RESOLUÇÃO 10/2009
Estadual
Judiciário
14/09/2009
16/09/2009
DJERJ, ADM, n. 11, p. 17.
Dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO n. 10, de 14 de setembro de 2009.
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 14/03/2011*
Dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz de direito substituto do Estado do Rio de Janeiro
O ÓRGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso VI, alínea g, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 14 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º - O XLIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro é regulamentado por esta RESOLUÇÃO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da abertura do concurso
Art. 2º - O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os artigos 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal e da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.
Art. 3º - A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame.
Art. 4º - Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso.
Seção II
Das etapas e do programa do concurso
Art. 5º - O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.
§ 1º - A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.
Art. 6º - As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes do Anexo I. As provas da segunda e quarta etapas também versarão sobre o programa discriminado no Anexo II.
Seção III
Da classificação e da média final
Art. 7º - A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
I - da prova objetiva seletiva: peso 01 (um);
II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 03 (três) para cada prova;
III - da prova oral: peso 02 (dois);
IV - da prova de títulos: peso 01 (um).
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.
Art. 8º - A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 03 (três) casas decimais.
Art. 9º - Para efeito de desempate prevalecerá à seguinte ordem de notas:
I - a das duas provas escritas somadas;
II - a da prova oral;
III - a da prova objetiva seletiva;
IV - a da prova de títulos.
Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.
Art. 10 - Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que:
I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no artigo 42, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;
II - for contraindicado na terceira etapa;
III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.
Art. 11 - Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.
Seção IV
Da publicidade
Art. 12 - O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:
I - publicação integral, uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ;
II - publicação integral no endereço eletrônico do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;
III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.
Art. 13 - Constarão do edital, obrigatoriamente:
I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no DJERJ;
II - local e horário de inscrições;
III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos I e II;
IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;
V - os requisitos para ingresso na carreira;
VI - a composição da Comissão de Concurso, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - a relação dos documentos necessários à inscrição;
VIII - o valor da taxa de inscrição;
IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 65.
§ 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no DJERJ - Diário da Justiça Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
§ 2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§ 3º A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subseqüentes.
§ 5º O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 14 - As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.
Seção V
Da duração e do prazo de validade do concurso
Art. 15 - O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.
Art. 16 - O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.
Seção VI
Do custeio do concurso
Art. 17 - O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma disposta no edital do concurso.
Art. 18 - Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:
I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;
II - nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Seção I
Da composição, quorum e impedimentos
Art. 19 - O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante Comissão de Concurso.
§ 1º Os magistrados componentes da Comissão de Concurso, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, das Comissões e do Conselho de Magistratura.
§ 2º Os membros da Comissão de Concurso, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes.
§ 4º A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma do edital. A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão.
Art. 20 - Aplicam-se aos membros da Comissão de Concurso os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º Constituem também motivo de impedimento:
I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
Seção II
Das atribuições
Art. 21 - Compete à Comissão de Concurso:
I - elaborar o edital de abertura do certame;
II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;
III - receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
IV - emitir documentos;
V - prestar informações acerca do concurso;
VI - cadastrar os requerimentos de inscrição;
VII - acompanhar a realização da primeira etapa;
VIII - homologar o resultado do curso de formação inicial;
IX - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
X - julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;
XI - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;
XII - homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva e das provas escritas, determinando a publicação no DJERJ da lista dos candidatos classificados;
XIII - apreciar outras questões inerentes ao concurso.
Art. 22 - Caberá, ainda, à Comissão de Concurso, em cada etapa:
I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;
II - argüir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
V - apresentar a lista de aprovados.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art. 23 - A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário especifico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.
§ 1º O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:
a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;
c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;
d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.
Art. 24 - Não serão aceitas inscrições condicionais.
Art. 25 - Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.
Art. 26 - A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva.
Art. 27 - Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal a lista dos candidatos inscritos.
Parágrafo único. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas.
Art. 28 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Art. 29 - Caberá à Comissão de Concurso:
I - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;
II - assegurar vista do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
III - divulgar a classificação dos candidatos.
§ 1º - Caberá à instituição especializada contratada pelo Tribunal de Justiça, exclusivamente, o fornecimento de cartões de resposta, a leitura ótica dos resultados e o fornecimento da lista dos candidatos com as notas apuradas.
§ 2º - A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ao Tribunal de Justiça e à Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.
§ 3º - Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização da prova objetiva seletiva, no que se referir às atribuições constantes no §1º.
Seção II
Da prova objetiva seletiva
Art. 30 - A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados no Anexo I.
Art. 31 - As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou/e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Art. 32 - Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:
I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III - o porte de arma.
Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.
Art. 33 - Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
§ 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.
§ 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.
Art. 34 - As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.
Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
Art. 35 - O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e conseqüente eliminação do concurso.
Art. 36 - É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.
Art. 37 - Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art. 38 - Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.
Art. 39- Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
I - não comparecer à prova;
II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 82, mesmo que desligados ou sem uso;
III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;
IV - não observar o disposto no artigo 32.
Art. 40 - O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no DJERJ, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
Art. 41 - Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.
Art. 42 - Classificar-se-ão para a segunda etapa:
I - até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;
II - acima de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.
§ 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput".
§ 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, que serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.
Art. 43 - Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital no DJERJ com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.
CAPÍTULO V
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Das provas
Art. 44 - A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a Comissão de Concurso permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.
Art. 45 - A primeira prova escrita será discursiva e consistirá:
I - de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo II;
II - de questões sobre quaisquer pontos do programa especificadas no Anexo I.
Art. 46 - A Comissão de Concurso deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.
Art. 47 - A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, uma de natureza civil, outra de natureza criminal;
Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 48 - Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital publicado no DJERJ e no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados.
Art. 49 - O tempo mínimo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.
Art. 50 - As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.
Art. 51 - As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
§ 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
§ 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.
Art. 52 - A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez).
Parágrafo único. Na prova discursiva e na de sentença, exigir-se-á, para a aprovação, nota mínima de 06 (seis) em cada uma delas.
Art. 53 - A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 54 - Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça contendo a relação dos aprovados.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão de Concurso.
Art. 55 - Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará, no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados.
CAPÍTULO VI
DA TERCEIRA ETAPA
Seção I
Da inscrição definitiva
Art. 56 - Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.
§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;
b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
g) os títulos definidos no art. 65;
h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.
k) documento que comprove a nacionalidade brasileira;
l) duas fotos de tamanho 3X4, coloridas, com data recente.
§ 2º A Secretaria da Comissão de Concurso encaminhará ao presidente da Comissão de Concurso os pedidos de inscrição definitiva, com a respectiva documentação.
Art. 57 - Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 56, § 1º, alínea "i":
I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 04 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 01 (um) ano;
V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Seção II
Dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico
Art. 58 - O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá da Secretaria do Concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.
§ 1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.
§ 2º O candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissional do Tribunal de Justiça ou por ele indicado, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso.
§ 3º Os exames de que trata o "caput" não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.
Seção III
Da sindicância da vida pregressa e investigação social
Art. 59 - O presidente da Comissão de Concurso encaminhará à Comissão de Sindicância formada por três magistrados indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os documentos mencionados no § 1º do art. 56, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos.
Art. 60 - O presidente da Comissão de Concurso, por indicação do presidente da Comissão de Sindicância, poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a entrevista pessoal e exames complementares.
Seção IV
Do deferimento da inscrição definitiva e convocação para prova oral
Art. 61 - O presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das argüições.
CAPÍTULO VII
DA QUARTA ETAPA
Art. 62 - A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão de Concurso, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Art. 63 - Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso, cabendo à Comissão de Concurso agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
§ 1º O programa específico será divulgado no DJERJ e no sítio eletrônico deste Tribunal até 05 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A argüição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão de Concurso avaliar o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.
§ 4º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a argüição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a argüição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão de Concurso.
§ 5º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 6º Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.
§ 7º Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, pelo presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.
§ 8º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 06 (seis).
CAPÍTULO VIII
DA QUINTA ETAPA
Art. 64 - Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.
§ 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.
§ 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.
Art. 65 - Constituem títulos:
I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 01 (um) ano:
a) Judicatura (Juiz): até 03 (três) anos: 2,0; acima de 03 (três) anos: 2,5;
b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 03 (três) anos: 1,5; acima de 03 (três) anos: 2,0;
II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos:1,5;
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: 0,5;
III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 01 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso: até 03 (três) anos: 0,5; acima de 03 (três) anos: 1,0;
b) mediante admissão sem concurso: até 03 (três) anos: 0,25; acima de 03 (três) anos: 0,5;
IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 03 (três) anos: até 05 (cinco) anos:0,5; entre 05 (cinco) e 08 (oito) anos: 1,0; acima de 08 (oito) anos: 1,5;
V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;
VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2,0;
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,5;
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;
VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;
VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;
IX - publicação de obras jurídicas:
a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;
b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;
X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;
XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;
XII - exercício, no mínimo durante 01 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;
§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.
§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
Art. 66 - Não constituirão títulos:
I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera freqüência;
V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).
Art. 67 - Nos 02 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no DJERJ e no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 68 - O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.
§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.
§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo aos membros titulares e aos membros suplentes da Comissão de Concurso.
§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 69 - Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria do Concurso, distribuindo-se à Comissão de Concurso somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.
Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.
Art. 70 - A Comissão de Concurso, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros titulares ou suplentes da Comissão de Concurso, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.
CAPÍTULO X
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 71 - As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.
§ 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72 - Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar, em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 73 - O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.
§ 1º - A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§ 2º - Na data designada para a avaliação da Comissão Multiprofissional, o candidato com deficiência deverá apresentar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.
§ 3º - A data de emissão do atestado médico referido no parágrafo anterior deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.
§ 4º - A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 03 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.
§ 5º - A Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§ 6º - Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.
Art. 74 - Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo, a critério da Comissão de Concurso, haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.
§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.
Art. 75 - A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.
Art. 76 - A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 77 - A publicação do resultado final do concurso será feita em 02 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 78 - O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede deste Tribunal que realiza o concurso.
Art. 80 - Não haverá, sob nenhum pretexto:
I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.
Art. 81 - Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas.
Art. 82 - Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.
Art. 83 - As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso.
Art. 84 - A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 02 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
Art. 85 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.
Art. 86 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2009.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
RELAÇÃO MÍNIMA DE DISCIPLINAS DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1. Direito Civil;
2. Direito Processual Civil;
3. Direito Eleitoral;
4. Direito Ambiental;
5. Direito do Consumidor;
6. Direito da Criança e do Adolescente;
7. Direito Penal;
8. Direito Processual Penal;
9. Direito Constitucional;
10.Direito Empresarial;
11.Direito Tributário;
12.Direito Administrativo.
BLOCOS DE DISCIPLINAS PARA AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA SELETIVA:
BLOCO UM
1. Direito Civil;
2. Direito Processual Civil;
3. Direito do Consumidor
4. Direito da Criança e do Adolescente
BLOCO DOIS
1. Direito Penal;
2. Direito Processual Penal;
3. Direito Constitucional;
4. Direito Eleitoral;
BLOCO TRÊS
1. Direito Empresarial;
2. Direito Tributário;
3. Direito Ambiental;
4. Direito Administrativo.
ANEXO II
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
A) SOCIOLOGIA DO DIREITO
1. Introdução à sociologia da administração judiciária.
Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas.
2. Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito.
3. Direito, Comunicação Social e opinião pública.
4. Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não-judiciais de composição de litígios.
B) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA
1. Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.
2. Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual.
3. Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.
4. O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas.
C) ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL
1. Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções.
2. Direitos e deveres funcionais da magistratura.
3. Código de Ética da Magistratura Nacional.
4. Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça
5. Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados.
6. Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão.
D) FILOSOFIA DO DIREITO
1. O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político.
Divergências sobre o conteúdo do conceito.
2. O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral.
3. A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável.
E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA
1. Direito objetivo e direito subjetivo.
2. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito.
Jurisprudência. Súmula vinculante.
3. Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho.
4. O conceito de Política. Política e Direito.
5. Ideologias.
6. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.