ATO NORMATIVO 33/2009
Estadual
Judiciário
23/12/2009
08/01/2010
DJERJ, ADM, nº 83, p. 2
Dispoe sobre a aplicacao do teto remuneratorio a que se refere o inciso XI do art. 37 da Constituicao Federal aos servidores cedidos por
outros orgaos da Administracao Publica, ocupantes de cargo em comissao ou funcao gratificada no ambito deste Poder Judiciario.
OBS: Publicado incorretamente sem numeracao no DJERJ, ADM, de 07/01/2010, p. 2.
*ATO NORMATIVO Nº 33/2009
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 12, de 05/10/2017*
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório a que se refere o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal aos servidores cedidos por outros órgãos da Administração Pública, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito deste Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se nos Estados o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração instituir mecanismos de controle que permitam o cumprimento das normas constitucionais e legais;
R E S O L V E:
Art. 1º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo requisitados, cujo ônus com o pagamento da remuneração seja do órgão cedente, que venham a ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada nesta Corte, deverão apresentar, por ocasião de sua cessão, declaração do órgão cedente, discriminando os valores percebidos pelo servidor em razão do exercício do cargo de provimento efetivo naquele órgão.
§ 1º. A apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo deverá ser renovada anualmente, até o dia 30 do mês de abril de cada ano;
§ 2º. Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que tenham sido cedidos a esta Corte até a data da publicação deste Ato, deverão apresentar a declaração mencionada no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Ato, sem prejuízo da obrigação estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 3º. Em se tratando de servidor aposentado, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, caberá a este a apresentação de comprovante de rendimentos a título de proventos de aposentadoria.
Art. 2º. A Administração desta Corte adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerando a percepção cumulativa dos valores percebidos pelo exercício do cargo de provimento efetivo e do cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 1º poderá acarretar o retorno do servidor ao órgão de origem, sem prejuízo da apuração dos valores percebidos em desacordo o art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, bem como da adoção das medidas necessárias para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2009.
(a) Des. LUIZ ZVEITER - Presidente
* Republicado por haver saído com incorreção no DJE de 07/01/2010, Caderno I, pag.02.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.