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RESOLUÇÃO 1/2024

Estadual

Judiciário

01/02/2024

DJERJ, ADM, n. 101, p. 47.

- Processo Administrativo: 06112333; Ano: 2022

Fica instituída a carteira de identidade funcional digital para os servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO CM Nº 1/2024 O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 1º de fevereiro de 2024 (Processo nº 0000003-08.2024.8.19.0810 / SEI nº... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM Nº 1/2024

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 1º de fevereiro de 2024 (Processo nº 0000003-08.2024.8.19.0810 / SEI nº 2022-06112333).

 

CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos servidores, quando necessário o desempenho de suas atribuições em âmbito externo às instalações físicas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Administração deve empregar ferramentas tecnológicas com vistas à prestação de serviços com maior eficácia, eficiência e atendendo ao princípio da economicidade, dentre outros;

 

CONSIDERANDO que diversos órgãos da Administração Pública adotam meio de identificação funcional digital dos seus agentes públicos;

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituída a carteira de identidade funcional digital para os servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. O controle da expedição da carteira de identidade funcional ficará a cargo da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º. A expedição da carteira de identidade funcional será automática quando do ingresso do servidor em cargo de provimento efetivo.

 

§ 3º A carteira de identidade funcional digital substituirá a carteira impressa, permanecendo válidas as carteiras já emitidas.

 

Art. 2º. A carteira de identidade funcional digital será expedida de acordo com o modelo constante do Anexo Único.

 

§ 1º. O nome social poderá ser acrescido à carteira de identidade funcional, mediante requerimento do servidor.

 

§ 2º. A carteira de identidade funcional será disponibilizada ao servidor mediante acesso à rede mundial de computadores por aplicativo de telefonia celular.

 

§ 3º. Para garantir sua segurança, ao instalar o aplicativo em seu aparelho de telefonia celular, o servidor deverá aceitar todas as permissões de uso requeridas.

 

Art. 3º. A carteira de identidade funcional em meio digital será expedida a partir da data da nomeação dos servidores ativos e titulares de cargo de provimento efetivo.

 

§ 1º. A disponibilização da carteira de identidade funcional se dará a partir do início do exercício do cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderá requerer a expedição da carteira de identidade funcional, mediante o preenchimento de formulário próprio.

 

Art. 4º - Não será expedida carteira de identidade funcional para servidor titular de cargo de provimento efetivo em razão de nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão.

 

Art. 5º - O servidor é responsável pela guarda adequada e correta utilização da carteira de identidade funcional.

 

§ 1º - A carteira de identidade funcional será utilizada, exclusivamente, para a identificação dos servidores ativos durante o desempenho de suas funções em âmbito externo às instalações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º - É vedada a utilização da carteira de identidade funcional por pessoa diversa do titular, estando incurso aquele que assim agir na pena do artigo 308 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização de natureza civil e administrativa.

 

Art. 6º. O extravio, furto ou roubo da carteira de identidade funcional em meio impresso deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.

 

Parágrafo único. A eventual recuperação da carteira de identidade funcional em meio impresso, cancelada em razão de extravio, furto ou roubo, implicará na comunicação e entrega imediatas à Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, que providenciará a sua inutilização.

 

Art. 7º. É obrigatória a devolução imediata da carteira de identidade funcional em meio impresso nas hipóteses de:

 

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento.

 

§ 1º - A carteira de identidade funcional devolvida será cancelada e inutilizada, devendo instruir o respectivo processo administrativo.

 

§ 2º - A cessão de servidor titular de cargo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de funções junto a órgão estranho a este Poder, não implica na devolução da sua carteira de identidade funcional, ficando vedada sua utilização enquanto perdurar o afastamento.

 

§ 3º - Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior às hipóteses de licenças, férias e demais afastamentos de caráter temporário fruídos pelo servidor.

 

Art. 8º - A Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas providenciará a publicação periódica de listagem contendo o número das carteiras de identidade funcional canceladas.

 

Parágrafo único - A listagem das carteiras de identidade funcional canceladas será encaminhada à Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e à Secretaria de Segurança Pública do Estado para fins de registro.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2006, deste Conselho da Magistratura.

 

 

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.