Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 15/1999

Estadual

Judiciário

16/12/1999

DORJ-III S-I, nº 239, p. 76

Estabelece normas sobre o procedimento administrativo fiscal, a ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 15/99 TEXTO COMPILADO Estabelece normas sobre o procedimento administrativo fiscal, a ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições previstas... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 15/99

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece normas sobre o procedimento administrativo fiscal, a ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições previstas no art. 9º, incs. XII e XX do Regimento Interno.

 

Considerando que a Lei Estadual nº 3.217/99, transferiu para o Poder Judiciário, através de seu Fundo Especial, a arrecadação da Taxa Judiciária incidente sobre os serviços da prestação jurisdicional;

 

Considerando que cabe também ao Poder Judiciário Estadual, através do F.E.T.J., a arrecadação da taxa prevista nos arts. 19 e 20 da Lei nº 713/83, com a redação da Lei nº 723/84, pelo exercício do poder de polícia;

Considerando a inexistência de normas que balizem o procedimento administrativo fiscal, na esfera do Poder Judiciário;

 

Considerando a necessidade de sistematizar e ordenar dispositivos legais dispersos sobre a matéria;

 

Considerando as atribuições normativas do Conselho da Magistratura sobre matéria administrativa e financeira do Tribunal;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - O procedimento administrativo fiscal, oriundo do não pagamento de taxa judiciária, custas judiciais, emolumentos em geral, e a taxa prevista pelos arts. 19 e 20, da Lei nº 713, de 26.12.83, com a redação dada pela Lei nº 723/84, disciplinada pela Lei 3.217/99, rege-se pelos balizamentos postos por esta Resolução.

 

Art. 2º - O procedimento será iniciado de ofício, pela autoridade competente, por ato do sujeito passivo ou de terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos judiciais, com as folhas numeradas e rubricadas, constando em todas as folhas o número que tomou o procedimento.

 

Art. 3º - São interessados para requerer ou postular no procedimento administrativo fiscal, além do devedor principal, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento, quer de forma solidária, quer subsidiária.

 

Art. 4º - Os interessados definidos no art. 3º podem postular pessoalmente ou através de advogado, caso em que deverá ser comprovada a condição de mandatário, através de competente instrumento de mandato, sendo certo que a irregularidade da constituição não poderá ser alegada em proveito do próprio postulante.

 

Art. 5º - As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria.

 

Parágrafo único - A entrega de petição à repartição ou órgão não competente para apreciação da matéria obrigará o Órgão receptor a encaminhá-la, imediatamente, ao Órgão competente, sem prejuízo dos direitos do postulante, tais como a incidência de acessórios decorrentes da mora.

 

Art. 6º - As petições devem conter:

 

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço residencial, atividade profissional, local onde a mesma se realiza, inscrição no CPF ou CGC, com cópia de documento, que a comprove;

 

II - a pretensão e os fundamentos, fáticos e jurídicos do pedido;

 

III - os meios de prova a serem utilizados na demonstração das alegações, juntando, desde logo, a prova documental necessária, sendo certo que novos documentos somente poderão ser juntados, no curso do procedimento, se o requerente comprovar a existência de motivo justificável, aceito pela autoridade julgadora;

 

III - os meios de prova a serem utilizados na demonstração das alegações, juntando, desde logo, a prova documental necessária; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

IV - o pedido com suas especificações;

 

V - indicação, ao final, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.

 

§ 1º - O Requerente deverá comunicar a mudança de endereço, quer residencial, quer profissional, ocorrida no curso do procedimento, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante dos autos.

 

§ 2º - Na petição que tenha por finalidade a impugnação de valor exigido, deverá o Requerente declarar aquele que reputa ser correto, se entender estar sendo cobrado a maior.

 

§ 3º - Os documentos que instruírem a petição poderão ser apresentados por cópia, fotocópia ou reprodução por processo análogo, exigindo-se a conferência com o original, quando necessária.

 

Art. 7º - A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta, ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, à Secretaria da repartição ou órgão competente, recusar o seu recebimento.

 

Art. 8º - É vedado reunir, na mesma petição, defesas referentes a mais de uma autuação ou decisão.

 

Art. 9º - No encaminhamento e na instrução do procedimento, ter-se-á sempre como objetivo primordial a elucidação rápida da controvérsia, pelo que somente exigências necessárias àquele fim serão formuladas.

 

Art. 10 - Os atos e termos do procedimento não poderão conter espaços em branco, rasuras, entrelinhas ou emendas não ressalvadas pela autoridade competente.

 

Art. 11 - A lavratura dos atos e termos do procedimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta azul ou preta, datilografada, impressa em formulários pré-aprovados, a carimbo, ou ainda, mediante sistema eletrônico ou computadorizado.

 

§ 1º - No final dos atos e termos serão indicadas a localidade, a denominação ou a sigla da repartição ou órgão e a data.

 

§ 2º - Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número de sua matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.

 

Art. 12 - Os termos, anotações, juntadas, etc, devem ser resumidos, de forma concisa.

 

Art. 13 - Serão riscadas e não toleradas quaisquer expressões injuriosas ou descorteses.

 

Art. 14 - Os documentos juntados no original, ou apreendidos, podem ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do procedimento e deles fique cópia autenticada nos autos.

 

Art. 15 - Podem as partes interessadas pedir certidões das peças do procedimento.

 

§ 1º - A expedição de certidões depende de pedido escrito, firmado pelo interessado, seu representante legal ou mandatário, processando-se, em autos apartados, em apenso aos principais, devendo constar do requerimento a finalidade específica a que se destina a certidão.

 

§ 2º - Quando a certidão tiver por fim instruir processo judicial, serão informados a natureza do feito, a identificação das partes, o número do processo e o Juízo por onde tramita.

 

§ 3º - Da certidão constará, expressamente, a fase do procedimento administrativo, o teor da decisão, se já proferida, assim como a informação de ter ou não transitado em julgado na via administrativa.

 

Art. 16 - Os prazos serão:

 

I - de 3 (três) dias:

 

1 - para os casos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão ou a autoridade competente para decidir ou impulsionar o procedimento;

 

2 - para a lavratura de termos, juntadas, etc, que não impliquem em diligências ou exame;

 

3 - para o preparo de quaisquer expedientes necessários ao andamento do procedimento;

 

4 - para a entrega no órgão competente, do auto de constatação, do auto de infração e termos de arrecadação de livros e documentos.

 

II - de 10 (dez) dias:

 

1 - para o lançamento de informações, que dependam de exame dos autos;

 

1 - para o oferecimento de pedido de reconsideração de decisões proferidas pela Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

2 - para o cumprimento de exigências;

 

3 - para a efetivação de diligências.

 

III - de 15 (quinze) dias:

 

1 - para a apresentação de impugnação ou defesa;

 

1 - para a apresentação de impugnação ou defesa, sob pena de preclusão; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

2 - para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação de laudos e prolação de decisões;

 

3 - para a interposição de recursos;

 

3 - para a realização de qualquer ato, a cargo da parte, cujo prazo não esteja fixado, expressamente, nesta resolução; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

4 - para a realização de qualquer ato, a cargo da parte ou da autoridade julgadora, cujo prazo não esteja fixado, expressamente, nesta resolução.  (Suprimido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

 

§ 1º - A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico.  (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

 

§ 2º - A interposição de recurso hierárquico em face das decisões proferidas pela Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, para o Conselho da Magistratura obedecerá, no tocante ao prazo, preparo e regularidade formal, os ditames estabelecidos pelos arts. 49 a 51 de seu Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

 

Art. 17 - Os prazos, de que tratam o artigo anterior, computar-se-ão, excluindo o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo contínuos, não se interrompendo nas férias, feriados, etc.

 

Art. 17 - Os prazos de que tratam o artigo anterior se iniciam a partir da data de ciência da decisão ou determinação judicial, sendo computados pela exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, contínuos, não se interrompendo nas férias, feriados, etc.  (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal. (Acrescido  pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 18 - Quando, por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria, ou outro motivo justificável nos autos, o servidor tiver de exceder quaisquer dos prazos antes mencionados, solicitará, justificadamente, nos autos, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.

 

Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que tramita o procedimento ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 19 - Contam-se os prazos:

 

I - para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento dos autos do procedimento, que será certificado, ou, estando eles em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o seu prazo;

II - para os interessados, desde a sua intimação, ou, se a esta se anteciparem, da data em que se manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato nos autos.

 

Art. 20 - São admissíveis, no procedimento administrativo fiscal, aqui disciplinado, todas as espécies de provas em direito permitidas.

 

Art. 21 - As declarações constantes de autos, termos e demais escritos, firmados por servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário, podendo, inclusive, ser usadas contra o seu subscritor.

 

Art. 22 - As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, por solicitação da Fiscalização ou a requerimento do sujeito passivo.

 

Parágrafo único - A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias meramente protelatórias, que nada acrescentarão ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir quesitos impertinentes, que adentrem matéria jurídica ou interpretações de diplomas legais, formulando os que julgar necessários.

 

Art. 23 - O pedido de perícia será fundamentado, com a formulação, desde logo, de quesitos, devendo constar da defesa ou impugnação.

 

Art. 24 - O sujeito passivo, ao requerer perícia, poderá indicar assistente técnico de sua confiança, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.

 

§ 1º - O sujeito passivo deve mencionar nome, habilitação profissional, que, como se trata de matéria eminentemente contábil, se limitará a contadores e economistas, identidade e endereço do assistente técnico.

 

§ 2º - O laudo será redigido pelo Perito, que terá, também, a condição de contador ou economista, e assinado por ele e pelo Assistente Técnico, se concordar com a conclusão alcançada. Se discordar, apresentará, no mesmo prazo, laudo em apartado.

 

Art. 25 - A ciência dos atos dos servidores, autoridades e órgãos será dada aos interessados por meio de intimações.

 

Art. 26 - A intimação deve indicar:

 

I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

 

II - prazo para pagamento, cumprimento de exigência, sanamento da infração ou apresentação de defesa, quando for o caso;

 

III - repartição, órgão, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

 

Parágrafo único - A intimação de decisão será acompanhada de cópia ou resumo do ato ou conclusão alcançada.

 

Art. 27 - A intimação será feita:

 

I - pessoalmente, pelo servidor autuante ou a quem for atribuída tal competência, comprovando-se pelo ciente do intimado, de preposto seu ou de seu mandatário ou substituto, ou, no caso de recusa de aposição da assinatura, pela declaração expressa do ocorrido, por quem procedeu a intimação;

 

II - pela ciência dada na repartição ou órgão ao interessado, seu representante ou mandatário, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos do procedimento, devidamente certificada nos autos;

 

III - por via postal, comprovando-se pelo aviso de recebimento (AR), assinado pelo intimado, seu representante, mandatário, ou simples preposto, se o fizer em seu nome;

 

IV - por edital, publicado resumidamente, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

 

IV - por edital, publicado resumidamente, uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 1º - O titular da repartição ou órgão dará preferência à intimação por via postal, vez que presume-se correto o endereço indicado nos autos, cabendo ao interessado mantê-lo atualizado.

 

§ 2º - Somente após verificada a impossibilidade de se proceder à intimação por via postal, será a mesma realizada por edital, certificando-se, nos autos, a data da publicação e o local onde foi afixado o edital.

 

§ 3º - A expedição de ofícios e comunicações poderá ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamentação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 28 - Considera-se feita a intimação:

 

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

 

II - se por via postal, na data de seu recebimento, ou, se esta for omitida, quando da assinatura pelo intimado, no dia da juntada aos autos do aviso de recebimento;

 

III - se por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.

 

Art. 29 - As informações devem ser redigidas com clareza, observados os requisitos seguintes:

 

I - síntese da matéria e histórico das fases principais do procedimento;

 

II - fundamentação, com indicação ou transcrição dos dispositivos legais infringidos;

 

III - conclusão, formulada objetivamente.

 

Art. 30 - A referência a elementos constantes dos autos far-se-á com a indicação da respectiva folha e sua data, e, se for o caso, do número do procedimento.

 

Art. 31 - As cópias, relações e demais documentos anexados às informações serão rubricadas pelo servidor.

 

Art. 32 - O andamento do procedimento poderá ser suspenso, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, desde que o interesse do FUNDO não contra-indique a suspensão.

 

Art. 33 - O ingresso do interessado em Juízo não suspenderá o andamento do procedimento nem o seu julgamento, salvo se assim o determinar decisão judicial.

 

Art. 34 - Se a determinação judicial de suspensão impedir apenas a lavratura do auto de infração, os demais atos, preparatórios para aquele fim, continuarão a ser praticados, sem que se lavre o auto de infração.

 

Art. 35 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, o andamento do procedimento somente poderá ser suspenso, pelo Gestor do Fundo, por decisão fundamentada.

 

Art. 36 - Ocorrerá a perempção, se o interessado, no prazo fixado na presente lei, não exercer o seu direito ou não cumprir a exigência formulada.

 

Art. 36 - Ocorrerá a preclusão, se o interessado, no prazo fixado na presente resolução, não exercer o seu direito ou não cumprir a exigência formulada. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 1º - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade, o direito de praticar o ato.

 

§ 2º - Não havendo, na hipótese, crédito a ser recolhido, os autos serão arquivados.

 

Art. 37 - São nulos:

 

I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

 

II - os atos praticados e as decisões proferidas sem que se dê o exercício do direito de defesa;

 

III - as decisões não fundamentadas, das quais não constem os dispositivos legais que arrimam a conclusão alcançada;

 

IV - o auto de constatação e o auto de infração que não possuam elementos suficientes à determinação, com precisão, da infração e do infrator.

 

Art. 38 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

Art. 39 - A nulidade será declarada apenas quando não for possível suprir a falta pela re-ratificação ou complementação do ato.

 

Art. 40 - As irregularidades, incorreções e omissões não acarretarão nulidade, desde que haja nos autos do procedimento elementos que permitam supri-las sem cerceamento de defesa, ou quando não influirem no deslinde da controvérsia.

 

Art. 41 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

 

Art. 42 - A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato.

 

Parágrafo único - A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

 

Art. 43 - A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

 

*Art. 44 *(Revogado pela Resolução CM nº 23/2006, de 09/10/2006)

 

Art. 44 - O procedimento prévio, quando dirigido a Serventias, inicia-se com:

 

I - comunicação numerada, com controle da autoridade competente, de preferência, eletronicamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, à Serventia de que será objeto de fiscalização, onde será determinado o período que por ela será abrangido, admitido que extrapole tal período, se se exteriorizarem indícios de que o pagamento devido não se está realizando, na conformidade das disposições pertinentes, devendo constar da comunicação:

 

a. a fixação dos dias nos quais a fiscalização comparecerá à Serventia para a realização do exame da documentação competente;

 

b. a listagem dos documentos que deverão ser disponibilizados, no ato da fiscalização, aí incluídos os livros obrigatórios e quaisquer outros livros ou documentos, de guarda obrigatória, definidos em regra própria, necessários ao exame a ser realizado;

 

c. a identificação do servidor ou autoridade competente pela fiscalização, com nome expresso e matrícula.

 

Parágrafo único - A comunicação poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao Titular da Serventia ou a seu Substituto.

 

 

*Art. 45 *(Revogado pela Resolução CM nº 23/2006, de 09/10/2006)

 

Art. 45 - Se na data determinada, a Fiscalização, comparecendo à Serventia, constatar que não está à sua disposição a documentação requisitada, poderá, desde logo, lavrando o competente auto de constatação, com a discriminação do ocorrido, outorgar novo prazo para a apresentação da documentação, cujo não atendimento conduzirá ao arbitramento, na forma seguinte:

 

§ 1º - Se a ausência da documentação dever-se a motivo de força maior, alegado e comprovado pelo Titular da Serventia ou seu Substituto, a Fiscalização, narrando o ocorrido, poderá estabelecer prazo não superior a 5 (cinco) dias, ao final do qual, a documentação deverá estar disponível, sob pena de incidência da multa prevista no art. 96, VII.

 

§ 2º - Se a ausência da documentação impedir a fixação do valor devido, a Fiscalização poderá arbitrá-lo, atendidos os requisitos seguintes:

 

I - não possuir a serventia ou deixar de exibir à Fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor dos atos realizados;

 

II - existir fundada suspeita de que os documentos apresentados não refletem o valor total dos atos realizados;

 

III - serem omissos, contiverem rasuras ou emendas não ressalvadas os documentos apresentados.

 

§ 3º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos atos ocorridos no período compreendido pela Fiscalização, levando em consideração, para fixação do valor devido o valor dos atos efetuados em período de tempo idêntico, no mesmo mês do exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrerem as omissões.

 

Art. 46 - O início do procedimento, com a lavratura do auto de constatação, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações cometidas anteriormente.

 

*Art. 47 *(Revogado pela Resolução CM nº 23/2006, de 09/10/2006)

 

Art. 47 - O prazo entre a comunicação expedida ao Titular da Serventia e a eventual lavratura do auto de constatação não excederá 30 (trinta) dias.

 

Art. 48 -  A responsabilidade pelas multas é excluída pela denuncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de lavrado o auto de constatação, desde que, se for o caso, sejam pagos o valor do débito principal devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora 2% ao mês, e, ainda, se cabível, seja satisfeita a obrigação de caráter formal, no prazo assinado pela Fiscalização.

 

Art. 48 - A responsabilidade pelas multas é excluída pela denuncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, desde que, se for o caso, sejam pagos o valor do débito principal devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora previstos no art. 173 do Código Tributário Estadual, e, ainda, se cabível, seja satisfeita a obrigação de caráter formal, no prazo assinado pela Fiscalização. (Redação alterada no julgamento do Processo nº 2006.013.545, publicado no DORJ-III, S-I, de 18/09/2006, p. 59)

 

Art. 49 - O auto de constatação conterá, obrigatoriamente:

 

I - a identificação do sujeito passivo direto e de eventuais sujeitos passivos indiretos, que tenham responsabilidade solidária ou subsidiária com o objetivo da fiscalização;

 

II - a descrição minuciosa de toda a documentação vistoriada, apontando falhas, omissões, possíveis fraudes, ainda que sob simples suspeita, rasuras ou emendas não ressalvadas, etc.;

 

III - o local, a data e a hora da fiscalização;

 

IV - a descrição da infração e os dispositivos infringidos;

 

V - a fixação de prazo, não superior a 8 (oito) dias, nos casos cabíveis, para que a falha encontrada e eventual pagamento sejam sanados, acrescido apenas da atualização monetária, pela variação da UFIR, juros de mora de 2% ao mês e multa de 10% (dez por cento);

 

V - a fixação de prazo, não superior a oito dias, nos casos cabíveis, para que a falha encontrada e eventual pagamento sejam sanados, acrescido apenas da atualização monetária, pela variação da UFIR/RJ, juros de mora de 1% ao mês e multas previstas no art. 96 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

VI - a denominação da repartição ou órgão competente pela sua realização com a assinatura do servidor que lavrar o auto, com o seu nome legível e matrícula.

 

§ 1º - Lavrado o auto de constatação, será, imediatamente, intimado o Titular da Serventia ou seu Substituto, que aporá a sua assinatura, tomando ciência.

 

§ 1 - Lavrado o auto de constatação, será imediatamente intimado o Titular da Serventia ou seu Substituto. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 2º - Se, no prazo assinalado no auto de constatação, o débito vier a ser pago com os acréscimos aqui previstos, os autos do procedimento, após certificada a entrada em receita pelo órgão competente, serão arquivados.

 

§ 3º - Se, no prazo outorgado pelo auto de constatação, não for sanada a falha apontada e/ou o pagamento não for realizado, será, no dia imediato ao término do prazo, lavrado o correspondente auto de infração.

 

Art. 50 - O auto de constatação será lavrado em três vias, numeradas pela autoridade competente, controlada a numeração eletronicamente, que se destinarão:

 

I - a primeira será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;

 

II - a segunda instruirá o procedimento administrativo;

 

III - a terceira será arquivada na repartição ou órgão autuante.

 

Art. 51 - Os livros ou documentos, bem como quaisquer outros papéis necessários à Fiscalização, poderão ser arrecadados, mediante a lavratura do competente termo, que conterá:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - a quantidade e espécie de livros e documentos arrecadados;

 

III - a finalidade da arrecadação;

 

IV - o local, dia e hora;

 

V - o prazo previsto para a restituição, não superior a 5 (cinco) dias, que poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação ao Órgão autuante;

 

VI - a identificação do servidor que lavrar o termo, com nome legível e matrícula.

 

§ 1º - Somente o livro adicional, que diz respeito à escrituração da taxa devida ao FETJ poderá ser arrecadado, com sua retirada da Serventia; os demais, a fim de que não se impossibilite a continuidade dos serviços, somente poderão ser examinados ou periciados na própria Serventia.

 

§ 2º - Na hipótese de arrecadação do livro adicional, ficará suspensa a exigibilidade da escrituração diária, sem a incidência de penalidade, até a sua devolução à Serventia.

 

Art. 52 - O termo de arrecadação, com numeração controlada pela autoridade competente, será lavrado em 3 (três) vias, que terão o mesmo destino previsto no art. 49.

 

Art. 53 - Lavrado o auto de infração, será intimado o sujeito passivo a efetuar o pagamento devido, quantificadas as parcelas do principal corrigido, juros de mora e multa, no prazo de quinze dias, ou, alternativamente, apresentar defesa ou impugnação.

 

Art. 54 - A lavratura do auto de infração compete, privativamente, aos servidores que integrem a Fiscalização, designados pelo Órgão competente.

 

Art. 55 - Em princípio, cada infração dará origem a um auto diverso. Todavia, quando a obrigação descumprida for de competência de uma Serventia e as omissões forem de uma mesma natureza, será obrigatória, a fim de que não se pulverizem débitos irrisórios e impossibilitem a cobrança efetiva, a unificação em um único auto, que, na mesma data, identificará todos os não pagamentos de uma mesma natureza.

 

Art. 56 - O auto de infração conterá os seguintes elementos:

 

I - nome, razão social ou denominação do autuado, sua atividade profissional, seus endereços residencial e profissional, inscrição no CGC ou CPF;

 

II - o local, a data e hora da lavratura;

 

III - a descrição minuciosa da infração, com os dispositivos legais infringidos;

 

IV - o valor do débito principal, atualizado monetariamente, da mora e das multas exigidas;

 

V - a indicação da repartição ou órgão perante o qual tramitará o procedimento com o seu endereço;

 

VI - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa ou impugnação, com menção ao prazo respectivo, de 15 (quinze) dias;

 

VII - a identificação do servidor autuante, com indicação de seu nome legível, cargo ou função e matrícula.

 

Art. 57 - A discriminação dos débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos ou planilhas, que integrarão o auto de infração.

 

Art. 58 - A intimação de que trata o art. 53 será feita, sempre que possível, mediante a entrega ao autuado, contra recibo, de uma via legível da autuação.

 

Parágrafo único - Na hipótese de recusa do recebimento ou de assinatura do auto de infração, o servidor autuante certificará o ocorrido, ficando o autuado intimado na forma do disposto no art. 27, I.

 

Art. 59 - Quando, no curso do procedimento, for constatada a existência de débito inferior ou superior àquele quantificado no respectivo auto, desde que antes de prolatada a decisão, será lavrado termo de re-ratificação e conferido novo prazo para pagamento ou apresentação de defesa ou impugnação.

 

Art. 60 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão o mesmo destino já especificado nos artigos 50 e 52.

 

Art. 61 - É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação ou defesa, no prazo previsto no art. 53.

 

Art. 62 - Durante o curso daquele prazo, os autos do procedimento permanecerão na repartição ou órgão fiscalizador, não podendo ser retirados, onde o autuado, seu representante, substituto ou mandatário dele poderá ter vista, sem sua retirada, fazendo extrair as cópias necessárias à apresentação de sua defesa, desde que custeie as referidas cópias.

 

Art. 63 - A impugnação, quando referir-se apenas a parte da autuação, assegura ao autuado recolher, no mesmo prazo da apresentação da defesa, a parte não impugnada, com a atualização monetária correspondente, os acessórios decorrentes da mora e as penalidades cabíveis.

 

Art. 64 - Apresentada a impugnação, os autos serão encaminhados ao servidor autuante, que oferecerá informação fundamentada.

 

Parágrafo único - No impedimento do servidor autuante, ou sempre que o exigir a rápida instrução do procedimento, a informação poderá ser prestada por outro servidor, igualmente qualificado, mediante designação da autoridade.

 

Art. 65 - Devidamente instruído o procedimento, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, que, não necessitando da produção de outras provas, proferirá decisão.

 

Art. 66 - Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel, sendo lavrado o competente termo de revelia, ficando definitivamente constituído o crédito devido.

 

Parágrafo único - Lavrado o termo de revelia, a autoridade intimará o autuado a recolher o montante devido, no prazo de 8 (oito) dias.

 

Art. 67 - Não efetuado o pagamento, será expedida nota de débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que será remetida à Procuradoria da Dívida Ativa para a competente inscrição em dívida ativa e correspondente cobrança.

 

Art. 68 - A autoridade autuante poderá prever, através de auto executivo próprio, em caráter excepcional, o procedimento administrativo para parcelamento do débito, antes da remessa da nota de débito à Procuradoria da Dívida Ativa.

 

Art. 68 - A autoridade autuante poderá prever, através de ato executivo próprio, em caráter excepcional, o procedimento administrativo para parcelamento do débito, antes da remessa da nota de débito à Procuradoria da Dívida Ativa. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Parágrafo único - À norma interna, firmada pelo Gestor do Fundo, caberá estabelecer as hipóteses em que será permitido o parcelamento, o número máximo de parcelas, a autoridade competente para apreciação dos requerimentos e o seu deferimento ou não, as exigências a serem cumpridas, os documentos necessários à instrução do pedido, etc.

 

Art. 69 - O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido ao Gestor do FETJ.

 

Art. 70 - A petição será fundamentada e conterá, sob pena de indeferimento liminar:

 

I - comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autoridade para recebê-lo;

 

II - valor cuja restituição se pleiteia;

 

III - natureza do débito a que se refere o pagamento;

 

IV - as razões que conduziram ao pagamento indevido.

 

Art. 71 - O despacho que deferir o pedido determinará o modo como se fará a restituição, em cheque de emissão do Gestor do Fundo.

 

Art.71 - O despacho que deferir o pedido determinará o modo como se fará a restituição, nos moldes determinados pela Comissão Especial para o Fundo Especial. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 72 - Na hipótese de recolhimento, no valor e vencimento corretos, em conta diversa, em função de erro material, desde que comprovada a entrada em receita para o Fundo, o sujeito passivo solicitará ao Gestor do fundo, em petição fundamentada, o apostilamento na conta correta.

 

Art. 73 - Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se, no que for cabível, de acordo com as normas estabelecidas para o procedimento originário do auto de infração.

 

Art. 74 - O julgamento do procedimento compete, em Primeira Instância, aos Juízes designados para tanto pelo gestor do Fundo.

 

Art. 74 - A análise do procedimento, bem como a aplicação das multas previstas nesta Resolução compete aos Magistrados integrantes da Comissão Especial para o Fundo Especial ou designados para tanto pelo gestor do Fundo, cujos pareceres serão ratificados pelo Desembargador Gestor do FETJ. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 75 - A decisão deverá conter:

 

I - relatório resumido do processo;

 

II - os fundamentos, ainda que resumidos, de fato e de direito;

 

III - as disposições legais em que se baseia;

 

IV - a conclusão;

 

V - o valor devido, na data do vencimento da obrigação e da penalidade imposta;

 

VI - a ordem de intimação.

 

*Art. 76 *(Revogado pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 76 - A autoridade prolatora da decisão de Primeira Instância recorrerá de ofício para a Turma Recursal, sempre que proferir decisão desfavorável ao FUNDO.

 

§ 1º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

 

§ 2º - Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

 

Art. 77 - A autoridade julgadora poderá solicitar os esclarecimentos e diligências necessários à formação de sua convicção, inclusive com a realização de perícia ou outras diligências.

 

Art. 78 - Acolhida defesa que versar apenas sobre erro de fato, devidos a inexatidões materiais e meros erros de cálculo, será reiniciada, a partir da ciência da decisão, a contagem do prazo para pagamento do valor devido, incidindo, na hipótese, os acréscimos previstos no art. 49, V.

 

Art. 79 - Proferida a decisão, será expedida intimação para que o autuado a cumpra, no prazo de 8 (oito) dias.

 

Art. 79 - Proferida a decisão, será expedida intimação para que o autuado a cumpra, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 80 - Da decisão de Primeira Instância, cabe recurso para a Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, através de petição fundamentada, que contenha os motivos da irresignação, as normas em que se baseia o pedido de revisão, devendo ser apresentado na Secretaria do FETJ.

 

Art. 80 - Da decisão da Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, cabe recurso hierárquico para o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, através de petição fundamentada, que contenha os motivos da irresignação, as normas em que se baseia o pedido de revisão, devendo ser apresentado no Departamento de Gestão da Arrecadação, que certificará a tempestividade do recurso interposto, bem como seu preparo. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Parágrafo único: o recurso terá efeito suspensivo.

 

Parágrafo único: O procedimento recursal observará as regras previstas nos artigos 49 a 51 de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 81 - Apreciado o recurso, obedecer-se-á ao disposto nos artigos 75 e 79.

 

Art. 82 - Transitada em julgado a decisão contrária ao autuado, caberá à repartição a extração da competente nota de débito, que somente será remetida à Procuradoria da Dívida Ativa, se, no prazo de 10 (dez) dias, após a sua extração, não houver requerimento de parcelamento.

 

Art. 82 - Transitada em julgado a decisão contrária ao autuado, caberá à repartição a extração da competente nota de débito, que somente será remetida à Procuradoria da Dívida Ativa, se, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua extração, não houver pagamento integral do débito ou requerimento de seu parcelamento. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 83 - O requerimento de parcelamento dará origem a novo procedimento, cujos autos serão, obrigatoriamente, apensados ao original.

 

Art. 83 - O requerimento de parcelamento de débito, em regra, será analisado nos autos principais, salvo determinação em contrário de um dos membros da Comissão Especial para o Fundo Especial deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 84 - Pago o débito, quer pela forma à vista, quer pela parcelada, uma via dos comprovantes será juntada aos autos e, após a confirmação da entrada em receita, devidamente certificada, a autoridade competente determinará o arquivamento dos autos.

 

Art. 85 - A consulta é facultada:

 

Art. 85 - É facultado a efetuação de consulta junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação com o intuito de obter esclarecimentos acerca da incidência e do pagamento de valores revertidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

I - ao sujeito passivo da obrigação; (Suprimido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

II - a todos os interessados que possam vir a ser responsabilizados, quer solidaria, quer subsidiariamente, pelo não pagamento; (Suprimido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Parágrafo único - Os valores de receitas vertidas ao FETJ não constituem matéria sigilosa, podendo ser informados mediante certidão requerida pelo interessado ao DEGAR, com a declaração da finalidade a que se destinará, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 9.051/95.  (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 86 - A consulta deverá ser formulada por escrito, exposto os fundamentos do pedido, em especial as circunstâncias que causem perplexidade ou dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, ainda que se refiram tão-somente a formas ou critérios de cálculo, devendo ser indicado:

 

I - o fato sobre o que versa;

 

II - se já ocorreu o vencimento da obrigação e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;

 

III - a interpretação dada pelo consulente às normas legais ou regulamentares invocadas.

 

Art. 87 - Compete à Turma Recursal apreciar e decidir os processos de consulta, possuindo tais decisões efeito vinculante a hipóteses idênticas que venham a ocorrer, podendo, inclusive, ser sumuladas, ou constar de enunciados numerados, a fim de que não se venham repetir procedimentos idênticos, nada impedindo, entretanto, a revisão da súmula (ou enunciados), se fatos, circunstâncias e fundamentos novos vierem a ser reapreciados.

 

Art. 87 - Compete à Comissão Especial do Fundo Especial do Tribunal de Justiça apreciar e decidir os processos de consulta, possuindo tais decisões efeito vinculante a hipóteses idênticas que venham a ocorrer, podendo, inclusive, ser sumuladas, ou constar de enunciados numerados, a fim de que não se venham repetir procedimentos idênticos, nada impedindo, entretanto, a revisão da súmula (ou enunciados), se fatos, circunstâncias e fundamentos novos vierem a ser reapreciados. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 88 - Respondida a consulta, os autos do procedimento serão encaminhados ao órgão competente para a emissão de intimação ao autuado, a fim de que adote o entendimento ali consubstanciado, recolhendo, se for o caso, o valor devido, no prazo de 8 (oito) dias.

 

Art. 88 - Respondida a consulta, os autos do procedimento serão encaminhados ao órgão competente para a emissão de intimação ao autuado, a fim de que adote o entendimento ali consubstanciado, recolhendo, se for o caso, o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução CM nº. 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 89 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso da decisão da Turma Recursal que apreciar a consulta.

 

Art. 89 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso da decisão da Comissão Especial do Fundo Especial do Tribunal de Justiça que apreciar a consulta. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 90 - O não cumprimento da decisão profedida no procedimento de consulta, sujeitará o consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura do auto de infração.

 

Art. 91 - A consulta, regularmente formulada, suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse o pedido.

 

Art. 91 - A consulta, regularmente formulada, pode suspender o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse o pedido, mediante decisão da Comissão Especial para o FETJ. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que terminar o prazo previsto no art. 88.

 

Art. 92 - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada.

 

Art. 93 - A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando:

 

I - for apresentada após o início do procedimento, com a lavratura ao auto de constatação;

 

II - a situação estiver disciplinada em ato normativo , publicado antes de sua formulação;

 

III - for manifestamente protelatória.

 

Art. 94 - O recolhimento da taxa a que se refere o Ato Executivo Conjunto nº 27/99, será efetuada até o oitavo dia, contado na forma prevista no art. 6º daquele Ato, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo o prazo contínuo, sem interrupção nas férias e feriados.

 

Art. 94 - O recolhimento da taxa a que se refere o Ato Executivo Conjunto nº 27/99, será efetuada até o oitavo dia, contado na forma prevista no art. 6º daquele Ato, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo o prazo contínuo, sem interrupção nas férias e feriados de qualquer natureza. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Parágrafo único - O recolhimento será permitido antes do oitavo dia. Em qualquer hipótese, fica o sujeito passivo obrigado a individualizar os recolhimentos efetuados, por guias separadas, referentes a cada dia.

 

Art. 95 - A responsabilidade pelo recolhimento previsto no Ato Executivo Conjunto nº 27/99 é pessoal do notário e/ou registrador, inclusive quanto à guarda e conservação dos guias de recolhimento e do livro adicional, e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou impedimentos, incidindo as multas previstas no artigo seguinte, sobre o montante da taxa devida por dia.

 

§ único - O recolhimento da multa mencionada no "caput" desse artigo, efetuado fora do prazo estabelecido, sujeitará o infrator ao pagamento de acréscimo referente à atualização monetária, pela variação da UFIR, juros de mora de 2% ao mês.

 

Parágrafo único - O recolhimento de multa mencionada no "caput" desse artigo, efetuado fora do prazo estabelecido, sujeitará o infrator ao pagamento de acréscimo referente à atualização monetária, pela variação da UFIR/RJ, e juros de mora de 1% ao mês. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 96 - Aquele que descumprir a obrigação prevista no artigo supra fica sujeito às multas seguintes:

 

Art. 96 - Aquele que descumprir a obrigação prevista no artigo 95 fica sujeito às multas seguintes: (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

I - de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa não recolhida e não escriturada no livro adicional;

 

I - de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa não recolhida e não escriturada no livro adicional, na hipótese de atos onerosos; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

II - de 30% (trinta por cento) do valor da taxa que, devidamente escriturada no livro adicional, deixar de ser recolhida no prazo regulamentar;

 

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa não recolhida, referente a ato extrajudicial oneroso escriturado no livro adicional; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

III - de 30% (trinta por cento) do valor da taxa, quando for concedida gratuitamente dos atos extrajudiciais, sem atendimento aos requisitos legais, e deixar de ser recolhida a taxa ao FETJ;

 

III - de 40% (quarenta por cento) do valor da taxa recolhida intempestivamente, referente a ato extrajudicial oneroso escriturado fora do prazo regulamentar; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

IV - de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos decorrentes da mora, aí incluídos a mora e eventuais penalidades, e da correção monetária devidos, se a taxa for recolhida espontaneamente sem os referidos acréscimos.

 

IV - de 30% (trinta por cento) do valor da taxa que, devidamente escriturada no livro adicional, for recolhida fora do prazo regulamentar; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

V - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação da taxa devida ao FETJ, fica sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$10.000,00.

 

V - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação da taxa devida ao FETJ, fica sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 9398 UFIRs. (Redação dada pela Resolução CM 1/2005, de 03/03/2005)

 

V - de 0,50 UFIR/RJs, por ato gratuito não escriturado no livro adicional; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

VI - de R$3.000,00 (três mil reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

 

VI - de 2820 UFIRs, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis; (Redação dada pela Resolução CM 1/2005, de 03/03/2005)

 

VI - de 10 UFIR/RJs, por ato oneroso não escriturado no livro adicional; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

VII - de R$1.000,00 (mil reais) por livro, se não possuir o livro adicional ou qualquer outro declarado como obrigatório, em regra próprio, sem prejuízo de outras penalidade cabíveis;

 

VII - de 940 UFIRs, por livro, se não possuir o livro adicional ou qualquer outro declarado como obrigatório, em regra próprio, sem prejuízo de outras penalidade cabíveis;  (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

VII- de 30% (trinta por cento) do valor da taxa, quando for concedida gratuidade a atos extrajudiciais, sem atendimento aos requisitos legais, e deixar de ser recolhida a taxa ao FETJ; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

VIII - de R$3.000,00 (três mil reais), por livro adicional perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade competente, no FETJ, antes de iniciado o procedimento fiscal, com a lavratura do auto de constatação;

 

VIII - de 2820 UFIRs, por livro adicional perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ, antes de iniciado o procedimento fiscal, com a lavratura do auto de constatação; (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

VIII- de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos decorrentes da mora, aí incluídos a mora e eventuais penalidades, e da correção monetária devidos, se a taxa for recolhida espontaneamente sem os referidos acréscimos.  (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

IX - de R$1,00 (hum real), por documento de arrecadação perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ;

 

IX - de 0,94 UFIRs, por documento de arrecadação perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ; (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

IX - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado a arrecadação da taxa devida ao FETJ, fica sujeito à multa de 10(dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 9398 UFIR/RJs; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

X - de R$1,00 (hum real), por dia e por livro, se atrasar a escrituração do livro adicional;

 

X - de 0,94 UFIRs, por dia e por livro, se atrasar a escrituração do livro adicional; (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

X - de 1410 UFIR/RJs, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XI - de R$100,00 (cem reais), se deixar de encadernar, assinar e rubricar os livros adicionais, no prazo fixado pela norma pertinente;

 

XI - de 94 UFIRs, se deixar de encadernar, assinar e rubricar os livros adicionais, no prazo fixado pela norma pertinente; (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

XI - de 2820 UFIR/RJs por livro, se não possuir o livro adicional, o livro "Movimento de Controle de Selos" ou qualquer outro de natureza fiscalizatória tributária, declarado como obrigatório, em regra própria, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XII - de 0,47 UFIRs, por dia e por livro, no caso de escrituração do livro adicional efetuada em desacordo com as normas pertinentes. (Acrescido pela Resolução CM nº 2/2009, de 26/01/2009)

 

XII - de 2820 UFIR/RJs, por livro adicional, o livro "Movimento de Controle de Selos" ou qualquer outro de natureza fiscalizatória tributária, perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ, antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório; (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XIII - de 0,94 UFIR/RJs, por documento de arrecadação perdido, extraviado ou inutilizado, se não houver prévia comunicação à autoridade administrativa competente, no FETJ; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XIV - de 100 UFIR/RJs, pelo dia cujos atos extrajudiciais não tenham sido escriturados no livro adicional físico até o momento da fiscalização; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XV- de 0,47 UFIR/RJs, por dia e por livro, se atrasar a escrituração do livro adicional, do livro de selos ou de outro livro obrigatório de natureza tributária, ainda que o recolhimento do acréscimo devido ao FETJ tenha sido efetuado tempestivamente; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XVI - de 0,47 UFIR/RJs, pelo dia e por livro, no caso de escrituração do livro adicional, do livro de selos ou de outro livro obrigatório de natureza tributária efetuada em desacordo com as normas pertinentes; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XVII- de 2 UFIR/RJs, pela escrituração do consumo de selos ou de inutilização no livro de controle de selos em data divergente da escrituração do ato correspondente realizada no livro adicional; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XVIII - de 0,94 UFIR/RJs por ato extrajudicial oneroso que não contiver discriminada cotação dos emolumentos e dos acréscimos legais recolhidos; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XIX- de 94 UFIR/RJs, se deixar de encadernar, imprimir, assinar ou rubricar o livro adicional, o livro de selos ou outro livro obrigatório de natureza tributária no prazo fixado pela norma pertinente; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XX - de 30 UFIR/RJs, pelo dia cujos atos extrajudiciais não tenham sido transmitidos para o livro adicional eletrônico até o momento da fiscalização; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXI - de 15 UFIR/RJs, pelo dia cujos atos extrajudiciais não tenham sido transmitidos para o livro adicional eletrônico dentro do prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXII - de 0,47 UFIR/RJs, pelo dia , no caso de transmissão dos dados para o livro adicional eletrônico em desacordo com as normas pertinentes; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXIII - de 200 UFIR/RJs, pelo mês de não encaminhamento do Boletim Estatístico Extrajudicial eletrônico; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXIV - de 100 UFIR/RJs, pelo mês de encaminhamento do Boletim Estatístico Extrajudicial eletrônico fora do prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXV - de 50 UFIR/RJs, pelo mês de encaminhamento do Boletim Estatístico Extrajudicial eletrônico fora dos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXVI - de 200 UFIR/RJs, pelo mês de não transmissão das "Informações de Movimentação de Estoque de Selo no Mês" do Boletim Eletrônico Extrajudicial; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXVII - de 100 UFIR/RJs, pelo mês de transmissão das "Informações de Movimentação de Estoque de Selo no Mês" do Boletim Eletrônico Extrajudicial fora do prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXVIII - de 50 UFIR/RJs, pelo mês de transmissão das "Informações de Movimentação de Estoque de Selo no Mês" fora dos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

XXIX - de 0,47 UFIR/RJs, por ato não transmitido ao link "do Selo ao Ato"; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 1º - O descumprimento de normas procedimentais de notas e de registro não enseja a aplicação das multas previstas nesta Resolução; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 2º - A aplicação da multa prevista nos incisos deste artigo não dispensa a transmissão dos documentos ou informações não enviados; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 3º - O valor das multas previstas acima abrange o conjunto de atribuições que o Serviço eventualmente possua; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 4º - O descumprimento de obrigações de consulta junto ao Banco de Indisponibilidade de Bens ou ao Cadastro de Informações relativas às escrituras lavradas na forma da Lei Federal nº 11441/2007  constitui infração de natureza administrativa, sujeita à aplicação das multas relacionadas abaixo, sendo que, para a cobrança destas, se aplica o procedimento previsto nesta Resolução: (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

I - de 1 UFIR/RJ por cada consulta não realizada ou realizada mas não paga; (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

II - de 0,47 UFIR/RJ pela consulta realizada e paga em atraso. (Acrescido pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 97 - No caso de infração a dispositivo legal ou regulamentar, para a qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á a multa de R$1.000,00.

 

Art. 97 - No caso de infração a dispositivo legal ou regulamentar, para a qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á a multa de 940 UFIRs. (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

Art. 97 - No caso de infração habitual a dispositivo legal ou regulamentar, referente ao recolhimento do acréscimo destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça ou as suas obrigações acessórias, para a qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á a multa de 940 UFIR/RJs. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 98 - Nas hipóteses de penalidade, prevista com multa proporcional ao valor da taxa devida ao FETJ, a multa aplicada não poderá ser inferior a R$50,00.

 

Art. 98 - Nas hipóteses de penalidade prevista com multa proporcional ao valor da taxa devida ao FETJ, a multa aplicada não poderá ser inferior a 47 UFIRs. (Redação dada pela Resolução CM nº 1/2005, de 03/03/2005)

 

Art. 99 - Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver, também, infração por falta de pagamento da taxa devida ao FETJ, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento da taxa ou a sua diferença.

 

Parágrafo único: Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com falsificação ou adulteração de livro ou documento, rasura ou emendas não ressalvadas, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente de infração de dispositivo de caráter formal.

 

* Art. 100 *(Revogado pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

Art. 100 - Será publicado, mensalmente, no diário Oficial, até o dia 15 do mês subsequente, a relação de todos os Serviços Notariais e Registrais fiscalizados por Comarca, no mês anterior.

 

Art. 101 - No caso de dívida, oriunda do não pagamento de taxa judiciária e custas judiciais, computadas em autos judiciais, com cálculo do Contador do Juízo, nos respectivos autos, a certidão expedida pelo Escrivão da Serventia, acompanhada de cópia do cálculo do débito e da decisão que fiou a condenação, com identificação das partes, da ação, número que tomou o processo e Juízo pelo qual tramitou, remetida à Superintendência de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, substituirá o auto de infração, inexistindo, na hipótese, a lavratura de auto de constatação.

 

Art. 101 - No caso de dívida, oriunda do não pagamento de taxa judiciária e custas judiciais, computadas em autos judiciais, a certidão expedida pelo Escrivão da Serventia, contendo o cálculo do débito, com identificação das partes, da ação, número do processo e Juízo pelo qual tramitou, será remetida eletronicamente ao Departamento de Gestão da Arrecadação e substituirá o auto de infração, inexistindo, na hipótese, a lavratura de auto de constatação. (Redação dada pela Resolução CM nº 4/2010, de 05/08/2010)

 

§ 1º - Recebida a certidão de que trata o "caput", será iniciado o procedimento, com a sua autuação e conseqüente expedição da intimação de que trata o art. 53, prosseguindo nos seus ulteriores termos.

 

§ 2º - Não será determinada a inscrição de débito em dívida ativa, se a qualificação do devedor não for completa, ou seja, da qual não conste nome completo, inscrição no CPF ou CGC.

 

Art. 102 - O cálculo final das custas e da taxa judiciária, que deverá ser feito, em todos os processos judiciais, no momento da execução ou antes de sua baixa, no distribuidor competente, terá por base a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo ao pagamento inicial e o montante de condenação ou acordo.

 

Art. 103 - Antes da homologação de qualquer acordo, deverá ser apurada eventual diferença de custas e taxa judiciária e efetuado o devido recolhimento pela parte a quem o ônus competir.

 

Art. 104 - Nos cálculos de execução do julgado deverá ser especificada a diferença de taxa judiciária devida, sem a qual a execução não prosseguirá, para o fim de ser depositada por guia em separado.

 

Art. 105 - Requerida a baixa na distribuição, deverá o Titular da Serventia apurar a existência de eventual diferença de custas e taxa judiciária, observado o julgado.

 

Art. 106 - Todo Serventuário ou funcionário da Justiça que permita o andamento e extinção dos feitos, a expedição de mandados de pagamento, bem como o arquivamento de autos, sem o correspondente recolhimento da taxa judiciária e custas devidas será solidariamente responsável com o devedor pelo pagamento devido.

 

Art. 107 - Publicada a presente Resolução, todos os autos dos procedimentos administrativos, já iniciados pela Fiscalização, independentemente da fase em que se encontrem, serão remetidos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Gestor do FETJ.

 

Art. 108 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1999.

Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em ago/2009 pelo DGCON/DECCO

alni/

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação do art. 48 alterada para que os acréscimos moratórios sejam os previstos no art. 173 do Código Tributário Estadual (Processo n. 2006.013.00545). In: DORJ-III, S-I, de 29/08/2006, p. 62. Rep. no DORJ-III, S-I, de 18/09/2006, p. 59.