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PROVIMENTO 32/2024

Estadual

Judiciário

27/06/2024

DJERJ, ADM, n. 194, p. 43.

- Processo Administrativo: 06066335; Ano: 2024

Altera a redação do caput do artigo 1.127, do Código de Normas - Parte Extrajudicial acrescentando-lhe os parágrafos 1º e 2º.

PROCESSO SEI: 2024-06066335 PROVIMENTO CGJ Nº 32/2024 Altera a redação do caput do artigo 1.127, do Código de Normas - Parte Extrajudicial acrescentando-lhe os parágrafos 1º e 2º. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06066335

 

PROVIMENTO CGJ Nº 32/2024

 

Altera a redação do caput do artigo 1.127, do Código de Normas - Parte Extrajudicial acrescentando-lhe os parágrafos 1º e 2º.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 172, de 05 de junho de 2024;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06066335;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 1.127 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:

 

"Art. 1.127. Nos contratos particulares com força de escritura pública serão observadas as mesmas regras previstas para lavratura das escrituras públicas sobre imóveis previstas na Seção III, do Capítulo II, do Título II, do Livro IV. A validade das certidões apresentadas ao registro terá por base a data do instrumento particular.

 

§ 1º. O instrumento particular, firmado por pessoa jurídica, será instruído com prova da legitimidade da representação do signatário, salvo quando se tratar de contrato estruturado.

 

§ 2º. A formalização por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, para alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI pelo artigo 2º da Lei n. 9.514/1997, incluindo as cooperativas de crédito. "

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.