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RESOLUÇÃO 33/2010

Estadual

Judiciário

13/12/2010

DJERJ, ADM, nº 69, p. 22

Dispoe sobre a compensacao devida a Magistrados e serventuarios por participacao em acoes sociais promovidas pelo Tribunal de Justica em dias nos quais nao haja expediente forense.

RESOLUÇÃO Nº 33/2010 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a compensação devida a magistrados e serventuários por sua participação em ações sociais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dias nos quais não haja expediente forense. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 33/2010

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a compensação devida a magistrados e serventuários por sua participação em ações sociais promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dias nos quais não haja expediente forense.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2010 (Processo  2010/089180  )

 

CONSIDERANDO as parcerias que vem sendo periodicamente estabelecidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com o setor privado, no intuito de oferecer serviços e informações às comunidades carentes, através de ações sociais, de modo a favorecer a cidadania e a melhoria da qualidade de vida da população do Estado;

 

CONSIDERANDO que referidos eventos são geralmente realizados aos sábados, com o escopo de propiciar a participação de toda a comunidade.

 

RESOLVE

 

Art.1º - Ao magistrado participante de ação social promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com ou sem a parceria de entidades privadas, em dia da semana no qual não haja expediente forense, serão acrescidos dois dias de folga, os quais, inclusive, poderão ser gozadas em dias imediatamente posteriores ao próximo período de férias, sempre em data posterior ao evento, observado em qualquer hipótese o interesse do serviço.

Parágrafo único - Aplica-se a mesma regra ao serventuário participante de evento supramencionado.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao serventuário participante de evento supramencionado, facultada, a critério da Administração, a conversão do saldo de dias de plantão em pecúnia indenizatória. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 11/03/2024)

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a  Resolução nº 13, de 18/11/2009.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2010

(a) Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.