PORTARIA 431/2002
Estadual
Judiciário
12/04/2002
17/04/2002
DORJ-III, S-I, n. 71, p. 46.
Altera a Portaria n. 1/2002, publicada no DORJ-III, S-I, de 03/01/2002.
PORTARIA N. 431/2002
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO,Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do CODJERJ) e,
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação d
os valores atualizados das custas judiciais;
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-Geral da Justiça fiscalizar a cobrança e o recolhimento das custas judiciais,consoante a redação do art. 7º. da Lei Estadual n. 3350/1999, devendo propor medidas de uniformização de procedimentos no âmbito da 1ª. Instância do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a prescrição combinada do art. 108,I do Código Tributário Nacional e do art. 2º. da Lei Estadual n. 3350/1999;
CONSIDERANDO o Despacho exarado nos autos do Processo n. 176.371/2001, publicado no Diário Oficial Estadual, Parte III, à fl. 98, em 08.03.2002;
RESOLVE:
Art. 1º. - A Portaria n. 01/2002, publicada no Diário Oficial Estadual, Parte II, às fls. 05/07, em 03.01.2002, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso V:
"- Não há incidência de Taxa Judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha,decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual.
Parágrafo Único - Pela prática dos atos da Vara de Família na expedição dos documentos mencionados no caput deste inciso a serem entregues às partes, deverão ser recolhidas as custas previstas nos n. 8 e 9,do item V, da Tabela n. 02 da presente Portaria.
Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro,12 de abril de 2002.
DESEMBARGADOR PAULO GOMES DA SILVA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.