PROVIMENTO 78/2009
Estadual
Judiciário
29/10/2009
30/10/2009
DJERJ, ADM, nº 40, p. 25
Resolve disponibilizar para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, o acesso ao Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores -RENAJUD, com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e retirada de restrição de veículos automotores na Base Indice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 78/2009
* Revogado pelo Provimento CGJ n. 31, de 09/05/2013 *
O DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, com vistas ao intercâmbio eletrônico de informações para a utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD;
CONSIDERANDO que a utilização do sistema RENAJUD contribui para a celeridade e efetividade das ordens judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que propiciem reduzir ou eliminar o trânsito de documentos em papel;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica disponibilizado para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, o acesso ao Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 1º - Para o envio ao DETRAN de ordens de restrição ou averbação de penhoras, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, será utilizado o Sistema RENAJUD.
§ 2º - O Sistema será empregado para consulta, inclusão e retirada de:
I - restrição de transferência;
II - restrição de licenciamento;
III - restrição de circulação;
IV - averbação de registro de penhora.
§ 3º - Os Magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores deverão cadastrar-se no Sistema e utilizá-lo continuadamente.
§ 4º - Além do Magistrado, cada órgão jurisdicional poderá cadastrar como operadores do RENAJUD, mais dois servidores, que estarão autorizados a consultar, incluir e retirar restrições;
Art. 2º - O acesso ao RENAJUD deverá ser precedido das seguintes providências:
I - A observância rigorosa do regulamento e do manual do Sistema que integram o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça;
II - As indicações de usuário, bem como os cancelamentos de sua permissão de acesso ao RENAJUD serão formulados exclusivamente pelo Magistrado ao Serviço de Informações de Antecedentes Criminais - SEIAC, através do endereço eletrônico cgjdetran@tjrj.jus.br;
III - Das solicitações de cadastramento deverão constar os seguintes dados dos usuários:
a) Nome Completo;
b) CPF;
c) Nome Preferencial;
d) Perfil (Magistrado ou Servidor Judiciário);
e) Órgão Judiciário;
f) Endereço Funcional;
g) Telefone Funcional;
h) Assinatura.
IV - O usuário deverá ter preenchido o formulário de solicitação de cadastramento do usuário e o termo de compromisso disponíveis na "intranet", no link "Renajud".
V - O SEIAC se encarregará do cadastramento dos usuários, bem como por encaminhar os avisos de liberação de senha através do endereço eletrônico informado na requisição.
§ 1º - Cada magistrado e servidor cadastrado como usuário do RENAJUD receberá uma senha exclusiva, pessoal e intransferível.
§2º - Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico cgjdetran@tjrj.jus.br, para exclusão do usuário no sistema RENAJUD.
Art. 3º - A inclusão ou exclusão de restrições através do RENAJUD deverá ser efetivada somente mediante a prévia decisão do juiz nos processos sob a sua jurisdição.
Art. 4º - Para a utilização do sistema RENAJUD, é imprescindível a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi) ou do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do veículo.
Art. 5º - O envio de ofícios na forma tradicional (em papel) ao DETRAN será permitido por um prazo de sessenta dias, contados da publicação deste ato, período no qual os juízes deverão solicitar a sua habilitação e a de seus servidores para utilização do sistema.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.