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RESOLUÇÃO 8/2011

Estadual

Judiciário

14/03/2011

DJERJ, ADM, nº 126, p. 11

Dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 08/2011 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 16/04/2012* Dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio de Janeiro O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 08/2011

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 16/04/2012*

 

Dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio de Janeiro

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso VI, alínea g, do Regimento Interno , e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 14 de março de 2011, resolve aprovar o seguinte REGULAMENTO do Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro. (Processo nº 2011/041342 ),

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º - O concurso se destina ao ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo provimento inicial ocorrerá no cargo de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 2º - O número de vagas será indicado no edital e a elas poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso, observada a dotação orçamentária.

Art. 3º - As pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, terão reservados 5% do total das vagas.

Parágrafo único - Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 4º - a Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e operacionalização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução e pelo Edital, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização de etapa do concurso.

Art. 5º - A Comissão de Concurso será composta por cinco membros efetivos e dois suplentes, incluindo dois representantes da OAB, um como membro efetivo e outro como suplente.

§ 1º - Preside a Comissão de Concurso o Presidente do Tribunal de Justiça, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Desembargador 1º Vice-Presidente.

§ 2º - Aplicam-se aos membros das Comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil , constituindo também impedimento:

I - o exercício do magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição tenha sido deferida;

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

§ 3º - A Comissão de Concurso contará com uma Secretaria para apoio administrativo, na forma do edital.

 

CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA

 

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de quaisquer etapas do concurso.

Parágrafo único - As atribuições da instituição especializada serão delimitadas no Edital.

Art. 7º - Caso contratada instituição especializada, deverá ela prestar contas da execução do contrato ou convênio ao Tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.

Parágrafo único - Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes no Edital.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º - Todos os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos para efetivação de suas inscrições estarão discriminados no Edital do concurso, não se admitindo a inscrição de forma distinta, condicional, ou fora dos prazos estabelecidos.

Art. 9º - Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto em favor do candidato que, mediante requerimento específico, e, no período correspondente às inscrições, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo.

Art. 10 - A inscrição no concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do Edital do concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas, dos quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 11 - Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção, mediante decisão da Comissão de Concurso.

Parágrafo único - O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado.

Art. 12 - A taxa de inscrição correspondente não será restituída em hipótese alguma, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com materiais e serviços.

 

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS DO CONCURSO

 

Art. 13 - O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:

I - prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II - prova discursiva e prática de sentença, de caráter eliminatório e classificatório;

III - sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, de caráter eliminatório;

IV - prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Art. 14 - A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após a habilitação na etapa anterior.

Art. 15 - O Edital do concurso definirá os critérios de aplicação e de aferição das provas.

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

 

Art. 16 - Todos os resultados do concurso (preliminares e finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo este o único meio oficial de divulgação de todas as fases do concurso, sem prejuízo dos resultados serem também divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º - Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo Edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar no concurso, sob pena de preclusão.

§ 2º - A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.

Art. 17 - As possíveis alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos por meio de avisos publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 18 - Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados em cada etapa para realizarem as provas previstas nas etapas subsequentes em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.

Art. 19 - A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 20 - Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do ato a ser impugnado, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à respectiva Comissão de Concurso.

§ 1º - É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

§ 2º - O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou, se for o caso, à Comissão Examinadora.

§ 3º - O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 21 - A Comissão de Concurso constitui a última instância para recursos, sendo irrecorríveis suas decisões.

 

CAPÍTULO VIII

DA INVESTIDURA

 

Art. 22 - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição, no ato de convocação do candidato, da data de sua investidura funcional, momento em que será verificado o total cumprimento dos requisitos obrigatórios à investidura no cargo público.

Art. 23 - Constatado o não cumprimento de todos os requisitos necessários à investidura no cargo, será o candidato sumariamente eliminado do certame, não admitida a possibilidade de modificação da data de investidura para essa finalidade.

Parágrafo único - O Provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 - O prazo de validade do concurso será de 2 anos, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

Art. 25 - O Tribunal de Justiça fará publicar edital com a indicação dos locais, horário e período de inscrição, o calendário previsto da competição, o vencimento básico, as vantagens, as atribuições do cargo, como também as regras gerais de participação no certame e outras informações que se façam necessárias.

Art. 26 - Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução.

Art. 27 - Após 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado final do concurso, poderão ser descartados todos os documentos referentes à inscrição e outros documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 10/2009 - OE.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.