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RESOLUÇÃO 25/2006

Estadual

Judiciário

16/11/2006

DORJ-III, S-I, n. 211, p. 68.

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional para os servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judicário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO N.º 25/2006 *Revogada pela Resolução CM nº 1, de 01/02/2024* O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e como previsto no artigo 9º, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o decidido na sessão... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO N.º 25/2006

 

*Revogada pela Resolução CM nº 1, de 01/02/2024*

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e como previsto no artigo 9º, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 16 de novembro de 2006 (Processo 2006.011.1498);

CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos servidores, quando necessário o desempenho de suas atribuições em âmbito externo às instalações físicas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente no sentido do acolhimento do modelo da carteira de identidade funcional constante dos autos do processo administrativo TJ n.º 2006/149202;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a carteira de identidade funcional para os servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A carteira de identidade funcional instituída pela presente Resolução deverá ser expedida de acordo com o modelo constante do Anexo Único, respeitadas as seguintes especificações mínimas:

I - base para impressão: plástico PVC rígido, laminado, com espessura de 0.76 milímetros e dimensões de 85 x 54 milímetros;

II - impressão colorida nas duas faces, nas cores cinza e ocre;

III - personalização composta de dados pessoais e funcionais, fotografia, assinatura e impressão digital;

IV - dispositivos de segurança.

Parágrafo único - O controle da expedição da carteira de identidade funcional instituída pela presente Resolução ficará a cargo da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 3º - A carteira de identidade funcional será expedida a partir da data da nomeação dos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo.

§ 1º - A disponibilização da carteira de identidade funcional se dará a partir da habilitação do candidato ao cumprimento de estágio experimental para o cargo de Analista Judiciário, nas especialidades: Assistente Social, Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso e Oficial de Justiça Avaliador.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderá requerer a expedição da carteira de identidade funcional, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Art. 4º - Não será expedida carteira de identidade funcional para servidor titular de cargo de provimento efetivo em razão de nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão.

§ 1º - O servidor que vier a exercer a função de direção de serventia poderá requerer, mediante o preenchimento de formulário próprio, a expedição de carteira de identidade funcional em que conste tal designação, sendo que, na data em que retirar a nova carteira de identidade funcional, devolverá a anterior, a ser imediatamente cancelada e inutilizada.

§ 2º - A perda da designação para o exercício da função de direção de serventia implicará a imediata devolução da carteira de identidade funcional expedida na forma do parágrafo anterior, à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que providenciará a sua inutilização e a expedição de nova carteira de identidade funcional.

Art. 5º - O usuário da carteira de identidade funcional é responsável por sua guarda e sua utilização de forma correta.

§ 1º - A carteira de identidade funcional deverá ser utilizada exclusivamente para a identificação dos servidores ativos, durante o desempenho de suas funções em âmbito externo às instalações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - É vedada a utilização da carteira de identidade funcional por pessoa diversa do titular, estando incurso aquele que assim agir na pena do artigo 308 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização de natureza civil e administrativa.

Art. 6º - O extravio, o furto ou o roubo da carteira de identidade funcional deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, para fins de cancelamento e emissão de segunda via.

§ 1º - As despesas decorrentes da emissão da segunda via da carteira de identidade funcional, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, correrão por conta do servidor, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de furto ou de roubo da carteira de identidade funcional que forem devidamente comprovados pela apresentação do respectivo Registro de Ocorrência.

§ 3º - A eventual recuperação da carteira de identidade funcional, cancelada em razão de extravio, furto ou roubo, implicará na comunicação e na entrega imediatas à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que providenciará a sua inutilização.

§ 4º - Asubstituição da carteira de identidade funcional decorrente de alteração referente aos dados pessoais será custeada pelo servidor que assim requerer, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 5º - O servidor interessado na substituição prevista no § 4º deste artigo, deverá dirigir-se à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas e, na data em que retirar a nova carteira de identidade funcional, devolverá a anterior, a ser imediatamente cancelada e inutilizada.

Art. 7º - É obrigatória a devolução imediata da carteira de identidade funcional nas hipóteses de:

I - inabilitação no concurso ou desistência do candidato em estágio experimental;

II - exoneração;

III - demissão;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

§ 1º - A carteira de identidade funcional devolvida será cancelada e inutilizada, devendo instruir o respectivo processo administrativo.

§ 2º - A cessão de servidor titular de cargo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de funções junto a órgão estranho a este Poder, não implica na devolução da sua carteira de identidade funcional, ficando vedada exclusivamente a sua utilização enquanto perdurar o afastamento.

§ 3º - Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior às hipóteses de licenças, férias e demais afastamentos, de caráter temporário, fruídos pelo servidor.

Art. 8º - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas deverá providenciar a publicação periódica de listagem contendo o número das carteiras de identidade funcional canceladas.

Parágrafo único - A listagem das carteiras de identidade funcional canceladas por este Poder será encaminhada à Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para fins de registro.

Art. 9º - A carteira de identidade funcional instituída pela presente Resolução não substitui o crachá de credenciamento de acesso às instalações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cuja utilização se destina à identificação interna dos servidores deste Poder.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2006.

 

(a) Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

Conselho da Magistratura

Resolução n.º 25/2006

ANEXO ÚNICO

MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

 

Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.