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PROVIMENTO 8/2007

Estadual

Judiciário

20/03/2007

DORJ-III, S-I, nº 57, p. 59

Cria a Central de Cumprimento de Mandados das Varas Cíveis, Varas de Família e Juizado Especial Cível dos Fóruns Regionais que menciona, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 8/2007 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: CONSIDERANDO o sensível... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 8/2007

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO o sensível aumento da carga de trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores nos Fóruns Regionais de Campo Grande, Santa Cruz, Madureira, Méier, Jacarepaguá, Leopoldina, Ilha do Governador, Pavuna e Barra da Tijuca e nas Comarcas de Maricá, Niterói, São Gonçalo, Petrópolis, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, São João do Meriti e Volta Redonda;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas para cumprimento dos mandados judiciais em razão de carência, eventual ou definitiva, de Oficiais de Justiça Avaliadores nas referidas Serventias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade, celeridade e eficiência aos atos realizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores;

 

CONSIDERANDO a existência de outras Centrais de cumprimento de mandados, que têm se mostrado eficazes no desempenho das atividades inerentes à função, bem como a necessidade de padronização do funcionamento do aparelho judiciário;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 298 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

I - Das Centrais de Cumprimento de Mandado

 

Artigo 1º - Criar a Central de Cumprimento de Mandados das Varas Cíveis, Varas de Família e Juizado Especial Cível dos Fóruns Regionais de Campo Grande, Santa Cruz, Madureira, Méier, Jacarepaguá, Leopoldina, Ilha do Governador, Pavuna e Barra da Tijuca e nas Comarcas de Maricá, Niterói, São Gonçalo, Petrópolis, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Queimados, São João do Meriti e Volta Redonda, que serão coordenadas por Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador.

 

Artigo 2º - Ao Juiz Coordenador caberá adotar as providências relacionadas no artigo 299 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se as matérias relacionadas no artigo 1º deste Provimento.

 

Artigo 3º - O Oficial de Justiça Encarregado pela Central de Cumprimento de Mandados, que será designado pelo Juiz Coordenador, deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 300 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe, ainda:

 

I - Receber dos Cartórios, diariamente, até às 16:00 horas, os mandados judiciais, devidamente relacionados em guias, em duas vias, servindo uma de recibo;

 

II - Recusar o recebimento de mandados que não estejam devidamente instruídos;

 

III - Registrar e distribuir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os mandados, de acordo com as zonas de atuação, devolvendo aos Cartórios, no mesmo prazo, os mandados judiciais que não estiverem aptos para cumprimento, certificando o respectivo motivo;

 

IV - Organizar a escala de plantão diário entre 11:00 horas e 18:00 horas, com a designação de Oficial de Justiça Avaliador em quantitativo suficiente para atendimento de medidas urgentes. Consideram-se urgentes aquelas medidas assim definidas pelo prolator da decisão;

 

V - Exigir dos Oficiais de Justiça Avaliadores comunicação, em tempo hábil, das ausências, que deverão ser justificadas na primeira oportunidade, sob pena de responsabilidade funcional;

 

VI - Controlar o prazo para o cumprimento dos mandados, cujo termo inicial será o primeiro dia útil seguinte ao dia em que forem colocados à disposição do Oficial de Justiça Avaliador, ressalvadas as hipóteses de urgência, devidamente comunicadas pelos Juízes de Direito. Os mandados deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 286, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, ressalvadas as hipóteses de urgência;

 

VII - Restituir aos Cartórios, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os mandados certificados que lhe forem devolvidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores encarregados da diligência, mediante relação própria;

 

VIII - Dirigir os serviços dos Oficiais de Justiça Avaliadores, controlando o livro de ponto e anotando as respectivas faltas;

 

IX - Supervisionar a escala de férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores que integrem a Central, sob a orientação do Juiz de Direito responsável;

 

X - Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Cumprimento de Mandados e as demais pessoas afetas ao serviço;

 

Artigo 4º - Ao Oficial de Justiça Avaliador Encarregado pela Central caberá informar aos respectivos Cartórios a necessidade de observância do disposto no artigo 302 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

Artigo 5º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores exercerão suas funções nas zonas territoriais para as quais venham a ser designados, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas, substituindo-se, reciprocamente, em suas ausências e impedimentos.

 

§ 1º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação na Central de Cumprimento de Mandado não realizarão pregão de audiências.

 

§ 2º - Verificando o Oficial de Justiça que a diligência deverá ser cumprida em outro local fora de sua área de atuação, deverá imediatamente restituir o mandado à Central, a fim de que o mandado seja redistribuído para a área de atuação na qual a diligência deverá ser cumprida.

 

Artigo 6º - Os mandados que estiverem com os Oficiais de Justiça Avaliadores, por ocasião da implantação da Central de Cumprimento de Mandados, não serão redistribuídos, devendo ser cumpridos e entregues, no prazo legal, sob pena de responsabilização funcional.

 

Artigo 7º - Os Cartórios expedirão tantos mandados quantos forem os destinatários do ato processual a ser realizado, exceto quando se tratar de destinatários que residam num mesmo endereço.

 

II - Dos Núcleos de Apoio Recíproco dos Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA)

 

Artigo 8º - Os Oficiais de Justiça com atuação nas Varas Criminais e nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal integrarão exclusivamente o Núcleo de Apoio Recíproco dos Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA), aplicando-se as disposições contidas no capítulo anterior, exceto naquilo que conflitarem com as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único - Os Oficiais de Justiça que integrarem o NAROJA cumprirão mandados apenas nas áreas de competência previstas neste artigo.

 

Artigo 9º - A coordenação do NAROJA será realizada pelo Oficial de Justiça Encarregado pela Central de Cumprimento de Mandados.

 

Artigo 10 - O Oficial de Justiça Encarregado pela Central de Cumprimento de Mandados organizará escala de plantão específica para o NAROJA, independentemente do disposto no artigo 3º, inciso IV, do Capítulo anterior.

 

Artigo 11- Os Juízes de Direito com atuação nas áreas de que trata este Capítulo, poderão indicar um Oficial de Justiça para acompanhamento das audiências, sem prejuízo de suas funções.

 

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o Oficial de Justiça Encarregado pela Central de Cumprimento de Mandados deverá compensar a distribuição dos mandados para o Oficial de Justiça requisitado para acompanhamento das audiências.

 

Artigo 12- A instalação das Centrais de Cumprimento de Mandados e NAROJAS obedecerá cronograma a ser definido pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

Artigo 13 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de março de 2007

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Artigo 1.-A acrescido pelo  Provimento CGJ: n. 54 , de 29/09/2010. In: DJERJ, ADM, de 04/10/2010, p. 24.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Art. 1º alterado e arts. 8º, 9º, 10 e 11 revogados pelo Provimento CGJ: nº 20, de 30/09/2008. In: DJERJ, ADM, de 07/10/2008, p. 9.

 

Artigo 1º-A acrescido pelo Provimento CGJ: nº 54, de 29/09/2010. In: DJERJ, ADM, de 04/10/2010, p. 24.