período de 60 (sessenta) dias, relacionando os processos que se encontram com o Desembargador relator afastado, observadas as disposições legais que impõem sigilo.
§ 4º Ocorrendo redistribuição haverá oportuna compensação quando do retorno do Magistrado afastado.
§ 5º A remoção ou o afastamento do relator a qualquer título não acarretará a redistribuição automática dos feitos.
Art. 84. Compete ao 1º Vice-Presidente à imediata distribuição de recursos, ações e outras medidas de competência originária do Tribunal.
Art. 85. Compete ao 2º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência de recurso, antes da distribuição.
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para julgamento do feito, procedendo-se, então, à distribuição.
SEÇÃO III
Da Prevenção
Art. 86. A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária.
§ 1º Se o Desembargador prevento estiver afastado da composição do órgão julgador, a prevenção será:
I - de outro Desembargador do órgão julgador que já tenha atuado como relator de outro feito referente à mesma ação originária ou de autos vinculados;
II - do órgão julgador.
§ 2º Não se caracterizará prevenção se o Órgão Colegiado declinar da competência ou se o relator se der por impedido ou suspeito, mantida, neste último caso, a prevenção do órgão julgador.
§ 3º O relator originário ficará prevento para todos os recursos, ainda que seja vencido em algum deles, salvo para os embargos de declaração interpostos em razão do voto vencedor, cuja prevenção será do Desembargador designado para lavratura do acórdão.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida pelos membros do Órgão Julgador que compuserem o quórum, por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
§ 5º A distribuição de recurso prevento acarretará compensação de um por um na distribuição.
CAPÍTULO II
Da Ordem Interna
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 87. Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, sendo este o meio preferencial. A modalidade constará do edital de convocação.
§ 1º As sessões de julgamento presencial poderão ser físicas, por videoconferência ou híbridas, a critério do Presidente do Órgão colegiado.
§ 2º Caberá ao Presidente do Órgão Colegiado designar a modalidade de sessão que melhor atenda aos interesses da administração da justiça, observada a diretriz da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5º, LXXVII).
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Tribunal de Justiça, os Presidentes das Seções, dos Grupos e os Presidentes das Câmaras poderão convocar sessão presencial ou exclusivamente eletrônica extraordinárias, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
Art. 88. Poderão ser apresentados em mesa, pela relevância, urgência ou conveniência, processos que não se encontrem inscritos na pauta das sessões, inclusive nas virtuais.
Art. 89. O início da sessão de julgamento definirá a composição do Colegiado.
Art. 90. As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 1º A pauta de julgamento será comunicada via e-mail aos Desembargadores que participarão da sessão.
§ 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão presencial.
Art. 91. Das sessões, logo a seguir, serão lavradas atas, que resumirão, com clareza, o que nelas houver ocorrido, consignando:
I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da sua abertura e encerramento;
II - o nome do Desembargador que a presidir;
III - os nomes dos Desembargadores que participarem dos julgamentos, dos que faltarem, do Órgão do Ministério Público e dos advogados que ocuparem a tribuna;
IV - os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos Desembargadores vencidos e dos vencedores que comunicarem a pretensão de declarar os respectivos votos e a designação dos relatores para os acórdãos;
V - as questões de ordem decididas e o que mais se fizer necessário.
§ 1º Se algum dos Desembargadores comparecer depois de iniciados os trabalhos, ou no curso deste se ausentar, a ata especificará os julgamentos de que, por tal motivo, não haja ele participado.
§ 2º As atas integrarão arquivo digital próprio, obedecendo o registro cronológico. Qualquer necessidade de retificação da ata deverá constar de anotação em uma nova ata, posterior à retificada, apurando-se eventuais faltas administrativas ou criminais quando for o caso.
Art. 92. Serão cientificados tão somente os Desembargadores quando a sessão tiver como objeto apenas assuntos referentes à administração interna.
Art. 93. O Presidente manterá a disciplina, advertindo ou fazendo retirar da sessão, qualquer que seja sua modalidade, quem perturbar os trabalhos, podendo requisitar, se for o caso, força policial para as providências cabíveis.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Sessão Virtual
Art. 94. As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente, respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e a data da sessão.
§ 1º O relator obrigatoriamente disponibilizará o seu voto para os demais julgadores até 72 (setenta e duas) horas anteriormente ao dia da sessão, sob pena de adiamento para a sessão seguinte, a critério do Presidente do Órgão Julgador.
§ 2º O encaminhamento de memoriais e das sustentações orais será feito de forma eletrônica, via sistema, observando-se o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas definidas em ato da Presidência.
§ 3º O relator, ao pedir inclusão do feito em pauta para julgamento, inserirá ementa, relatório e voto na plataforma eletrônica do Tribunal.
Art. 95. Antes de iniciado o julgamento, será liberada a consulta ao relatório e voto aos demais integrantes do Órgão Julgador para manifestação ou voto.
§ 1º Os votos serão computados, de forma automatizada, a partir do seu lançamento no sistema eletrônico de votação.
§ 2º Somente serão contabilizados os votos expressamente manifestados na plataforma eletrônica, no dia da sessão, reputando-se ausentes os julgadores que não se manifestarem.
§ 3º O resultado do julgamento será disponibilizado automaticamente em ambiente eletrônico, na forma de resumo de julgamento, sem prejuízo da certidão processual respectiva, da qual constará o nome de todos os julgadores.
§ 4º A ementa, o relatório e voto, além da conclusão dos votos registrados pelos julgadores, somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento.
Art. 96. O relator poderá retirar do sistema virtual qualquer processo até o encerramento do respectivo julgamento.
Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com:
I - pedido de destaque feito por qualquer julgador;
II - pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo MP, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;
III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
§ 1º Na hipótese de destaque feito por qualquer julgador, o processo será retirado do ambiente virtual automaticamente, sendo encaminhado ao órgão colegiado e reiniciado o julgamento em sessão presencial, desconsiderando-se os votos já lançados, salvo aqueles já proferidos por julgador afastado ou substituído definitivamente (art. 941, § 1º, do CPC).
§ 2º Nas demais hipóteses, após decisão deferindo a retirada do processo da sessão de julgamento, o relator encaminhará o feito para o órgão colegiado, com publicação de nova pauta.
§ 3º Na hipótese de divergência, o julgador lançará o voto divergente e o julgamento continuará na forma virtual do art. 942 do CPC, salvo se o Presidente do Colegiado, de ofício ou a pedido de qualquer dos votantes, transferir o julgamento para a modalidade presencial, quando então os votos já proferidos continuarão válidos, colhendo-se apenas os votos remanescentes, permitida a alteração de posicionamento até a proclamação do resultado.
Art. 98. Nas sessões virtuais, o sistema identificará os integrantes do Órgão julgador, nos termos do art. 89, deste Regimento, com a liberação do lançamento dos votos.
§ 1º Após o lançamento dos votos no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico, havendo modificação de conteúdo, os votos já lançados em qualquer sentido serão automaticamente descartados, iniciando-se nova votação, que poderá ser realizada na mesma ou em outra sessão, a critério do relator.
§ 2º Os julgadores terão até o horário de encerramento da sessão virtual, conforme estabelecido no edital respectivo (art. 90), para a votação dos processos, tendo as seguintes opções:
I - acompanho o relator;
II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento;
III - divirjo do relator;
IV - acompanho a divergência;
V - peço vista;
VI - aguardo o retorno da vista;
VII - peço destaque;
VIII - declaro-me suspeito;
IX - declaro-me impedido.
§ 3º Eleitas as opções II e III, o julgador declarará seu voto no próprio sistema nas demais hipóteses, caso o vogal tenha a intenção de declarar o voto, este será encaminhado à Secretaria, para juntada após a lavratura do acórdão.
§ 4º Não alcançado o quórum de votação respectivo, o julgamento será adiado para a sessão virtual imediatamente subsequente, iniciando-se nova votação.
§ 5º Persistindo a falta de quórum, o processo será retirado de pauta e inserido em julgamento de sessão presencial.
SEÇÃO III
Do Funcionamento da Sessão Presencial
Art. 99. Na sessão presencial de julgamento, o Presidente terá assento no topo da mesa; o Procurador representante do Ministério Público, à direita do Presidente, e o Secretário, à esquerda. O Desembargador mais antigo ocupará o primeiro assento à direita; seu imediato, o primeiro à esquerda, e assim sucessivamente.
§ 1º Aos Desembargadores seguir-se-ão os Juízes convocados, que terão assento segundo o mesmo critério, também na ordem decrescente de antiguidade na entrância.
§ 2º Os advogados ocuparão os lugares reservados dentro dos cancelos.
Art. 100. Quando não houver outra designação, as sessões presenciais terão início às 13 (treze) horas e encerrar-se-ão até as 18 (dezoito) horas, podendo prolongar-se por deliberação do Órgão se ainda houver feitos para julgamento.
Art. 101. O Presidente, em havendo quórum, na hora marcada para a sessão presencial, estando presentes os Desembargadores, o membro do Ministério Público, os advogados, o Secretário da Sessão, os servidores auxiliares, todos com as vestes talares de uso obrigatório para o ato, ou trajes formais de passeio completo para advogados e servidores, declarará aberta a sessão.
§ 1º Não existindo quórum no momento, nem nos 30 (trinta) minutos seguintes, o Presidente declarará que não haverá sessão, mencionando em ata a ocorrência, seus motivos e circunstâncias.
§ 2º A sessão será instalada ainda que ausentes o membro do Ministério Público ou o advogado, desde que tenham sido cientificados para o ato.
Art. 102. No julgamento das causas que correm em segredo de Justiça, apenas permanecerão no recinto os julgadores, o Órgão do Ministério Público, o Secretário, as partes e seus advogados.
§ 1º Quando houver assunto sigiloso e de economia interna a ser tratado, o Presidente poderá, de ofício ou a requerimento de Desembargador, determinar que a sessão seja ou se torne secreta, caso em que só permanecerão no recinto os integrantes do Órgão Julgador. Se o processo for judicial, após o voto do relator, excepcionados os casos legais de segredo de justiça, o sigilo atingirá tão somente os debates e discussões, mas a colheita dos votos será pública.
§ 2º O registro das sessões secretas ou das causas em que houver segredo de justiça, trará apenas a data e os nomes dos presentes, salvo quando as deliberações exigirem publicação.
§ 3º O Ministério Público não participará das sessões colegiadas destinadas exclusivamente ao trato de questões que se refiram à administração interna do Tribunal.
Art. 103. Aberta a sessão presencial, será observada a seguinte ordem:
I - o Presidente submeterá à aprovação do Colegiado a ata da sessão anterior;
II - a seguir, submeterá à discussão e apreciação do Colegiado os feitos ou questões de ordem de natureza administrativa;
III - em prosseguimento, anunciará os feitos adiados e os retirados de pauta;
IV - o julgamento dos processos e recursos será iniciado pelos feitos em que houver preferências legais ou regimentais. A preferência, além da do Desembargador que não mais compõe o órgão julgador, é devida nos seguintes casos:
a) recursos e ações com pedido de sustentação oral, estando presentes todos os advogados;
b) recursos e ações com pedido de preferência;
c) feitos originários ou recursos com julgamento iniciado em sessão anterior;
d) mandados de segurança e recursos de decisões neles proferidas;
e) recursos em processos de recuperação judicial ou falência, e outros em que houver preferência imposta por lei;
f) feitos em que a extinção do direito ou a prescrição forem iminentes;
g) recursos com prazo de julgamento fixado em lei;
h) feitos adiados ou suspensos;
i) quando o relator ou revisor estiver na iminência de se afastar do Tribunal, ou houver comparecido à sessão para julgar, sendo de outro Órgão ou convocado por vinculação ou "visto";
j) a partir da abertura da sessão, quando estiver presente ao menos o advogado de uma das partes;
k) processos que independerem de inclusão em pauta;
l) matéria administrativa que, pela sua natureza urgente, não puder aguardar sessão especial.
V - o Presidente, antes do início do julgamento, anunciará os Desembargadores que comporão o quórum.
VI - Os relatores e, quando houver, os revisores, sem prejuízo da informação da Secretaria, indicarão no início do julgamento os julgadores que estão impedidos. É dever dos julgadores declararem seu impedimento ou suspeição antes do início do julgamento.
Art. 104. Iniciada a sessão presencial de julgamento, nenhum julgador ou qualquer pessoa que a ela deva comparecer poderá retirar-se do recinto sem vênia do Presidente.
Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, não será interrompido pela hora regimental do encerramento do expediente.
Art. 105. Os julgamentos presenciais terão início com o relatório do relator, dispensada a leitura se disponibilizado eletronicamente aos demais Desembargadores.
§ 1º O relator, antes do mérito, destacará as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado, preliminares ou prejudiciais, obedecendo, tanto quanto possível, a seguinte ordem:
I - competência do Tribunal;
II - cabimento do recurso;
III - tempestividade;
IV - legitimidade para recorrer;
V - interesse na interposição do recurso;
VI - insuficiência de instrução;
VII - nulidade;
VIII - coisa julgada;
IX - pressupostos processuais;
X - condições da ação;
XI - decadência ou prescrição;
XII - inconstitucionalidade de lei.
§ 2º O julgamento será suspenso se as partes tomarem ciência naquele momento de preliminar, de prejudicial, de fato superveniente à decisão recorrida ou da existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso. Neste caso, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, salvo se, indagadas pelo Presidente, informarem que estão aptas a se pronunciarem, quando então dar-se-lhes-á a palavra, abatendo-se do total o tempo utilizado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo antecedente, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o Desembargador que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no parágrafo anterior e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
§ 4º Acatada a preliminar ou a prejudicial, o feito será extinto, ou, em caso de reconhecida incompetência, redistribuído. Não acatada, seguir-se-ão o voto de mérito, a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os Desembargadores vencidos na preliminar.
§ 5º Não havendo destaque para matéria preliminar, o relator prolatará seu voto na integralidade, mas a apuração dos votos se iniciará obrigatoriamente pela apreciação das questões que devem preceder o exame do mérito.
Art. 106. Após o relatório ou dispensada a leitura, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça ou quem o substitua falará em primeiro lugar se o Ministério Público for autor ou recorrente.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.
§ 3º O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 4º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador-Geral, a menos que o recurso seja deste.
§ 5º Se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 6º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores,
salvo se estes convencionarem outra divisão de tempo.
§ 7º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
§ 8º Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 3º.
§ 9º No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a sustentação oral por mais de um advogado obedecerá ao disposto no § 2º.
Art. 107. Será admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e em leis específicas.
Art. 108. Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência, nas sessões de julgamento presenciais, telepresenciais ou híbridas, deverão inscrever-se no sítio eletrônico do Tribunal até 48 horas antes do dia da sessão.
Art. 109. Após a sustentação oral, ou não a havendo, o relator proferirá o seu voto, podendo fazê-lo de forma resumida ou pela leitura da ementa, desde que da exposição decorra compreensão das teses adotadas para a decisão.
Art. 110. Após o voto do relator, seguem-se os votos do revisor, se houver, e dos vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade e o disposto no art. 133, caput, deste Regimento Interno.
§ 1º O aparte só é permitido com a permissão do Desembargador votante.
§ 2º Após o voto do relator, as partes ou o Ministério Público só podem intervir com autorização da Presidência para esclarecimento de questão fática.
Art. 111. Qualquer dos julgadores pode pedir o exame do processo em Conselho, caso em que a sessão se tornará secreta para discussão unicamente entre eles, podendo permanecer no recinto, entretanto, o Secretário e o Órgão do Ministério Público, se não for parte no processo, mas nele funcione como custos legis. Após a discussão, a prolação dos votos será pública, ressalvado os casos legais de segredo de justiça.
Art.112. Os vogais que estiverem de acordo com o voto e a fundamentação do relator, do revisor ou do primeiro voto vencido poderão se limitar a declarar a sua concordância, a menos que regra especial lhes imponha fundamentar seus votos.
Art. 113. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente do Colegiado Julgador, salvo aquele já proferido por Desembargador afastado, aposentado ou substituído.
Art. 114. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 115. O Desembargador afastado, mas que comparecer à sessão, dará número para abri-la e para o julgamento dos processos a que estiver vinculado.
Art. 116. Nas sessões estarão habilitados a votar apenas os Desembargadores presentes na sessão.
§ 1º No julgamento presencial dos feitos originários ou dos recursos, a votação será iniciada pelo voto do relator, seguindo-se a colheita pelos que lhe sucederem na antiguidade.
§ 2º Terão preferência para julgar, e sobre todas as demais hipóteses, os Desembargadores que, não mais compondo o órgão julgador, comparecerem para julgar recursos a que estão vinculados.
SEÇÃO IV
Do funcionamento do Tribunal Pleno
Art. 117. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e somente em situação excepcional fechadas, constando em ata a justificativa.
Art. 118. Nos procedimentos eleitorais, o voto será sempre secreto, e o sistema de colheita de votos será eletrônico, salvo questão técnica que o impeça. De qualquer forma, deve ser garantido o sigilo do voto.
Art. 119. Nos procedimentos administrativos, os votos serão abertos e a colheita será sempre que possível pelo sistema eletrônico, iniciando-se a votação pelo Desembargador com maior antiguidade.
Art. 120. O quórum para o início da sessão para eleição dos membros da Administração Superior ou para qualquer outro cargo, escolha de membros para o Tribunal Regional Eleitoral e formação das listas para o Quinto Constitucional, será o correspondente a dois terços dos cargos existentes de Desembargadores.
Art. 121. Quando a sessão for apenas administrativa e não envolver eleição, o quórum para abertura será o correspondente à metade dos cargos existentes de Desembargadores. O quórum para a aprovação é o indicado no art. 9º deste Regimento Interno, considerado o número dos Desembargadores presentes à sessão.
SEÇÃO V
Do funcionamento do Órgão Especial
Art. 122. As sessões do Órgão Especial destinam-se à apreciação de matéria administrativa e/ou judicial. A pauta administrativa antecede a judicial.
Art. 123. Todos os processos de competência do Órgão Especial poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, a critério do relator, à exceção dos seguintes:
I - deliberação sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação;
II - julgamento de ação penal originária;
III - deliberação sobre instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar, excetuada a deliberação sobre prorrogação de prazo;
IV - deliberação sobre instauração e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.
Art. 124. O Presidente do Tribunal, após a manifestação de divergência, total ou parcial, de um ou mais Desembargadores, retomará a colheita dos votos a partir do último Desembargador que exarou voto acompanhando a posição do relator.
SEÇÃO VI
Do funcionamento das Seções de Direito Privado e de Direito Público
Art. 125. Será aplicado, no que couber, às Seções de Direito Privado e de Direito Público, o funcionamento indicado para as câmaras consideradas isoladamente.
SEÇÃO VII
Do funcionamento dos Grupos de Câmaras Criminais
Art. 126. Será aplicado, no que couber, aos Grupos de Câmaras Criminais, o funcionamento indicado para as câmaras consideradas isoladamente.
SEÇÃO VIII
Do funcionamento das Câmaras
Art. 127. A presidência das Câmaras caberá ao Desembargador mais antigo e, em caso de igual antiguidade, ao mais idoso.
Parágrafo único. O Presidente, nos seus impedimentos ou faltas, será substituído por outro Desembargador do mesmo Órgão, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 128. Além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete aos Presidentes:
I - dirigir as atividades judiciárias e administrativas, organizando as pautas de julgamento e adotando providências para que sejam obedecidos os prazos legais para julgamento;
II - determinar a expedição da correspondência, dos atos e das ordens que tiverem por fim o cumprimento ou a execução das decisões e deliberações do Colegiado, quando não competirem diretamente ao relator;
III - executar os acórdãos com trânsito em julgado nos processos de competência originária do órgão colegiado.
Art. 129. O quórum mínimo para funcionamento das Câmaras Isoladas é de 3 (três) Desembargadores, salvo quando a lei exigir quórum específico.
§ 1º Em caso de falta de quórum para funcionamento da Câmara, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará Juízes de Direito, observado o art. 66 deste Regimento Interno.
§ 2º Se a falta de quórum for específica para o julgamento de determinado processo, será chamado o Desembargador mais moderno, com assento nas Câmaras de numeração subsequente para as respectivas substituições.
§ 3º A primeira das Câmaras das classes de Direito Privado, de Direito Público, de Direito Criminal será considerada subsequente à última da mesma classe.
Art. 130. O Desembargador convocado poderá participar de outros julgamentos da mesma sessão, nos quais também seja necessário completar o quórum.
CAPÍTULO III
Da tramitação dos recursos
SEÇÃO I
Do Relatório e da Revisão
Art. 131. No ato da distribuição haverá a indicação do relator, por sorteio, salvo nos seguintes casos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade, desde que integre o Órgão Especial, o relator do acórdão no Órgão suscitante, o qual permanecerá na função.
II - no incidente de uniformização, permanecerá na função o relator do acórdão em que foi suscitado;
III - nos casos de conversão de um recurso em outro, permanecerá o mesmo relator do recurso interposto;
IV - nos casos de volta do feito ao órgão a que fora originariamente distribuído, por julgamento de conflito de competência ou outro motivo, o relator originário permanecerá na função;
V - nas hipóteses de prevenção em relação a recurso ou feito anterior.
§ 1º No caso de afastamento definitivo do relator, os feitos que estiverem sob sua relatoria, e ainda não julgados, serão redistribuídos entre os membros do órgão julgador, admitida, excepcionalmente, a convocação de Magistrados em auxílio cumulativo e a critério do Presidente do Tribunal para a regularização do acervo deixado.
§ 2º Se o relator afastado em definitivo já houver proferido voto, o processo será redistribuído ao revisor, se houver, e se este houver votado em consonância com o voto do relator afastado. Não havendo revisor ou tendo divergido do relator, a redistribuição recairá sobre o primeiro vogal que tenha acompanhado o voto do relator afastado. Não configurada nenhuma das hipóteses, a redistribuição recairá sobre qualquer outro Desembargador integrante do órgão fracionário prevento.
§ 3º Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor.
§ 4º Nos Embargos de Declaração, será relator o mesmo do acórdão embargado.
Art. 132. Não poderão servir como relator:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, salvo nos processos em que já houver lançado relatório;
II - o Corregedor-Geral de Justiça e os Vice-Presidentes, salvo nos processos em que já houverem lançado relatório, nos de competência do Conselho da Magistratura ou nos que lhe couberem por força de sua competência regimental;
III - o Desembargador que tiver proferido a decisão recorrida ou rescindenda, ou dela participado, nos recursos, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, salvo norma legal ou regimental em contrário.
Art. 133. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução;
II - submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim;
III - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IV - proceder pessoalmente à instrução, presidir as diligências que ele ou o Órgão Julgador determinar ou delegar a competência a Juiz de primeiro grau;
V - quando for o caso, nomear perito ou, se lhe parecer necessário, submeter a indicação à aprovação do Órgão Julgador, ou delegar a escolha a Juiz de primeiro grau;
VI - requisitar, se necessário, peças processuais e mídias acauteladas nas serventias de primeiro grau;
VII - elaborar o relatório, no prazo legal;
VIII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
IX - determinar as intimações, podendo delegá-las a servidor da Secretaria quando constituírem ato de rotina para impulso processual;
X - lavrar o acórdão em até 5 (cinco) dias após a conclusão do julgamento, com a respectiva ementa;
XI - determinar a expedição de alvará de soltura nos casos determinados em lei e sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa determinante da prisão, devendo, obrigatoriamente, proceder à alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro que, no futuro, o venha substituir;
XII - determinar a expedição de mandado de prisão nos casos permitidos por lei, devendo, obrigatoriamente, proceder à alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro que, no futuro, o venha substituir;
XIII - distribuídos os autos:
a) homologar a autocomposição das partes;
b) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Em se tratando de processo de competência originária do Órgão Especial, a decisão concessiva de tutela será apresentada em mesa na primeira sessão que se seguir;
c) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
d) decidir os incidentes que não dependam de pronunciamento do Órgão Julgador, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento;
e) decidir sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos ou prejudicados;
f) negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
g) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
h) decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar;
i) executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos;
j) decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar;
k) decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando contrastar;
l) apreciar as desistências de pedidos ou recursos.
Art. 134. O relatório conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do recurso e das contrarrazões, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Art. 135. Será dispensada a leitura do relatório durante a sessão presencial, telepresencial ou híbrida de julgamento se a peça estiver previamente disponibilizada aos Desembargadores no sistema eletrônico de votação.
Art. 136. Será de 100 (cem) dias corridos o prazo máximo para apresentação do relatório, a contar da conclusão dos autos ao relator, se outro prazo não for estabelecido em lei ou neste Regimento.
Parágrafo único. O prazo se suspende nos períodos de férias, limitado aos 2 (dois) meses regulamentares por ano ou licença médica ou especial, esta limitada ao período de 1 (um) mês anual.
Art. 137. Recebido o relatório, quando for o caso, será aberta conclusão ao revisor. Não havendo revisão, o feito será incluído em pauta para julgamento.
Art. 138. Nos processos em que caiba revisão, será revisor o Desembargador imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
§ 1º Se outro não for estabelecido em lei ou neste Regimento, será de 20 (vinte) dias o prazo para revisão.
§ 2º Nos processos em que houver revisão, devolvido o feito com pedido de dia para julgamento, a Secretaria incluirá o processo em pauta, obrigatoriamente, numa das 2 (duas) sessões seguintes à data do recebimento.
§ 3º O Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e os Vice-Presidentes somente funcionarão como revisores nos processos em que estiverem vinculados pelo "visto".
Art. 139. Compete ao Revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
Art. 140. Quaisquer dúvidas suscitadas quanto à designação e competência do relator e do revisor serão resolvidas pelo órgão a que couber o julgamento do feito, como questões de ordem e independentemente de acórdão.
SEÇÃO II
Da Vista
Art. 141. O julgador que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, permanecendo os autos digitais na secretaria. Após o decurso do prazo, o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte, salvo determinação contrária do Presidente do órgão jurisdicional.
§ 1º Será admitida uma única prorrogação do prazo de vista, após o que o Presidente do órgão fracionário determinará a reinclusão em pauta.
§ 2º Pautado o recurso, se quem pediu vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do órgão convocará o Desembargador desimpedido que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade, perdendo o vistor o direito de voto. Não sendo possível a indicação desta forma, o presidente do órgão fracionário solicitará ao Presidente do Tribunal que convoque julgador tabelar ou, em se tratando do Órgão Especial, os suplentes, na ordem de antiguidade.
Art. 142. O pedido de vista suspende o julgamento e poderá ser individual ou coletivo. Na hipótese de vista coletiva, isto é, solicitada por mais de um Desembargador, o prazo será comum e concomitante a todos os vistores.
§ 1º Se, depois de retomado o julgamento, houver um novo pedido de vista, o pleito será considerado coletivo, impedindo qualquer pedido posterior.
§ 2º O pedido de vista não obstará, porém, a que o Desembargador que se julgar habilitado profira desde logo o seu voto.
Art. 143. Na continuação do julgamento, votará em primeiro lugar o Desembargador que pediu vista. Se mais de um o fez, seguir-se-á aquele ou aqueles na ordem dos pedidos. Em seguida, os julgadores que a aguardavam, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. O Desembargador que houver pedido vista votará, se comparecer à sessão em que o julgamento prosseguir, mesmo que esteja afastado do exercício no Órgão Julgador ou tenha deixado de integrá-lo.
Art. 144. No julgamento cuja conclusão tiver sido transferida, não tomará parte o Desembargador que não assistiu à prolação do voto do relator ou a sustentação oral ou que ocupar a cadeira de votante anterior.
Parágrafo único. No caso de necessidade para que o quórum se complete, o Desembargador será indagado se está apto a votar e se facultará aos advogados, se admissível, a sustentação oral.
Art. 145. Os processos objetos de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento no referido ambiente.
Art. 146. Na retomada do julgamento, os votos já proferidos serão computados, podendo ser alterados, salvo aqueles já proferidos por julgador afastado ou substituído definitivamente (art. 941, § 2º, do CPC).
Art. 147. Retomado o julgamento após pedido de vista, sempre que o relator não compuser mais o órgão julgador na data da sessão, havendo Desembargadores votantes em número excedente ao do colegiado, deixará de votar o vogal de menor antiguidade, sendo observado sempre a proporcionalidade dos membros das classes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 148. Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for arguida até a abertura da sessão de julgamento, exceto na ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal.
SEÇÃO III
Do Ministério Público
Art. 149. Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o prazo para os Procuradores de Justiça manifestarem-se.
Parágrafo Único. Excedido o prazo, o relator poderá requisitar os autos, facultada, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
Art. 150. O Ministério Público, quando atuar na qualidade de fiscal da lei, será intimado eletronicamente.
Art. 151. Nos processos em que atuar como titular da ação penal ou como parte, o Procurador-Geral ou quem o substitua terá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei.
SEÇÃO IV
Da Apuração dos Votos
Art. 152. As decisões serão sempre tomadas pela maioria dos votantes, colhendo-se o voto do Presidente:
I - Nas Câmaras de Direito Privado e Público, em qualquer hipótese, como relator ou como vogal;
II - Nos demais colegiados, apenas se for relator ou revisor, em caso de empate ou quando necessário para completar o quórum.
§ 1º Tomar-se-ão pelo voto de 7 (sete) Desembargadores, contados a partir do relator, inclusive, as decisões do Grupo de Câmaras Criminais; pelo voto de 5 (cinco) nos embargos infringentes e de nulidades de natureza criminal; e pelo voto de 3 (três), as decisões das Câmaras;
§ 2º É dispensada a manifestação dos Desembargadores que excederem o quórum.
§ 3º Se o Presidente tiver de votar por estar vinculado ao processo e, em consequência se tornar par o número de julgadores, deixará de votar o vogal de menor antiguidade.
Art. 153. Os votos serão computados separadamente com relação a cada uma das questões preliminares ou prejudiciais, e, no mérito, quanto a cada parte do pedido e a cada causa de pedir, se mais de uma houver.
Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos votantes o direito de declarar em separado as razões do seu voto.
Art. 154. Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria.
Art. 155. Se a impossibilidade de se apurar a maioria for devida à divergência qualitativa, o Presidente porá em votação, primeiro, 2 (duas) quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de manifestar-se obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidos a nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente até que todas se hajam submetido à votação. Será vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.
Parágrafo único. A técnica de apuração de resultado prevista no caput deste artigo será aplicada após o término da votação da apelação pela turma ampliada, a que alude o art. 942 do CPC.
Art. 156. Finda a apuração dos votos, o Presidente anunciará a decisão. Nenhum dos votantes, depois do anúncio, poderá modificar seu voto, admitindo-se, porém, que use da palavra pela ordem, a fim de retificar equívoco porventura ocorrido na apuração.
§ 1º O Presidente redigirá a minuta de julgamento, nela mencionando a decisão anunciada, o relator designado, se for o caso, e os nomes dos votantes vencidos e vencedores e, dentre eles os que tiverem manifestado desejo de fazer declaração ou justificação de voto, e ainda, os impedimentos e suspeições.
§ 2º Havendo divergência entre a minuta de julgamento e a decisão, o Órgão Julgador esclarecerá, de ofício, o julgado, o que constará da ata.
Art. 157. De acordo com as notas constantes da minuta e da ata da sessão, o Secretário certificará o ocorrido ou a eles juntará cópia da parte da ata correspondente à decisão, fazendo-os conclusos, logo a seguir, ao relator do acórdão, se este não tiver sido apresentado na mesma sessão.
Art. 158. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
SEÇÃO V
Dos Acórdãos
Art. 159. Os julgamentos do Tribunal serão redigidos em forma de acórdãos, salvo nas questões de ordem e nos outros casos ressalvados neste Regimento, em que constarão exclusivamente da ata e de certidão do Secretário nos autos.
§ 1º Se o Órgão se julgar incompetente ou reconhecer a manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso, lavrar-se-á o acórdão. No caso contrário, consignar-se-á em ata e certificar-se-á nos autos o que for decidido, para que conste do acórdão a ser proferido no julgamento final.
§ 2º A resolução de matéria administrativa ou de ordem interna executar-se-á diante do que consignar a ata, independentemente de publicação.
Art. 160. Da decisão que converter o julgamento em diligência não haverá acórdão. O Secretário, após transcrevê-la nos autos, os fará conclusos ao relator, que, por despacho, nas 48h (quarenta e oito) horas seguintes, providenciará a diligência, concedendo prazo razoável para ser efetuada.
§ 1º A diligência poderá ser processada perante o relator ou, por determinação deste, mediante baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, caso em que o relator, se a lei não o estabelecer, marcará prazo para atendimento da diligência, que será anotado pela Secretaria. Esgotado o prazo para que seja deferida a prorrogação, o relator providenciará para que os autos sejam restituídos com a maior urgência possível.
§ 2º Cumprida a diligência, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, se houver, reinclusão em pauta, se disso depender o julgamento.
Art. 161. O acórdão será lavrado pelo relator do feito ainda que vencido apenas em questão preliminar ou prejudicial de mérito. Se vencido em ponto principal do mérito, lavrará o acórdão o julgador que houver proferido o primeiro voto vencedor, prosseguindo o vencido na relatoria.
§ 1º Não influi na designação a eventual adesão de Desembargador que, tendo votado anteriormente, venha a reconsiderar o seu voto, a não ser que se trate do próprio relator.
§ 2º Quando a inconstitucionalidade não puder ser declarada por falta de quórum, apesar de acolhida a arguição pela maioria dos votantes, o acórdão será lavrado pelo relator ou, se este a houver acolhido, pelo prolator do primeiro voto no sentido de rejeitá-la.
Art. 162. O acórdão deve ser apresentado na própria sessão de julgamento e só excepcionalmente o será na seguinte, salvo havendo justo motivo declarado pelo relator, passando o prazo para 2 (duas) sessões.
Parágrafo único. Se o relator, no prazo previsto no caput, deixar o Tribunal, ou dele se afastar por mais de 60 (sessenta) dias, sem que haja apresentado o acórdão, o Presidente designará para lavrá-lo o primeiro julgador que tenha votado em igual sentido, o qual deverá, a partir do recebimento dos autos, fazê-lo no prazo previsto no caput.
Art. 163. O acórdão será digitado e assinado por meio digital.
Art. 164. Constarão do acórdão a espécie e o número do processo, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou a remissão ao relatório em que forem expostos os fundamentos da decisão, e as suas conclusões, discriminando-se, se for o caso, as questões preliminares ou prejudiciais apreciadas no julgamento, e consignando-se a eventual existência dos votos vencidos, com indicação sucinta da respectiva conclusão.
§ 1º Constituirá parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual o relator indicará o princípio jurídico que houver orientado a decisão.
§ 2º A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo o relator aduzir, antes da assinatura digital do arquivo, como declaração de voto, os fundamentos não acolhidos pela maioria.
§ 3º Os votos vencidos e as justificativas serão lançados após a lavratura do acórdão, obedecida a ordem de votação.
§ 4º Considerar-se-á fundamentado o acórdão que adotar, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reporte de modo explícito, com indicação expressa daqueles que o devam integrar.
Art. 165. Na declaração de voto vencedor e na justificação de voto vencido, os prolatores evitarão, tanto quanto possível, críticas ou comentários ao acórdão.
§ 1º A declaração e a justificação serão feitas no prazo de cinco dias para cada julgador, contados do dia do lançamento do acórdão.
§ 2º O arquivo digital do inteiro teor, incluindo o acórdão e todas as declarações de votos e justificações, caso esteja disponível, será assinado digitalmente pelos Desembargadores na própria sessão ou na primeira sessão após a redação do último voto.
Art. 166. O acórdão terá a data em que for apresentado, indicando-se nele também a data do julgamento e será assinado pelo relator, nos prazos e na ordem previstos neste Regimento.
Art. 167. Apresentado o acórdão, será providenciada imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dará ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo por embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente do Órgão Julgador.
Art. 168. A secretaria competente, no prazo de 10 (dez) dias, certificará nos autos a data da publicação do acórdão no órgão oficial. Prazo idêntico será observado para a baixa do processo à instância de origem ou para a remessa ao arquivo, no caso de processo de competência originária, devendo ser certificado se houve ou não interposição de recurso.
PARTE II
Dos Ritos e Processos em Espécie
TÍTULO I
Dos Ritos
CAPÍTULO I
Das Eleições e indicações
SEÇÃO I
Das Eleições para a Administração Superior, do Diretor-Geral da Escola da Magistratura e da Parte Eleita do Órgão Especial
Art. 169. As eleições do Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, dos Vice-Presidentes, do Diretor-Geral da Escola da Magistratura e da parte eleita do Órgão Especial serão realizadas em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocada para a última segunda-feira do mês de novembro, observado o prazo de transição mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao fim do mandato.
§ 1º São elegíveis todos os Desembargadores desimpedidos, em atividade, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º São vedadas a reeleição e a recondução para o mesmo cargo dos membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça.
§ 3º O prazo máximo que o Desembargador poderá ocupar cargos na Alta Administração do Tribunal de Justiça será de 4 (quatro) anos, observado os impedimentos legais.
§ 4º Os mandatos dos membros da Administração Superior do Tribunal, do Diretor- Geral da Escola de Magistratura do Estado e dos membros eleitos para o Órgão Especial serão de 2 (dois) anos.
§ 5º Se no curso dos mandatos, algum dos cargos da Administração Superior ou de Diretor-Geral da Escola da Magistratura vagar, far-se-á nova eleição para mandato complementar.
§ 6º Não se aplicam os §§ 2º e 3º deste artigo quando o Desembargador for eleito para cargo da Administração Superior apenas para complementar o mandato do seu antecessor pelo prazo inferior a um ano.
Art. 170. O Presidente do Tribunal, no primeiro dia útil do mês de novembro antecedente ao término dos mandatos, determinará a publicação de edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para o registro das candidaturas para cada um dos cargos da Administração Superior, do Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Estado do Rio de Janeiro e dos candidatos à parte eleita do Órgão Especial, efetivos e suplentes, excluindo-se da contagem o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O candidato informará no requerimento de inscrição para qual cargo se inscreve, vedada mais de uma inscrição.
§ 2º Até 5 (cinco) dias após o término do prazo para inscrição, o Presidente do Tribunal determinará a publicação da lista dos inscritos.
§ 3º Qualquer Desembargador poderá impugnar fundamentadamente a candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação prevista no parágrafo antecedente. Ouvido o impugnado em igual prazo, o Presidente relatará o feito perante o Tribunal Pleno, como questão de ordem, no dia da sessão designada para a eleição.
§ 4º Na hipótese de acolhida a impugnação e, havendo um único candidato, o Presidente indagará, em caráter excepcional, se há candidatos entre os presentes.
§ 5º Na hipótese de ausência de candidato, será chamado o mais antigo no cargo de Desembargador que estiver desimpedido para o pleito.
Art. 171. As eleições serão realizadas através de sistema eletrônico que garanta o sigilo do voto e só excepcionalmente, no caso de inviabilidade técnica, serão realizadas com utilização de cédulas digitadas e uniformes, com os nomes dos candidatos.
§ 1º Não serão apurados votos apresentados por outro meio ou modo e, se for o caso, nem cédulas que contiverem dizeres ou sinais capazes de permitir a identificação dos votantes.
§ 2º As eleições serão realizadas sob forma presencial ou híbrida, atendidas as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura sobre a matéria, devendo constar do edital a modalidade de realização.
Art. 172. As eleições iniciar-se-ão para o cargo de Presidente do Tribunal, seguindo-se para Corregedor-Geral, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Diretor-Geral da Escola da Magistratura e membros do Órgão Especial.
§ 1º Nas eleições para os cargos da Administração Superior será considerado eleito aquele que obtiver no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos votos dos Desembargadores do Tribunal Pleno, considerada a totalidade de cargos, ainda que vagos alguns.
§ 2º Se nenhum dos concorrentes aos cargos da Administração Superior obtiver os votos necessários no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois mais votados, havendo-se por eleito o que obtiver o voto de pelo menos metade dos presentes e, no caso de empate, o mais antigo no cargo de Desembargador, ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
§ 3º Se houver apenas um candidato para cargo da Alta Administração, será considerado rejeitado aquele que não obtiver maioria absoluta dos votos dos Desembargadores do Tribunal Pleno, considerada a totalidade de cargos, ainda que vagos alguns.
§ 4º Na eleição para o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
§ 5º Na eleição para a parte eleita do Órgão Especial, serão considerados eleitos os Desembargadores mais votados considerado o número de vagas existentes. Em havendo empate, será observada a antiguidade no cargo de Desembargador. A mesma regra se aplica à eleição dos suplentes.
§ 6º A eleição de Desembargadores oriundos do quinto constitucional deverá observar a proporcionalidade prevista em lei para o Órgão Especial. Se um ou mais dos candidatos for proveniente da mesma classe, o primeiro dos eleitos excluirá a candidatura dos demais, no limite das vagas destinadas à eleição para a respectiva classe.
§ 7º Terão mandatos coincidentes os Desembargadores que compõem a Administração Superior, o Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, os eleitos para integrarem o Órgão Especial e os membros do Conselho da Magistratura, das Comissões de Regimento Interno (COREI), de Legislação e Normas (COLEN) e de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), sendo os integrantes destes quatro últimos órgãos colegiados indicados pelo Presidente e ratificados pelo Tribunal Pleno.
§ 8º Em hipótese alguma haverá votação por aclamação.
Art. 173. A posse dos eleitos ocorrerá sempre na primeira sexta-feira do mês de fevereiro, estendendo-se os mandatos que se findarem em dia anterior em que não haja expediente forense na Capital do Estado;
Art. 174. O Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, assim que eleitos, ficarão afastados da distribuição nas respectivas Câmaras e no Órgão Especial, caso o integrem, e serão colocados sob a proteção da segurança institucional, a cargo da Secretaria Geral de Segurança Institucional (SGSEI).
Art. 175. O Presidente do Tribunal de Justiça conduzirá com imparcialidade o processo eleitoral e presidirá as eleições, dando publicidade às suas decisões via e-mail aos Desembargadores.
SEÇÃO II
Do processo eleitoral para a composição da lista tríplice dos candidatos à Desembargadoria pelo quinto constitucional
Art. 176. Havendo vaga destinada ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal oficiará, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, ou ao Ministério Público, solicitando a indicação de 6 (seis) nomes que preencham os requisitos legais para o exercício do cargo.
§ 1º A Lista Sêxtupla deverá ser enviada com os currículos dos candidatos e com as datas de ingresso ou inscrição dos candidatos nas instituições remetentes, para efeito de eventual desempate por antiguidade.
§ 2º Recebida a lista, o Presidente do Tribunal determinará a publicação do edital de convocação do Tribunal Pleno para a eleição, mandando disponibilizar os currículos dos candidatos por meio virtual.
§ 3º Os nomes dos candidatos serão submetidos a escrutínio secreto, sendo observado o mesmo sistema de votação indicado no art. 171 deste Regimento. Mas a critério do Presidente, a eleição poderá ser feita apenas por meio virtual, estendendo-se por mais de um dia, podendo, se conveniente, terminar de forma presencial. No edital deverá constar a modalidade de votação.
§ 4º Cada Desembargador votará em três nomes. A lista tríplice será formada pelos candidatos que obtiverem a maioria qualificada, isto é, metade mais um, considerado o total de cargos de Desembargador, vagos ou não.
§ 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos dos Desembargadores, considerada para tanto a totalidade dos cargos do Tribunal, ainda que alguns possam estar vacantes.
§ 6º Se no primeiro escrutínio não se preencher o número total de vagas, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os mais votados, em número igual ao dobro dos lugares a preencher, e assim sucessivamente até o limite de três repetições.
§ 7º Se após a terceira votação ainda não houver preenchimento, o Presidente do Tribunal submeterá à votação do Tribunal Pleno, por maioria simples, se rejeita os candidatos remanescentes e:
I - em sendo afirmativa a resposta, serão considerados rejeitados e seus nomes serão devolvidos para substituição;
II - em sendo negativa a resposta, o Presidente determinará derradeira votação, considerando-se eleito o candidato mais votado, por maioria simples dos presentes.
§ 8º No caso de empate, será preferido o que tem a mais antiga inscrição na Ordem dos Advogados Seção Rio de Janeiro ou o de maior antiguidade na carreira do Ministério Público.
SEÇÃO III
Do processo eleitoral para a escolha dos Magistrados e Juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 177. Recebido o ofício com a solicitação de indicação de Magistrado ou de formação de lista tríplice de Juristas para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente determinará a publicação de edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para o registro das candidaturas com a indicação dos requisitos legais. À exceção dos Magistrados, os demais candidatos deverão depositar seus currículos no ato da inscrição.
§ 1º Até 5 (cinco) dias após o término do prazo para inscrição, o Presidente do Tribunal determinará a publicação da lista dos inscritos.
§ 2º Findo o prazo, o Presidente do Tribunal designará dia e hora para a sessão do Tribunal Pleno destinada à eleição.
Art. 178. Se a vaga for destinada a Magistrado de carreira, serão elegíveis todos os Magistrados vitalícios, observado os pressupostos exigidos por lei.
§ 1º Será considerado eleito o Magistrado que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 2º Havendo empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira.
Art. 179. A eleição para a formação de lista tríplice de Juristas observará o rito previsto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 176 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Normas e Apreciação de Matéria Administrativa
Seção I
Das disposições gerais
Art. 180. Qualquer Desembargador poderá apresentar ao Presidente do Tribunal projeto de norma regimental ou outra de matéria diversa.
Parágrafo único. O Presidente, justificadamente, poderá negar, in limine, seguimento se acaso o projeto não se mostrar oportuno ou conveniente às diretrizes de governança fixadas no Programa de Ações Estratégicas. Da decisão caberá recurso inominado para o Órgão Especial, com prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do proponente.
Art. 181. Admitido o prosseguimento, ou sendo o projeto apresentado pela Presidência, seguir-se-á seu envio à Comissão de Legislação e Normas ou à de Regimento Interno, conforme for o caso.
§ 1º O Presidente do Tribunal, se entender oportuno e conveniente, poderá determinar a oitiva de outras Comissões.
§ 2º Os Órgãos Técnicos do Tribunal serão obrigatoriamente ouvidos quando a matéria inserida no Projeto tiver repercussão financeira, fiscal ou importar alteração orçamentária.
Art. 182. A Comissão de Legislação e Normas terá até 30 dias para se pronunciar sobre o projeto que lhe for remetido, prazo que poderá ser renovado por mais 30 dias, a critério do Presidente do Tribunal. Não se pronunciando no prazo indicado, o projeto seguirá para inclusão em pauta.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, considerando a conveniência e oportunidade administrativa, poderá reduzir ou estender o prazo quando entender que a medida se faz apropriada.
Art. 183. A Comissão de Regimento Interno ou outra para a qual tiver sido remetido o projeto terá o prazo fixado pelo Presidente do Tribunal, que considerará a complexidade do assunto tratado.
Art. 184. Em sendo urgente a apreciação do projeto, o Presidente do Tribunal poderá remeter o projeto diretamente ao Órgão Colegiado competente, que se pronunciará, antes do exame do mérito, sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade.
Art. 185. O Presidente resolverá as questões de ordem ou as submeterá à apreciação do Plenário. Quando o fizer monocraticamente durante a sessão, qualquer Desembargador poderá requerer que a decisão seja submetida à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Para aprovação de matéria administrativa será exigida manifestação favorável de metade mais um dos Desembargadores presentes à sessão.
Art. 186. A ata mencionará apenas a rejeição ou a aprovação dos projetos ou do substitutivo e as emendas rejeitadas.
Parágrafo único. Fica delegado ao Presidente do Tribunal o ajuste da redação final dos projetos, vedada qualquer alteração que retire a real vontade dos eleitores.
Seção II
Das Emendas
Art. 187. Após a manifestação das Comissões e dos Órgãos Técnicos, o Presidente determinará o envio do projeto para os Desembargadores, observadas as competências do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, para que apresentem, querendo, emendas.
§ 1º As emendas podem ser de natureza supressiva, modificativa, aditiva ou de mera redação.
§ 2º A proposta de emenda, acompanhada de justificação, será apresentada ao Presidente do Tribunal, que a encaminhará à Comissão Competente, para emitir parecer em 10 (dez) dias, salvo se a emenda for por ela proposta.
§ 3º A Comissão poderá oferecer subemendas aditivas, supressivas ou substitutivas.
Art. 188. Quando a apreciação do projeto for da competência do Tribunal Pleno, o prazo para oferecimento de emendas será de 10 (dez) dias a partir do dia em que foi disponibilizado aos Desembargadores por via de e-mail.
§ 1º As emendas deverão ser enviadas através de link próprio a ser informado por ocasião da remessa do projeto.
§ 2º Não se admitirá a apresentação de emendas em Plenário durante a sessão do Pleno, salvo se for para corrigir erro de redação.
§ 3º A rejeição de emendas demanda justificativa e publicação para ciência do proponente, que em não aceitando a decisão deverá pedir destaque até a instalação da sessão plenária que apreciará o projeto, sob pena de se não o fizer decair do direito.
§ 4º Após a manifestação da Comissão sobre as emendas, o Presidente do Tribunal mandará incluir o projeto em pauta.
Art. 189. Quando a competência para a apreciação do projeto for do Órgão Especial, os Desembargadores integrantes do Colegiado poderão oferecer emendas até o momento anterior ao da votação, podendo fazê-lo inclusive oralmente, mas sempre apresentando justificativa.
Art. 190. Os membros das Comissões de Legislação e Normas ou de Regimento Interno que não integrarem o Órgão Especial poderão, a critério do Presidente do Tribunal, participar da sessão para prestar esclarecimentos, sem direito a voto.
Art. 191. A emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial considerar-se-á aprovada e será publicada, com o respectivo número, no Diário Oficial, entrando em vigor na data da publicação, salvo disposição em contrário.
Seção III
Da votação do projeto pelo Tribunal Pleno
Art. 192. O Presidente do Tribunal, até antes do início da votação, poderá retirar de pauta o projeto.
Art. 193. Até o penúltimo dia útil anterior ao dia da sessão, o Desembargador que desejar pronunciar-se sobre o projeto ou defender as emendas rejeitadas deverá inscrever-se eletronicamente junto a Secretaria do Tribunal Pleno.
§ 1º Antes do início da votação, desde que tenha pedido destaque, o Desembargador que houver apresentado a emenda rejeitada poderá justificá-la, no prazo de 05 (cinco) minutos, e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, uma única vez, não se admitindo, no debate, intervenções de outra natureza.
§ 2º Não se admitirá pedido de vista dos processos administrativos submetidos ao Tribunal Pleno.
Art. 194. Concluídas as manifestações, o Presidente colocará o projeto em votação, iniciando a colheita dos votos pelo Desembargador de maior antiguidade.
Art. 195. Os Desembargadores rejeitarão ou aprovarão globalmente o projeto e, neste último caso, pronunciar-se-ão sobre as emendas que tiverem parecer contrário da citada comissão, desde que tenha havido requerimento de destaque.
§ 1º As emendas supressivas serão discutidas e votadas com preferência sobre as aditivas e estas sobre as modificativas, considerando-se prejudicadas as redigidas no mesmo sentido.
§ 2º Aprovada a emenda por maioria simples dos votos dos presentes, não se reabrirá a votação, salvo para dirimir dúvida.
Seção IV
Da votação do projeto pelo Órgão Especial
Art. 196. O Presidente do Tribunal, até antes do início da votação, poderá retirar de pauta o projeto.
Art. 197. Os assuntos de ordem administrativa somente serão tratados em sessão especial se, pela urgência, reclamarem solução imediata. Neste caso, o Presidente do Tribunal determinará a convocação mediante comunicação pessoal ou telefônica aos Desembargadores, independentemente das formalidades previstas nesta seção.
Art. 198. Todo projeto de resolução levado à apreciação do Órgão Especial será precedido de pronunciamento da Comissão de Legislação e Normas, ou quando for o caso, da Comissão de Regimento Interno.
§ 1º Até 5 (cinco) dias antes da sessão, o Presidente do Tribunal encaminhará eletronicamente, para todos os integrantes do Colegiado, o processo administrativo onde conste o projeto. Até a data da sessão os Desembargadores do Órgão Especial poderão apresentar emendas, por escrito ou oralmente, e até durante a sessão.
§ 2º No dia da sessão, findo o debate, o Presidente submeterá o projeto à votação, iniciando a colheita dos votos pelo Desembargador de maior antiguidade.
§ 3º Quando for urgente ou de crucial importância para a Administração, o Presidente declarará o fato no início da sessão, e, neste caso, eventual pedido de vista suspenderá a apreciação do projeto por 2 (duas) horas, prosseguindo-se com a pauta regular até que se retome a apreciação.
§ 4º Em não sendo urgente, os pedidos de vista suspendem a apreciação do projeto por no máximo 5 (cinco) dias. Neste caso, a apreciação será retomada na sessão seguinte.
§ 5º Aprovada a emenda por maioria simples dos votos dos presentes, não se reabrirá a votação, salvo para dirimir dúvida.
CAPÍTULO III
Dos Embargos Infringentes
Art. 199. Os embargos infringentes e de nulidade a julgado criminal serão dirigidos ao relator do acórdão embargado e protocolados no prazo legal.
Art. 200. O relator indeferirá de plano o recurso, em caso de inadmissibilidade ou deserção, ou o admitirá para processamento, cabendo, na hipótese de indeferimento, o agravo previsto no art. 202 deste Regimento para a própria Câmara.
Art. 201. Admitido o recurso pelo relator, o Secretário da Câmara Criminal remeterá os autos ao 2º Vice-Presidente para distribuição por sorteio a outro relator de outro órgão de igual competência, abrindo-se em seguida vista ao embargado para impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo assistente, este poderá arrazoar em igual prazo após o embargado.
§ 1º Esgotado o prazo, ou sendo embargado o Ministério Público, os autos serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Geral da Justiça, por 5 (cinco) dias, e em seguida conclusos ao relator e ao revisor, por 10 (dez) dias para cada um.
§ 2º Só haverá revisão nos embargos, quando a decisão embargada houver sido proferida em grau de apelação, em processo por crime punido com reclusão.
§ 3º Não poderá atuar como relator ou revisor dos embargos o Desembargador que tenha votado na decisão embargada.
CAPÍTULO IV
Do Agravo Interno
Art. 202. Cabe agravo interno para o próprio órgão colegiado contra decisão administrativa ou judicial monocrática da qual não caiba outro recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
§ 1º O relator do agravo interno será o prolator da decisão agravada, participará do julgamento e lavrará o acórdão.
§ 2º Em caso de provimento, a redação do acórdão caberá ao Desembargador que primeiro houver votado no sentido vencedor.
Art. 203. O agravo interno será apresentado por petição fundamentada ao prolator da decisão agravada que, depois de ouvido o agravado, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do órgão julgador na primeira sessão seguinte, com inclusão em pauta.
Parágrafo único. O agravo interno está sujeito a preparo, observadas as disposições previstas no art. 1.007 do CPC.
Art. 204. O agravo interno não tem efeito suspensivo e, salvo a hipótese prevista no § 3º do art. 937 do CPC e no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94, não admitirá sustentação oral.
Art. 205. No julgamento do agravo interno, observar-se-á o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC.
CAPÍTULO V
Do Procedimento da Audiência Pública
Art. 206. Nos casos previstos em lei, e naqueles em que haja necessidade de ampliação do contraditório, será designada audiência pública, a qual observará o seguinte procedimento, sendo tudo registrado em ata:
I - o despacho que a convocar será amplamente divulgado, inclusive na página eletrônica do Tribunal na Internet, e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
III - caberá ao relator do processo presidir a audiência pública, cabendo-lhe selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos, e fixar o tempo que cada um disporá para se manifestar;
IV - o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
V - a audiência pública será transmitida pelos canais de TV do Tribunal de Justiça e poderá ser disponibilizada para transmissão pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;
TÍTULO II
Processos em Espécie
CAPÍTULO I
Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 207. Compete ao Tribunal de Justiça uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma dos artigos 926 e 927, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 208. A jurisprudência será uniformizada por meio dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como por intermédio do procedimento de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular.
SEÇÃO I
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 209. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado a partir de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração.
§ 1º O requerente deverá demonstrar, de forma concomitante:
I - a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em ações individuais ou coletivas;
II - o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2º Será rejeitado o incidente que contenha controvérsia afetada por um dos Tribunais Superiores para definição de tese sobre questão de direito material ou processual, exceto se comprovada a desafetação ou cancelamento do tema.
§ 3º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se estiver tramitando, em segundo grau, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que verse sobre a questão apontada como repetitiva.
§ 4º Quando o incidente de resolução de demandas repetitivas não for suscitado pelo órgão fracionário do Tribunal, o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal oficiará ao relator do recurso ou da ação originária que ensejou a sua deflagração, dando-lhe ciência da sua instauração e recomendando que não proceda ao julgamento da causa originária, enquanto estiver sendo apreciada a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 981 do Código de Processo Civil.
§ 5º O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal envidará esforços para que o incidente de resolução de demandas repetitivas possa ter sua admissibilidade examinada pelo órgão competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive diligenciando junto ao seu relator na busca de soluções para eventuais pendências que possam se apresentar.
§ 6º Eventuais novos incidentes sobre a mesma questão jurídica serão distribuídos por dependência, apensados e sobrestados, assegurando-se aos interessados a possibilidade de intervenção no feito que já esteja em tramitação.
§ 7º Suscitado o incidente pelo relator do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, os respectivos autos serão encaminhados à secretaria do órgão competente para apensamento e julgamento conjunto, na forma do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil.
Art. 210. Deliberada a inadmissão do incidente e após lavrado o respectivo acórdão, os autos serão arquivados, com a devolução do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em apenso ao órgão julgador de origem.
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão colegiada que admitir ou inadmitir a instauração do incidente.
Art. 211. Admitido o processamento do incidente, o acórdão deverá conter:
I - a identificação da questão a ser submetida a julgamento e das questões fáticas da controvérsia sobre a qual será definida a tese, a fim de possibilitar a publicidade determinada pelo art. 979 do Código de Processo Civil;
II - a suspensão dos processos individuais ou coletivos que tramitam perante o Tribunal de Justiça, comunicando aos órgãos jurisdicionais vinculados e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPAC;
III - o requerimento de informações aos órgãos jurisdicionais perante os quais tramitam quantitativo representativo de demandas com a mesma controvérsia jurídica, com resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ou a sua dispensa;
IV - a intimação do Ministério Público para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se já figurar como requerente;
V - a ciência ao ente público ou à agência reguladora, caso a controvérsia jurídica envolva a prestação de serviços concedidos, permitidos ou autorizados, para, caso queira, integrar a lide como interessado e prestar informações.
Art. 212. A desistência ou abandono do recurso paradigma não impede o exame do mérito do incidente, hipótese em que o Ministério Público deverá assumir a titularidade.
Art. 213. O incidente deverá ter seu mérito julgado no prazo máximo de 1 (um) ano, tendo preferência sobre os demais feitos, ressalvados os casos de réus presos e pedidos de habeas corpus.
Art. 214. Superado o prazo previsto para o julgamento do incidente, fica cessada a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, que poderá prorrogá-lo por igual prazo.
Parágrafo único. Após a decisão noticiando o sobrestamento do feito pelo Desembargador, os autos aguardarão na secretaria até o julgamento do incidente.
Art. 215. O relator promoverá a instrução do incidente, ouvindo as partes e demais interessados, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a juntada de documentos e a realização de diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Parágrafo único. O relator poderá designar audiência pública para melhor elucidar a questão controvertida.
Art. 216. Concluída a instrução, deverá o Ministério Público se manifestar, em parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior designação da sessão para julgamento do mérito do incidente.
Art. 217. A sessão de julgamento observará as disposições contidas no art. 984 do Código de Processo Civil.
Art. 218. Concluídas as sustentações orais, o Presidente do órgão julgador concederá a palavra ao relator para proferir seu voto e, na sequência, aos demais integrantes do colegiado.
§ 1º O relator deverá expor a análise dos argumentos concernentes à controvérsia em discussão e apresentará os fundamentos para a solução do caso, enunciando a tese jurídica objeto do incidente.
§ 2º Na mesma ocasião, o relator apresentará seu voto para julgamento do mérito do recurso, da remessa necessária ou da ação originária paradigmas, que se encontra afetado com o incidente.
Art. 219. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples do quórum de julgamento qualificado do órgão competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para a definição da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instâncias do Tribunal de Justiça, bem como no sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º O enunciado da tese jurídica fixado através do julgamento de mérito do incidente de repetição de demandas repetitivas constituirá precedente vinculante, sendo cabível a reclamação em caso de sua inobservância;
§ 2º Não se aplicam à votação do incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
Do Incidente de Assunção de Competência
Art. 220. O incidente de assunção de competência, previsto no art. 947 do Código de Processo Civil, será julgado pelo mesmo órgão competente para o exame do incidente de resolução de demandas repetitivas, na forma deste Regimento Interno.
Art. 221. O relator proporá, no âmbito do órgão fracionário, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Rejeitada a proposta do relator, será lavrado o respectivo acórdão, com a posterior retomada do regular prosseguimento do recurso, remessa necessária ou processo originário.
§ 2º Admitida a proposta de instauração do incidente, o relator lavrará o acórdão, que deverá conter, com a devida indicação, a questão de direito a ser apreciada e a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 947 do CPC. A seguir, encaminhará, por ofício em apartado, a proposta de instauração do incidente à Presidência para distribuição ao órgão competente.
§ 3º Os autos do recurso paradigma, remessa necessária ou processo originário serão encaminhados em conjunto à proposta de instauração do incidente para apensamento e julgamento concomitante.
§ 4º Não cabe recurso contra as decisões previstas nos §§ 1º e 2º.
Art. 222. Após a distribuição ao órgão competente, o novo relator pedirá a inclusão em pauta, a fim de que seja apreciada sua admissibilidade, pela maioria simples de votos.
§ 1º Rejeitada a instauração do incidente, será lavrado o respectivo acórdão e arquivado o incidente, com o retorno dos autos do recurso, remessa necessária ou processo originário ao órgão julgador de origem, para regular prosseguimento.
§ 2º Deferida a instauração do incidente, poderá o relator determinar a realização de atos de instrução, designação de audiência pública, oitiva de partes e intimação de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos.
§ 3º Não cabe recurso contra as decisões proferidas nas hipóteses dos §§ 1º e 2º.
§ 4º A desistência ou o abandono do processo não impedem o julgamento de mérito do incidente.
Art. 223. Concluída a instrução, deverá o Ministério Público se manifestar, em parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior designação da sessão para julgamento do mérito do incidente.
Art. 224. A sessão de julgamento observará as disposições contidas no Código de Processo Civil, sendo admitida a sustentação oral das partes no prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma e, dos interessados, no prazo de 15 (quinze) minutos divididos entre todos.
Art. 225. Concluídas as sustentações orais, o Presidente do órgão julgador concederá a palavra ao relator para proferir seu voto e, na sequência, aos demais integrantes do colegiado.
§ 1º O relator deverá expor a análise dos argumentos concernentes à controvérsia em discussão e apresentará os fundamentos para a solução do caso, enunciando a tese jurídica objeto do incidente.
§ 2º Na mesma ocasião, o relator apresentará seu voto para julgamento do mérito do recurso, da remessa necessária ou da ação originária paradigmas, que se encontra afetado com o incidente.
Art. 226. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples do quórum de julgamento qualificado do respectivo órgão competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para a definição da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância do Tribunal de Justiça, bem como no sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º O enunciado da tese jurídica fixado através do julgamento de mérito do incidente de assunção de competência constituirá precedente vinculante, sendo cabível a reclamação em caso de sua inobservância;
§ 2º Não se aplicam à votação do incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.
SEÇÃO III
Da Revisão de Tese Jurídica
Art. 227. É cabível a revisão da tese jurídica firmada no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, nos termos do art. 986 do Código de Processo Civil, por proposta de Desembargador integrante de órgão julgador do Tribunal de Justiça ou de algum dos legitimados previstos no art. 977, inciso III, do Código de Processo Civil.
§ 1º O procedimento de revisão terá curso nos próprios autos do incidente, se ainda estiver em tramitação, ou, em caso contrário, será objeto de nova autuação como "revisão de tese jurídica", independentemente de processo ou recurso a ele vinculado, cujos autos ficarão em apenso aos do incidente.
§ 2º O procedimento de revisão terá como relator o mesmo Desembargador que figurou como relator do incidente originário ou, se não mais estiver integrando o órgão julgador, outro componente desse órgão colegiado, por distribuição.
Art. 228. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por:
I - decisão do Desembargador proponente (ou do órgão colegiado de que faça parte) com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de tese jurídica firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, com a exposição dos fundamentos que justifiquem a alteração da tese anteriormente fixada, inclusive, se for o caso, para a sua perfeita adequação a entendimento dotado de força vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - petição do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de órgão de Advocacia Pública dirigida ao Presidente do respectivo órgão julgador, com os requisitos previstos no inciso anterior.
§ 1º Será aberta vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para sua manifestação a respeito do cabimento da proposta de revisão. Caso a instauração do procedimento decorra de iniciativa do próprio Ministério Público, a vista poderá ser dispensada.
§ 2º Após, no prazo de 30 (trinta) dias, o relator do procedimento de revisão da tese jurídica levará ao órgão colegiado competente a questão quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a admissibilidade da proposta de revisão de entendimento.
§ 3º Admitida a instauração do procedimento de revisão de tese jurídica pelo órgão colegiado, o seu relator deverá observar, no que couber, a disciplina cabível para a fixação da tese nos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 4º A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nos dispositivos relativos ao procedimento da fixação da tese.
SEÇÃO IV
Da Súmula da Jurisprudência Predominante
Art. 229. Será objeto de inclusão, revisão ou cancelamento de enunciado sumular a tese uniformemente adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas dos Órgãos do Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Art. 230. O procedimento será deflagrado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça de ofício ou por meio de sugestão fundamentada de qualquer Magistrado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil ou de órgão de Advocacia Pública, instruída com precedentes que demonstrem a condição prevista no
artigo anterior.
§ 1º O Centro de Estudos e Debates promoverá, por meio eletrônico, a oportunidade para a manifestação dos Desembargadores, com competência para a matéria em exame, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Centro de Estudos e Debates manterá em sua página eletrônica, de forma atualizada, a relação dos procedimentos existentes para que eventuais interessados possam se manifestar.
§ 3º Caso não seja acolhida pelo Centro de Estudos e Debates a sugestão a que se refere o caput, o seu autor poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua ciência, dirigido ao Órgão competente. Em caso de seu provimento, será determinada a distribuição do procedimento ao Órgão competente.
Art. 231. Distribuído o procedimento, caberá ao relator avaliar a necessidade de realização de audiências públicas ou da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 1º O procedimento da audiência pública observará o disposto neste Regimento Interno e poderá, ainda, ter a sua realização delegada ao Centro de Estudos e Debates.
§ 2º A seguir, o relator mandará incluir o procedimento em pauta.
§ 3º Na sessão de julgamento será admitida a sustentação oral pelo autor da sugestão encaminhada ao CEDES e pelo Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um.
§ 4º As pessoas, entidades ou órgãos que tenham sido admitidos no processo, poderão, também, fazer sustentação oral desde que o requeiram com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, caso em que se dividirá entre os inscritos o prazo de 15 (quinze) minutos de sustentação oral.
§ 5º O Presidente do Tribunal poderá ampliar o prazo de sustentação oral, por mais 15 (quinze) minutos, das pessoas, entidades ou órgãos mencionados no parágrafo anterior, considerando o número de inscritos.
§ 6º Será considerada aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial.
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça mandará publicar no órgão oficial as proposições incluídas em súmula, bem como as hipóteses de revisão ou cancelamento de verbete sumular.
CAPÍTULO II
Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
Art. 232. Se, perante qualquer dos Órgãos do Tribunal, for arguida, por Desembargador, pelo Órgão do Ministério Público ou por alguma das partes, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, relevante para o julgamento do feito, proceder-se-á conforme o disposto na lei processual civil.
Art. 233. Suscitada a arguição perante o Órgão Especial, este a julgará desde logo, se houver quórum e parecer da Procuradoria Geral de Justiça sobre a matéria constitucional.
Parágrafo único. Se a inconstitucionalidade for arguida quando o Órgão Especial estiver, administrativamente, praticando ato ou baixando resolução sobre matéria de economia interna do Poder Judiciário, proceder-se-á à discussão e votação independentemente de parecer da Procuradoria Geral de Justiça, consignando-se em ata o que for decidido e cumprindo-se a decisão desde logo, sem necessidade de acórdão.
Art. 234. No Órgão Especial, o pronunciamento sobre a arguição, suscitada perante si ou remetida por outro Órgão, dependerá da presença de pelo menos 18 (dezoito) Desembargadores, inclusive o Presidente.
Art. 235. Será declarada a inconstitucionalidade se nesse sentido votarem pelo menos 13 (treze) Desembargadores. Não alcançando o quórum, considerar-se-á rejeitada a arguição (art. 161, § 2º).
§ 1º Não atingida a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, e ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, para concluir-se na sessão seguinte, indicando-se na minuta os votos que ainda devam ser colhidos.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, será enviada cópia do acórdão correspondente à Assembleia Legislativa para o fim previsto no art. 99, XVI, da Constituição do Estado.
Art. 236. A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, enviar-se-ão cópias dos acórdãos aos órgãos julgadores cuja competência tenha pertinência com a decisão do Órgão Especial, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Revista de Jurisprudência do Tribunal.
§ 2º Qualquer Órgão Julgador, por motivo relevante reconhecido pela maioria de seus membros, poderá provocar novo pronunciamento do Órgão Especial, salvo se a Assembleia Legislativa já houver suspendido a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional.
§ 3º Suscitada nova arguição, com igual objeto e fundamento, fora da hipótese do § 2º, o relator indeferirá o processamento e ordenará, se for o caso, a devolução dos autos ao Órgão de origem. Do indeferimento caberá agravo interno.
§ 4º Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar da Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
Da Representação de Inconstitucionalidade
Art. 237. A petição inicial da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acompanhada de procuração quando subscrita por advogado, será dirigida ao Presidente do Tribunal instruída com cópia do ato impugnado e dos documentos necessários, indicando:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 1º Na representação de inconstitucionalidade não se admite desistência nem a intervenção de terceiro, salvo como amicus curiae.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado ou do Município e a Procuradoria-Geral de Justiça terão vista sucessiva dos autos para manifestação, depois de prestadas as informações.
Art. 238. A medida cautelar na representação de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no art. 106 deste Regimento Interno.
§ 2º Em caso de excepcional urgência, a medida cautelar poderá ser deferida sem a audiência prévia dos órgãos e das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§ 3º Também em caso de excepcional urgência, durante o recesso e nos dias em que não houver expediente forense normal, a medida cautelar poderá ser deferida por órgão diretivo e, nos demais dias, também pelo respectivo relator, ambos ad referendum, apresentando o processo em mesa na primeira sessão subsequente do Órgão Especial.
§ 4º Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar em seção especial do Diário Oficial a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se a maioria de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 6º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
§ 7º Havendo pedido de medida cautelar, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá o relator, após a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município e do Procurador-Geral da Justiça, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a representação.
Art. 239. Incumbe ao relator:
I - indeferir liminarmente a petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente;
II - pedir informações, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido, aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado;
III - admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes;
IV - requisitar informações adicionais a quaisquer órgãos públicos e designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria, em caso de necessidade de esclarecimento da matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência de informações existentes nos autos;
V - ouvir, julgando indispensável, no prazo de 3 (três) dias, em havendo pedido cautelar, o Procurador-Geral da Justiça e o Procurador Geral do Estado ou do Município, nos casos em que este oficia como defensor da constitucionalidade do ato;
VI - lançar nos autos o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópias aos demais julgadores, incluindo-se desde logo em pauta;
VII - providenciar a citação do Procurador-Geral do Estado ou do Município, se não for o postulante;
VIII - providenciar a intimação do Procurador-Geral de Justiça para oficiar em todos os feitos de representação por inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Caberá agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 240. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se nesse sentido tiver se manifestado a maioria absoluta dos julgadores.
§ 1º No julgamento, após o relatório, facultar-se-á a cada parte a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação com observância, no que couber, do disposto no Capítulo II deste Título.
§ 2º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão.
Art. 241. Julgada a ação, far-se-á comunicação ao representante e à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato.
§ 1º A decisão transitada em julgado que declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo na representação de inconstitucionalidade não é passível de ação rescisória.
§ 2º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Órgão Especial, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 3º Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial, a parte dispositiva do acórdão com transcrição do texto impugnado ou da omissão reconhecida.
§ 4º Também em caso de excepcional urgência, durante o recesso e nos dias em que não houver expediente forense normal, a medida cautelar poderá ser deferida por órgão diretivo e, nos demais dias, também pelo respectivo relator, ambos ad referendum, apresentado o processo em mesa na primeira sessão subsequente do Órgão Especial.
Art. 242. O julgamento do pedido principal na representação de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Pedidos de Intervenção
Art. 243. A proposta de intervenção federal poderá ser apresentada ao Tribunal de Justiça nos seguintes casos:
I - quando objetivar assegurar garantias do Poder Judiciário ou seu livre exercício, mediante representação do Presidente do Tribunal de Justiça, de qualquer de seus membros ou de Juízes de primeiro grau;
II - quando objetivar cumprimento ou execução de ordem ou decisão judicial, mediante representação das autoridades referidas no inciso anterior ou, ainda, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Art. 244. Tratando-se de pedido de intervenção do Estado em Município, o processo de Pedido de Intervenção, nas hipóteses previstas no art. 35, IV da Constituição Federal, será instaurado mediante representação feita pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas a legislação federal pertinente e o que dispõe o art. 237 deste Regimento.
Art. 245. Sendo autor da representação o Presidente do Tribunal de Justiça, após autuada, será por si apresentada e relatada e submetida a decisão preliminar do Órgão Especial para instauração do devido procedimento.
Parágrafo único. Sendo outro o autor, a proposta será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça que, se manifesta sua improcedência, a mandará arquivar; ou mandará autuá-la e a incluirá em pauta para que o Tribunal delibere a respeito da instauração do processo, funcionando como relator, nesta fase, o seu autor se membro do Órgão Especial, ou o relator designado, ambos sem direito a voto.
Art. 246. Deliberando o Tribunal pelo acolhimento da proposta, o Presidente do Tribunal:
I - notificará a autoridade apontada a prestar informações, no prazo de cinco dias;
II - diligenciará, no mesmo prazo, para remover a causa.
Art. 247. Se a causa não for removida, o processo será encaminhado à 1ª Vice-Presidência para distribuição a relator, excluído desta função o autor da proposta, observando-se, a seguir, o disposto nos artigos 239 a 241.
Art. 248. Só pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial poderá o Tribunal admitir ou julgar procedente o pedido de intervenção federal ou estadual.
Art. 249. Deferido o pedido de intervenção, o processo será encaminhado, no prazo de cinco dias, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou ao Procurador Geral da República, conforme o caso; se o pedido se referir a intervenção em Município, a decisão interventiva será imediatamente requisitada ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, o Órgão Especial decidirá sobre a requisição de inquérito ou encaminhamento de peças ao Ministério Público para eventual instauração de ação penal, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, bem como ao Poder Legislativo competente, em caso de eventual crime de responsabilidade.
CAPÍTULO V
Do Desaforamento
Art. 250. O pedido de desaforamento, dirigido ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, será devidamente fundamentado e instruído.
§ 1º Se o pedido for de Desembargador ou de Presidente do Tribunal do Júri, será formulado mediante representação; se for de qualquer das partes, inclusive o assistente, será deduzido em petição, indicadas as provas a serem produzidas.
§ 2º É indispensável, em qualquer caso, o oferecimento de cópia autêntica ou certidão da pronúncia, transitada em julgado.
Art. 251. Protocolado o pedido, o 2º Vice-Presidente procederá à sua distribuição. Se não o considerar em termos, fará, antes de distribuí-lo, as exigências necessárias, ou mandará arquivá-lo.
Art. 252. O requerimento, ou representação, não tem efeito suspensivo, mas, quando relevantes os seus motivos, ou havendo sério risco de conturbação da ordem pública, o relator poderá ordenar a suspensão do julgamento, até final decisão.
Art. 253. Quando a iniciativa for de qualquer das partes, o relator determinará ao Juiz que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias, e se julgar conveniente, solicitará ainda esclarecimentos às autoridades mais graduadas do Município.
Art. 254. O relator, no despacho inicial, ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá a respeito das provas pelas quais o Suplicante houver protestado.
Art. 255. Prestadas as informações, o relator, se entender necessário, determinará a produção das demais provas, no prazo que fixar.
Art. 256. Ao requerente será facultado oferecer, de início ou em substituição à prova que houver indicado, justificação realizada no Juízo da Comarca de origem, cientificada a parte contrária.
Art. 257. Finda a instrução e ouvido o órgão do Ministério Público, que se pronunciará no prazo de 5 (cinco) dias, o relator, em igual prazo, examinará os autos e os colocará em mesa para julgamento, facultada às partes a sustentação oral por 10 (dez) minutos.
Art. 258. A decisão concessiva do desaforamento abrangerá os corréus e indicará o Juízo em que se fará o julgamento.
Art. 259. A concessão do desaforamento produz efeitos definitivos.
CAPÍTULO VI
Da Ação Penal Originária
Art. 260. Apresentada denúncia, queixa, inquérito policial ou qualquer outra peça informativa indicativa da existência de infração penal da competência originária do Tribunal de Justiça, o 2º Vice-Presidente a distribuirá entre os Desembargadores integrantes do Órgão Especial para servir como relator.
Parágrafo único. Se o Tribunal estiver em recesso, as atribuições previstas nos artigos 33, II e 68 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), serão exercidas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 261. O relator será o Desembargador da instrução do processo com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos Juízes singulares, competindo-lhe ainda prover sobre as medidas cautelares, inclusive aquela prevista no art. 15, inciso XII, deste Regimento.
§ 1º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Órgão Julgador, no despacho ou decisão que:
I - conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea ou quebrada a fiança, relaxar a prisão em flagrante e conceder liberdade provisória, indeferir, decretar ou revogar a prisão preventiva;
II - recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;
III - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, ou decretar a extinção da punibilidade.
§ 2º O agravo terá o procedimento previsto nos artigos 202 a 205 deste Regimento, facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, tendo o relator o direito a voto no julgamento.
Art. 262. Nas infrações em que a ação penal é pública, o relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que, se encontrar elementos suficientes, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver solto, e no de 05 (cinco) dias, se estiver preso, ou requererá o arquivamento, que não poderá ser indeferido (art. 28, in fine, do Código de Processo Penal).
§ 1º Salvo no caso previsto no parágrafo 3º deste artigo, somente serão requeridas ao relator, pelo Procurador-Geral de Justiça, as diligências cuja realização depender de autorização judicial, realizando-se quaisquer outras diretamente pelo Ministério Público ou, mediante requisição deste, pela autoridade policial (artigos 13, II, e 47 do Código de Processo Penal).
§ 2º As diligências complementares ao inquérito determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça ou requeridas por este ao relator serão realizadas com interrupção do prazo para oferecimento da denúncia quando o indiciado estiver solto; estando preso o indiciado, as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
§ 3º Se o indiciado for Magistrado, as diligências do inquérito serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça, que poderá requisitar o auxílio de outras autoridades (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 35, Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 263. Se o inquérito ou as peças de informação versarem a prática de crime de ação privada, o relator aguardará a iniciativa do ofendido ou de quem por lei seja legitimado a oferecer queixa.
Art. 264. A extinção da punibilidade será decretada em qualquer tempo pelo relator, ouvido previamente o Procurador-Geral de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 265. Compete ao relator determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação requerido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 266. Oferecida a denúncia ou a queixa, o acusado será notificado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o Oficial de Justiça realize a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital contendo o teor resumido da acusação para que compareça em 05 (cinco) dias, ao Tribunal, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não oferecida a resposta escrita, será nomeado defensor dativo.
§ 4º Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º Na ação penal privada será ouvido, em igual prazo, o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 267. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
Art. 268. Recebida pelo Tribunal a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado para oferecimento de defesa prévia.
Art. 269. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomeará defensor dativo.
Art. 270. O prazo para a defesa prévia será de 05 (cinco) dias, contando-se da citação ou da intimação do defensor dativo.
Art. 271. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, podendo o relator delegar a realização de atos instrutórios a Juiz, intimadas as partes.
Parágrafo único. Se oferecida exceção da verdade ou da notoriedade dos fatos imputados, o relator, antes de iniciar a instrução do processo, determinará a intimação do querelante para contestar a exceção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; se a ação penal tiver sido intentada pelo Procurador-Geral de Justiça, a intimação será feita a este e ao excepto.
Art. 272. Concluída a inquirição das testemunhas, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, sendo, em seguida, intimadas a acusação e a defesa para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 273. Realizadas as diligências deferidas pelo relator ou por ele determinadas, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como dos corréus.
§ 2º Na ação penal privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa, dando vista às partes sobre o acrescido, no prazo comum de 03 (três) dias, que correrá na Secretaria.
Art. 274. Finda a instrução, o relator fará o relatório escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, passando os autos em seguida por igual prazo ao revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
Art. 275. Da designação serão intimados o Procurador-Geral de Justiça, o querelante, o assistente, o réu, o defensor e as pessoas que devam comparecer para prestar depoimento ou esclarecimento.
Art. 276. No dia designado, aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, proceder-se-á às demais diligências preliminares.
Art. 277. Em seguida, o relator fará minucioso resumo das principais peças dos autos e da prova produzida.
Art. 278. Findo o relatório, o relator tomará as declarações das pessoas mencionadas no art. 275, in fine, caso não dispensadas pelo Tribunal, podendo formular reperguntas outros Desembargadores, o Órgão do Ministério Público e as demais partes.
Parágrafo único. A dispensa das inquirições em plenário requeridas pelas partes será decidida pelo relator, até 30 (trinta) dias antes do julgamento, cabendo, da decisão, agravo interno para o Órgão Especial.
Art. 279. Concluídas as inquirições e efetuadas as diligências que o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador e à defesa, pelo prazo de 01 (uma) hora, para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação.
Art. 288. Havendo mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo Presidente, de forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
Art. 281. Havendo mais de um réu, o tempo para acusação e para a defesa será, em relação a ambos, acrescido de 01 (uma) hora, observado o disposto no parágrafo anterior quanto à divisão do tempo.
Art. 282. Tratando-se de ação privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
Art. 283. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o Presidente proceder de acordo com o disposto no art. 267, § 2º. O resultado do julgamento será proclamado pelo Presidente em sessão pública.
CAPÍTULO VII
Da Exceção da Verdade Remetida
Art. 284. Presentes os autos de ação penal proposta na primeira instância, em que haja sido oferecida exceção da verdade ou notoriedade dos fatos imputados a pessoa que goze da prerrogativa de ser julgada pelo Tribunal de Justiça (art. 85, do Código de Processo Penal), o 2º Vice-Presidente designará, mediante sorteio, Desembargador integrante do Órgão Especial para servir como relator.
Art. 285. O relator ordenará, em seguida, as diligências que entender necessárias para suprir nulidades, ou falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Concluídas tais diligências, sobre elas ouvirá as partes, no prazo de 05 (cinco) dias para cada uma.
Art. 286. Nada havendo a sanar ou concluídas as diligências, o relator, no prazo de 20 (vinte) dias, lançará relatório escrito nos autos, passando-os, em seguida, ao revisor que, em igual prazo, pedirá a designação de dia e hora para o julgamento.
Art. 287. Recebendo os autos, o presidente do Órgão Especial designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, os defensores e o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 288. No julgamento, observar-se-ão as mesmas regras previstas para a ação penal originária, salvo quanto às provas, que somente serão produzidas por determinação do Órgão Especial, e aos prazos para sustentação oral, que serão reduzidos da metade.
Art. 289. Julgada procedente a exceção, o Tribunal absolverá o querelado; dando pela improcedência, os autos tornarão ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação penal.
Parágrafo único. Evidenciando-se existir causa de extinção da punibilidade, o Órgão Especial desde logo a reconhecerá, dando fim ao processo principal.
CAPÍTULO VIII
Do Pedido de Explicações
Art. 290. O pedido de explicações, como medida preparatória de ação penal da competência originária do Tribunal de Justiça, terá como relator Desembargador integrante do Órgão Especial.
Parágrafo único. O pedido poderá ser liminarmente indeferido se o relator verificar que o fato imputado encontra-se alcançado por causa excludente da ilicitude ou no caso das expressões serem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida da existência objetiva da ofensa.
Art. 291. O relator, após verificar a presença de legítimo interesse, determinará a notificação da pessoa apontada como devedora das explicações, para que as preste nos autos, por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes especiais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 292. Findo o prazo, ordenará o relator que, pagas as custas e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues ao requerente, independentemente de traslado ou facultado o acesso aos autos digitais.
CAPÍTULO IX
Das Reclamações
Art. 293. Cabe reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público em face das omissões do Juiz e dos despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
Parágrafo único. Constitui requisito de admissibilidade da reclamação a prévia formulação de pedido de reconsideração ou de supressão da omissão.
Art. 294. A reclamação será manifestada perante o 1º Vice-Presidente, em matéria cível, ou perante o 2º Vice-Presidente, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.
Parágrafo único. É, também, de 5 (cinco) dias, contado da publicação do despacho ou da ciência, o prazo para o pedido de reconsideração.
Art. 295. A petição de reclamação será instruída com cópia:
I - da decisão reclamada e da que houver indeferido o pedido de reconsideração, quando não se tratar de ato omissivo;
II - cópia da petição de supressão da omissão apresentada perante o juízo reclamado.
Parágrafo único. Se o ato reclamado for praticado por Juiz de Direito, a reclamação será distribuída a uma Câmara isolada; se praticado por Desembargador, ao Órgão Especial.
Art. 296. O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa a execução do despacho reclamado.
Art. 297. Solicitadas as informações, que o Juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo o Ministério Público, o relator colocará o processo em mesa para julgamento.
Art. 298. O relator poderá indeferir a reclamação manifestamente intempestiva ou incabível, com recurso de agravo ao órgão competente para seu julgamento.
CAPÍTULO X
Do Processo por Crime de Responsabilidade perante o Tribunal Especial Misto
Art. 299. Compete ao Tribunal Especial Misto, composto por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo e 5 (cinco) Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, instaurar, processar e julgar o Governador, o Vice-Governador ou os Secretários de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º A escolha dos membros do Judiciário será realizada mediante sorteio entre os Desembargadores, excluído o Presidente, em sessão pública do Tribunal Pleno.
§ 2º A escolha dos membros do Legislativo realizar-se-á por eleição, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça designará para secretariar os trabalhos 2 (dois) servidores do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do apoio operacional dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 300. Definidos os membros do Legislativo e do Judiciário, o Tribunal Especial Misto reunir-se-á, em sessão pública, no Plenário do Tribunal de Justiça, sob a Presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, e escolherá, por sorteio, o relator do processo, excluído o Presidente.
§ 1º O sorteio será realizado utilizando globo sorteador com bolas numeradas, onde os números representam cada um dos integrantes do Tribunal Especial Misto.
§ 2º A ata da sessão, contendo o nome do relator sorteado, será publicada no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao da realização da sessão.
Art. 301. Todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, e serão computados nos termos do art. 798 do Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), consoante o disposto no art. 79 da Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 302. As intimações e notificações do denunciado e das testemunhas serão feitas pessoalmente, e as intimações e notificações do denunciante, de seu procurador, e dos procuradores do denunciado, serão feitas por meio de editais publicados no Diário Oficial e no Diário da Justiça Eletrônico do Estado.
Parágrafo único. Nas intimações e notificações realizadas via edital publicado no Diário Oficial e no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 303. As votações do Tribunal Especial Misto serão sempre nominais, verbais, abertas e alternadas, iniciando a coleta dos votos pelo Desembargador mais antigo e em seguida pelo Deputado com maior número de mandatos, sendo que, quanto a este critério, se houver equivalência, prevalecerá o mais idoso, ressalvado o relator que sempre iniciará a votação.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Julgamento proferirá voto apenas em caso de empate.
Art. 304. As sessões do Tribunal Especial Misto poderão ser suspensas, a qualquer tempo, pelo Presidente, de acordo com o andamento dos trabalhos, que serão retomados na sessão subsequente designada para a continuidade do julgamento.
Art. 305. Sorteado o relator, este determinará a notificação do acusado, acompanhada de cópia integral do processo, para, se assim desejar, responder por escrito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 514 do CPP).
§ 1º A Secretaria do Tribunal Especial Misto enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, intimando-o do prazo para apresentar resposta por escrito no prazo previsto no caput.
§ 2º Durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão na Secretária do Tribunal Especial Misto, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
§ 3º A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 306. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, os autos serão remetidos ao Relator, que terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar voto pela instauração ou não do processo, sendo o relatório publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico, com distribuição da cópia da publicação a todos os membros do Tribunal Especial Misto, além da notificação do acusado, com cópia do relatório, do dia do julgamento de instauração, oportunidade em que poderá comparecer pessoalmente ou ser representado por advogado.
Art. 307. Passadas 48 (quarenta e oito) horas da publicação do relatório, o Tribunal se reunirá e o submeterá a uma só discussão e votação, nominal e aberta, deliberando sobre a instauração do processo por maioria simples de votos.
Art. 308. Na sessão designada para discussão e votação de instauração do processo, o Presidente do Tribunal de Julgamento, após a abertura dos trabalhos, passará a palavra ao relator para que faça a leitura do seu voto.
§ 1º Em seguida, o Presidente concederá a palavra aos procuradores do denunciante e do denunciado, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada, para, se desejarem, apresentarem manifestação oral.
§ 2º Concluídas as manifestações, o relator proferirá o seu voto e os membros do Tribunal de Julgamento passarão à discussão e votação, obedecendo-se os seguintes critérios na ordem de votação:
I - haverá alternância entre os votos de Desembargador e de Deputado, e vice e versa;
II - precede na votação o Desembargador mais antigo;
III - precede na votação o Deputado com maior número de mandatos, e o mais idoso, em caso de empate.
§ 3º A decisão do Tribunal Especial Misto será tomada por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, declarando-se os efeitos legais.
§ 4º Redigirá o acórdão e relatará o processo o membro cujo voto for o vencedor, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão de julgamento.
Art. 309. Instaurado o processo, o denunciado será intimado pessoalmente da decisão, passando a correr o prazo de 20 (vinte dias) para apresentação de defesa; não havendo instauração, o processo será arquivado e cópia será remetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem a apresentação de defesa pelo acusado, abre-se novo prazo de 20 (vinte) dias e o Presidente do Tribunal Especial Misto indicará um defensor dativo para apresentar defesa pelo denunciado.
§ 2º Findo o prazo de 20 (vinte) dias com a apresentação de defesa, o Presidente do Tribunal Especial Misto designará nova sessão para aprovação e posterior publicação do calendário de instrução e julgamento, procedendo às diligências que julgar necessárias para o esclarecimento da causa.
Art. 310. O denunciado e seu advogado serão intimados da data da nova sessão para apreciação das provas requeridas e publicação do calendário de instrução e julgamento.
Art. 311. O Tribunal Especial Misto dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que irá proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 312. O processo seguirá à revelia do denunciado que, devidamente intimado, não comparecer à sessão de julgamento ou se fizer representar por procurador, aplicando-se, neste último caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 309.
Art. 313. A inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das outras, será realizada em sessão do Tribunal Especial Misto, observado o seguinte procedimento:
I - a testemunha será chamada na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se em lugar previamente designado;
II - a testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal;
III - a acusação e a defesa, ou seus procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se tratar das testemunhas indicadas pela defesa.
IV - ato contínuo, o relator, seguido do Presidente do Tribunal Especial Misto e dos demais membros, poderá complementar a inquirição das testemunhas sobre os pontos não esclarecidos;
V - todos os Membros do Tribunal Especial Misto poderão formular suas questões diretamente às testemunhas;
VI - não serão admitidas, pelo Presidente do Tribunal Especial Misto, perguntas que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação com a causa ou que importarem na repetição de outra já respondida, ainda que veiculadas com palavras diferentes;
VII - as perguntas e eventuais reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem necessidade de fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda que inconscientemente, às respostas;
VIII - às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 314. Os depoimentos das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
Art. 315. Perante o Tribunal Especial Misto, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ele praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação.
Art. 316. O interrogatório do denunciado deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment.
Parágrafo único. Será o denunciado interrogado, pelo relator, e pelos demais membros do Tribunal Especial Misto, pela acusação e pela defesa, nessa ordem, devendo ser previamente cientificado pelo Relator, antes do início do interrogatório, acerca do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Art. 317. Encerrada a instrução, será aberto prazo de 10 (dez) dias para acusação apresentar alegações finais e, em seguida, igual prazo para defesa.
Art. 318. Após a apresentação das alegações finais será marcado o dia do julgamento.
Art. 319. No dia e hora designados para o julgamento definitivo, verificada a presença de todos os membros do Tribunal de Julgamento, do denunciante e do denunciado, ou de seus procuradores ou defensores dativos, será aberta a sessão e realizada a leitura do relatório processo.
Parágrafo único. Não verificado o quórum previsto no caput, a sessão será suspensa e designada nova data para o julgamento.
Art. 320. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação e da defesa, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos.
§ 1º A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.
§ 2º Quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de qualquer de seus aspectos.
§ 3º Não caberá recurso das decisões do Presidente do Tribunal Especial Misto que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.
Art. 321. Na sessão de julgamento será facultada sustentação oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos, primeiro à acusação e depois à defesa, obedecendo-se à ordem de votação estabelecida neste Capítulo.
Art. 322. O denunciado será condenado por crime de responsabilidade se a denúncia for julgada procedente por 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Especial Misto, caso em que ficará desde logo destituído do respectivo cargo e inabilitado para o exercício de função pública.
Parágrafo único. Na sequência, o Presidente do Tribunal Especial Misto fará nova consulta aos seus membros sobre o tempo, não excedente de 5 (cinco) anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública, decisão esta que também será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Tribunal Especial Misto.
Art. 323. Se a decisão for pela absolvição, produzirá a imediata reabilitação do denunciado, que voltará ao exercício do respectivo cargo.
Art. 324. Encerrada a votação, redigirá o acórdão e relatará o processo o membro cujo voto for o vencedor, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sessão de julgamento.
§ 1º Ato contínuo, o Presidente do Tribunal Especial Misto solicitará a todos os seus membros que tomaram parte no julgamento que assinem o acórdão e determinará sua publicação do Diário Oficial e no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º Do acórdão e da respectiva ata de julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando-se conhecimento de seu teor à autoridade que deva assumir o Governo do Estado, caso a decisão tenha sido pela condenação do Governador.
CAPÍTULO XI
Do Dissídio Coletivo e Estado de Greve
Art. 325. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentença normativas de instrumentos de negociação coletiva;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes; e
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Art. 326. Se a inicial atender aos requisitos legais, o Presidente do Tribunal de Justiça a receberá e designará audiência de conciliação e instrução à qual deverão comparecer as partes e o Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo impedimento ou impossibilidade do Presidente do Tribunal, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente e assim, sucessivamente, pelos membros da Administração.
Art. 327. Na audiência, o réu apresentará proposta de solução amigável e se procederá à instrução do processo, ouvido o Ministério Público.
§ 1º Conciliadas as partes, o Presidente colocará o feito em mesa para homologação do acordo;
§ 2º Infrutífera a conciliação, os autos serão encaminhados à distribuição, abrindo-se vista ao Ministério Público e incluídos em pauta para julgamento na primeira sessão.
Art. 328. Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviço ou atividades essenciais ou sua iminência, o Presidente, seu substituto ou o relator poderão decidir sobre os atendimentos das necessidades inadiáveis da comunidade, ad referendum do Órgão Especial;
Art. 329. A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo o Colegiado, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, a justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade;
Art. 330. O Colegiado, apreciando a paralisação do trabalho, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências.
PARTE III
Das Disposições Transitórias e Finais
TÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 331. Fica delegada ao Órgão Especial a alteração deste Regimento Interno, salvo as matérias de competência do Tribunal Pleno, indicadas no art. 10.
Art. 332. O Órgão Especial, excepcionalmente, fica autorizado a deliberar sobre a transformação de até 2 (duas) Câmaras de Direito Privado em até 2 (duas) de Direito Público, observada as seguintes condições:
a) a média da distribuição para as Câmaras de Direito Público for superior a uma vez e meia a média da distribuição para as Câmaras de Direito Privado, observado os 12 (doze) meses seguintes à instalação das 7ª e 8ª Câmaras de Direito Público;
b) a transformação será obrigatória e observará a preferência das câmaras cuja posição na antiguidade dos seus membros resultar número menos elevado;
c) se, na hipótese da letra anterior, nenhuma das Câmaras se mostrar interessada na transformação, a escolha recairá sobre aquelas cuja soma da antiguidade dos seus membros resultar em maior numeração;
d) após a decisão do Órgão Especial sobre a autorização para a transformação, o Presidente do Tribunal determinará a publicação de edital de escolha, com prazo de 5 (cinco) dias, no qual constará em ordem decrescente a soma geral das posições das antiguidades dos Desembargadores membros. Se não houver manifestação formal de preferência no prazo destacado, o Presidente indicará as mais modernas, atento ao critério indicado na letra "c".
e) O Presidente do Tribunal determinará as providências administrativas necessárias para a transformação e instalação.
TÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 333. O protocolo e o cerimonial dos eventos institucionais e sessões do Tribunal serão regulados por ato normativo baixado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 334. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei.
Art. 335. Os dados estatísticos mencionados no art. 37 da Lei Complementar nº 35/79 serão publicados no órgão oficial nos 10 (dez) primeiros dias do mês subsequente àqueles a que se referem; nos 15 (quinze) primeiros dias do mês de janeiro publicar-se-ão os dados estatísticos relativos a todo o ano anterior.
§ 1º A relação dos feitos conclusos aos Desembargadores especificará sempre, além da data de conclusão, a respectiva finalidade.
§ 2º Da publicação constará também a relação dos autos encaminhados ao Órgão do Ministério Público e ainda não devolvidos, com a data e a finalidade do encaminhamento.
Art. 336. As Secretarias do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público manterão serviço de classificação dos feitos julgados, em razão da matéria.
Parágrafo único. Nos 15 (quinze) primeiros dias dos meses de janeiro e de julho serão publicadas as estatísticas resultantes, com o número total de feitos julgados, as parcelas correspondentes a cada categoria e os respectivos percentuais.
Art. 337. Os recursos sem denominação legal específica, a que se refere este Regimento, terão o título de agravo interno.
Art. 338. Este Regimento entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º As normas deste Regimento aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos praticados e os efeitos por eles já produzidos.
§ 2º Nos casos de modificação da competência, se o julgamento ainda não houver iniciado, caberá ao Órgão competente a que pertença o relator prosseguir, procedendo-se às compensações necessárias.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
Competências das Câmaras de Direito Privado
Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I - fundações de direito privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis;
II - nulidade e anulação de casamento;
III - separação judicial;
IV - divórcio;
V - ações de alimentos e revisionais, inclusive os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia;
VI - tutela e curatela;
VII - ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
VIII - direito da criança e do adolescente, ressalvado o disposto nos incisos V e XVI do Anexo II deste Regimento Interno;
IX - interdição;
X - união estável;
XI - inventários e arrolamentos;
XII - testamento e codicilo;
XIII - partilha e adjudicação;
XIV - cessão de direitos hereditários;
XV - petição de herança;
XVI - usucapião;
XVII - reivindicação de bem imóvel, ressalvado o disposto no inciso XI do Anexo II deste Regimento Interno;
XVIII - outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para fins de levantamento de preço em desapropriação;
XIX - imissão de posse de bem imóvel;
XX - divisão e demarcação;
XXI - loteamentos e localização de lotes, salvo o disposto nos incisos XII e XV do Anexo II deste Regimento Interno;
XXII - seguro habitacional;
XXIII - seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
XXIV - compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
XXV - ações paulianas;
XXVI - venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
XXVII - responsabilidade civil contratual fundada em Direito Privado;
XXVIII - responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
XXIX - execuções singulares, fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, bem como as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, além das ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
XXX - registros públicos;
XXXI - alienações judiciais relacionadas com matéria de Direito Privado;
XXXII - ações coletivas e ações civis públicas, relacionadas com matéria de Direito Privado;
XXXIII - representação comercial, comissão mercantil, corretagem, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
XXXIV - ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
XXXV - contratos bancários, nominados ou inominados;
XXXVI - ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
XXXVII - consórcio;
XXXVIII - ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de ocupação ou uso de bem público;
XXXIX - ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
XL - ações de eleição de cabecel;
XLI - ações monitórias;
XLII - contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários;
XLIII - condomínio edilício;
XLIV - ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
XLV - contrato de alienação fiduciária;
XLVI - direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as demandas que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
XLVII - honorários de profissionais liberais;
XLVIII - locação de bem móvel ou imóvel;
XLIX - arrendamento rural e de parceria agrícola;
L - seguro de vida e acidentes pessoais;
LI - venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as ações possessórias dela derivadas;
LII - arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
LIII - ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
LIV - ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
LV - ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, excetuada a responsabilidade civil do Estado;
LVI - previdência privada;
LVII - locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;
LVIII - compromisso de compra e venda, cessão e promessa de cessão de direitos, regidos pelo Direito Privado;
LIX - obrigações em geral de Direito Privado;
LX - contratos do Sistema Financeiro da Habitação;
LXI - ações coletivas em matéria de direito do consumidor, inclusive as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos;
LXII - ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta;
LXIII - falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
LXIV - execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;
LXV - direito societário, especialmente:
1. quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2. quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3. liquidação de firma individual;
4 . quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade;
LXVI - propriedade industrial, direito autoral e nome comercial;
LXVII - ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
LXVIII - direito marítimo, especialmente as de:
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;
LXIX - sentenças arbitrais e que envolvam as matérias neste anexo;
LXX - as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro;
LXXI - outras matérias de Direito Privado.
ANEXO II
Competências das Câmaras de Direito Público
Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I - concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho;
II - nulidade, anulabilidade, controle e cumprimento de atos administrativos;
III - licitações e contratos administrativos;
IV - desapropriação, exceto as ações mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
V - ensino em geral, ressalvado o disposto no inciso LIX do Anexo I deste Regimento Interno;
VI - responsabilidade civil do Estado;
VII - tributos em geral e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, tributárias ou não;
VIII - ações populares;
IX - ações de improbidade administrativa e ações fundadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
X - ações coletivas e ações civis públicas fundadas em matéria de Direito Público;
XI - ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público;
XII - ações que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura de loteamentos e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica;
XIII - avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);
XIV - ações que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ressalvada a hipótese do inciso LXII do Anexo I;
XV - ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º);
XVI - direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos;
XVII - outras matérias de Direito Público.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.