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ATO NORMATIVO 27/2024

ATO NORMATIVO 27/2024

Estadual

Judiciário

20/06/2024

DJERJ, ADM, n. 191, p. 6.

- Processo Administrativo: 06069688; Ano: 2024

Dispõe sobre canal de consulta e outras deliberações acerca de servidores e colaboradores que possam se encontrar em situação de eventual conflito de interesses.

ATO NORMATIVO TJ nº 27/2024 Dispõe sobre canal de consulta e outras deliberações acerca de servidores e colaboradores que possam se encontrar em situação de eventual conflito de interesses. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ nº 27/2024

 

Dispõe sobre canal de consulta e outras deliberações acerca de servidores e colaboradores que possam se encontrar em situação de eventual conflito de interesses.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 15/2023, publicado no DJERJ de 01/08/2023, que aprovou o Código de Ética do Servidor e Colaborador do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que tal código veda, em seu artigo 3º, inciso XV, que os servidores e colaboradores criem ou se envolvam em situações que configurem conflito de interesses; Rio

 

CONSIDERANDO o Ato Executivo TJ nº 81/2022, publicado no DJERJ de 14/06/2022, que instituiu o Programa de Integridade no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro atribuindo ao Comitê de Integridade Institucional (COINT) a função de dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas relativas à conduta ética;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06069688;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Havendo dúvidas sobre circunstância que possam envolver eventual conflito entre interesses públicos e privados, o servidor ou colaborador poderá realizar consulta ao Comitê de Integridade Institucional (COINT).

 

Art. 2º. A consulta deverá ser realizada por meio do e-mail conflito.interesse@tjrj.jus.br e será juntada em um processo SEI aberto especificamente para tal fim.

 

Art. 3º. O consulente deverá informar detalhadamente as circunstâncias fáticas que envolvem a situação conflituosa e, desde logo, apresentar toda a documentação correspondente.

 

Paragrafo único. Outros documentos poderão ser solicitados, caso o COINT julgue necessário.

 

Art. 4º. As consultas deverão ser formuladas com base em situações concretas que possam comprometer o interesse público.

 

Art. 5º. Caberá ao Departamento de Compliance e Gestão de Risco (SGGIC/DEGER) a recepção das consultas e a elaboração do relatório que será encaminhado para a deliberação do COINT.

 

Art. 6º. A deliberação dos membros do COINT será tomada pelo voto da maioria de seus membros e poderá ocorrer em reunião presencial ou remota ou ainda colhida por escrito.

 

§1º. Se as deliberações ocorrerem em reunião, presencial ou remota, os votos serão consignados em ata de forma resumida, sendo ela juntada ao SEI e se tomadas por meio de voto escrito, serão eles encaminhados por e-mail ao DEGER, com cópia para todos os integrantes, e juntados ao SEI correspondente.

 

§2º. A tramitação da consulta, inclusive com a deliberação final do COINT, deve observar o prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 7º. O consulente será cientificado da resposta à consulta por e-mail.

 

Art. 8º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.