ATO NORMATIVO CONJUNTO 5/2024
Estadual
Judiciário
02/07/2024
03/07/2024
DJERJ, ADM, n. 197, p. 5.
- Processo Administrativo: 06011074;; Ano: 2024
Dispõe sobre a regulamentação das atividades exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
DJERJ, ADM, n. 52, de 13/11/2024, p. 4
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 5/2024 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 21/2024.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 5/2024
Dispõe sobre a regulamentação das atividades exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 289/2019, de 14/08/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, publicado no DJERJ de 31/10/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no SNA, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a alimentação do SNA seja realizada imediatamente após o lançamento das decisões judiciais e informações nos Sistemas Processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das atribuições dos servidores que atuam nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange ao lançamento de dados no SNA;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06011074;
RESOLVEM:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito deste Tribunal de Justiça, as atribuições exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que concerne às atividades inerentes à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, do Conselho Nacional de Justiça, definido as atribuições dos Servidores do Gabinete, Equipe Cartorária e Equipe Técnica que atuam nas referidas Varas.
Art. 2º. Caberá aos Comissários de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso:
I - cadastrar e manter atualizadas as informações dos Serviços de Acolhimento Familiar ou Institucional;
II - apurar se todas as unidades de acolhimento institucional e familiar se encontram com cadastro efetivado e atualizado na rede SUAS;
III - registrar o cadastramento da criança/adolescente, em casos de medida de acolhimento, vinculando, se for o caso, ao cadastramento de seu(s) irmão(s), emitindo, para tanto, a guia de acolhimento, após a realização de pesquisa junto ao SNA, a fim de verificar a existência de cadastro prévio, tanto da criança/adolescente, quanto de possível(eis) irmão(s).
IV - registrar o desligamento da criança/adolescente, realizando os seguintes procedimentos:
a) incluir a criança/adolescente em adoção pelo cadastro, após o deferimento da guarda judicial, havendo, ou não, processo de adoção;
b) cadastrar a ação de adoção quando seu início se der anteriormente ao deferimento da guarda, caso esta tenha sido deferida no processo. Nos casos em que o processo de adoção for iniciado após o deferimento da guarda, o cadastramento caberá aos Servidores do Cartório;
c) proceder a transferência da criança/adolescente do serviço de acolhimento;
d) incluir a criança/adolescente sob guarda sem fins de adoção;
e) promover a reintegração da criança/adolescente aos genitores;
f) informar as situações de falecimento da criança/adolescente;
g) atualizar os dados quando o adolescente completar a maioridade/emancipação;
h) informar os casos de evasão da criança/adolescente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, caberá aos Assistentes Sociais e Psicólogos a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 3º. Caberá aos Servidores do Cartório:
I - realizar o cadastramento inicial da criança/adolescente ou pretendente à adoção nos processos de:
a) entrega voluntária para adoção;
b) destituição do poder familiar;
c) suspensão do poder familiar;
d) adoção pelo cadastro;
e) adoção intuitu personae, na forma do § 3º deste artigo;
f) habilitação para adoção, cadastrando os pretendentes ou ativando o pré cadastro realizado previamente.
II - concluir as adoções pelo cadastro e intuitu personae, após certificação do trânsito em julgado.
§ 1º. Nos casos em que o processo de adoção for iniciado após o deferimento da guarda, o cadastramento da ação caberá aos Servidores do Cartório.
§ 2º. Nas adoções intuitu personae, caso não seja possível cadastrar o(s) adotante(s), por falta das informações pessoais exigidas pelo SNA, deverá ser intimado o Defensor Público ou Advogado patrono da causa, a fim de que junte aos autos o formulário do ANEXO I deste ato preenchido.
§ 3º. O cadastramento de criança/adolescente em adoção intuitu personae, quando não houver processo autônomo de destituição do poder familiar, de medida protetiva ou de suspensão do poder familiar, deve ser feito sem a inserção de processo, através da opção "excluir processo" na aba dados de processo. Após, deve se colocar a criança/adolescente em adoção intuitu personae.
§ 4º. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação dos Servidores do Cartório, caberá aos Servidores do Gabinete a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 4º. Caberá aos Assistentes Sociais e Psicólogos:
I - alterar os dados do processo da criança/adolescente apta(o) para adoção, observando os casos em que ocorrer:
a) sentença de destituição;
b) suspensão do poder familiar;
c) entrega voluntária;
d) óbito dos genitores.
II - realizar a busca de pretendentes. Serão apresentados os pretendentes disponíveis para a criança, adolescente ou grupo de irmãos do Município, Estado, Nacional ou Internacional;
III - promover a vinculação dos pretendentes à adoção;
IV - efetuar a desvinculação dos pretendentes à adoção, lançando, a critério da autoridade judiciária, se a recusa se deu por:
a) motivo justificável - caso o/a magistrado/a assim entenda, poderá ser expedida Ordem de Serviço disciplinando quais os motivos mais comuns, trazendo, assim, celeridade às buscas;
b) motivo não justificável - condicionado à apreciação judicial;
c) outros motivos - caso os pretendentes permanecem disponíveis para nova vinculação com a mesma criança/adolescente.
V - Comunicar à CEVIJ quando, na busca de pretendentes para adoção de crianças/adolescentes, forem identificadas as seguintes situações, as quais caberiam a atualização do perfil do pretendente: (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
a) os pretendentes afirmarem que já estão em aproximação ou processo de adoção com outras crianças ou adolescentes;
b) recusa de outras crianças ou adolescentes por motivos justificáveis, quando derivado de erro de preenchimento de perfil;
c) os pretendentes alegarem impossibilidade de iniciar o estágio de aproximação por questões de saúde;
d) desatualização dos contatos dos pretendentes, sem obtenção de êxito nos contatos telefônicos e/ou por e mail;
e) manifestação dos pretendentes pela desistência da adoção, apesar de constarem como ativos no SNA;
f) ocorrência de três ou mais recusas dos pretendentes, por motivo injustificável.
VI - realizar as seguintes ações nos cadastros de habilitação para adoção: (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
a) incluir as datas sentenças de habilitação e de renovação dos pretendentes; (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
b) informar a suspensão temporária da consulta;
c) inserir as mudanças de perfil da criança/adolescente no cadastro de pretendentes; (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
d) promover o desmembramento de cadastro pós separação/divórcio de pretendentes.
e) Nos casos em que o sistema apresentar alerta ou houver identificação por parte da Equipe Técnica referente a três recusas por motivo injustificável de pretendentes do próprio Órgão Julgador, deverá o Assistente Social e/ou Psicólogo encaminhar informação ao magistrado, com vistas à suspensão das consultas e reavaliação da habilitação. (Acrescida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
VII - Disponibilizar a criança/adolescente em Busca Ativa, conforme decisão judicial, nos termos do Manual do SNA. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
§ 1º. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
§ 2º. (Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação do Assistente Social e do Psicólogo, caberá ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso a execução das atividades previstas neste artigo. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
Art. 5º. Caberá aos Servidores do Gabinete:
I - inserir no campo das ocorrências as reavaliações de acolhimento;
II - efetuar a transferência de Órgão Julgador quando houver a alteração de endereço do(s) pretendente(s).
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação dos Servidores do Gabinete, caberá aos Servidores do Cartório a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 6º. Caberá aos Servidores do Gabinete, Equipe Cartorária e Equipe Técnica das Varas com competência na área da Infância e da Juventude:
I - verificar, regularmente, se todas as crianças e adolescentes acolhidos estão inseridos no SNA, com guia de acolhimento devidamente expedida e processo judicial instaurado, devendo enviar os relatórios para o magistrado, bem como se todas as crianças e adolescentes desacolhidos tiveram essa informação cadastrada no SNA, com a devida guia de desligamento expedida;
II - identificar e regularizar os casos de inconsistências quando sinalizadas pelo SNA.
III - verificar se já existe cadastro no SNA, antes de efetuar novo cadastro de criança/adolescente ou pretendente à adoção, a fim de evitar duplicidade.
IV - regularizar o cadastro de criança/adolescente colocado em adoção intuitu personae, excluindo o processo de destituição da aba "dados do processo", quando não houver processo autônomo de destituição de poder familiar. A destituição só deve ser lançada após o trânsito em julgado da sentença de adoção.
Art. 7º. As orientações a respeito da alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA encontram se no site do referido Sistema, em Manual elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que constantemente é atualizado.
Art. 8º. Este ato entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2024, devendo ser adotado por todos os Juízos com competência em Infância e Juventude que não tenham expedido Ordem de Serviço sobre a alimentação do SNA. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
Parágrafo único. Fica mantida a eficácia das Ordens de Serviço que versam sobre a matéria já editadas pelos Juízos e homologadas pela Corregedoria Geral da Justiça. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 21/2024)
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 197, de 03/07/2024, p. 5
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 05/2024
Dispõe sobre a regulamentação das atividades exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 289/2019, de 14/08/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 12/2023, publicado no DJERJ de 31/10/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta e atualização dos dados processuais no SNA, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a alimentação do SNA seja realizada imediatamente após o lançamento das decisões judiciais e informações nos Sistemas Processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das atribuições dos servidores que atuam nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que tange ao lançamento de dados no SNA;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06011074;
RESOLVEM:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito deste Tribunal de Justiça, as atribuições exercidas nas Varas com competência na área da Infância e da Juventude, no que concerne às atividades inerentes à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, do Conselho Nacional de Justiça, definido as atribuições dos Servidores do Gabinete, Equipe Cartorária e Equipe Técnica que atuam nas referidas Varas.
Art. 2º. Caberá aos Comissários de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso:
I - cadastrar e manter atualizadas as informações dos Serviços de Acolhimento Familiar ou Institucional;
II - apurar se todas as unidades de acolhimento institucional e familiar se encontram com cadastro efetivado e atualizado na rede SUAS;
III - registrar o cadastramento da criança/adolescente, em casos de medida de acolhimento, vinculando, se for o caso, ao cadastramento de seu(s) irmão(s), emitindo, para tanto, a guia de acolhimento, após a realização de pesquisa junto ao SNA, a fim de verificar a existência de cadastro prévio, tanto da criança/adolescente, quanto de possível(eis) irmão(s).
IV - registrar o desligamento da criança/adolescente, realizando os seguintes procedimentos:
a) incluir a criança/adolescente em adoção pelo cadastro, após o deferimento da guarda judicial, havendo, ou não, processo de adoção;
b) cadastrar a ação de adoção quando seu início se der anteriormente ao deferimento da guarda, caso esta tenha sido deferida no processo. Nos casos em que o processo de adoção for iniciado após o deferimento da guarda, o cadastramento caberá aos Servidores do Cartório;
c) proceder a transferência da criança/adolescente do serviço de acolhimento;
d) incluir a criança/adolescente sob guarda sem fins de adoção;
e) promover a reintegração da criança/adolescente aos genitores;
f) informar as situações de falecimento da criança/adolescente;
g) atualizar os dados quando o adolescente completar a maioridade/emancipação;
h) informar os casos de evasão da criança/adolescente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, caberá aos Assistentes Sociais e Psicólogos a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 3º. Caberá aos Servidores do Cartório:
I - realizar o cadastramento inicial da criança/adolescente ou pretendente à adoção nos processos de:
a) entrega voluntária para adoção;
b) destituição do poder familiar;
c) suspensão do poder familiar;
d) adoção pelo cadastro;
e) adoção intuitu personae, na forma do § 3º deste artigo;
f) habilitação para adoção, cadastrando os pretendentes ou ativando o pré cadastro realizado previamente.
II - concluir as adoções pelo cadastro e intuitu personae, após certificação do trânsito em julgado.
§ 1º. Nos casos em que o processo de adoção for iniciado após o deferimento da guarda, o cadastramento da ação caberá aos Servidores do Cartório.
§ 2º. Nas adoções intuitu personae, caso não seja possível cadastrar o(s) adotante(s), por falta das informações pessoais exigidas pelo SNA, deverá ser intimado o Defensor Público ou Advogado patrono da causa, a fim de que junte aos autos o formulário do ANEXO I deste ato preenchido.
§ 3º. O cadastramento de criança/adolescente em adoção intuitu personae, quando não houver processo autônomo de destituição do poder familiar, de medida protetiva ou de suspensão do poder familiar, deve ser feito sem a inserção de processo, através da opção "excluir processo" na aba dados de processo. Após, deve-se colocar a criança/adolescente em adoção intuitu personae.
§ 4º. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação dos Servidores do Cartório, caberá aos Servidores do Gabinete a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 4º. Caberá aos Assistentes Sociais e Psicólogos:
I - alterar os dados do processo da criança/adolescente apta(o) para adoção, observando os casos em que ocorrer:
a) sentença de destituição;
b) suspensão do poder familiar;
c) entrega voluntária;
d) óbito dos genitores.
II - realizar a busca de pretendentes. Serão apresentados os pretendentes disponíveis para a criança, adolescente ou grupo de irmãos do Município, Estado, Nacional ou Internacional;
III - promover a vinculação dos pretendentes à adoção;
IV - efetuar a desvinculação dos pretendentes à adoção, lançando, a critério da autoridade judiciária, se a recusa se deu por:
a) motivo justificável - caso o/a magistrado/a assim entenda, poderá ser expedida Ordem de Serviço disciplinando quais os motivos mais comuns, trazendo, assim, celeridade às buscas;
b) motivo não justificável condicionado à apreciação judicial;
c) outros motivos - caso os pretendentes permanecem disponíveis para nova vinculação com a mesma criança/adolescente.
V - efetuar contato com a Vara de origem do(s) pretendente(s), sugerindo atualização do perfil, quando ocorrerem as seguintes situações:
a) os pretendentes afirmarem que já estão em aproximação ou processo de adoção com outras crianças ou adolescentes;
b) recusa de outras crianças ou adolescentes por motivos justificáveis, quando derivado de erro de preenchimento de perfil;
c) os pretendentes alegarem impossibilidade de iniciar o estágio de aproximação por questões de saúde;
d) desatualização dos contatos dos pretendentes, sem obtenção de êxito nos contatos telefônicos e/ou por e-mail;
e) manifestação dos pretendentes pela desistência da adoção, apesar de constarem como ativos no SNA;
f) ocorrência de três ou mais recusas dos pretendentes, por motivo injustificável.
VI - realizar a Busca Ativa, quando necessário, devendo, para tanto:
a) incluir as sentenças de habilitação e de renovação dos pretendentes;
b) informar a suspensão temporária da consulta;
c) inserir a reavaliação da habilitação;
d) promover o desmembramento de cadastro pós-separação/divórcio de pretendentes.
§ 1º. Nos casos em que houver três recusas por motivo injustificável de pretendentes do próprio Órgão Julgador, deverá o Assistente Social e/ou Psicólogo encaminhar informação ao magistrado, com vistas à suspensão das consultas e reavaliação da habilitação.
§ 2º. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação do Assistente Social e do Psicólogo, caberá ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 5º. Caberá aos Servidores do Gabinete:
I - inserir no campo das ocorrências as reavaliações de acolhimento;
II - efetuar a transferência de Órgão Julgador quando houver a alteração de endereço do(s) pretendente(s).
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade da atuação dos Servidores do Gabinete, caberá aos Servidores do Cartório a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 6º. Caberá aos Servidores do Gabinete, Equipe Cartorária e Equipe Técnica das Varas com competência na área da Infância e da Juventude:
I - verificar, regularmente, se todas as crianças e adolescentes acolhidos estão inseridos no SNA, com guia de acolhimento devidamente expedida e processo judicial instaurado, devendo enviar os relatórios para o magistrado, bem como se todas as crianças e adolescentes desacolhidos tiveram essa informação cadastrada no SNA, com a devida guia de desligamento expedida;
II - identificar e regularizar os casos de inconsistências quando sinalizadas pelo SNA.
III - verificar se já existe cadastro no SNA, antes de efetuar novo cadastro de criança/adolescente ou pretendente à adoção, a fim de evitar duplicidade.
IV - regularizar o cadastro de criança/adolescente colocado em adoção intuitu personae, excluindo o processo de destituição da aba "dados do processo", quando não houver processo autônomo de destituição de poder familiar. A destituição só deve ser lançada após o trânsito em julgado da sentença de adoção.
Art. 7º. As orientações a respeito da alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA encontram-se no site do referido Sistema, em Manual elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, que constantemente é atualizado.
Art. 8º. Este ato entra em vigor a partir de 15 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário, em especial as Ordens de Serviço expedidas pelos Juízos com competência em Infância e Juventude referentes ao assunto tratado neste Ato Normativo.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 52, de 13/11/2024, p. 4