ATO NORMATIVO 10/2007
Estadual
Judiciário
21/11/2007
23/11/2007
DORJ-III, S-I, nº 217, p. 1
Altera o Ato Normativo n. 06/2007, que institui o Programa de Assistência a Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ-Med.
ATO NORMATIVO Nº. 10/2007
Altera o Ato Normativo nº. 06/2007, que instituiu o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ-Med.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar clara a fonte de custeio do TJRJ-Med,
RESOLVE
Art. 1º. Fica alterado o artigo 23 do Ato Normativo nº. 06, de 24 de agosto de 2.007, passando a constar a seguinte redação:
"Art. 23. As despesas com a Assistência Indireta serão cobertas com recursos dos convênios celebrados pelo Tribunal de Justiça com instituições financeiras e com os resultantes das contribuições dos beneficiários do TJRJ-Med."
Art. 2º. Fica reaberto o prazo de 30 dias a contar da publicação do presente ato para que os beneficiários inscritos na operadora conveniada quando da entrada em vigor do Ato Normativo nº. 06, de 24 de agosto de 2.007, possam inscrever-se no TJRJ-Med, mantendo-se os prazos de carência já cumpridos.
Art. 3º. Os efeitos financeiros da alteração do artigo 23 do Ato Normativo nº. 06, de 24 de agosto de 2.007 retroagem a 1º. de setembro de 2.007.
Art. 4º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o presente ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2.007.
(a)Desembargador José Carlos S. Murta Ribeiro - Presidente
TEXTO CONSOLIDADO do Ato Normativo nº. 06/2007, publicado no D.O. de 27.08.2007, com as alterações do Ato Normativo nº. 10/2007
ATO NORMATIVO Nº. 06/2007
Institui o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
TJRJ-MED
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 33, III, do Decreto-lei Estadual nº. 220, de 18 de julho de 1.975 c/c art. 1º. da Lei Estadual nº. 1.698, de 23 de agosto de 1.990,
CONSIDERANDO ainda a implantação de programa de assistência à saúde no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público da União e no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Mútua dos Magistrados subscrita por seu Presidente e Vice-Presidente, Desembargadores Antônio César Rocha Antunes de Siqueira e Henrique Carlos de Andrade Figueira, respectivamente,
RESOLVE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1°. O Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ-Med - tem por finalidade assegurar, em caráter contributivo, assistência médico-hospitalar e concessão de benefícios sociais aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos, e aos seus dependentes, na forma estabelecida neste Regulamento.
CAPITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2°. São beneficiários do TJRJ-Med:
I - os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ativos e inativos;
II - seus dependentes, nos termos da Lei Estadual n.º 3309/1999.
§ 1°. Consideram-se beneficiários titulares apenas os do inciso I deste artigo.
§ 2º. Os filhos dos titulares, na faixa etária de 21 a 24 anos, que deixarem de preencher os requisitos da regulamentação específica de dependência econômica deverão ser excluídos automaticamente da condição de beneficiários dependentes.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 3°. A inscrição do beneficiário no TJRJ-Med deverá ser requerida na Divisão de Magistrados - DIMAG, em formulário próprio, do qual constará:
I - autorização para desconto em folha de pagamento da contribuição per capita devida por beneficiário inscrito à operadora conveniada, conforme previsto neste regulamento;
II - autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente à coparticipação do titular e de seus dependentes no custeio dos serviços utilizados, conforme previsto neste regulamento ou em resolução do Conselho Deliberação do TJRJ-Med;
III - autorização para a realização de perícias médicas a qualquer momento e em orçamentos de qualquer valor, a critério do Conselho Deliberativo do TJRJ-Med.
§ 1°. A efetivação da inscrição ocorrerá a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente, ressalvada a inclusão de magistrado em razão de posse, que se efetivará da data da inscrição.
§ 2°. A inscrição de beneficiário como dependente estará condicionada à prévia comprovação desta situação.
§ 3º. Fica dispensada tal comprovação se o beneficiário já constar como dependente do titular junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4°. O TJRJ-Med se reserva o direito de solicitar ao interessado a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário do Plano.
Art. 4º. Anualmente, o titular deverá apresentar à Divisão de Magistrados declaração atualizada de dependentes integrantes do TJRJ-Med.
Art. 5°. Deferida a inscrição do beneficiário no Programa, será emitida carteira nominal de identificação pela operadora conveniada.
Art. 6°. A adesão ao TJRJ-Med implicará a aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
CAPITULO IV
DA CARÊNCIA
Art. 7º. Os beneficiários titulares e os dependentes poderão usufruir as assistências previstas neste Regulamento, observadas as seguintes carências:
I - 24 horas, nos casos de urgência decorrentes de acidente pessoal e de emergência ou complicação gestacional que possam resultar em risco imediato de vida ou lesão irreparável, com cobertura pelo TJRJ-Med de gastos por um período de 12 horas em pronto-socorro/ambulatório;
II - 30 dias, nos casos de consultas médicas;
III - 60 dias, nos casos de procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais, terapias, exclusivamente ambulatoriais;
IV -180 dias, nos casos de internações hospitalares que incluam procedimentos de diagnose e terapia que dela decorra; remoções inter-hospitalares e todo o procedimento cirúrgico, exceto parto;
V - 300 dias, nos casos de internações hospitalares para parto;
VI - 24 meses para doenças e lesões preexistentes à data da inscrição.
§ 1º. Para os beneficiários já inscritos na operadora conveniada na data do presente ato, ficam mantidos os prazos de carência já cumpridos. Para tanto, deverão proceder-se à inscrição no TJRJ-Med no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente ato.
§ 2º. Há isenção de carência:
I - para o magistrado que ingressar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde que a adesão ao TJRJ-Med seja feita até trinta dias da data da posse;
II - para o filho recém-nascido do beneficiário titular, observados os seguintes requisitos:
a - a genitora deve ser titular ou dependente do titular, não estando cumprindo carência;
b - a inscrição do recém-nascido deve ser feita no prazo de trinta dias de seu nascimento.
Art. 8º. Na hipótese de o beneficiário estar utilizando a rede credenciada ou conveniada e se estiver cumprindo carência, a participação financeira, a título de custeio, será de 100% sobre os valores das despesas.
Art. 9º. Nos casos de licenças e afastamentos sem remuneração, é facultado ao titular do TJRJ-Med fazer opção pela continuidade da condição de beneficiário, desde que assuma o ônus integral da contribuição e do custeio, solvendo os respectivos débitos ou despesas, até o último dia útil de cada mês, sob pena de exclusão do plano.
Art. 10. Serão observados os prazos de carência previstos no artigo 7º. nas hipóteses de:
I - reinclusão decorrente de desligamento voluntário;
II - adesão ao TJRJ-Med pelo titular ou beneficiário já inscrito na operadora conveniada após o prazo de 60 dias previsto no parágrafo 1º. do artigo 7º.
CAPITULO V
DO DESLIGAMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 11. O beneficiário poderá ser desligado do TJRJ-Med nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, por meio de solicitação escrita do titular;
II - automaticamente, quando cessadas as condições de permanência no Plano.
§ 1°. O desligamento a pedido do beneficiário titular deverá ser solicitado até o dia 30 de cada mês para que a exclusão seja efetivada no mês subseqüente.
§ 2°. O desligamento não isenta o titular da responsabilidade pela quitação integral de débitos existentes.
§ 3°. O desligamento do beneficiário titular implicará o cancelamento imediato da inscrição de seus dependentes.
Art. 12. No caso de falecimento do beneficiário titular, seus dependentes continuarão a usufruir os direitos decorrentes de suas situações jurídicas.
§ 1º. Os débitos decorrentes da utilização dos programas do TJRJ-Med existentes até a data do óbito serão compensados por ocasião do acerto de contas.
§ 2°. Não havendo saldo suficiente para a compensação referida no parágrafo anterior, o débito será imputado ao espólio.
Art. 13. Na hipótese de desligamento do TJRJ-Med, o beneficiário titular deverá devolver todas as carteiras de identificação que estiverem em seu poder e as de seus dependentes.
TITULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A assistência à saúde poderá ser prestada de forma direta e indireta aos beneficiários.
Art. 15. A Assistência Direta é a prestada nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por profissionais de saúde de seu Quadro, para atendimento ambulatorial, emergencial, pericial, licenças médicas e saúde ocupacional, sem ônus para o beneficiário.
Art 16. A Assistência Indireta é a prestada exclusivamente por meio de convênio a ser celebrado com operadora de plano de assistência à saúde.
§ 1º. O Tribunal de Justiça pagará à operadora conveniada por cada beneficiário os seguintes valores:
BENEFICIÁRIOS TITULARES E DEPENDENTES
Faixa etária |
Valor da mensalidade da operadora |
Valor a ser pago
pelo presente programa |
Valor a ser pago pelo titular |
0 a 17 | 154,17 | 123,33 | 30,84 |
18 a 29 | 207,81 | 166,25 | 41,56 |
30 a 39 | 280,14 | 224,11 | 56,03 |
40 a 49 | 377,62 | 302,10 | 75,52 |
50 a 59 | 509,04 | 407,23 | 101,81 |
60 a 69 | 686,18 | 548,94 | 137,24 |
Acima de 70 | 924,96 | 739,97 | 184,99 |
§ 2º. Os valores previstos no parágrafo anterior serão revistos anualmente.
Art. 17. A Assistência à Saúde compreende:
I - consultas;
II - diagnósticos complementares;
III - tratamentos especiais:
a - fisiátrico e fisioterápico;
b - fonoaudiológico;
c - ortóptico;
d - acupuntura.
IV - assistência hospitalar;
V - internação domiciliar.
Parágrafo único - A disponibilização dos serviços acima elencados poderá sofrer, a qualquer tempo, restrição ou exclusão, sem direito a qualquer ressarcimento ou desconto.
Art 18. Não serão cobertos pelo TJRJ-Med os seguintes procedimentos:
I - despesas referentes à realização de exames de laboratórios ou radiológicos, bem como de tratamento de livre iniciativa do beneficiário, que não forem feitos sob prescrição médica;
II - cirurgias plásticas estéticas;
III - procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;
IV - tratamentos médicos experimentais;
V - clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e outras internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
VI - despesas extraordinárias de internação, tais como: bebidas, lavagem de roupa, aluguel de aparelhos de televisão e tudo o mais que não se refira especificamente à causa da internação;
VII - exames para reconhecimento de paternidade;
VIII - atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;
IX - procedimento de vasectomia;
X - laqueadura de trompas, salvo os casos especiais, comprovados por junta médica, em que a gravidez constituir risco de vida para a paciente;
XI - inseminação artificial;
XII - procedimentos dermatológicos com finalidade estética;
XIII - reembolso de lentes corretoras externas para visão.
§ 1º. Na hipótese de prótese ou órtese, a cobertura fica limitada a 60% de seu custo, cabendo ao titular arcar com os 40% restantes.
§ 2º. As consultas médicas terão cobertura até o limite de 12 (doze) anuais, por beneficiário, passando o titular a arcar com a participação de 20% do valor do reembolso até o limite de 18 (dezoito), 40% de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) consultas e 60% a partir da 25ª. consulta, salvo hipótese de tratamento médico continuado, autorizado previamente pela operadora conveniada.
§ 3º. O Conselho Deliberativo do TJRJ-Med poderá, a qualquer tempo e sem direito a ressarcimento ou desconto, ampliar o rol de procedimentos não cobertos, bem como aumentar o percentual de co-participação do beneficiário nas hipóteses acima previstas.
CAPITULO II
DO ATENDIMENTO
Art. 19. Os beneficiários do TJRJ-Med, em havendo disponibilidade de ambas e diante da necessidade de tratamento, poderão optar pela Assistência Direta ou Indireta.
Art. 20. Ao optar pela Assistência Indireta, o beneficiário do TJRJ-Med deverá apresentar-se ao profissional ou à instituição credenciada ou conveniada, munido da carteira de beneficiário fornecida pela operadora conveniada.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Art. 21. O TJRJ-Med poderá ainda oferecer programa de auxílio-medicamento, a ser disciplinado em regulamento próprio.
Parágrafo único - A critério do Conselho Deliberativo do TJRJ-Med e verificada a disponibilidade de recursos, outros programas poderão ser criados, e os benefícios enumerados neste artigo poderão ser alterados ou suprimidos.
TITULO IV
DO CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO
Art 22. As despesas realizadas com a Assistência Direta serão custeadas com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
Art. 23. As despesas com a Assistência Indireta serão cobertas com recursos dos convênios celebrados pelo Tribunal de Justiça com instituições financeiras e com os resultantes das contribuições dos beneficiários do TJRJ-Med. (com a redação do Ato Normativo nº. 10/2007)
Art 24. Os beneficiários do TJRJ-Med contribuirão voluntária e mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, a ser repassada diretamente à operadora conveniada, no montante per capita de 20% do valor da mensalidade da operadora conveniada conforme planilha prevista no art. 16, § 1º. do presente ato.
Parágrafo único - Na hipótese de criação do programa de auxílio-medicamento, este será alvo de contribuição própria pelo beneficiário, a ser fixada em ato do Conselho Deliberativo do TJRJ-Med.
Art. 25. O TJRJ-Med poderá exigir que o titular, maior de 40 anos, sob pena de perda do custeio previsto no presente ato, se submeta a check-up obrigatório fornecido pela operadora conveniada no mês de seu aniversário.
§ 1º. A perda do custeio abrange a parcela da mensalidade do titular bem como de seus dependentes e será calculada pró-rata die desde o primeiro dia do mês subseqüente ao de seu aniversário até o dia em que se iniciar o check-up;
§ 2º. Realizado o check-up, será restabelecido o custeio com efeitos ex-nunc.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA E DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art 26. O TJRJ-Med será administrado pelo Conselho Deliberativo.
Art 27. São membros do Conselho Deliberativo um desembargador e um juiz de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o Gerente do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal da Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro e um representante da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ).
§ 1°. O Conselho Deliberativo é presidido pelo desembargador mais antigo.
§ 2°. Os membros do Conselho Deliberativo poderão ter, nos seus impedimentos, substitutos legais ou previamente designados.
§ 3°. O representante da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ) será designado por seu Presidente para atuar como membro do Conselho por um período de dois anos.
§ 4°. Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 5°. A critério do Presidente do Conselho Deliberativo, poderá ser convidada qualquer pessoa para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art 28. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e procedimentos de execução do TJRJ-Med;
II - aprovar programas de assistência e benefícios;
III - elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal de Justiça proposta de orçamento e plano de trabalho anual do TJRJ-Med;
IV - aprovar o plano de trabalho anual do TJRJ-Med;
V - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
VI - baixar normas complementares por meio de resoluções;
VII - definir o custeio das despesas e alterar os valores de contribuição;
VIII - praticar atos de gestão com vistas à execução de programas instituídos pelo TJRJMed;
IX - acompanhar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços;
X - atestar as despesas realizadas à conta dos programas criados;
XI - adotar providências que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TJRJ-Med.
Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo assinar as resoluções.
Art. 30. As decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão pelo voto da maioria simples de seus membros.
Art 31. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre;
II - extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três membros.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fornecerá os recursos humanos, materiais e físicos necessários ao funcionamento do TJRJ-Med.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão decididos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 34. A prática de irregularidade na utilização do Programa implicará a suspensão ou exclusão do titular e seus dependentes, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.
Art. 35. Os atos praticados pela administração do TJRJ-Med serão fiscalizados pela Diretoria Geral de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 36. Os benefícios previstos neste Programa não criam direitos de qualquer espécie para os participantes.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo poderá, conforme critérios técnicos, administrativos ou financeiros, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de contribuição ou co-participação dos beneficiários.
Art. 37. Este Ato Normativo entra em vigor no dia de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 1º. de setembro de 2.007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007
(a)Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO - Presidente
Art. 35 revogado pelo Ato Normativo TJ: n. 4 , de 25/02/2011. In: DJERJ, ADM, de 28/02/2011, p. 3.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.