Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2024

Estadual

Judiciário

18/06/2024

DJERJ, ADM, n. 187, p. 38.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2024 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização... Ver mais
Texto integral
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2024

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

CANCELAMENTO INDEVIDO

CONTRATO DE TV POR ASSINATURA

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RESTABELECIMENTO

DANO MORAL CONFIGURADO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL  RECURSO Nº 0807150-22.2023.8.19.0023  RECORRENTE: N. F. DA C.  RECORRIDO: TNL PCS S/A  RELATORA: JUÍZA ADRIANA SUCENA MONTEIRO JANA MOURA      VOTO         Alegação autoral de que houve o cancelamento indevido de contrato de serviço de TV por assinatura após suposto requerimento seu, que não reconhece. Parte autora que requer o restabelecimento do serviço e compensação por danos morais. Em contestação, o réu alega que houve o requerimento de cancelamento por parte da autora, acostando aos autos telas sistêmicas neste sentido. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação mínima por parte da autora de irregularidade no cancelamento ou falha de prestação dos serviços do réu que deve ser reformada. Em que pese a fundamentação da sentença ora recorrida, as telas sistêmicas acostadas nos autos pelo réu não têm o condão de provar a voluntariedade do cancelamento. Em se tratando de relação de consumo, há hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o cancelamento indevido do contrato objeto da lide. A parte ré não comprovou minimamente, como lhe competia, a inocorrência de falha na prestação de serviço, mesmo porque não produziu provas suficientes para tanto. Destarte, há que se reconhecer a ocorrência de dano moral na hipótese dos autos uma vez que são públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostos àqueles que porventura venham a ter o serviço de eletricidade suspenso ou interrompido irregularmente, constrangimentos estes que não podem ser considerados como meros aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado.       Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da autora para reformar a sentença ora recorrida para julgá la procedente, condenando o recorrente ao restabelecimento do serviço de TV por assinatura e a indenizar a autora na quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

RECURSO INOMINADO 0807150-22.2023.8.19.0023

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julg: 09/03/2024

 

Ementa número 2

FRAUDE

AQUISIÇÃO DE PRODUTO

CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES

NOVA COMPRA FORA DA PLATAFORMA

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

Recurso Inominado nº 0821739-52.2023.8.19.0206  Recorrente: MERCADO LIVRE.COM Ltda.   Recorrido: M. DA S. B.                                                                 Narra a inicial que o Autor adquiriu junto à plataforma ré uma geladeira 3 portas, no valor de R$ 4.500,00, com pagamento de R$ 435,00 pelo frete diretamente ao vendedor. No entanto, o vendedor fez o cancelamento da compra e a plataforma ré restituiu o valor para o Autor. O Vendedor fez contato direto com o Autor e disse que fez o cancelamento de forma equivocada e enviou um link para que pudesse continuar a transação. O Autor fez o pagamento para uma beneficiária de nome K. R., depois percebendo que fora vítima de um golpe tentou resolver administrativamente, mas não obteve sucesso. Requer, assim, a restituição integral do valor e indenização por danos morais. A ré alega em contestação a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a compra cancelada foi integralmente restituída, sem qualquer falha da ré, mas a nova aquisição se deu por contato direto com o vendedor, sem qualquer participação da ré, o que impede sua atuação como garantidora da compra e da entrega, inexistindo responsabilidade sua pelos danos narrados na inicial.              Projeto de sentença homologado pelo juiz Antônio Vasconcellos em que foi determinada a restituição integral do valor e o pagamento de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos.       Recurso da ré em que praticamente repete os argumentos da peça contestatória e contrarrazões prestigiando a sentença.                          Esse é o sucinto relatório.               VOTO        O recurso preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo por que o recebo.       Analisando se os elementos dos autos, vislumbra se que o Autor foi vítima de um golpe e contribuiu para a sua consecução. O Autor, no momento em que aquiesceu com a realização de pagamentos fora da plataforma, em contas de terceiros, agiu de forma imprudente e facilitou a ação dos estelionatários.       O réu agiu de forma regular até o momento do cancelamento da compra, com o estorno integral dos valores pagos pelo Autor, não podendo ser responsabilizado pelos pagamentos realizados sem qualquer segurança ou confirmação pelo sistema da sua plataforma.       Portanto, entendo que o consumidor acabou por não adotar os cuidados necessários ao realizar os pagamentos via pix em contas de terceiro, sem qualquer vinculação com o réu.       Nesse caso, não há qualquer participação ou falha na segurança do réu, capaz de configurar um ato ilícito. Os fatos se deram por ação de terceiros e um descuido do Autor.       Portanto, não há como se imputar ao réu qualquer ato ilícito a ensejar uma responsabilidade civil, motivo por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.       Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem honorários ante o provimento do recurso.      Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem.    Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.    ANDRÉ FERNANDES ARRUDA  Juiz Relator                                                                           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  TERCEIRA Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO 0821739-52.2023.8.19.0206

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julg: 13/03/2024

 

Ementa número 3

LOCAÇÃO DE VEÍCULO

ENTREGA COM VISTORIA REALIZADA

COBRANÇAS POSTERIORES

ALEGAÇÃO DE AVARIAS

NULIDADE DA COBRANCA

DANO MORAL CONFIGURADO

VOTO      A sentença merece reforma parcial.     A parte autora narra, em síntese, que foi locatário de determinado veículo junto à parte ré, por cerca de 18 meses, sendo devolvido o bem em 02/05/2022. Esclarece que após vistoria de entrega do automóvel, não foram encontradas avarias, conforme se verifica do respectivo laudo, porém, em outubro/22 foi surpreendido com cobranças referentes a avarias que a ré afirma ter encontrado no veículo, sendo apresentado pela ré um novo laudo de vistoria, esta realizada sem a sua presença.     Por sua vez, a parte ré sustenta ser legítima a cobrança, argumento de qua quando da devolução do veículo, foi realizado o checklist para verificação completa quanto a sua integridade, sendo então verificadas avarias no veículo, estas de total responsabilidade do cliente, nos termos do contrato firmado.    Com efeito, para análise dos autos deve ser visto o compromisso da parte com a prova que lhe cabe, uma vez que deve trazer mínimo respaldo probatório aos argumentos por elas narrados    Em suma, o ônus subjetivo da prova impõe ao autor que este prove os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC; ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.    Da análise detida dos autos, verifica se que o autor juntou no ID 60829453 o laudo da inspeção realizada pela ré quando da devolução o veículo, ocorrida em maio de 2022. É possível verificar que no laudo constam as assinaturas de ambas as partes.    Embora na inicial o autor tenha afirmado que não foram encontradas avarias, da descrição do referido laudo, verifica se que foram encontras sim algumas avarias.     Não obstante, verifica se que os valores cobrados pela ré não correspondem às avarias indicadas no laudo do ID 60829453, mas sim no laudo juntado pela própria no ID 76784614, que indicam diversas outras avarias.    Ocorre que o laudo apresentado pela ré não consta qualquer assinatura do autor, sendo certo que numa comparação simples com o laudo juntado pela parte autora, especificamente em relação às fotos do veículo, verifica se que os documentos se referem a vistorias realizadas em momentos distintos.     Portanto, restou demonstrada a alegação autoral de que as cobranças se referem a laudo de vistoria realizada depois da entrega do veículo e sem a sua presença.    Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a cobrança realizada pela ré é indevida, sobretudo porque não guarda qualquer relação com as poucas avarias identificadas na vistoria realizada quando da entrega do bem.     Portanto, merece prosperar a pretensão autoral quanto à declaração de nulidade dos referidos débitos.    Quanto ao dano moral, verifica se a sua ocorrência.     Com efeito, o autor demonstrou que tentou diversas vezes resolver a questão, tendo apresentado o laudo emitido quando da entrega do bem, que não indicavam as avarias cobradas pela ré.     A ré, por sua vez, insistiu na cobrança, provocando desgaste e sentimentos de frustração, indubitavelmente, acima do mero aborrecimento.    À conta de tais fundamentos, VOTO em conhecer do recurso e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança em comento; e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, corrigidos monetariamente desde a sessão e com juros de mora de 1% a contar da citação.     Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.    

RECURSO INOMINADO 0804214-83.2023.8.19.0068

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg: 12/03/2024

 

Ementa número 4

MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

VEÍCULO COM PERDA TOTAL

POSSE DA SEGURADORA

SUB ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA

PROVAS INSUFICIENTES

PROVIMENTO NEGADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA  CONSELHO RECURSAL  SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA      Agravo de instrumento nº 0000636-87.2024.8.19.9000  Agravante: U. J. B. F.  Agravado: DETRAN RJ e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  Relator: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS      A C Ó R D Ã O        AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade de cobrança de multa por infração de trânsito. Alegação do autor agravante de que o veículo sofreu perda total e que o bem, à data da infração, já estava na posse da seguradora. Questões que precisam ser analisadas no curso da instrução, pois, a princípio, não está demonstrada a sub rogação do veículo pela seguradora por força de sinistro do qual decorreu a perda total do bem. Inteligência da Súmula nº 59 do TJRJ. Desprovimento do recurso.           Trata-se de agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão de index 96674172 dos autos do processo nº 0803377-98.2024.8.19.0001, vazada nos seguintes termos:    "1) Trata se de pedido de tutela antecipada que importa em medida satisfativa e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Não comprovou a parte autora haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  2) Cite(m)-se e intime(m)-se, com ciência ao MP.  3) Após, CERTIFICADA a tempestividade da(s) contestação(ões), ao autor para manifestação em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.  4) Em seguida, ao MP em parecer final.  5) Por fim, remetam se os autos ao juiz leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença".     Sustenta o agravante que recebeu notificação de infração de trânsito envolvendo o automóvel, praticada em data em que o bem estava na posse da seguradora, por força de sinistro do qual resultou a perda total, de maneira que não cometeu a infração de trânsito questionada.      Pretende o agravante o deferimento da tutela provisória de urgência, para seja suspensa a cobrança da multa, enquanto sub judice o direito postulado.     A gratuidade de justiça foi deferida a fls. 10.     Os agravados ofereceram contrarrazões a fls. 12/15 e 22/25, em prestígio da decisão agravada.     Feito o relatório, passo a votar.     O agravo de instrumento deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.     No entanto, o recurso em tela deve ser improvido.     Dispõe o caput do art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".     A jurisprudência do TJRJ entende que a aferição do preenchimento dos pressupostos supramencionados está adstrita ao juízo discricionário do juiz da causa e, em não havendo, em princípio, abusividade ou ilegalidade neste atuar, a interferência da instância superior só ocorre quando a decisão for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.     Nesse sentido é a dicção da Súmula nº 59 do TJRJ, in verbis:    "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".     Com efeito, o exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para embasar a decisão.       Como cediço, o enunciado sumular se justifica, dado que o exame daqueles pressupostos configura operação concretizadora de conceitos juridicamente indeterminados, caso em que ao aplicador da norma se confere certa liberdade, por envolver a matéria juízo de valor, não se lhe impondo padrão rigoroso de atuação.      Exatamente por isso, somente diante de decisão teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos, é que se reforma a decisão.     No caso em julgamento, o pronunciamento judicial não se enquadra nestas hipóteses, razão pela qual deve ser mantido.       Com efeito, não há prova suficiente a demonstrar que houve a perda total do veículo em sinistro, nem a sub rogação da propriedade pela seguradora e respectiva posse, na medida em que não há prova de DUT preenchido em favor da seguradora, nem de que o pagamento do index 96578647 seja referente ao valor total contratado para o caso de perda total.     Rever, portanto, a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência significaria subverter o devido processo legal e substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada pelo magistrado de primeiro grau, que está em contato direto com os elementos probatórios e, assim, em melhores condições para tal exame.      Isto posto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, mas negar lhe provimento.     Custas pelo agravante, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.      Rio de Janeiro, data da assinatura digital.      FABIANO REIS DOS SANTOS  Juiz Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000636-87.2024.8.19.9000

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julg: 08/04/2024

 

Ementa número 5

SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO

CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

AFASTAMENTO

ORDEM CONCEDIDA

DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES

VOTO                                                   Mandado de segurança impetrado contra decisão de suspensão de expedição de mandado de pagamento, considerando condenação em custas e honorários por litigância de má fé em processo diverso. Impetrante condenada nos autos do processo 803667-48.2022.8.19.0207 e credora de valores depositados nos autos do processo 0803714-22.2022.8.19.0207.    Considerando que a condenação imposta à impetrante não transitou em julgado e que, de fato, o recurso por ela interposto foi parcialmente provido, para afastar a litigância de má fé reconhecida em sentença, não subsiste o justo motivo para bloqueio de valores depositados em seu favor.         Assim, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM para determinar o desbloqueio e liberação de valores depositados em favor da impetrante nos autos do processo de origem.        Oficie se com urgência ao juízo de origem para ciência.        Ciência o Ministério Público.                                                        Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.                              Isabela Lobão dos Santos  Juiz Relator

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003218-94.2023.8.19.9000

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 01/04/2024

 

 

Ementa número 6

DIFAMAÇÃO

CONFISSÃO

FATOS PÚBLICOS

AUSÊNCIA DE DOLO

PROVIMENTO NEGADO

Processo nº 0290455-53.2022.8.19.0001  Apelante: B. K.  Apelados: T. F. DE S. M.      EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI E AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.      RELATÓRIO            Cuida-se de recurso de apelação interposto por B. K., objetivando a reforma da decisão que julgou improcedente a queixa crime interposta por ausência de provas, eis que não restou evidenciado nos autos a clara intenção da querelada em difamar o querelante.                 O querelante, locador do imóvel em que residia a querelada à época, intentou a queixa crime já que a querelada por mensagem de texto dirigida a testemunha disse que o mesmo era um "bandido, condenado e procurado nos Estados Unidos por fraude" (fls. 02).                Não foi possível conciliação nem aceita a Transação Penal. Renovados em AIJ, igualmente infrutífero. Da mesma forma não concordou a querelada com a suspensão condicional do processo após o recebimento da denúncia.                A querelada admite ter dito as palavras que embasam a queixa crime. Porém, tratam se da fatos públicos ocorridos há mais de 10 anos.                Assim, ausente o animus diffamandi, ausente específico dolo de difamar o processo encaminhou se para a absolvição.                Recurso de apelação e razões às fls. 239, forte no argumento de que inegável a realização concreta do tipo e inegável dolo de injuriar. A querelada ratificou em Juízo a afirmação. Não é cabível a Exceção da verdade, eis que a queixa crime aponta ofensa a dignidade e decoro da vítima e, pelo menos neste momento, não é funcionário público. Por fim, que irrelevante o estado emocional da autora do fato                Contrarrazões da apelada T. às fls. 204 prestigiando a decisão de fls. 309 e salientando a ausência do elemento subjetivo do tipo.                Parecer do Ministério Público às fls. 328, favorável ao conhecimento e, no mérito, no sentido de que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Descreve e relata a querelada dados públicos de mais de 10 anos e esta simples manifestação, ainda mais levando se em conta o ânimo alterado em razão da relação contratual previamente existente, afasta o dolo necessário.                Parecer do Ministério Público em atuação nesta Turma Recursal ratifica o parecer de fls. 328.                É o relatório.          VOTO            Recurso próprio, tempestivo, havendo interesse recursal face a sucumbência e legitimidade eis que o recorrente foi atingido pelos efeitos da decisão atacada, merecendo o inconformismo em juízo de prelibação, ser conhecido desafiando análise do juízo de delibação.      A sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto para evitar tautologia jurídica como quer o artigo 82, § 5º da Lei nº 90.900/95, declarado constitucional em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635.729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no sentido de que a invocação dos fundamentos da sentença do juízo a quo, como razões de decidir, não afronta o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.    "Ementa Juizado Especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamento. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL   MÉRITO DJe 162 DIVULG 23 08 2011 PUBLIC 24 08 2011 EMENT VOL 02572 03 PP 00436 )     Ante ao exposto e sem mais delongas, VOTO pelo CONHECIMENTO da apelação, NEGANDO LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.             Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.        Juarez Costa de Andrade  Juiz Relato         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Comarca da Capital   II Turma Recursal Criminal          _____________________________________________________________________________________________________  Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais  Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-380  Tel.: + 55 21 3133 3221

APELAÇÃO CRIMINAL 0290455 53.2022.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE - Julg: 08/04/2024

 

Ementa número 7

CRIME DE PICHAÇÃO

NÃO OCORRÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA

AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL EM ABORDAGEM POLICIAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

RECURSO DESPROVIDO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL           Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu  Apelação nº 0008870-80.2021.8.19.0038  Apelante: L. C. da S. M.  Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo     RELATÓRIO              Cuida se de Apelação interposta pelo acusado contra sentença que o condenou a pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em valor equivalente a um salário mínimo, por violação ao artigo 65, da Lei 9.605/98 (pichar edificação ou monumento urbano), proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.                         Sustenta o recorrente em suas razões, preliminarmente, nulidade da persecução, originada em suposta "confissão" informal apresentada pelo recorrente por ocasião da sua abordagem e que, ademais, não foi cumprido pelo policial participante da ocorrência o "Aviso de Miranda", consistente no dever de informar ao abordado o seu direito a permanecer em silêncio. Caso não acolhida a preliminar, mantida a condenação, requer a revisão da dosimetria, devendo ser considerada no processo de aplicação da pena a confissão apresentada pelo recorrente, considerando que integrou a fundamentação da condenação, nos termos do enunciado nº 545, da súmula do STJ.                        Denúncia às fls. 03 04.                        Termo Circunstanciado às fls. 05 07, com termos de declaração às fls. 13, 17, 22.                        Auto de apreensão, às fls. 14 15.                        Laudo de exame em local de constatação, às fls. 26 27.                        Laudo de exame de descrição de material, às fls. 28 29.                        FAC às fls. 60 68.                        Audiência de instrução e julgamento realizada em 06 03 2023, conforme assentada às fls. 207 208, recebida a denúncia em relação ao acusado ora recorrente, decretada a sua revelia, colhido o depoimento de uma testemunha e determinado o desmembramento quanto ao corréu.                         Sentença condenatória às fls. 240 243.                        Embargos de declaração opostos pela defesa do ora recorrente, às fls. 270 271, não acolhidos conforme sentença de fls. 280 281.                        Recurso de apelação interposto pela defesa às fls. 291 295.                         Contrarrazões ministeriais às fls. 302 306, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo.                        Manifestação da Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal, à fl. 312, sem requerimento.                        Manifestação do Ministério Público em atuação junto à Segunda Turma Recursal Criminal, às fls. 313, ratificando as contrarrazões ministeriais apresentadas perante o Juízo de primeiro grau.                                                  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL         Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu  Apelação nº 0008870-80.2021.8.19.0038  Apelante: L. C. da S. M.  Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Relatora: Dra. Juliana Benevides de Barros Araujo      VOTO                               Cuida se de Apelação interposta pelo acusado contra sentença que o condenou a pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em valor equivalente a um salário mínimo, por violação ao artigo 65, da Lei 9.605/98 (pichar edificação ou monumento urbano), proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.                         Sustenta o recorrente em suas razões, preliminarmente, nulidade da persecução, originada em suposta "confissão" informal apresentada pelo recorrente por ocasião da sua abordagem e que, ademais, não foi cumprido pelo policial participante da ocorrência o "Aviso de Miranda", consistente no dever de informar ao abordado o seu direito a permanecer em silêncio. Caso não acolhida a preliminar, mantida a condenação, requer a revisão da dosimetria, devendo ser considerada no processo de aplicação da pena a confissão apresentada pelo recorrente, considerando que integrou a fundamentação da condenação, nos termos do enunciado nº 545, da súmula do STJ.                        Presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo o recurso, conforme certidão de fl. 296, o apelo será conhecido.                         Consta na denúncia como segue:              No dia 1º de março de 2020, por volta das 16h, na V. L., na altura da Rua L. de L., C., N. I., RJ, os denunciados, com vontade livre e consciente,  picharam  muros  localizados  no  endereço  acima  descrito,  com  o auxílio  de  uma  escada  retrátil  e  de  20  (vinte)  latas  de  tinta  spray,  conforme descrito no auto de apreensão de index 12 e nos laudos de exame do local e de  exame  de  material  de  index  24  e  25,  que  passam  a  integrar  a  presente denúncia.     O  policial  militar  E.  F.  R.  em  patrulhamento  ostensivo  pela região, foi informado por populares, que havia duas pessoas pichando muros na V. L..    Diante  disso,  se  dirigiu  ao  local  dos  fatos  e,  lá  chegando,  logrou  êxito  em encontrar  os  denunciados,  pichando  as  paredes  da  edificação,  tendo  sido ambos detidos.                          Inicialmente, necessário analisar a nulidade suscitada pela defesa, porque, alega, o juízo teria fundamentado o decreto condenatório tão somente em suposta "confissão informal" apresentada pelo acusado perante o policial militar E., ouvido em Juízo, que realizou a sua abordagem. Importante destacar aqui que para a análise da questão faz se imprescindível aferir o que foi dito em Juízo pelo agente público, de modo que, já há revolvimento da matéria meritória. Vejamos, considerando o que consta registrado no PJe Mídias:    QUE era um dia chuvoso, que realizava o patrulhamento de moto pela V. L., pelo SEGURANÇA PRESENTE, que se trata de um extra, que foi avisado por populares que havia dois jovens pichando em um muro no final da via, que se dirigiu ao local e encontrou um deles segurando a escada e o outro no alto do muro pichando, que pediu que ele descesse, que havia um veículo no local, que a chave estava com um deles, que pediu para ser aberto o carro, que dentro do carro havia dois amarrados com jet preto, da mesma marca do que estava na mão deles, que os réus confessaram, que disseram que tinham vindo, salvo engano, de Copacabana, em uma disputa de pichação. Contou que foi para delegacia, a perícia esteve no local, constatou que a pichação era recente e os dois assumiram o fato, que vendo as fotos do laudo reconheceu as pichações pretas como as que eles estavam fazendo quando chegou e esclareceu que havia dois jets vazios já no chão.                                                Vê se assim do relatado pela agente da lei e que consta na fundamentação no decreto condenatório de fls. 240 243 que: 1  a mencionada confissão informal não integrou isoladamente o fundamento para a condenação dos acusados; 2  a abordagem do agente público ocorreu a partir do chamamento de populares para a conduta que era praticada pelo acusado, ora recorrente; 3  as condições do local no momento da abordagem, com a apreensão do material encontrado com o acusado, no carro que estava próximo e as circunstâncias do fato, tudo em conjunto permite comprovar adequadamente a materialidade e a autoria delitivas.                         Não há que se falar, portanto, em nulidade inicial, posteriormente contaminando os elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, porque, em Juízo, referidos elementos foram ratificados pelo teor da prova apresentada, consistente no firme e coerente depoimento apresentado pelo policial E., em harmonia, ademais, com o que já havia relatado perante a Autoridade Policial (fl. 13).                         Ademais, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Afasta se, assim, a alegação de nulidade suscitada pela não realização do chamado Aviso de Miranda.              Outrossim, verifica se que a prova oral é robustecida pelos demais elementos que instruem a inicial acusatória. Desse modo, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão às fls. 14 15, laudo de exame em local de constatação, às fls. 26 27, bem como pelos laudos de exame de descrição de material, às fls. 28 29 e de exame em material às fls. 17.                        A autoria atribuída ao réu, por seu turno, restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida sob a estrita vigilância dos princípios constitucionais do contraditório regular e da ampla defesa.                        A prova produzida em sede policial foi corroborada em Juízo pelo depoimento do policial militar que efetuou a prisão do réu e a apreensão das 20 (vinte) latas de tinta spray, formando um conjunto harmônico e coeso, apto a comprovar os fatos narrados na denúncia.                        Destaque se que, em razão do lapso temporal decorrido desde a data do fato (1º 03 2020) até a oitiva do policial em juízo (06 03 3023), não se pode exigir detalhes além do necessário, sendo certo que a testemunha narrou de forma clara como realizou a abordagem do acusado, ratificando o que constara no termo circunstanciado.            Também, é de ser rejeitada a tese de que há insuficiência de provas para a condenação em razão da prova colhida cingir se ao depoimento de policial, pois nesse sentido, a Súmula nº 70 do PJRJ:          "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação."              O acusado, por ser revel, não apresentou sua versão dos fatos perante o Juízo, tampouco perante a Autoridade Policial (fls. 22 23). Desse modo, inexistindo confissão efetiva do acusado perante Autoridade Policial ou Judicial não há como fazer incidir o entendimento consolidado no enunciado nº 545, da súmula do STJ, como pretende a defesa.              Por fim, a prova dos autos é inconteste ao demonstrar que o acusado cometeu o delito em questão, impondo se o reconhecimento da suficiência do acervo probatório para a condenação do réu.                        De sorte que, a sentença prolatada à fls. 240 243 não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:          EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011                           Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e de NEGAR provimento ao recurso.              Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.      JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO  JUÍZA RELATORA  Apelação nº 0008870-80.2021.8.19.0038  5

APELAÇÃO CRIMINAL 0008870-80.2021.8.19.0038

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO - Julg: 03/04/2024

 

 

Ementa número 8

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

DECISÃO STF TEMA 793 E 1234

INSUMO NÃO DISPENSADO PELO SUS

PROVIMENTO DO RECURSO

PROSSEGUIMENTO DA  AÇÃO

Recurso Inominado nº  0067268-34.2021.8.19.0001  Recorrente: B. F. B.  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO      RECURSO INOMINADO. INSUMO NÃO DISPENSADO PELO SUS. TEMAS 793 E 1234 DO STF. DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE FIXOU PARÂMETROS SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.       RELATÓRIO     Trata se de recurso inominado interposto em face de sentença prolatada em feito distribuído entre as partes, nos seguintes termos:             "(...) Desta forma, considerando que a presente demanda versa sobre medicamento não registrado na ANVISA imperioso é o RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS para apreciar e julgar a demanda e, considerando não haver tutela deferida nos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC."      Contrarrazões às fls. 190/194.             É o relatório.               VOTO      No Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC foi reconhecida a repercussão geral de questão relativa à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária   ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde   SUS." (Tema 1.234).              Em razão das divergências de interpretação quanto ao interesse da União nas demandas que envolvem medicamentos não padronizados, foi proferida decisão pelo Exmº min. Gilmar Mendes,  em 17/4/2023, ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão realizada no dia 18/04/2023, com as seguintes determinações:             "(...) i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.);"      Portanto, em razão do decidido pelo E. STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações que objetivam o fornecimento de medicamentos não padronizados/incorporados pelo SUS até o julgamento definitivo do Tema 1234 pelo E. STF.             A mesma solução deve ser adotada em relação aos Insumos não padronizados/incorporados pelo SUS, não havendo motivo para se adotar entendimento diverso.             Neste sentido, passo a análise do mérito do recurso interposto pela autora que busca a reforma da sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, pela incompetência do Juízo.              O laudo que instrui a inicial, às fls. 22/26, atesta o quadro clínico da demandante, bem como indica a necessidade de utilização da medicação e dos insumos listados.             Parecer do NAT às fls. 54, conclui que para que ocorra a avaliação da utilização do medicamento/procedimento indicado no receituário de fls. 22/26, deve ser enviado  receituário  médico  atualizado, contendo a  prescrição dos  medicamentos  homeopáticos  com  a  descrição  dos  insumos  ativos que compõem os medicamentos necessários no tratamento do Autor.             Apesar de oportunizado à autora apresentação do parecer médico nos moldes solicitados pelo NAT, o juízo acolheu o pedido do Estado do Rio de Janeiro feito às fls. 72/76, e prolatou sentença nos autos julgando extinto o feito por incompetência do Juízo.    Cabe salientar que o o STF entende que os entes federativos, em virtude da competência comum, são responsáveis solidários nas demandas relativas a area de saúde, in verbis:     "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."                        Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação no juízo a quo, com a apreciação do mérito da ação, devendo o autor ser intimado para apresentar novo laudo, nos moldes do parecer do NAT.     Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso.  Transitada em julgado, encaminhe se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.         Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO 0067268-34.2021.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA - Julg: 16/02/2024

 

Ementa número 9

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

COBRANÇA DE VALORES

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE

RECURSO DESPROVIDO

RECURSO nº: 0849965-40.2023.8.19.0021     RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     RECORRIDO: S. DA S. P.                                                         VOTO        Recurso inominado manejado pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano material e moral. A questão versa sobre cobrança de valores, a título de seguro (prestamista e para terceiros); tarifa de cadastro e avaliação do bem, alegadamente indevidos, quando do financiamento de veículo.     Argumenta o recorrente que não foi provada abusividade dos valores cobrados, que constavam do contrato firmado entre as partes.     Contrarrazões tempestivamente oferecidas.     A sentença merece reforma, na medida em que, diferente do que entendeu o Juízo de piso, não há ilegalidade na cobrança de registro do contrato, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo.     Anote se que a jurisprudência daquele Tribunal Superior se firmou no sentido de considerar regular a cobrança de tarifas e de registro do contrato, resguardada a análise de eventual abusividade. No caso dos autos, não se vislumbra abusividade nos valores cobrados, que constam expressos no contrato firmado pelas partes, ao qual anuiu, espontaneamente a recorrida/autora.     Colaciona se, porque relevante, partes do julgamento prolatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, na Reclamação n.º 15.242   PE (2013/0381606 0), julgado em 22/04/2019, que assim dispôs:      "(...)      7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de  "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)."     Quanto ao registro do contrato, prossegue Sua Excelência:      "(...)     Relativamente à Taxa de Registro/Gravame, do mesmo modo, vinga a pretensão. O art. 129, § 5º, da Lei 6.015/1973 obriga ao registro da operação de crédito na serventia extrajudicial de títulos e documentos para o efeito de validade em face de terceiros, procedimento que é regulamentado no âmbito das Corregedorias de Justiça dos tribunais estaduais, de modo que o valor estabelecido nos provimentos específicos não pode ser considerado abusivo, apenas visa à satisfação de requisito legal para a legitimidade do próprio financiamento."     Nestes termos, inexiste ilegalidade ou abusividade nos valores cobrados, pelo que deve ser reformada a sentença.     Acentue se que as parcelas impugnadas no processo constavam expressas, de forma clara e inteligível, no contrato firmado pelas partes e não há mínima prova de imposição de contratação do seguro ou da renda de capital premiável para liberação do financiamento.     A recorrida anuiu de forma espontânea à contratação, pelo que não se evidencia razoável impugnação posterior, sem prova de existência de vício de consentimento.     Por fim, inexistindo prática de conduta ilícita, não há dano moral a indenizar.     Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.     Sem custas, na forma da Lei de Regência.          Rio de Janeiro, 14/03/2024.                                         Marcia da Silva Ribeiro                                              Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0849965-40.2023.8.19.0021

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO - Julg: 14/03/2024

 

Ementa número 10

REDE SOCIAL

DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

DESATIVAÇÃO DE PERFIL SEM AVISO PRÉVIO

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DANO MORAL IN RE IPSA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL   Processo n. 0843156-34.2023.8.19.0021  RECORRENTE:  AUTOR: R. P. M.  RECORRIDO: RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.    ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias     VOTO    Rede social. Uso destinado à atividade profissional do autor recorrente (tatuador). Desativação do perfil sem aviso prévio.  Réu que alega de forma genérica descumprimento aos "termos de uso", sem especificar qual conduta do autor teria violado tal regramento.  Reativação do perfil que se impõe.  Dano moral configurado in re ipsa.  Neste sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO PELO FACEBOOK DA CONTA DO AUTOR NAQUELA REDE SOCIAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. AUTOR QUE PRETENDE O RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE O FACEBOOK REATIVE A CONTA DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/FACEBOOK, ADUZINDO A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO "REATIVAÇÃO DO PERFIL" REQUERENDO A RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, E, AINDA, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. O AUTOR QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ESPECIALMENTE O CANCELAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO PELO FACEBOOK. ADEMAIS, A RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DP CPC, NA MEDIDA EM QUE CONFIRMOU O CANCELAMENTO DA CONTA DO AUTOR SEM APONTAR, ENTRETANTO, QUAL FOI A VIOLAÇÃO POR ELE DAS DIRETRIZES DA EMPRESA NÃO APONTOU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NECESSIDADE DA REATIVAÇÃO DO PERFIL QUE SE IMPÕE. O ÔNUS DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO AUTOR, DE FORMA QUE INCABÍVEL A RESOLUÇÃO SEM CULPA COMO PRETENDE A RÉ. ADEMAIS, A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADA E, CASO SEJA, PODERÁ SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA, PORQUANTO A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO FOI CORRETAMENTE FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO CDC. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE RECURSO, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (0001816 13.2022.8.19.0205   APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA  BERNARDINA DE PINHO   Julgamento: 08/11/2023   QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR)    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLEITO DE REATIVAÇÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL ON LINE INSTAGRAM, QUE POSSUÍA MAIS DE DOIS MIL E SEISCENTOS INSCRITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA USUÁRIA. TESE DEFENSIVA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS PADRÕES DA COMUNIDADE.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. REATIVAÇÃO DO PERFIL NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESTE PARTICULAR.   DANO MORAL CONFIGURADO.  DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU A ÓRBITA DO MERO DISSABOR.  UTILIZAÇÃO DO PERFIL COMO INFLUENCIADORA DIGITAL E PARA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES   LIFESTYLE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º DO CDC. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00, DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, NO QUE ATINE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.  (0804427 72.2023.8.19.0203   APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE   Julgamento: 14/03/2024   VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG)    Reforma que se impõe, julgando se procedente em parte o pedido, para: (i) reativar a conta da rede social objeto da presente, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00; e (ii) pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos extrapatrimoniais, com juros e correção da data da sessão de julgamento.      É COMO VOTO.    Veleda Suzete Saldanha Carvalho  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0843156-34.2023.8.19.0021

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 20/03/2024

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.