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ATO EXECUTIVO 6340/2010

ATO EXECUTIVO 6340/2010

Estadual

Judiciário

15/12/2010

DJERJ, ADM, nº 68, p. 7

Disciplina a instalação dos I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO N° 6340 /2010 Disciplina a Instalação dos I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências. O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO N° 6340 /2010

 

Disciplina a Instalação dos I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da

Capital e dá outras providências.

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os esforços materiais e técnicos empreendidos por este Tribunal, visando à racionalização do uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;

CONSIDERANDO disposto na Lei 5.781 de 01 de julho de 2010, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que a Lei n.° 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade. economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 16/2009 do Órgão Especial que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da  Lei n°. 12.153/09   e disposto no artigo 49. parágrafo único da Lei Estadual n° 5.781/10.

RESOLVE:

Art. 1º. Os I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, criados pela Lei 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 16 de dezembro de 2010, pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Os I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital funcionarão, exclusivamente com o processo eletrõnico, conforme o disposto no artigo 31 da Lei Estadual n°. 5.781 de 01 de julho de 2010 e em conformidade com o disposto na Resolução n°. 16/2009 do Órgão Especial que estabeleceu normas para o funcionamento do processo judicial eletrõnico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. Os I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital e sua serventia utilizarão salas e móveis a elas destinados situados Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 6o andar- Fórum da Capital.

Art. 4º. A distribuição das ações se dará. de forma exclusivamente eletrônica a partir do dia 07 de Janeiro de 2011.

Parágrafo único. As cartas precatórias cuja competência seja dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital serão recepcionadas pelo Núcleo de Distribuição, Autuação e Citação - NADAC e distribuídas eletronicamente aos I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital

Art. 5º. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da implantação, informada no artigo 1o desta Norma, será possível o recebimento, pelo cartório dos Juizados Fazendários, das petições intermediárias e as demaispeças processuais em papel endereçadas aos I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que as digitalizará, observado o disposto no § 4o do artigo 5o da Resolução n°. 16/2009 do Órgão Especial.Findo o prazo de 30 (trinta) dias. esses referidos documentos só poderão ser encaminhados aos I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pelo sistema eletrõnico, sendo vedado o envio dos mesmos pelo meio físico, ressalvado o disposto no § 5o do artigo 11 da Lei n°. 11.419/06 .

Art. 6º. A parte não assistida de advogado terá acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no momento do ajuizamento da ação judicial.

Parágrafo único. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

Art. 7º. Os réus serão citados e intimados exclusivamente pela via eletrônica.

Art. 8º. Uma vez cadastrada no sistema, a parte só poderá apresentar petições e documentos pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput. a contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento destes em papel, ressalvada e hipótese prevista no § 5o do artigo 11 da Lei n°. 11.419/06.

Art. 9º. Os documentos destinados aos processos virtuais somente estarão disponíveis para a consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.

Art. 10. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei Estadual n° 5.781/10, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor deste Ato Normativo, as ações de Trânsito relacionadas â aplicação de multas. (Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 195, de 23/11/2017)

Art. 11. No dia referido no artigo 1o, sob a Presidência do Juiz designado, o responsável pela serventia lavrará, no livro próprio, a Ata de Instalação da referida Vara, remetendo cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2010.

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.