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ATO EXECUTIVO 5/2023

ATO EXECUTIVO 5/2023

Estadual

Judiciário

17/01/2023

DJERJ, ADM, n. 88, p. 2.

Resolve criar a Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito deste Tribunal de Justiça.

DJERJ, ADM, n. 62, de 03/12/2024, p. 3 TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 5/2023, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ATOS EXECUTIVOS TJ Nº 234/2023 E Nº 247/2024 ATO EXECUTIVO TJ Nº 5/2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 62, de 03/12/2024, p. 3

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 5/2023, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS ATOS EXECUTIVOS TJ Nº 234/2023 E Nº 247/2024

 

ATO EXECUTIVO TJ Nº 5/2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 828-DF, da lavra do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso e referendada pela maioria do Plenário Virtual do Eg. Supremo Tribunal Federal - STF, cessaram-se os efeitos da medida cautelar incidental anteriormente deferida, em que se determinava suspensão de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022;

 

CONSIDERANDO que, na supramencionada decisão, determinou-se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais o estabelecimento de regime de transição quanto às ocupações coletivas, no que refere a desocupações e despejos já referidos, eis que houve alteração do cenário epidemiológico no Brasil, à vista do arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com a redução do número de casos diários e de mortes pela doença; o aumento exponencial da cobertura vacinal no país; e a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais; e

 

CONSIDERANDO a relevância da questão, intentando a promoção da paz social e busca de soluções alternativas dos conflitos fundiários com efetividade, celeridade e economia para Erário, a fim de auxiliar nas tratativas das situações que envolvam processos judiciais com determinações de reintegração de posse em vias de cumprimento,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar a Comissão de Conflitos Fundiários (COFUND), no âmbito deste Tribunal de Justiça, que terá atribuição de realizar visitas técnicas; sessões de mediação; e, principalmente, propor estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF nº 85-DF, de maneira gradual e escalonada. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 247/2024)

 

Art. 2º. A Comissão poderá valer-se da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.

 

Art. 3º. Devem ser realizadas inspeções judiciais e sessões de mediação pela Comissão de Conflitos Fundiários (COFUND), como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 247/2024)

 

Parágrafo único. As sessões de mediação, nessa hipótese, deverão contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 247/2024)

 

Art. 4º. A Comissão de Conflitos Fundiários (COFUND) terá a seguinte composição mínima: (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 247/2024)

 

I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 234/2023)

 

II - 04 (quatro) magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 234/2023)

 

§ 1º. Os indicados deverão ser escolhidos dentre os capacitados em conciliação e mediação jurídica, na forma da Resolução CNJ nº 125/2010. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 234/2023)

 

 

§ 2º. Será designado 01 (um) suplente para cada um dos membros indicados no inciso II deste artigo. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 234/2023)

 

§ 3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões, a critério do Presidente da Comissão, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e demais órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 234/2023)

 

§ 4º. Os juízes Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) poderão ser designados para atuar em apoio à Comissão de Conflitos Fundiários (COFUND), em cumprimento Resolução CNJ nº 510/2023. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 247/2024)

 

Art. 5º. No caso de medidas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, deverá dar-se ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; propor-se prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

 

Art. 6º. Prescinde da criação de regime de transição para as hipóteses de cumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, reguladas pela Lei do Inquilinato, eis que estas não guardam a mesma complexidade do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.

 

Art. 7º. O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

DJERJ, ADM, n. 52, de 23/11/2023, p. 4

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 05/2023 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 234/2023.

 

 

ATO EXECUTIVO nº 05/2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 828-DF, da lavra do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso e referendada pela maioria do Plenário Virtual do Eg. Supremo Tribunal Federal - STF, cessaram-se os efeitos da medida cautelar incidental anteriormente deferida, em que se determinava suspensão de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022;

 

CONSIDERANDO que, na supramencionada decisão, determinou se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais o estabelecimento de regime de transição quanto às ocupações coletivas, no que refere a desocupações e despejos já referidos, eis que houve alteração do cenário epidemiológico no Brasil, à vista do arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com a redução do número de casos diários e de mortes pela doença; o aumento exponencial da cobertura vacinal no país; e a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais; e

 

CONSIDERANDO a relevância da questão, intentando a promoção da paz social e busca de soluções alternativas dos conflitos fundiários com efetividade, celeridade e economia para Erário, a fim de auxiliar nas tratativas das situações que envolvam processos judiciais com determinações de reintegração de posse em vias de cumprimento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito deste Tribunal de Justiça, que terá atribuição de realizar visitas técnicas; sessões de mediação; e, principalmente, propor estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF nº 85-DF, de maneira gradual e escalonada.

 

Art. 2º. A Comissão poderá valer-se da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.

 

Art. 3º. Devem ser realizadas inspeções judiciais e sessões de mediação pela Comissão de Conflitos Fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.

 

§ 1º. As sessões de mediação, nessa hipótese, deverão contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.

 

Art. 4º. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a seguinte composição mínima: (Caput, incisos e parágrafos com redação dada pelo Ato Executivo nº 234/2023)

 

I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá;

 

II - 04 (quatro) magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

 

§ 1º. Os indicados deverão ser escolhidos dentre os capacitados em conciliação e mediação judiciais, na forma da Resolução CNJ nº 125/2010.

 

§ 2º. Será designado 01 (um) suplente para cada um dos membros indicados no inciso II deste artigo.

 

§ 3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões, a critério do Presidente da Comissão, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e demais órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º. No caso de medidas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, deverá dar se ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

 

Art. 6º. Prescinde da criação de regime de transição para as hipóteses de cumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, reguladas pela Lei do Inquilinato, eis que estas não guardam a mesma complexidade do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.

 

Art. 7º. O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 88, de 18/01/2023, p. 2

 

ATO EXECUTIVO Nº 05/ 2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 828-DF, da lavra do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso e referendada pela maioria do Plenário Virtual do Eg. Supremo Tribunal Federal - STF, cessaram-se os efeitos da medida cautelar incidental anteriormente deferida, em que se determinava suspensão de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022;

 

CONSIDERANDO que, na supramencionada decisão, determinou se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais o estabelecimento de regime de transição quanto às ocupações coletivas, no que refere a desocupações e despejos já referidos, eis que houve alteração do cenário epidemiológico no Brasil, à vista do arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com a redução do número de casos diários e de mortes pela doença; o aumento exponencial da cobertura vacinal no país; e a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais; e

 

CONSIDERANDO a relevância da questão, intentando a promoção da paz social e busca de soluções alternativas dos conflitos fundiários com efetividade, celeridade e economia para Erário, a fim de auxiliar nas tratativas das situações que envolvam processos judiciais com determinações de reintegração de posse em vias de cumprimento,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Criar a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito deste Tribunal de Justiça, que terá atribuição de realizar visitas técnicas; sessões de mediação; e, principalmente, propor estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF nº 85-DF, de maneira gradual e escalonada.

 

Art. 2º A Comissão poderá valer se da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.

 

Art. 3º Devem ser realizadas inspeções judiciais e sessões de mediação pela Comissão de Conflitos Fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.

 

§ 1º As sessões de mediação, nessa hipótese, deverão contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.

 

Art. 4º A Comissão de Conflitos Fundiários será composta por 03 (três) Desembargadores indicados pelo Presidente do NUPEMEC, ad referendum do Exmo. Senhor Presidente desta Eg. Corte de Justiça.

 

Art. 5º No caso de medidas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, deverá dar-se ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; propor se prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

 

Art. 6º Prescinde da criação de regime de transição para as hipóteses de cumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, reguladas pela Lei do Inquilinato, eis que estas não guardam a mesma complexidade do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.

 

Art. 7º O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 52, de 23/11/2023, p. 4; n. 62, de 03/12/2024, p. 3.