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PROVIMENTO 45/2020

Estadual

Judiciário

01/06/2020

DJERJ, ADM, n. 179, p. 21.

DJERJ, ADM, n. 182, de 10/06/2020, p. 20.

- Processo Administrativo: 0628053; Ano: 2020

Revoga o Provimento CGJ nº 15/2004 para disciplinar o momento da apuração dos valores das custas processuais e taxa judiciária nos feitos criminais encaminhados a Vara de Execuções Penais (VEP).

PROCESSO SEI: 2020-0628053 ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA ROTINA DE CÁLCULOS DE CUSTAS JUDICIAIS EM PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL CAPITAL CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS CGJ DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL PROVIMENTO CGJ nº 45/2020 TEXTO COMPILADO Revoga o Provimento CGJ nº 15/2004... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0628053

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA ROTINA DE CÁLCULOS DE CUSTAS JUDICIAIS EM PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL

CAPITAL CENTRAL DE CÁLCULOS JUDICIAIS

CGJ DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 45/2020

 

TEXTO COMPILADO

 

 

Revoga o Provimento CGJ nº 15/2004 para disciplinar o momento da apuração dos valores das custas processuais e taxa judiciária nos feitos criminais encaminhados a Vara de Execuções Penais (VEP).

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça detém atribuições administrativas para normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias dos órgãos judicantes de primeira instância;

 

 

CONSIDERANDO que para a elaboração do cálculo de custas processuais nos feitos criminais há necessidade dos autos principais;

 

 

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/OE nº 16/2009 autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

 

CONSIDERANDO que a Vara de Execuções Penais tem acesso ao processo eletrônico principal a qualquer tempo;

 

 

CONSIDERANDO que o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária na Vara de Execuções Penais (VEP), após o cumprimento da pena, ocorre somente em relação aos réus não beneficiários da gratuidade de justiça, disciplinada nos artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a rotina visando à cobrança das custas judiciais nos feitos oriundos das Varas Criminais;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art.1º. O Chefe de Serventia das Varas Criminais, antes de extrair carta de sentença para remessa à Vara de Execuções Penais (VEP), enviará os processos físicos à Central de Cálculos Judiciais para apuração das custas processuais e da taxa judiciária.

 

 

§1º. Recebidos os processos pela Central de Cálculos Judiciais, os cálculos deverão ser elaborados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no artigo 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.

 

 

§2º. Com o retorno dos autos à Vara Criminal, o Chefe de Serventia expedirá carta de sentença para remessa à Vara de Execuções Penais, nela constando cópia do cálculo elaborado pela Central de Cálculos Judiciais.

 

Art.1º. O Chefe de Serventia das Varas Criminais, antes de extrair carta de sentença para remessa à Vara de Execuções Penais (VEP), enviará os processos físicos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e da taxa judiciária. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 52, de 15/07/2020)

 

 

§1º. Recebidos os processos pela Contadoria Judicial, os cálculos deverão ser elaborados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no artigo 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 52, de 15/07/2020)

 

 

§2º. Com o retorno dos autos à Vara Criminal, o Chefe de Serventia expedirá carta de sentença para remessa à Vara de Execuções Penais, nela constando cópia do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 52, de 15/07/2020)

 

 

Art.2º. As Cartas de Sentença expedidas nos processos eletrônicos serão remetidas à Vara de Execuções Penais (VEP) sem o cálculo das custas processuais e da taxa judiciária.

 

 

Art.3º. Nas Cartas de Sentença expedidas nos processos eletrônicos e nas cartas de sentença antigas e sem cálculos, a Vara de Execuções Penais (VEP) - na hipótese de o réu não estar em gozo do benefício de gratuidade da justiça - procederá à apuração das custas processuais e da taxa judiciária no momento do pagamento.

 

 

Parágrafo único: Sendo o processo principal eletrônico, as custas processuais serão apuradas mediante verificação dos atos praticados neste, através de consulta no Sistema DCP, e na Carta de Sentença.

 

 

Art.4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Provimento CGJ nº 15/2004.

 

 

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

*Republicado por ter saído com incorreções no D.J.E.R.J de 05/06/2020, fls. 21

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.