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PROVIMENTO 15/2004

Estadual

Judiciário

10/05/2004

DORJ-III, S-I, nº 86, p. 73

Revoga o Provimento CGJ nº 19/2002, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 15, de 10/05/2004 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 45, de 01/06/2020* O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no exercício de suas atribuições legais (art. 44, CODJERJ). CONSIDERANDO que as taxas e custas não são corretamente cobradas... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 15, de 10/05/2004

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 45, de 01/06/2020*

 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no exercício de suas atribuições legais (art. 44, CODJERJ).  

 

CONSIDERANDO que as taxas e custas não são corretamente cobradas pela Vara de Execuções Penais - VEP, em função da ausência dos autos principais;

 

CONSIDERANDO que para correta apuração dos valores devidos a título de custas, as Contadorias necessitam obrigatoriamente dos autos da ação principal;

 

CONSIDERANDO assim, a necessidade de sistematizar a rotina visando a cobrança das custas judiciais nos feitos oriundos das Varas Criminais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O Titular ou o Responsável pelo Expediente das Varas Criminais, antes de extrair Carta de Sentença para encaminhamento à Vara de Execuções Penais - VEP, remeterá os autos ao Contador para apuração do quantum devido a título de taxas e custas.

 

Art. 2º - Recebidos os autos pela Contadoria, os cálculos deverão ser elaborados dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no artigo 315 da Consolidação Normativa.

 

Art. 3º - Com o retorno dos autos à Vara Criminal, o Escrivão ou o Responsável pelo Expediente expedirá Carta de Sentença para encaminhamento à V.E.P., nela constando cópia do cálculo elaborado pelo Contador.

 

Art. 4º - As Cartas de Sentença existentes na V.E.P., porventura sem cálculos de custas, serão remetidas às Contadorias para o devido fim.

 

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias, em especial o Provimento nº 19 de 08/04/2002.

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2004.

 

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.