PROVIMENTO 34/2010
Estadual
Judiciário
02/06/2010
11/06/2010
DJERJ, ADM, nº 181, p. 14
DJERJ, ADM, de 23/06/2010, p. 13.
Resolve alterar os artigos 362 a 365 do Provimento CGJ nº 11/2009.
PROVIMENTO CGJ Nº 34/2010
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA em exercício, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de aperfeiçoamento das matérias de objeto das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços Judiciais;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de unificação, atualização, organização e padronização das rotinas adotadas.
RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar os artigos 362 a 365 do Provimento CGJ nº. 11/2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção III - Do Contador Judicial
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 362. O Contador Judicial exercerá suas funções junto à Central de Cálculos Judiciais - CCJ ou a qualquer outra unidade da administração para onde for designado.
§ 1º. Nos cálculos de liquidação de sentença prolatada em autos de processo acidentário, de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, o contador poderá acessar e consultar os dados formadores do Banco do Sistema Dataprev.
§ 2º. No caso de inexistir a confirmação do pagamento das custas ou as mesmas terem sido recolhidas de forma equivocada, o Contador deverá devolver os autos ao Juízo de origem de imediato.
§ 3º. No caso de CCJ, o Contador Judicial será hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central.
I - O ponto, a frequência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CCJ, ficam a cargo do Encarregado pela Central, que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas.
II - Deverá ser observada, no ato de deferimento de férias ou licença prêmio, norma específica disciplinada pelo Tribunal.
Art. 363. A atualização de débito, seja de título judicial ou extrajudicial, far-se-á conforme índice ou fator legal adotado pelo Poder Judiciário, salvo se decisão judicial determinar aplicação de outro índice legal, observado, quanto ao cálculo de renda mensal inicial, para fins previdenciários, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) ou outro que venha a ser estabelecido em legislação federal.
I - O cálculo expressará o montante do débito em unidades do índice ou aplicará o fator de modo a dispensar posterior cálculo de atualização.
II - Caso haja variação diária, o cálculo adotará o índice ou fator da data de sua elaboração.
III - O cálculo deverá obedecer às regras determinadas no manual de cálculo judicial a ser editado pela CGJ.
Subseção II
Da Atuação do Contador Judicial
Art. 364. O Contador elaborará as contas e/ou cálculos, ou cumprirá outras determinações judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, salvo quando houver exigência a ser atendida pelo interessado ou acentuada complexidade, caso em que terá o prazo ampliado por mais 10 (dez) dias, findo o qual devolverá o processo devidamente instruído ou informado com as razões impeditivas.
I - Computa-se o início do prazo, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Cálculos Judiciais, no primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização do processo. A dilação do prazo previsto no caput poderá ser requerida, pelo Contador, ao Juiz prolator da decisão.
II - Onde houver Central de Cálculos Judiciais, o cômputo do início do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente à data de cadastramento do processo pela CCJ.
a) o Contador Judicial poderá requerer ao Juiz Coordenador, fundamentadamente, e sempre que a natureza das contas ou dos cálculos assim o exigir, dilação do prazo previsto no caput.
b) o requerimento de dilação de prazo será feito em formulário próprio, permanecendo o processo com a CCJ e comunicando a dilação ao Titular da Serventia respectiva.
§ 1º. Excetua-se o prazo previsto no caput no caso de prazo predeterminado pela autoridade judiciária.
§ 2º. Na capital, os processos judiciais serão encaminhados à Central de Cálculos Judiciais - CCJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de guia de remessa emitida pelo DCP e relação de entrega da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação.
§ 3º. Onde não houver CCJ, o recibo a que se refere o parágrafo anterior constará em livro de protocolo.
Subseção III
Da Central de Cálculos Judiciais
Art. 365. Haverá Central de Cálculos Judiciais - CCJ na Comarca da Capital, destinada à elaboração de contas, cálculos judiciais e às funções decorrentes, coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada por um Encarregado, a quem caberá responder pela CCJ.
I - Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CCJ e em especial:
a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina da central,
b) normatizar as atividades internas da central.
II - O Contador Judicial exercerá a função de Encarregado pela CCJ, cabendo-lhe responder pela central e atribuindo-lhe em especial:
a) receber dos Cartórios, diariamente, processos judiciais em que seja determinada a elaboração de contas, cálculos judiciais e funções decorrentes, devidamente relacionados em guias preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo,
b) validar os processos judiciais recebidos pela CCJ, observando, no momento do recebimento, a regularidade dos documentos, bem como o correto recolhimento das custas judiciais, que deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela Central. No caso de constatado o recolhimento de custas judiciais efetuado de forma equivocada ou não efetuado, o processo deverá ser devolvido ao Juízo de origem de imediato,
c) cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo e a providência a ser tomada e devolvendo aos cartórios, de imediato, os processos encaminhados equivocadamente depois de certificado o respectivo motivo,
d) elaborar relação trimestral de processos judiciais com prazo de remessa excedido, encaminhando-a ao Juiz Coordenador,
e) organizar e manter os serviços da CCJ, controlando os registros necessários,
f) manter atualizados os registros de entrada e saída de processos judiciais recebidos, devendo observar a norma prevista nos artigos 155 e 156 desta CNCGJ , sendo considerada falta grave a não observância desta norma,
g) observar as regras de controle documental previstas nos artigos 174 e seguintes da CNCGJ, no que couber,
h) promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central de Cálculos Judiciais e as demais pessoas afetas ao serviço.
§ 1º. Ao Encarregado pela CCJ caberá, com anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências.
§ 2º. As atribuições enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser delegadas, no que couber, pelo Contador Judicial aos servidores da CCJ.
Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça, em exercício
Republicado por haver saído com incorreção no DJERJ do dia 11/06/2010, pg. 14/15. In: DJERJ, ADM, de 23/06/2010, p. 13.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Retificado no DJERJ, ADM, de 23/06/2010, p. 13.