PROVIMENTO 27/2024
Estadual
Judiciário
04/06/2024
05/06/2024
DJERJ, ADM, n. 177, p. 58.
- Processo Administrativo: 06002998; Ano: 2024
Altera o caput do artigo 839, acrescentando-lhe o parágrafo 4º, e altera a redação do artigo 848, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2024-06002998
PROVIMENTO CGJ nº 27/2024
Altera o caput do artigo 839, acrescentando-lhe o parágrafo 4°, e altera a redação do artigo 848, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06002998;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 839 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante alteração do caput e com o acréscimo do parágrafo quarto com a seguinte redação:
Art. 839. O requerimento será firmado pelo registrado, na presença do oficial, indicando a alteração pretendida.
[...]
§4°. Nas hipóteses de alteração exclusiva de sobrenome, se admite o requerimento por procuração pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.
Art. 2º. O artigo 848 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 848. A hipótese prevista no artigo 57, II, da Lei nº 6.015/1973, independe da anuência do cônjuge.
Art. 3°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.