PROVIMENTO 23/2024
Estadual
Judiciário
05/06/2024
06/06/2024
DJERJ, ADM, n. 178, p. 52.
- Processo Administrativo: 06073782; Ano: 2023
Acrescentar o parágrafo único ao artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2023-06073782
PROVIMENTO CGJ nº 23 /2024
Acrescentar o parágrafo único ao artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que os Serviços Extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade;
CONSIDERANDO que as Serventias Notariais e de Registro prestam, em decorrência de sua própria natureza tipicamente estatal, exercida em caráter privado por delegação do poder público, um serviço público para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2023-06073782;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. É vedada a contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza, em nome ou lastreados na arrecadação do serviço ou outros contratos bancários, bem como cartão de crédito, adiantamentos e financiamento de bens móveis e imóveis. "
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.