ATO NORMATIVO 12/2017
Estadual
Judiciário
05/10/2017
09/10/2017
DJERJ, ADM, n. 25, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 26, de 10/10/2017, p. 2.
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório a que se refere o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal aos servidores cedidos por outros órgãos, e servidores inativos de outros órgãos, quando ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ou beneficiários de parcela remuneratória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
*ATO NORMATIVO nº 12/2017
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório a que se refere o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal aos servidores cedidos por outros órgãos, e servidores inativos de outros órgãos, quando ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ou beneficiários de parcela remuneratória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando se nos Estados o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração aperfeiçoar os mecanismos de controle que permitam o cumprimento das normas constitucionais e legais;
RESOLVE:
Art. 1º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo requisitados, com ou sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que venham a ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou que percebam parcelas remuneratórias nesta Corte, que tenham permanecido na folha de pagamento do órgão de origem, deverão apresentar, por ocasião de sua cessão, declaração do órgão cedente, discriminando os valores percebidos em razão do exercício do cargo de provimento efetivo naquele órgão, especificando a natureza de cada parcela que integra a sua remuneração.
§ 1º. A apresentação da documentação mencionada no caput deste artigo deverá ser renovada anualmente, até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
§ 2º. Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que já estejam cedidos a esta Corte na data do início da vigência deste Ato, deverão apresentar a documentação mencionada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data, sem prejuízo da obrigação estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica se também ao servidor inativo de outro órgão da Administração Pública que for indicado para ocupar cargo de provimento em comissão no âmbito desta Corte, que ficará obrigado a apresentar comprovante de rendimentos percebidos a título de proventos de aposentadoria, juntamente com os demais documentos exigidos para a formalização da sua nomeação, para os fins de submissão ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo da obrigação estabelecida no § 1º deste artigo.
Art. 2º. A Administração desta Corte adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, considerando a percepção cumulativa dos valores percebidos pelo exercício do cargo de provimento efetivo, de proventos de inatividade, do cargo de provimento em comissão ou função gratificada e de outras parcelas remuneratórias.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará a suspensão do pagamento dos vencimentos pertinentes ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem como de eventuais parcelas remuneratórias percebidas nesta Corte, a título de retenção de teto constitucional, sem prejuízo da apuração oportuna dos valores por ventura percebidos em desacordo o art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, bem como da adoção das medidas necessárias para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao do término do prazo no qual deveria ter sido apresentada a documentação pelo interessado.
§ 2º A reinclusão do valor dos vencimentos inerentes ao exercício de cargo ou função de confiança ou das parcelas remuneratórias somente se dará na folha de pagamento do mês subsequente ao que se der a regularização das informações, com a consequente devolução dos valores retidos que não estejam em desacordo com o disposto neste Ato.
Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo TJ nº 33, de 23 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
* Republicado por omissão da numeração do referido Ato.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.