PORTARIA 5/2015
Estadual
Judiciário
28/09/2015
30/09/2015
DJERJ, 2. INST., n. 21, p. 111.
Regulamenta a Resolução TJ/OE nº 34/2015 no âmbito do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PORTARIA 2VP Nº 05/2015
Regulamenta a Resolução TJ/OE nº 34/2015 no âmbito do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora NILZA BITAR, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 19 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização das rotinas de trabalho da Segunda Vice-Presidência;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da celeridade processual;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas nos arts. 3º, 7º e 8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TJ/OE nº 34, de 14 de setembro de 2015, que estabeleceu a nova estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência;
R E S O L V E:
Art. 1º. São considerados urgentes, para fins de atribuição ao Serviço de Autuação e Distribuição de Feitos Urgentes:
I. as ações de habeas corpus;
II. os mandados de segurança;
III. as medidas cautelares inominadas com pedido de liminar;
IV. os incidentes de correição parcial e as reclamações;
V. os incidentes de desaforamento;
VI. os incidentes de conflito de jurisdição;
VII. os agravos de instrumento da Lei n. 8.069/90;
VIII. os agravos de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de liminar.
Art. 2º. São considerados extraordinários, para fins de atribuição ao Serviço de Autuação e Distribuição de Feitos Extraordinários:
I. os feitos com recursos de classes distintas interpostos simultaneamente contra uma mesma decisão;
II. os recursos ou ações originárias de uma determinada classe recebidos, pelo Desembargador Relator, como sendo de outra classe,
em atenção, explícita ou implícita, ao princípio da fungibilidade;
III. os processos oriundos da Central de Assessoramento Criminal (CAC) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV. os processos que contem, no principal, com mais de 1.600 (uma mil e seiscentas) páginas ou 08 (oito) volumes;
V. os conselhos de justificação;
VI. as exceções de impedimento e suspeição;
VI. os incidentes de arguição de inconstitucionalidade;
IX. os agravos regimentais interpostos contra decisão do Terceiro Vice-Presidente;
X. as cartas de ordem e precatórias de competência do segundo grau.
XI. os procedimentos investigatórios do Ministério Público e ações penais originários em segundo grau, bem como quaisquer outras medidas pré-processuais ou processuais relacionadas a tais classes processuais;
XII. os ordinários que, por intercorrência estranha ao serviço, venham a ultrapassar a meta temporal da unidade estabelecida pela Alta Administração da Segunda Vice-Presidência
Parágrafo único. Não são considerados extraordinários, para os fins do caput deste artigo:
I. os feitos considerados urgentes, na forma do art. 1º desta Portaria, qualquer que seja sua origem ou complexidade;
II. os feitos em que haja mais de um recurso com tramitação não concomitante, ou, se concomitante, em autos independentes,
ainda que apensados;
III. os feitos em que haja desordenação e/ou duplicidade de peças e volumes.
Art. 3º. São considerados ordinários, para fins de atribuição ao Serviço de Autuação e Distribuição de Feitos ordinários, todos os demais casos que não compreendidos nas hipóteses acima.
Art. 4º. Incumbe à Diretoria do Departamento de Autuação e Distribuição Criminal decidir acerca da transferência entre Serviços de processos que se encaixem na hipótese prevista no inc. XII do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Segundo Vice-Presidente.
Art. 6º. A presente Portaria entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015
Desembargadora NILZA BITAR
Segunda Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.