PROVIMENTO 15/2004
Estadual
Judiciário
10/05/2004
12/05/2004
DORJ-III, S-I, nº 86, p. 73
Revoga o Provimento CGJ nº 19/2002, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 15, de 10/05/2004
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 45, de 01/06/2020*
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no exercício de suas atribuições legais (art. 44, CODJERJ).
CONSIDERANDO que as taxas e custas não são corretamente cobradas pela Vara de Execuções Penais - VEP, em função da ausência dos autos principais;
CONSIDERANDO que para correta apuração dos valores devidos a título de custas, as Contadorias necessitam obrigatoriamente dos autos da ação principal;
CONSIDERANDO assim, a necessidade de sistematizar a rotina visando a cobrança das custas judiciais nos feitos oriundos das Varas Criminais;
RESOLVE:
Art. 1º - O Titular ou o Responsável pelo Expediente das Varas Criminais, antes de extrair Carta de Sentença para encaminhamento à Vara de Execuções Penais - VEP, remeterá os autos ao Contador para apuração do quantum devido a título de taxas e custas.
Art. 2º - Recebidos os autos pela Contadoria, os cálculos deverão ser elaborados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no artigo 315 da Consolidação Normativa.
Art. 3º - Com o retorno dos autos à Vara Criminal, o Escrivão ou o Responsável pelo Expediente expedirá Carta de Sentença para encaminhamento à V.E.P., nela constando cópia do cálculo elaborado pelo Contador.
Art. 4º - As Cartas de Sentença existentes na V.E.P., porventura sem cálculos de custas, serão remetidas às Contadorias para o devido fim.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias, em especial o Provimento nº 19 de 08/04/2002.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2004.
Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.