PROVIMENTO 72/2009
Estadual
Judiciário
05/10/2009
06/10/2009
DJERJ, ADM, nº 24, p. 16
Resolve alterar dispositivos do Provimento CGJ nº 12/2009 que aprovou a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça para os Serviços Extrajudiciais.
PROVIMENTO CGJ Nº 72/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2009/026394.
RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar as alíneas "h" e "i" do inciso VI art. 242 do Provimento CGJ Nº. 12/2.009(Consolidação Normativa Extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 242. ....................................................................................................
VI - ...........................................................................................................
h) as informações, com o respectivo número da consulta, assim entendidas:
(1) informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07, a partir de 05.01.2007, pesquisado pelo nome do(s) alienante(s), que serão fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça aos Serviços através da "Página das Serventias - Link do Selo ao Ato" (https://seguro.tj.rj.gov.br/linkselo), por meio de certificado digital , observado o disposto no art. 243 e seguintes e art. 285 desta Consolidação; e
(2) informações sobre existência de decretação de indisponibilidade de bens, a partir de 05.01.1995, pesquisado pelo nome do(s) alienante(s), que serão fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça aos Serviços através da "Página das Serventias - Link do Selo ao Ato" (https://seguro.tj.rj.gov.br/linkselo), por meio de certificado digital, observado o disposto no art. 243 e seguintes .
i) demais documentos e certidões cuja apresentação seja exigida por lei específica ou disposição normativa;
Artigo 2º. Alterar os art. 243. a 250 do Provimento CGJ Nº. 12/2.009(Consolidação Normativa Extrajudicial), que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 243. A consulta as informações previstas no art. 242, inciso VI, alínea "h", itens 1 e 2, desta Consolidação, serão realizadas pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores ou por seus prepostos devidamente cadastrados, através da "Página das Serventias - Link do Selo ao Ato" (https://seguro.tj.rj.gov.br/linkselo), utilizando certificado digital.
§ 1º. As consultas previstas no caput serão realizadas de forma individualizada utilizando como chave de pesquisa o número do CPF ou CNPJ e o nome da pessoa física ou jurídica.
§ 2º. Excepcionalmente, no caso da parte não possuir CPF ou CNPJ a consulta poderá ser realizada apenas pelo nome da pessoa física ou jurídica.
§ 3°. Na hipótese de declaração de homonímia, o interessado deverá comprovar sua alegação perante o Titular/Delegatário destinatário do pedido, devendo este em caso de dúvida solicitar a Corregedoria Geral da Justiça dados complementares de modo a ensejar a inequívoca identificação do proprietário a que se refere o bloqueio dos imóveis.
§ 4°. Na análise das ocorrências de homonímia, é básica a produção de prova documental, cujos elementos ficarão arquivados no Serviço Extrajudicial, descabendo a pura exigência da declaração isolada, seja pelo interessado, seja por seu procurador, neste último caso não sendo necessário para sua validade e eficácia a procuração por instrumento público.
§ 5º - As informações geradas e não utilizadas em escrituras ou registros deverão ser arquivadas em pasta própria.
Art. 244. O custo das informações será arcado pela parte, cabendo ao Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor o depósito dos valores correspondentes, que serão repassados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no prazo de 08 (oito dias).
Art. 245. O repasse que trata o Art. 244, será realizado via GRERJ Eletrônica, gerada pelo próprio sistema, excluindo-se na contagem do prazo o dia da prática e incluindo o dia do vencimento.
Art. 246. Na hipótese de isenção de emolumento na forma do Art. 134 desta Consolidação, as consultas previstas no Art. 243, serão gratuitas e para efeitos de fiscalização serão comprovadas através dos documentos constantes do dossiê ou processo de registro referente ao ato.
Art. 247. A eficácia das informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07 e de decretação de indisponibilidade de bens será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, não se permitindo revalidação.
Art. 248. As informações expedidas deverão ser subscritas pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente, Interventor, escrevente ou servidor que efetuou a busca, devidamente identificado pela aposição de carimbo.
Art. 249. Os valores a serem cobrados pelas informações previstas no art. 242, inciso VI, alínea "h", itens 1 e 2, serão divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça anualmente.
Art. 250. Na hipótese de não repasse pelos Serviços Extrajudiciais, dos valores recebidos a título de depósito pela geração das informações sobre escrituras lavradas na forma prevista na Lei nº. 11.441/07 e de decretação de indisponibilidade de bens ensejam a aplicação, em desfavor dos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores, das sanções cabíveis.
Artigo 3º. Incluir o parágrafo único no art. 283 e alterar os arts. 284 e 285 do Provimento CGJ Nº. 12/2.009(Consolidação Normativa Extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 283. ....................................................................................................
Parágrafo Único. O controle mencionado no caput será realizado, na Comarca da Capital, pela própria Corregedoria (DGFEX).
Art. 284. As informações terão como marco inicial de fornecimento de dados a data de 05.01.2007, quando da entrada em vigor da Lei nº. 11.441/2007.
Art. 285. A geração das Informações relativas às escrituras lavradas na forma da Lei nº.11.441/07, para efeito do disposto no item 1, alínea "h", art. 242, será realizada pelos Serviços com atribuição notarial ou registral em conformidade com as regras instituídas pelos art. 243 a 250 desta Consolidação
Artigo 4º. Incluir o parágrafo 5° no art. 421 do Provimento CGJ Nº. 12/2.009(Consolidação Normativa Extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 421. ....................................................................................................
§ 5º. É obrigatória para realização do registro, nas hipóteses de transferência de propriedade ou direito, a consulta de informação de decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 242, inciso VI, alínea "h", item 2 , aplicando-se aos Serviços com atribuição de registro de imóveis, no que couber, o disposto nos arts. 243 a 250 desta Consolidação.
Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor no dia 13 de outubro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.