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RESOLUÇÃO 3/1992

Estadual

Judiciário

01/12/1992

DORJ-III, nº 228, p. 2.

Dispõe sobre a denominação dos prédios destinados aos Foros e da outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 3/92 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 149, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, facultando ao mesmo, dentro de suas atribuições específicas,... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 3/92

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 149, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, facultando ao mesmo, dentro de suas atribuições específicas, adotar as medidas que se fizerem necessárias ao bom funcionamento dos órgãos e serviços judiciários;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo ao vetar o Projeto de Lei nº 656, de 1991, que denomina "Fórum Doutor Mário Guimarães", o Foro da Comarca de São João de Meriti, de autoria do Deputado Délio Leal, recusa provê-lo de sanção por considerar tal proposição inconstitucional, uma vez que segundo a melhor doutrina a providência de dar nome aos Foros caracteriza ato genuinamente administrativo, o que "induvidosamente consagra invasão da competência do Poder Judiciário".

CONSIDERANDO que é da tradição brasileira dar nome aos Foros de Magistrados, Advogados, Membros do Ministério Público e Serventuários já falecidos, que se tenham distinguido no exercício das atividades forenses das respectivas Comarcas, com invulgar destaque e dedicação, servindo de exemplo às gerações futuras e, assim, merecedores dessa especial homenagem;

RESOLVE:

Art. 1º. Aos prédios destinados aos Foros somente poderão ser dados nomes de Magistrados, Advogados, Membros do Ministério Público, Serventuários e Juristas já falecidos, (Lei nº 5.693 de 22 de abril de 1966), que tenham se destacado no exercício de atividades forenses e jurídicas e na vida pública, desde que se vinculem à respectiva comarca.

Parágrafo único - Cabe ao Órgão Especial, através de Resolução, conceder a homenagem.

Art. 2º. As Associações de Classe ou pessoas interessadas na denominação de Foro deverão enviar, ao Órgão Especial, proposição fundamentada, acompanhada de curriculum vitae da pessoa indicada e demais dados que possam esclarecer os méritos do homenageado.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 7, de 1978 e nº 13, de 1991, do Órgão Especial.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em dezembro/2008 pelo DGCON/DECCO.  

cas/faj

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.