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RESOLUÇÃO 10/2004

Estadual

Judiciário

24/06/2004

DORJ-III, S-I, nº 116, p. 30.

Estabelece normas para o funcionamento da Justiça Itinerante, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 10/2004 TEXTO COMPILADO Estabelece normas para o funcionamento da Justiça Itinerante, e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 10/2004

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece normas para o funcionamento da Justiça Itinerante, e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 21/06/2004.

 

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir o acesso à Justiça reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de modo a assegurar os direitos fundamentais e o fortalecimento da cidadania;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer um novo paradigma de realização da prestação jurisdicional, segundo o qual os Magistrados de forma pró-ativa e renovadora vão ao encontro das comunidades para promover a paz social através da solução dos conflitos de interesses;

 

CONSIDERANDO, os princípios constitucionais da impessoalidade e do Juiz Natural como garantia dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO, que a democratização da Justiça requer que os segmentos menos favorecidos da sociedade sejam beneficiados com a gratuidade de Justiça e com acesso a um Judiciário simplificado, informal e com ênfase na conciliação, pois só assim se estará garantindo a igualdade prevista no art. 5º e inciso I da Constituição Federal vigente, e que a moderna concepção do Poder Judiciário deve primar por assegurar a igualdade aos desiguais.

 

RESOLVE:

 

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art. 1º - Fica instituído o "Projeto Justiça Itinerante" com a finalidade de assegurar a entrega da prestação jurisdicional nos segmentos de direito civil,de família, de infância e juventude, dos juizados especiais cíveis e criminais e matéria relativa ao registro civil das pessoas naturais, no horário das 09:00 às 15:00 horas, nos dias e locais previamente agendados pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo excepcionalmente, funcionar em dias não úteis.

 

Parágrafo único: A Justiça Itinerante passa a ter competência também para as causas de fazenda pública subsumida às Leis dos Juizados de Fazenda Pública (Lei Federal nº 12153/2009 e Lei Estadual nº 5781/2010) e atos regulamentares expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

Art. 2º - Para efeito de registro, distribuição, guarde e arquivo a Justiça Itinerante será adjunta à Vara mais antiga de Família da Comarca-sede, ou à Vara Única em se tratando de Comarca de 1ª Entrância.

 

Art. 2º. Para efeito de registro, distribuição, guarda e arquivo, a Justiça Itinerante será adjunta à Vara de Família mais antiga da comarca sede, ou à Vara Única, em se tratando de Comarca de Entrância Comum assim configurada. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

§1º - Na hipótese de óbice processual intransponível para a solução eficiente do conflito no âmbito da Justiça Itinerante o feito será encaminhado à Justiça comum.

 

Art. 3º - A competência dos Juízes designados para atuarem na Justiça itinerante, de natureza funcional, para a conciliação, instrução e julgamento das causas mencionadas no art. 1º, exclui a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, devendo ser privilegiadas as soluções conciliadas.

 

§1º. Mediante aprovação do Órgão Especial, poderão ser criadas Justiças Itinerantes Especializadas para atendimento jurisdicional a necessidades específicas dos jurisdicionados. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

§2º. A Justiça Itinerante Especializada atuará com competência concorrente à Justiça ordinária na localidade onde se fizer necessária. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

§3º. A Justiça Itinerante Especializada poderá atuar concorrentemente em mais de uma competência jurisdicional, concomitantemente. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

II - DA JUSTIÇA ITINERANTE

 

Art. 4º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Justiça Itinerante.

 

§1º O Juiz de Direito designado deverá cumprir suas atribuições nas unidades móveis para tal fim destinadas, conforme calendário previamente definido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º A Justiça Itinerante destina-se:

 

§1º - Nas 1ª, 2ª e 3ª fases: a atender às populações dos municípios que não sejam sede de Comarcas: Municípios de Areal e Comendador Levy Gasparian ligados à Comarca-sede de Três Rios;Município de Tanguá, ligado à Comarca sede de Itaboraí; Município de Macuco ligado à Comarca-sede de Cordeiro; Município de Apribé, ligado à Comarca-sede de Santo Antonio de Pádua; Município de São José de Ubá, ligado à Comarca -sede de Cambuci e Município de Varre-Sai ligado à Comarca-sede de Natividade;

 

§2º - Na 4ª fase: a atender às populações dos distritos mais distantes das Comarcas-sede nos Municípios com grande extensão territorial, a serem oportunamente definidos por Ato Executivo-Conjunto do Presidente do TJERJ e do Corregedor Geral da Justiça.

 

§3º - Na 5ª fase: a atender às populações dos municípios periféricos à Capital que possuam grande densidade demográfica, a serem oportunamente definidos por Ato Executivo-Conjunto do Presidente do TJERJ e do Corregedor Geral da Justiça.  

 

§ 4º. À Justiça Itinerante caberá a prestação jurisdicional nos mesmos moldes em que é implementada pelos postos de atendimento instalados em Municípios sem Comarca, sempre que houver a desativação desses postos. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

§ 5º. Nos casos do parágrafo anterior, poderá haver redistribuição de feitos. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 6º Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça designar os servidores que atuarão na Justiça Itinerante, bem como os seus suplentes, que ficarão responsáveis pela guarda e organização dos documentos procedimentais.

 

Art. 7º - O Juiz de Direito em exercício na Justiça Itinerante em cada Comarca-sede, terá responsabilidade na instalação e manutenção de uma estrutura cartorária simplificada para o registro e lançamento estatístico, guarda e arquivamento dos documentos gerados pela Justiça Itinerante, e realização das demais tarefas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

 

§1º - O Juiz em atuação na Justiça Itinerante poderá ser assistido por seus secretários.

 

Art. 8º O Juiz de Direito designado para atuar na Justiça Itinerante, será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz de Direito que o substituir em seu Juízo de origem.

 

Art. 8º. O Juiz de Direito designado para atuar na Justiça Itinerante poderá ser substituído, em suas ausências ou impedimentos eventuais, para medidas urgentes, pelo Juiz de Direito com competência na matéria objeto da urgência da Comarca de origem do Município emancipado e, nos demais casos, pelo da 1ª Vara com competência para o feito. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 3, de 07/03/2022)

 

Art. 9º Após a implementação das fases previstas no projeto inicial e avaliação do mesmo, poderá ser implementado software para o processamento exclusivamente virtual, inclusive com assinatura digital do Juiz com certificação em livro próprio.

 

Art. 10º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.