PROVIMENTO 24/2009
Estadual
Judiciário
17/03/2009
23/03/2009
DJERJ, ADM, nº 131, p. 15
Resolve criar a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e a Adoção Unilateral no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, e dá outras providências.
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 25, de 9/05/2017*
PROVIMENTO Nº 24/09
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( Artigo 44 do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o Artigo 2º, II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça em vigor) e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro é o juízo que detém a competência exclusiva para a fiscalização constitucional dos atos notariais e de registro, consoante a prescrição do Artigo 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, Artigo 37 da Lei Federal nº 8.935/994 e Artigo 17, § 3º do Livro I do CODJERJ;
CONSIDERANDO que conforme o preceito do Artigo 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, compete à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, notadamente no que concerne à garantia do acesso de todos os usuários a tais serviços, mormente às camadas economicamente mais carentes da sociedade;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é a gênese da cidadania, sendo obrigatório, segundo as determinações do Artigo 9º, I, do Código Civil e do Artigo 50 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no Artigo 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (Lei 8.069/1990, Artigo 19);
CONSIDERANDO que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (Lei 8.069/1990, Artigo 27) e que o mecanismo previsto no Artigo 2º da Lei 8.560/1992, de indicação do suposto pai no ato do registro, ainda é desconhecido pela população;
CONSIDERANDO a possibilidade legal de adoção unilateral;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral.
Art. 2º - Compete à Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral a elaboração de estudos e ações coordenadas para o alcance de seus objetivos, podendo contar com o auxílio dos Núcleos Regionais, da ANOREG-RJ, ARPEN-RJ, do Poder Público municipal e estadual e dos demais setores da sociedade civil organizada.
Art. 3º - A Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral será presidida por um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria com a atribuição extrajudicial e será composta em caráter permanente por dois Registradores Civis das Pessoas Naturais indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um Registrador Civil das Pessoas Naturais indicados pela ANOREG-RJ e por um Registrador Civil das Pessoas Naturais indicados pela ARPEN-RJ.
Parágrafo único - Será facultada a participação, na Comissão de que trata o caput, de um representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, um representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro e um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.