ATO NORMATIVO 6/2024

ATO NORMATIVO 6/2024

Estadual

Judiciário

26/02/2024

DJERJ, ADM, n. 114, p. 5.

Estabelece diretrizes para classificação e gestão de projetos no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 6/2024 Estabelece diretrizes para classificação e gestão de projetos no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais; ...
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ATO NORMATIVO Nº 6/2024

 

Estabelece diretrizes para classificação e gestão de projetos no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras para a classificação e gestão de projetos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ);

 

CONSIDERANDO a importância de alinhar os projetos às estratégias institucionais, promovendo a inovação e a eficiência operacional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Considera-se Projeto um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado único, com datas de início e término definidas, bem como com objetivos específicos alinhados às metas do TJRJ.

 

Art. 2º. Os projetos são categorizados como:

 

I - Projetos Estratégicos - aqueles diretamente alinhados com as metas de longo prazo e objetivos estratégicos do TJRJ, que visam a transformações significativas e impactos duradouros na instituição e que necessariamente tramitem pela Comissão de Governança, Estratégia e Planejamento (COGEP) e passem pela aprovação da Presidência;

 

II - Projetos de Interesse - aqueles que, embora não estejam diretamente ligados às metas estratégicas, são importantes para o desenvolvimento e a melhoria contínua das operações do TJRJ e podem incluir melhorias de processos, atualizações tecnológicas e capacitação de pessoal;

 

III - Projetos de Inovação - aqueles que buscam introduzir novidades ou melhorias significativas em processos, serviços ou produtos, caracterizados pela experimentação e pela busca de soluções criativas e inovadoras para desafios existentes ou emergentes, e que necessariamente passem pelo IdeaRio - Laboratório de Inovação do TJRJ;

 

IV - Projetos Internos - aqueles focados na melhoria e na eficiência das operações internas do TJRJ, que incluam iniciativas de reestruturação organizacional, desenvolvimento de sistemas internos e projetos de infraestrutura e/ou cujos resultados pretendidos tenham alcance apenas dentro das unidades de interesse, sem afetar outras áreas do TJRJ.

 

Art. 3º. Cada categoria de projeto deverá seguir os procedimentos específicos de gestão de projetos estabelecidos pelo TJRJ, incluindo planejamento, execução, monitoramento, controle e encerramento, mas não se limitando a estes.

 

Art. 4º. O alinhamento dos projetos estratégicos deve ser realizado pela unidade operacional proponente, considerando o mapa estratégico do PJERJ no momento da sua apresentação à Administração Superior.

 

Parágrafo único. Os projetos estratégicos são parte integrante do Plano de Ação Governamental (PAG), nos termos da Resolução TJ/OE nº 12/2021, estando assegurados recursos orçamentários suficientes para sua plena execução.

 

Art. 5º. Projetos de manutenção ou melhorias de sistemas, inclusive informatizados, já existentes no Tribunal de Justiça ou que tragam inovações incrementais e não radicais ou disruptivas não serão considerados estratégicos.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se:

 

I - Inovação incremental - processo contínuo no qual são feitas modificações e atualizações em um produto já existente;

 

II - Inovação disruptiva - processo em que uma tecnologia, produto ou serviço é transformado ou substituído por uma solução inovadora superior, resultando em uma ruptura dos paradigmas tradicionais e à criação de um novo conceito para a entrega de valor público;

 

III - Inovação radical - processo do qual deriva a criação de novos conhecimentos e ideias ou produtos completamente novos.

 

Art. 6º. A metodologia de gestão de projetos do PJERJ será baseada em práticas reconhecidas e adaptadas às necessidades do Tribunal, incluindo métodos ágeis, PMBOK e gestão LEAN, mas não se limitando a estes.

 

Art. 7º. Todos os gestores de projetos deverão, preferencialmente, possuir formação específica em gestão de projetos, sendo recomendada a certificação em alguma metodologia reconhecida de gestão de projetos ou treinamento específico para tal fim na Escola de Administração Judiciária (ESAJ).

 

Art. 8º. Cada iniciativa deve estar vinculada à elaboração de um Plano de Projeto, o qual deverá conter, no mínimo, escopo, objetivos, cronograma, orçamento, recursos necessários, riscos e estratégias de mitigação.

 

Art. 9º. É obrigatória a confecção de relatórios periódicos de progresso dos projetos, garantindo transparência e controle efetivo:

 

I - Projetos Estratégicos - A Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance (SGGIC) será responsável pelos relatórios que deverão ser publicados em Diário Oficial. Os relatórios de acompanhamento serão publicados, mensalmente, pela Divisão de Governança e Projetos Estratégicos na página do planejamento estratégico no sítio do PJERJ;

 

II - Projetos de Interesse - Cada Secretaria-Geral, Diretoria-Geral e unidades assemelhadas responsáveis por projetos considerados de interesse deverão enviar relatórios, trimestralmente, à Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance, para análise e inserção no portal de Transparência do sítio do PJERJ;

 

III - Projetos de Inovação - O IdeaRio - Laboratório de Inovação do TJRJ, ligado ao Departamento de Inovação e Desenvolvimento da Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance deverá, periodicamente, colocar os respectivos relatórios de inovação em seu sítio e no sítio referente à Inovação do CNJ;

 

IV - Projetos Internos - Cada unidade operacional responsável pelo processo interno deverá ter o relatório de acompanhamento de seus projetos prontos e atualizados para a entrega quando solicitado.

 

Art. 10. A unidade responsável pelos projetos assegurará que todos sejam concluídos com um Relatório de Encerramento, incluindo uma avaliação de desempenho, lições aprendidas e recomendações para futuros projetos.

 

Art.11. Cabe à COGEP, assessorada pela Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance, elaborar parecer de qualificação dos projetos, que passarem por sua análise, a serem submetidos à aprovação da Presidência ou Administração Superior.

 

Art. 12. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.