PROVIMENTO 41/2010
Estadual
Judiciário
07/07/2010
09/07/2010
DJERJ, ADM, nº 197, p. 21.
DJERJ, ADM, de 09/08/2010, p. 13.
Resolve criar o Banco de Dados de Nascimento e Óbito, congregando as informações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro, administrado pelo Tribunal de Justiça e com amplitude Estadual, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 41/2010
*Revogado pelo Provimento CGJ 2/2015, de 22/01/2015*
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que se afigura de extrema utilidade à população a existência de um banco de dados que congregue as informações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos no Estado e que possa ser consultado a qualquer momento pelo cidadão;
CONSIDERANDO a existência da possibilidade da formação de Banco de Dados Único, com abrangência Estadual, congregando todos os atos de nascimento e óbito;
CONSIDERANDO que a criação do Banco de Dados de Nascimento e Óbito, além de precursora, assume especial relevo como instrumento de promoção da cidadania, inclusive contribuindo para o combate ao sub-registro de nascimento e a fraudes na lavratura de óbitos.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Banco de Dados de Nascimento e Óbito, congregando as informações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro, administrado pelo Tribunal de Justiça e com amplitude Estadual;
Art. 2º. O referido Banco de Dados poderá ser consultado através de requerimento padrão, a ser definido por este Tribunal de Justiça, ou por petição escrita do interessado, que contenha os seguintes dados: nome, CPF/CNPJ, período e finalidade;
Art. 3º. O requerimento deverá ser protocolizado nos Distribuidores de cada Comarca e, em se tratando das Comarcas da Capital, de Campos dos Goytacazes e de Niterói, na Diretoria de Fiscalização Extrajudicial, no 6º Núcleo Regional da Corregedoria e no 2º Núcleo Regional da Corregedoria, respectivamente;
Art. 4º. O prazo para fornecimento da informação solicitada, o que ocorrerá por escrito, em folha que conte com o timbre do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, marca d água e talho doce, será de 8 (oito) dias, contados de forma corrida e sem interrupção a partir da data da protocolização do pedido;
Art. 5º. Até que seja licitada a compra do papel de segurança previsto no artigo anterior, a informação de consulta ao banco de dados ora criado se fará em folha formato A4 branca, com o timbre do Tribunal de Justiça;
Art. 6º. O requerimento de consulta ao banco de dados somente será aceito mediante o prévio pagamento do valor de R$ 13,11, a ser recolhido em GRERJ, no campo 30, através do código 2201-2, segundo modelo de guia em anexo;
Art. 7º. O valor de R$ 13,11 deverá ser recolhido por cada informação constante do banco de dados requerida;
Art. 8º. O custo da informação será reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste das custas judiciais;
Art. 9º. A consulta ao banco de dados, para fornecimento das informações solicitadas, será feita por funcionários dos Distribuidores, da DGFEX e dos 2º e 6º Núcleos Regionais devidamente habilitados, através de sistema a ser disponibilizado pela DGTEC;
Art. 10º. As informações deverão ser prestadas conforme o modelo anexo, também a ser disponibilizado via sistema pela DGTEC;
Art. 11º. As informações expedidas deverão ser subscritas pelo servidor que efetuou a busca, bem como pelo Titular ou Responsável pelo Expediente do serviço, ambos devidamente identificados pela aposição de carimbo;
Art. 12º. Os Cartórios Distribuidores, a DGFEX e os 2º e 6º Núcleos Regionais deverão manter arquivados em pastas, pelo período de 5 (cinco) anos, os requerimento protocolizados pelos interessados, bem como as respectivas GRERJs de recolhimento do valor das informações;
Art. 13º. Os Cartórios Distribuidores, os 2º e 6º Núcleos Regionais deverão, mensalmente, enviar a DGFEX relatório contendo o número de informações fornecidas, relacionando-os com as respectivas guias de recolhimento;
Art. 14º. O mesmo controle mencionado acima, será realizado, na Comarca da Capital, pela própria DGFEX;
Art. 15º. As informações terão como marco inicial de fornecimento de dados a data de 01.8.2007;
Art. 16º. O presente provimento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, cabendo ao Diretor da DGFEX, neste período, viabilizar a estrutura necessária para fornecimento das informações.
Rio de Janeiro, 21 de Julho de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.