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RESOLUÇÃO 39/2006

Estadual

Judiciário

13/11/2006

DORJ-III, S-I, n. 212, p. 33.

Dispõe sobre a competência e os procedimentos para execução de penas e medidas alternativas oriundas dos Juizados da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais da Capital e do Interior, disciplinando a instalação e o funcionamento das Centrais de Penas e Medidas... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a competência e os procedimentos para execução de penas e medidas alternativas oriundas dos Juizados da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais da Capital e do Interior, disciplinando a instalação e o funcionamento das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, visando ao efetivo cumprimento da Política de qualidade do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências (Processo n. 2006-248934).

RESOLUÇÃO Nº 39 / 2006 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 39, de 13/12/2010* Dispõe sobre a competência e procedimentos para execução de penas e medidas alternativas oriundas de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais da Capital e do Interior,... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 39 / 2006

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 39, de 13/12/2010*

 

Dispõe sobre a competência e procedimentos para execução de penas e medidas alternativas oriundas de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais da Capital e do Interior, disciplinando a instalação e o funcionamento das Centrais de Penas e Medidas Alternativas, visando a dar efetivo cumprimento à política de qualidade do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências (Processo nº2006-248934).

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XI, da Constituição Estadual, o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o que foi decidido em sessão realizada no dia 13 de novembro de 2006, e      

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 3.603/2001 concedeu ao Órgão Especial poderes para determinar a atribuição e alteração de competência de órgãos jurisdicionais, sempre que necessário para a adequação da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que nos procedimentos criminais que envolvam penas e medidas alternativas é dever do Estado buscar a resposta mais rápida e eficaz, visando a atender ao princípio da pacificação social e à necessidade de segurança da sociedade facilitando o acesso à Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, processar e julgar a execução e os respectivos incidentes decorrentes das suas condenações, quando não estabelecida cumulativamente qualquer pena privativa de liberdade, quer em sentença condenatória, quer em sentença homologatória de transação penal ou em suspensão condicional do processo.

 

Art. 2º. Para assessorar os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, tanto nas atribuições do art. 1º, quanto para a elaboração de pareceres técnicos, que se façam necessários durante o processo, serão criadas as seguintes Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMAs - junto aos seguintes juízos:

 

a.    Juízo de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca da Capital, para atender aos I, II, III, IV, VIII Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais;

b.    Juízo de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca da Capital, para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Leopoldina, Méier, Ilha do Governador e Penha (V, VII, X e XX Juizados Especiais Criminais);

c.    Juízo de Direito do XVI Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca da Capital, para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Jacarepaguá, Madureira e Barra da Tijuca (IX, XV e XVI Juizados Especiais Criminais);

d.    Juízo de Direito do XVIII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca da Capital, para atender aos Juizados situados nos Foros Regionais de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz (XVII, XVIII e XIX Juizados Especiais Criminais);

e.    Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Belford Roxo, Nilópolis e São João de Meriti;

f.    Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal de Duque de Caxias para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Duque de Caxias e Magé;

g.    Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Niterói e Maricá;

h.    Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal de São Gonçalo para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de São Gonçalo, Itaboraí (Tanguá) e Rio Bonito;

i.    Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Nova Iguaçu, Japeri e Queimados;

j.    Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaperuna, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Itaperuna, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antonio de Pádua e Bom Jesus do Itabapoana;

k.    Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Comarca de Campos dos Goytacazes, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Campos, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra e Cambuci;

l.    Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu e Carapebus/Quissamã;

m.    Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Petrópolis, Três Rios e Paraíba do Sul;

n.    Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, para atender aos Juizados e Varas Çriminais das Comarcas de Teresópolis, Carmo, Guapimirim, Sapucaia e São José do Vale do Rio Preto;

o.    Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Nova Friburgo, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duas Barras, Stª Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Trajano de Morais, Bom Jardim e Sumidouro;

p.   Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Cabo Frio, Araruama, Saquarema, Iguaba Grande, São Pedro d' Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios e Silva Jardim;

q.    Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar  contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Volta Redonda e as Comarcas de Porto Real, Barra Mansa, Quatis, Pinheiral, Resende e ltatiaia;

r.    Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Valença, Rio das Flores e Barra do Piraí;

s    Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vassouras, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de Vassouras, Mendes, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Piraí e Paty do Alferes;

t.    Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de ltaguaí, para atender aos Juizados e Varas Criminais das Comarcas de ltaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Rio Claro, Paraty e Angra dos Reis.

 

Art. 3º.  Compete a cada uma das Centrais de Penas e Medidas Alternativas organizar escalas de trabalho dos profissionais técnicos (assistentes sociais e psicólogos), para atendimento, em cada órgão judicial, das partes envolvidas visando a:

a)    providenciar atendimento e encaminhamentos através da rede pública ou particular;

b)    realizar estudos sociais e psicológicos;

c)    auxiliar na elaboração de cadastro de entidades parceiras e beneficiárias das medidas alternativas pecuniárias;

d)    acompanhar, em casos especiais, a execução das penas e medidas alternativas;

e)    praticar demais atos que se fizerem necessários para execução de penas alternativas e medidas despenalizadoras.

 

Art. 4º. Caberá ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal manter cadastro atualizado de suas entidades parceiras e beneficiárias, com relatório de vistoria técnica que ateste sua idoneidade e bom funcionamento, conforme formulário aprovado pela Presidência do Tribunal de Justiça, cadastrando-as em campo próprio a ser aberto nos sistemas DAP e COMARCA.

 

Parágrafo único - Quando for necessário o estabelecimento de convênio com o Tribunal de Justiça, o Juiz deverá encaminhar o plano de trabalho ao Departamento de Acompanhamento de Projetos Especiais - DEAPE e à Divisão de Análise de Indicadores -  DIANI, para apreciação da Presidência do Tribunal.

 

Art. 5º. Nas Comarcas do Interior as Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMAs) já instaladas, mantida a equipe técnica atual, exercerão suas atribuições de acordo com a abrangência territorial referida no art. 2º, letras "e" a "t".

§ 1º. Os procedimentos em trâmite nas CPMAs referidas no caput serão devolvidos aos Juízos de origem, mantido o acompanhamento pela equipe técnica, quando necessário.

 

§ 2º. As cartas precatórias em cumprimento nas CPMAs serão remetidas ao Juízo deprecado competente por distribuição.

 

Art. 6º. Na Comarca da Capital, a CPMA instalada na Vara de Execuções Penais - VEP -  continuará a processar os feitos remetidos apenas pelas respectivas Varas Criminais.

 

§ 1º. A equipe técnica necessária para composição das CPMAs previstas no art. 2º, letras "a" a "d", será formada por técnicos atualmente lotados na CPMA da VEP e daqueles já lotados nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais e provenientes de outros órgãos públicos.

 

§ 2º. Os procedimentos em trâmite na CPMA da VEP, oriundos dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais da Capital serão devolvidos aos Juízos de origem.

 

Art. 7º.  A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação  -  DGTEC, num prazo máximo de 60 dias, elaborará fase de execução de pena e medida alternativa nos sistemas DAP e COMARCA, contemplando campo para lançamento do tipo de medida, fases de cumprimento, contagem de prazo, entidade beneficiária e prestação pecuniária, para possibilitar monitoramento e elaboração de relatórios.

 

§ 1º. No período de execução o feito deverá ser colocado em fase específica, a ser criada nos sistemas, durante a qual não contará no acervo de autos do Cartório.

 

§ 2º.  A DGTEC criará um cadastro único de entidades parceiras, que será acessado por todos os órgãos jurisdicionais de que trata esta Resolução, abrangendo os cadastros existentes no sistema da VEP.

 

Art. 8º. O Corregedor-Geral da Justiça regulará, mediante Provimento, a distribuição de feitos.

 

Art. 9º, Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2006.

Desembargador Sergio Cavalieri Filho

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.