PROVIMENTO 88/2009
Estadual
Judiciário
21/12/2009
13/01/2010
DJERJ, ADM, nº 86, p. 30
DJERJ, ADM, de 19/01/2010, p. 6.
Resolve alterar os artigos 719 e 720 do Provimento CGJ nº 12/2009, que aprovou a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça destinada aos Serviços Extrajudiciais.
PROVIMENTO CGJ Nº 88/2009
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 6828/2009 e o Provimento nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, ambos de 27 de abril de 2009, bem como o Provimento nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2009/289876.
RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar o art. 719 do Provimento CGJ nº 12/2009, Consolidação Normativa Extrajudicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 719. Haverá, obrigatoriamente, em cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, os seguintes livros:
I - "A" - Registro de Nascimento;
II - "B" - Registro de Casamento Civil e para conversão de união estável em casamento;
III - "B Auxiliar" - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - Registro de Óbito;
V - "C Auxiliar" - Registro de Natimortos;
VI - "D" - Registro de Proclamas;
IX - Registro de Sentença para o Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária.
§ 1º. As Serventias de Registro Civil possuirão um Livro Tombo que servirá para lançamento de todos os procedimentos a serem cumpridos pelo Serviço, tais como: retificação, restauração e suprimento, na forma do artigo 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73; pedido de habilitação para casamento, averiguação oficiosa e reconhecimento de paternidade feita pelo Serviço, na forma da Lei nº. 8.560/92; averbação à vista de carta de sentença ou mandado judicial e averbação de paternidade feita através de escritura pública, na forma da Lei nº. 8.560/92; edital oriundo de outro Serviço, etc. Tal livro poderá ser feito eletronicamente, porém, de modo que permita que suas folhas sejam impressas, em qualquer momento, atendendo determinação da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º. Os procedimentos a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser autuados, cumpridos, e após, arquivados em caixas, com as devidas anotações feitas à margem do seu lançamento no Livro-Tombo.
§ 3º. Nos Postos de Atendimentos vinculados à Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, devidamente autorizados pelo Corregedor-Geral da Justiça, instalados nos hospitais e/ou maternidades, além dos Livros "A" e "C", também será obrigatório o Livro "C Auxiliar" - de Registro de Natimortos, nos termos do que dispõe o art. 33, inciso V, da Lei n.º 6.015/73.
§ 4º. Os livros referidos no parágrafo anterior serão escriturados no Posto de Atendimento. Encerrada a escrituração, os livros serão arquivados na sede do Serviço ao qual se subordina o referido Posto.
§ 5º. A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento ou óbito diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou do óbito.
§ 6º. Quando se tratar de nascimento, o interessado no registro deverá ser esclarecido, que é faculdade efetuar o registro naquele Posto ou no Serviço do lugar de sua residência, e que as novas certidões somente poderão ser obtidas no Serviço onde constar o assento.
§ 7º. Os Postos de Atendimentos aludidos no § 3º deverão observar, quanto ao horário de funcionamento, o que dispõe o art. 14 e seus parágrafos, no que couber, desta Consolidação. Devendo, no mínimo, a critério do Oficial, funcionar no horário previsto no § 4º do art. 14 desta Consolidação.
§ 8º. O plantão previsto no art. 14, § 3º desta consolidação, será realizado apenas na sede da serventia, porém, a critério do oficial, mediante previa autorização da Corregedoria, o plantão poderá ser realizado em um dos respectivos postos de atendimento.
Artigo 2º. Alterar o §3º do art. 720 do Provimento CGJ nº 12/2009, Consolidação Normativa Extrajudicial, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art.720- ........................................................................................................
§ 3º. Os Oficiais das 1ª's Circunscrições/Distritos de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas de grande movimento poderão desdobrar o livro mencionado no caput deste artigo em livros especiais, de acordo com a natureza dos atos que nele devam ser registrados, desde que autorizados pelo Juiz Competente."
Artigo 3º. Os livros atualmente denominados AA e BB deverão ser encerrados e renomeados para A e B, de acordo com sua natureza, renumerando-os a partir do número imediatamente posterior aos Livros A e B que se encontram em andamento nos casos em que o ano de abertura de ambos coincida. Os livros AE, CE e CE Auxiliar deverão ser renomeados para A, C e C Auxiliar, somente devendo ser encerrados e renumerados nos casos em que o ano de abertura coincidir com o ano de abertura dos livros A, C e C Auxiliar da Sede.
Artigo 4º. Os serviços extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil das Pessoas Naturais que utilizam desdobramentos do Livro E, e que entenderem que o volume de registros não justifica tal desdobramento, poderão encerrá-los, passando a utilizar o Livro E único.
Artigo 5º. Os serviços extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil das Pessoas Naturais deverão manter atualizado, um índice dos livros renumerados e renomeados em virtude deste Provimento, de modo a possibilitar a pronta busca e a fiscalização.
Artigo 6º. No prazo de 30 dias, impreterivelmente, os serviços extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil das Pessoas Naturais deverão encaminhar à DGFEX cópia do índice atualizado dos livros renumerados e renomeados.
Artigo 7º. A inobservância do prazo previsto no art. 6º será considerada falta grave, ensejando a suspensão do reembolso, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Artigo 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2010.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Ver também Aviso CGJ: nº 43, de 14/01/2010. In: DJERJ, ADM, de 15/01/2010, p. 26. Retificado no DJERJ, ADM, de 19/01/2010, p. 6.