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RESOLUÇÃO 5/2024

Estadual

Judiciário

11/03/2024

DJERJ, ADM, n. 123, p. 79.

- Processo Administrativo: 06117325; Ano: 2021

Altera o parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução OE nº 33/2010, bem como modifica o artigo 11 da Resolução OE nº 33/2014.

RESOLUÇÃO OE nº 05/2024 Altera o parágrafo único, do artigo 1°, da Resolução OE n° 33/2010, bem como modifica o artigo 11 da Resolução OE n° 33/2014. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE nº 05/2024

 

Altera o parágrafo único, do artigo 1°, da Resolução OE n° 33/2010, bem como modifica o artigo 11 da Resolução OE n° 33/2014.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 11 de março de 2024 (Processo nº 2021-06117325).

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 33, de 13 de dezembro de 2010, e no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 33, de 3 de novembro de 2014, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o servidor, ao exercer suas funções em regime de plantão judiciário, incorre na prestação de serviço extraordinário;

 

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do particular, no caso em questão do servidor público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º, da Resolução nº 33, de 13 de dezembro de 2010, deste Órgão Especial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. (...)

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao serventuário participante de evento supramencionado, facultada, a critério da Administração, a conversão do saldo de dias de plantão em pecúnia indenizatória.

 

Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do art. 11, da Resolução nº 33, de 3 de novembro de 2014, deste Órgão Especial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. (...)

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno, com exceção daqueles lotados na SEPJU, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar de acordo com a conveniência do serviço, a critério de sua chefia imediata, facultada, a critério da Administração, a conversão do saldo de dias de plantão em pecúnia indenizatória.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.