PROVIMENTO 39/2024

Estadual

Judiciário

12/07/2024

DJERJ, ADM, n. 206, p. 28.

- Processo Administrativo: 06065936; Ano: 2024

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 193, do Código de Normas - Parte Extrajudicial.

PROCESSO SEI: 2024-06065936 PROVIMENTO CGJ nº 39/2024 Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 193, do Código de Normas - Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

PROCESSO SEI: 2024-06065936

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 39/2024

 

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 193, do Código de Normas - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 107, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0005292-92.2020.2.00.0000 (SEI nº 04482/2024), pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06065936;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. O parágrafo 2º, do artigo 193 do Código de Normas - Parte Extrajudicial - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º. Não são devidos novos emolumentos, ou encargos administrativos pela utilização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), quando se tratar de retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional. "

 

Artigo 2 º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.

 

Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.