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PROVIMENTO 1/2001

Estadual

Judiciário

08/01/2001

DORJ-III, S-I, n. 5, p. 38.

DORJ-III, S-I, n. 6, de 09/01/2001, p. 19.

DORJ-III, S-I, n. 7, de 10/01/2001, p. 24.

Fica vedado o uso de qualquer nome de cargo efetivo por quem ocupe função de colaborador voluntário do Poder Judiciário, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 01/2001 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007* O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XX do art. 44 do Código de Organização e... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO N. 01/2001

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007*

 

O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da terminologia utilizada paradefinição dos colaboradores que prestam serviço voluntário ao Poder Judiciário, nos moldes da Lei 8069/90;

 

CONSIDERANDO que o nome Comissário de Menores, utilizado para definição dos colaboradores voluntários que prestam serviço à Justiça da Infância e da Juventude está em desacordo com a nomenclatura do Estatuto da Criança e do Adolescente, referindo-se, ainda, ao termo menores, terminologia utilizada anteriormente no Código de Menores já revogado;

 

CONSIDERANDO que a nomenclatura de cargo exercido por servidor efetivodeve ser preservada a esta finalidade, destinando-se a servidores concursados, conforme estabelecido no inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO, ainda, que além de não concursados, aos colaboradores voluntários não são exigidos os requisitos necessários para a investidura do cargo de Comissário, como formação superior em determinadas áreas, podendo ser constituídos por colaboradores com qualquer nível de escolaridade e sem conhecimento aferido sobre legislação pertinente à Justiça da Infância e da Juventude, contrariamente ao que ocorre com os Efetivos, dos quais se exige conhecimento com aferição através de concurso público;

 

R E S O L V E

 

Art. 1o. - Fica vedado o uso de qualquer nome de cargo efetivo por quem ocupe função de colaborador voluntário do Poder Judiciário.

 

Art.2o. - A terminologia Comissão de Menores Voluntário será substituída por Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude, mais adequada à Lei 8069/90 e à função exercida por esses colaboradores.

 

Art. 3o. - A Secretaria Geral da Corregedoria providenciará novo modelo de credencial, conforme ANEXO I (publicado no D.O. de 08/01/2001, Poder Judiciário - Seção I - Parte III), com necessário recadastramento.

 

Art. 4o. - Os Juízes da Infância e da Juventude deverão providenciar orecolhimento dos antigos cartões funcionais com validade ainda não vencida, encaminhando-os à Corregedoria Geral da Justiça, para sua substituição, até 31/01/2001.

 

Parágrafo 1o. - Os Juízes referidos no caput deverão diligenciar no sentido de verificar a existência de cartões funcionais com validade vencida na comarca respectiva, providenciando sua imediata devolução à Corregedoria Geral.

 

Parágrafo 2o. - Após a edição deste Ato, não serão aceitos pedidos de renovação de credenciamento se, por inércia do requerente, não houver sido feito o encaminhamento para a substituição do modelo anterior no prazo estabelecido no art. 4o.

 

Art. 5o. - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2001.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Obs.: Este Provimento alterou a terminologia "Comissário de Menores Voluntário/Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Voluntário para Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude.