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PROVIMENTO 41/2010

Estadual

Judiciário

07/07/2010

DJERJ, ADM, nº 197, p. 21.

DJERJ, ADM, de 09/08/2010, p. 13.

Resolve criar o Banco de Dados de Nascimento e Óbito, congregando as informações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro, administrado pelo Tribunal de Justiça e com amplitude Estadual, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 41/2010 *Revogado pelo Provimento CGJ 2/2015, de 22/01/2015* O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que se afigura de extrema utilidade à população a... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 41/2010

 

*Revogado pelo Provimento CGJ 2/2015, de 22/01/2015*

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que se afigura de extrema utilidade à população a existência de um banco de dados que congregue as informações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos no Estado e que possa ser consultado a qualquer momento pelo cidadão;

 

CONSIDERANDO a existência da possibilidade da formação de Banco de Dados Único, com abrangência Estadual, congregando todos os atos de nascimento e óbito;

 

CONSIDERANDO que a criação do Banco de Dados de Nascimento e Óbito, além de precursora, assume especial relevo como instrumento de promoção da cidadania, inclusive contribuindo para o combate ao sub-registro de nascimento e a fraudes na lavratura de óbitos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica criado o Banco de Dados de Nascimento e Óbito, congregando as informações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro, administrado pelo Tribunal de Justiça e com amplitude Estadual;

 

Art. 2º. O referido Banco de Dados poderá ser consultado através de requerimento padrão, a ser definido por este Tribunal de Justiça, ou por petição escrita do interessado, que contenha os seguintes dados: nome, CPF/CNPJ, período e finalidade;

 

Art. 3º. O requerimento deverá ser protocolizado nos Distribuidores de cada Comarca e, em se tratando das Comarcas da Capital, de Campos dos Goytacazes e de Niterói, na Diretoria de Fiscalização Extrajudicial, no 6º Núcleo Regional da Corregedoria e no 2º Núcleo Regional da Corregedoria, respectivamente;

 

Art. 4º. O prazo para fornecimento da informação solicitada, o que ocorrerá por escrito, em folha que conte com o timbre do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, marca d água e talho doce, será de 8 (oito) dias, contados de forma corrida e sem interrupção a partir da data da protocolização do pedido;

 

Art. 5º. Até que seja licitada a compra do papel de segurança previsto no artigo anterior, a informação de consulta ao banco de dados ora criado se fará em folha formato A4 branca, com o timbre do Tribunal de Justiça;

 

Art. 6º. O requerimento de consulta ao banco de dados somente será aceito mediante o prévio pagamento do valor de R$ 13,11, a ser recolhido em GRERJ, no campo 30, através do código 2201-2, segundo modelo de guia em anexo;

 

Art. 7º. O valor de R$ 13,11 deverá ser recolhido por cada informação constante do banco de dados requerida;

 

Art. 8º. O custo da informação será reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste das custas judiciais;

 

Art. 9º. A consulta ao banco de dados, para fornecimento das informações solicitadas, será feita por funcionários dos Distribuidores, da DGFEX e dos 2º e 6º Núcleos Regionais devidamente habilitados, através de sistema a ser disponibilizado pela DGTEC;

 

Art. 10º. As informações deverão ser prestadas conforme o modelo anexo, também a ser disponibilizado via sistema pela DGTEC;

 

Art. 11º. As informações expedidas deverão ser subscritas pelo servidor que efetuou a busca, bem como pelo Titular ou Responsável pelo Expediente do serviço, ambos devidamente identificados pela aposição de carimbo;

 

Art. 12º. Os Cartórios Distribuidores, a DGFEX e os 2º e 6º Núcleos Regionais deverão manter arquivados em pastas, pelo período de 5 (cinco) anos, os requerimento protocolizados pelos interessados, bem como as respectivas GRERJs de recolhimento do valor das informações;

 

Art. 13º. Os Cartórios Distribuidores, os 2º e 6º Núcleos Regionais deverão, mensalmente, enviar a DGFEX relatório contendo o número de informações fornecidas, relacionando-os com as respectivas guias de recolhimento;

 

Art. 14º. O mesmo controle mencionado acima, será realizado, na Comarca da Capital, pela própria DGFEX;

 

Art. 15º. As informações terão como marco inicial de fornecimento de dados a data de 01.8.2007;

 

Art. 16º. O presente provimento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, cabendo ao Diretor da DGFEX, neste período, viabilizar a estrutura necessária para fornecimento das informações.

 

Rio de Janeiro, 21 de Julho de 2010.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.