Terminal de consulta web

PROVIMENTO 40/2022

Estadual

Judiciário

20/05/2022

DJERJ, ADM, n. 169, p. 57.

- Processo Administrativo: 06036424; Ano: 2022

Revoga o Provimento CGJ nº 296/1991 e o Aviso CGJ nº 39/2022.

PROCESSO SEI: 2022-06036424 ASSUNTO: REVOGA O PROVIMENTO CGJ Nº 296/1991 E O AVISO CGJ Nº 39/2022 PROVIMENTO CGJ nº 40/2022 Revoga o Provimento CGJ nº 296/1991 e o Aviso CGJ nº 39/2022. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo,... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06036424

ASSUNTO: REVOGA O PROVIMENTO CGJ Nº 296/1991 E O AVISO CGJ Nº 39/2022

 

PROVIMENTO CGJ nº 40/2022

 

Revoga o Provimento CGJ nº 296/1991 e o Aviso CGJ nº 39/2022.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei 6496/77 dispõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)";

 

CONSIDERANDO que tal regra não se aplica aos processos judiciais, visto que o serviço prestado pelo perito decorre de determinação judicial que não possui natureza jurídica de "contrato", não estando abarcado pelos casos previstos no artigo 1º da Lei 6496/77;

 

CONSIDERANDO que a prestação de serviço determinada por ordem judicial exarada pelo juiz natural da causa não pode ser equiparada a um contrato, que constitui um pacto livre firmado entre as partes;

 

CONSIDERANDO que a emissão de ART está vinculada ao pagamento de taxa pelo perito, o que inviabilizaria os serviços prestados nos casos de justiça gratuita, em evidente prejuízo à prestação jurisdicional e

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2022-06036424

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Revogar o Provimento CGJ nº 296/1991 e o Aviso CGJ nº 39/2022.

 

Art.2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro,20 de maio de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.