PROVIMENTO 296/1991
Estadual
Judiciário
23/10/1991
24/10/1991
DORJ-III, n. 206, p. 15.
Expede recomendações sobre a nomeação de perito em engenharia, arquitetura e agronomia e acerca da exigência de apresentação da "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".
PROVIMENTO Nº 296/91
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 40, de 20/05/2022*
Expede recomendações sobre a nomeação de perito em engenharia, arquitetura e agronomia e acerca da exigência de apresentação da "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".
O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições (C.O.D.J.E.R.J., art. 44, I),
CONSIDERANDO solicitação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, através do processo nº 44.232 / 89 - CGJ, fundada nas Leis nº 5.194 / 66, 6.496 / 77 e 7.270 / 84, que, respectivamente, conferem àquela autarquia federal competência fiscalizadora do exercício profissional de engenheiros, arquitetos e agrônomos, determinam a vinculação de cada obra ou serviço realizado por esses profissionais à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional, e assentam que a escolha de peritos há de recair sobre profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais competentes;
CONSIDERANDO o exemplo de Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados, regulando a matéria,
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar que a nomeação do perito a que se refere o art. 421 do Código de Processo Civil, quando tratar-se de perícia de engenharia, arquitetura ou agronomia, considere os profissionais qualificados, com atribuições correspondentes, inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA - RJ.
Parágrafo único. O titular ou responsável pela escrivania certificará nos autos que o profissional nomeado apresentou comprovante do recolhimento da taxa correspondente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART instituída pela Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, com a anexação ao laudo da respectiva via comprobatória, com autenticação bancária.
Art. 2º. Os titulares ou responsáveis por serventias extrajudiciais e os Oficiais do Registro de Imóveis exigirão que os projetos e documentos técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia relacionados com loteamentos, divisões e demarcações, retificações de área, desmembramentos e remembramentos comprovem a ART dos profissionais que os subscrevem, mediante a apresentação da via própria do formulário de recolhimento da correspondente taxa.
Parágrafo único. O número da ART deverá constar dos editais publicados pelos cartórios extrajudiciais.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Em 23 de outubro de 1991.
Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.