PROVIMENTO 59/2011
Estadual
Judiciário
21/09/2011
26/09/2011
DJERJ, ADM, nº 17, p. 10
Resolve introduzir os artigos 224-A a 224-F na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial).
PROVIMENTO CGJ Nº 59/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o quantitativo de feitos que, a despeito de arquivados fisicamente, ainda figuram no acervo virtual das Serventias, circunstância que gera distorções no controle informatizado dos processos em andamento;
CONSIDERANDO a existência da ferramenta 'arquivamento especial', que permite compatibilizar o acervo virtual com o acervo real das unidades organizacionais;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 11/2007 , do Conselho Nacional de Justiça, para que os Tribunais adotem políticas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ambiental;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça à Agenda Ambiental da Administração Pública A3P do Ministério do Meio Ambiente e a necessidade de reduzir o volume de papel utilizado em procedimentos administrativos;
RESOLVE:
Artigo 1º. Introduzir os artigos 224-A a 224-E na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) , que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 224-A. O arquivamento especial poderá ser realizado, excepcionalmente, pela Serventia judicial, independentemente de prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça, caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) O processo, inclusive eventuais apensos, esteja sem movimentação processual no sistema informatizado há mais de 3 (três) anos.
b) A Serventia não logre êxito em localizar o feito, mesmo depois de esgotados todos os meios de busca.
c) O processo não tenha qualquer tipo de remessa em aberto.
d) O processo não esteja arquivado no sistema informatizado.
e) Não haja audiência futura designada.
f) O processo não tenha indicativo de réu preso.
g) O processo não se encontre na fase de suspensão do artigo 366, do Código de Processo Penal e do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 .
Artigo. 224-B. Atendidos os requisitos previstos no artigo precedente, o Titular/Responsável pelo Expediente que pretenda realizar o arquivamento especial deverá adotar o seguinte procedimento:
I. Instaurar processo administrativo a ser arquivado na própria Serventia, contendo o seguinte:
a) relação dos processos que preencham os requisitos previstos no artigo 224-A;
b) certidão pormenorizada das buscas realizadas com a finalidade de localizar os processos relacionados;
c) certidão informando que os processos não foram localizados e que os mesmos preenchem os requisitos do artigo 224-A.
II. Submeter o processo administrativo à apreciação do Juiz; em sendo deferido pelo Magistrado, o arquivamento especial dos processos listados ficará a cargo do Titular/Responsável pelo Expediente.
Artigo 224-C. Configurada a situação de arquivamento especial descrita no artigo 224-A, seu lançamento no sistema informatizado implicará na emissão automática de seguinte certidão: "Certifico e dou fé que consultei todos os livros e registros do sistema DCP relativos ao presente processo e que empenhei todos os esforços para sua localização, não logrando êxito em encontrá-lo, razão pela qual os mesmos estão sendo arquivados especialmente, na forma do Provimento CGJ nº 59/2011 , ciente de que o arquivamento em desconformidade com o presente Provimento importará em minha responsabilidade funcional".
Artigo 224-D. Caso o processo não se encontre nas condições descritas no artigo 224-A, o arquivamento especial deverá ser previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º. No caso previsto no caput, o Juiz deverá encaminhar, exclusivamente por meio eletrônico com assinatura digital, email para a DGTEC no endereço arquivamentoespecial@tjrj.jus.br.
§ 2º. No email deverá ser informada a numeração dos processos, a realização discriminada das diligências empreendidas para localização dos autos e eventual restauração dos autos extraviados.
§ 3º. Recebido o email, a DGTEC encaminhará, também por via eletrônica, à Corregedoria-Geral de Justiça para análise do pedido.
§ 4º. Deferido o arquivamento especial, a DGTEC informará ao Magistrado, por email, o procedimento para a baixa no sistema.
§ 5º. Deferido o arquivamento especial na forma deste artigo, seu lançamento será feito no sistema informatizado mediante ato ordinatório de seguinte teor: "Arquivamento Especial autorizado por email encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça."
Artigo 224-E. É vedado o arquivamento especial na hipótese de processo cadastrado em duplicidade.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de duplicidade, o cadastro deverá ser excluído diretamente no sistema informatizado pelo Departamento de Distribuição ou Distribuidor nos casos de processos distribuídos por sorteio ou pela própria Serventia, caso os processos tenham sido por ela autuados ou cadastrados como antigos ou incidentes.
Artigo 224-F. É vedado o lançamento em lote do andamento de arquivamento especial, sendo somente facultado ao Titular/Responsável pelo Expediente o lançamento individualizado no sistema informatizado.
Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.