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RESOLUÇÃO 1/2006

Estadual

Judiciário

03/01/2006

DORJ-III, S-I, n. 3, p. 42.

Estabelece lotação máxima da Presidência, das Vice-Presidências, da EMERJ, das Diretorias Gerais do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Orgão Especial e do Conselho da Magistratura, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º 001/2006 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 22 de dezembro de... Ver mais
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RESOLUÇÃO N.º 001/2006

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 22 de dezembro de 2005 (Processo 2005.011.1206),

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dando continuidade às práticas de valorização funcional de seu pessoal, em sintonia com o projeto de reforma administrativa que vem levando a termo, com vistas à modernização da gestão de pessoas, fundamental para o cumprimento de sua missão institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos concernentes à movimentação de servidores entre órgãos e unidades da estrutura organizacional, em atendimento às necessidades do serviço;

CONSIDERANDO a aprovação das matrizes de competência que estabelecem os requisitos para o exercício de cargos e funções;

RESOLVE:

Art. 1º - A lotação máxima da Presidência, das Vice-Presidências, da EMERJ, das Diretorias Gerais do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura é a existente na data de publicação desta Resolução.

§ 1º - Para os efeitos do caput, ficam excluídos da lotação da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais os servidores lotados nas Secretarias de Câmara, na Seção Criminal e nos Gabinetes de Desembargador.

§ 2º - A lotação máxima poderá ser revista, para mais ou para menos, por Ato do Presidente:

I - no órgão que, na data de publicação desta Resolução, esteja a promover seleção interna de servidores ou, caso já encerrada, cujos respectivos servidores selecionados ainda não hajam sido liberados pelas unidades de sua atual lotação;

II - no órgão em cuja estrutura houver unidades pendentes de implantação, uma vez instaladas;

III - em razão do preenchimento de cargos em comissão ou funções gratificadas que estejam vagos na data de publicação desta Resolução.

Art. 2º -A implementação de unidades ainda não instaladas será, obrigatoriamente, precedida de estudo, realizado com apoio da consultoria da Fundação Getúlio Vargas e da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, para fixação da lotação ideal e das respectivas matrizes de competência.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a operação de unidade pendente de instalação e fixar sua lotação ideal, após o estudo de que trata o caput.

Art. 3º -A lotação máxima a que se referem os artigos 1º e 4º desta Resolução será substituída pela lotação ideal, estabelecida a partir de critérios técnicos, por Ato do Presidente, após estudos da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, com apoio da consultoria da Fundação Getúlio Vargas, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - A lotação máxima das Secretarias de Câmara e da Secretaria da Seção Criminal do Tribunal de Justiça e a lotação ideal de Gabinete de Desembargador são as constantes do ANEXO ÚNICO a esta Resolução.

§ 1º - A lotação ideal do Gabinete de Desembargador, quando este for Presidente de Câmara, será acrescida de um servidor.

§ 2º - Na hipótese prevista no artigo 1º da Resolução nº 04/2005, do Órgão Especial, a lotação das Secretarias de Câmara poderá ultrapassar o quantitativo fixado.

Art. 5º - A movimentação e a lotação de servidores nos órgãos e unidades de que trata esta Resolução ocorrerão com estrita observância às lotações máximas ou ideais, levando em consideração, ainda, as necessidades da Administração, além da escolaridade e a formação e experiência profissional do servidor.

Parágrafo único - A designação da unidade de lotação é atribuição privativa da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, sem a qual é vedado o exercício funcional do servidor movimentado.

Art. 6º - A movimentação e a lotação poderão ocorrer:

I - por interesse da Administração;

II - por solicitação do servidor.

§ 1º - A movimentação e a lotação no interesse da Administração poderão decorrer de seleção interna de servidores, permuta, relotação ou preenchimento de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a solicitação pode ser unilateral ou para permuta, e só será encaminhada para análise da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas se contar com a anuência expressa do Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor Geral da EMERJ, do Presidente de Câmara, do Desembargador, do Diretor Geral, do Secretário do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura, conforme a unidade de lotação do servidor.

§ 3º - No caso de seleção interna de servidores e na hipótese do inciso II deste artigo, emitida manifestação favorável pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas quanto à nova lotação, a liberação do servidor deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º - A liberação do servidor, na hipótese prevista no parágrafo anterior, ficará condicionada à permanência, na unidade cedente, de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seus servidores, em relação à respectiva lotação ideal ou máxima.

§ 5º - Na hipótese do inciso II deste artigo, para que seja formulada a solicitação, o servidor deverá estar lotado na mesma unidade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, excluídos os afastamentos.

§ 6º - Em qualquer hipótese, a movimentação e a lotação de servidor estarão condicionadas à existência de vaga.

Art. 7º -A movimentação e a lotação de servidor, seja por interesse da Administração ou por solicitação do servidor, serão encaminhadas à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que procederá à análise na forma do artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único - A competência para solicitar movimentação e lotação de servidor no âmbito do Tribunal de Justiça é dos gestores indicados no § 2º do artigo 6º desta Resolução.

Art. 8º -Excetuada a indicação com o fim de nomear para cargo em comissão ou de designar para função gratificada ou permuta, é vedada a solicitação de servidor com indicação nominal.

Parágrafo Único - As disposições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam em caso de solicitação direta do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça. (Acrescido pela Resolução CM nº 2, de 27/03/3008)

Art. 9º - O servidor encaminhado para relotação será colocado à disposição da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas para definição de sua nova lotação.

Art. 10 - É vedada a lotação de servidor em unidade distinta daquela para a qual tenha sido indicado mediante processo de seleção interna ou, ainda, diversa daquela cuja carência tenha motivado a solicitação de lotação .

Art. 11 - Definida a lotação, a Diretoria Geral de Gestão de Pessoas expedirá o respectivo ato, registrando a nova lotação nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 12 - As unidades que apresentarem quantitativo de servidores excedente à lotação prevista no ANEXO ÚNICO desta Resolução deverão colocá-los à disposição da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para relotação, preferencialmente, nos órgãos julgadores que apresentarem carência de pessoal.

Art. 13 - O servidor perderá sua lotação:

I - automaticamente, se permanecer afastado por mais de 90 (noventa) dias consecutivos;

II - a critério do gestor da respectiva unidade de lotação, se permanecer afastado por mais de 180 (cento e oitenta) dias interpolados, no período de um ano a contar do primeiro afastamento.

§ 1º - Por ocasião do retorno do servidor, sua lotação se dará, preferencialmente, na unidade a qual estava vinculado antes de seu afastamento, observadas as disposições desta Resolução e ouvido, previamente, o respectivo gestor.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores em gozo de licença para repouso à gestante, de aleitamento ou de licença prêmio.

Art. 14 - Os candidatos habilitados em concurso público e submetidos a estágio experimental deverão cumpri-lo, integralmente, na unidade em que forem lotados inicialmente.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 03/98.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2006.

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

RESOLUÇÃO N.º 001/2006

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

Obs: Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.