Terminal de consulta web

PORTARIA 431/2002

Estadual

Judiciário

12/04/2002

DORJ-III, S-I, n. 71, p. 46.

Altera a Portaria n. 1/2002, publicada no DORJ-III, S-I, de 03/01/2002.

PORTARIA N. 431/2002 O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO,Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do CODJERJ) e, CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação d os valores atualizados das... Ver mais
Texto integral

PORTARIA N. 431/2002

 

O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO,Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do CODJERJ) e,

 

CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação d

os valores atualizados das custas judiciais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-Geral da Justiça fiscalizar a cobrança e o recolhimento das custas judiciais,consoante a redação do art. 7º. da Lei Estadual n. 3350/1999, devendo propor medidas de uniformização de procedimentos no âmbito da 1ª. Instância do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO a prescrição combinada do art. 108,I do Código Tributário Nacional e do art. 2º. da Lei Estadual n. 3350/1999;

 

CONSIDERANDO o Despacho exarado nos autos do Processo n. 176.371/2001, publicado no Diário Oficial Estadual, Parte III, à fl. 98, em 08.03.2002;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. - A Portaria n. 01/2002, publicada no Diário Oficial Estadual, Parte II, às fls. 05/07, em 03.01.2002, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso V:

 

"- Não há incidência de Taxa Judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha,decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual.

 

Parágrafo Único - Pela prática dos atos da Vara de Família na expedição dos documentos mencionados no caput deste inciso a serem entregues às partes, deverão ser recolhidas as custas previstas nos n. 8 e 9,do item V, da Tabela n. 02 da presente Portaria.

 

Art. 2º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

 

Rio de Janeiro,12 de abril de 2002.

 

 

DESEMBARGADOR PAULO GOMES DA SILVA FILHO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.