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PROVIMENTO 36/2024

Estadual

Judiciário

01/07/2024

DJERJ, ADM, n. 196, p. 37.

DJERJ, ADM, n. 207, de 17/07/2024, p. 68.

- Processo Administrativo: 06068842; Ano: 2024

Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

PROCESSO SEI: 2024-06068842 PROVIMENTO CGJ nº 36/2024 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 49, de 22/08/2024* Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral. O CORREGEDOR-GERAL DA... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06068842

 

PROVIMENTO CGJ nº 36/2024

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 49, de 22/08/2024*

 

Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve ter pleno conhecimento dos antecedentes cíveis e criminais dos candidatos a cargos eletivos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para atendimento às solicitações de certidões eletrônicas judiciais destinadas aos Partidos Políticos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06068842;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O requerimento de certidões judiciais eletrônicas, cíveis e criminais, para registro de candidaturas a cargos eletivos, deverá ser encaminhado aos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição unicamente pelos Partidos Políticos por intermédio dos seus endereços eletrônicos oficiais cadastrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

 

Art. 2º. Os referidos pedidos quando direcionados aos Distribuidores, ao 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital, Ofício de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes e Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, deverão obedecer aos endereços eletrônicos disponibilizados por cada uma das Serventias acima elencadas;

 

Art. 3º. Cada nome constante do pedido de certidões, será contemplado com um número de requerimento (protocolo), que será encaminhado pelas Serventias juntamente com o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/ConsultaAtoEletronico/, que se destinará ao download e validação da respectiva certidão no campo "item de consulta" do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça;

 

Art. 4º. Nas outras Comarcas as certidões judiciais eletrônicas cíveis e criminais somente serão requeridas por meio do formulário próprio existente no portal institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizando o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/;

 

Art. 5º. As referidas certidões deverão conter toda e qualquer anotação quanto a procedimentos cíveis e criminais (inquéritos, peças de informação e ações penais) em que o candidato figure como parte, estejam estes em andamento ou já encerrados, qualquer que tenha sido a decisão, cumprida ou não eventual condenação, considerando que os efeitos da ilegibilidade que transcendem a extinção de punibilidade e a baixa nos processos judiciais;

 

Art. 6º. As certidões expedidas para tal finalidade deverão conter em seu texto a expressão "DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL".

 

Art. 7º. Ficam excluídos os artigos 17 e 18, do Código de Normas - Parte Judicial;

 

Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.

 

Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.