RESOLUÇÃO 2/1999
Regimento Interno do Conselho da Magistratura
Estadual
Judiciário
28/01/1999
09/02/1999
DORJ-III, S-I, nº 27, p. 43
DORJ-III, S-I, de 22/02/1999.
Ficam aprovadas alteracões no Regimento Interno do Conselho da Magistratura. (Texto Consolidado).
Link para o TEXTO ATUALIZADO no sítio do TJERJ no caminho: Institucional - Tribunal de Justiça - Conselho da Magistratura
DJERJ, ADM, n. 196, de 29/06/2016, p. 16
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CM 08/2016
CAPÍTULO I
Da Constituição do Conselho
Seção I
Composição e Funcionamento
Art.1º - O Conselho da Magistratura, Órgão do Tribunal de Justiça, com constituição, competência e normas de substituição previstas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rege-se pelas disposições do presente Regimento e, nos casos omissos, por suas resoluções e deliberações.
Parágrafo único - A convocação de substituto legal de qualquer dos membros do Conselho, nos seus impedimentos ou afastamentos, se dará na pessoa do Desembargador que imediatamente o suceda na ordem de antiguidade, não integrante do Órgão Especial.
Art.2º - O Conselho tem sede no edifício do Tribunal de Justiça, funcionando com uma Secretaria, instalações e serviços auxiliares próprios.
Art.3º - Os membros do Conselho, com as vestes próprias, ocuparão seus lugares de acordo com a ordem de antiguidade no Tribunal (artigo 28 Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015, e artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Art.4º - Junto ao Conselho funciona, ofertando parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014), o Procurador-Geral de Justiça, sem direito a voto.
Art.5º - O Secretário do Conselho é o Diretor de sua Secretaria, cargo em comissão a ser exercido por bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.
Seção II
Presidente
Art.6º - O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, pelos Vice-Presidentes, pelo Corregedor e demais Conselheiros que o integram, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho, fazer observar e cumprir suas decisões;
II - convocar e presidir as sessões, e superintender a organização das pautas de julgamento;
III - autenticar a folha das atas;
IV - expedir as resoluções aprovadas;
V - apresentar, até o dia 10 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, para apreciação pelo Conselho;
VI - relatar, sem voto, o agravo interposto contra decisão que haja proferido nos processos de sua competência;
VII - submeter à aprovação do Conselho:
a) anteprojeto de regulamentação de concurso para provimento dos cargos do pessoal da Justiça (artigo 28, § 2º, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ - Lei 6956/2015);
b) projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e financeira (artigo 17, XVI, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ - Lei 6956/2015);
c) a fixação de percentuais mínimos de produtividade dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, assim como os critérios de avaliação e as consequências respectivas, expedindo os atos normativos necessários, por iniciativa própria ou sugestão do órgão competente para o acompanhamento estatístico;
VIII - submeter à prévia audiência do Conselho os pedidos de promoção, permuta e remoção de Juízes, na forma do artigo 14 da Lei 5535/2009 (Lei dos Fatos Funcionais);
IX - levar ao conhecimento do Conselho as ocorrências graves pertinentes à sua competência;
X - praticar os atos suplementares normativos e executivos, dentro das normas regulamentares gerais, que tenham sido aprovadas pelo Conselho da Magistratura (artigo 17, XXIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015);
XI - submeter ao exame do Conselho relatórios de produtividade dos Juízes Substitutos os quais passarão a integrar os processos instrutórios de vitaliciamento;
XII - colher a assinatura dos Membros do Conselho no Relatório de Gestão Fiscal quadrimestral, a que se refere o artigo 54, III, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - integrar, como membro nato, o Conselho de Vitaliciamento.
Seção III
Procurador-Geral de Justiça
Art.7º - O Procurador-Geral de Justiça participa das sessões, tendo assento à direita do Presidente e, após o relatório, pode, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, intervir, oralmente, em qualquer assunto sobre o qual tenha oferecido parecer, ou quando instado a opinar.
Art.8º - Incumbe ao Procurador-Geral, de ofício:
I - representar ao Conselho sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres por parte dos serventuários e funcionários da Justiça;
II - oferecer parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014);
III - apor o "ciente" aos acórdãos, nos processos em que funcionar;
IV - exercer quaisquer outras atribuições que, por lei, lhe sejam conferidas junto ao Conselho.
Art.9º - O prazo para a emissão do parecer, salvo disposição especial, é de 10 (dez) dias.
Seção IV
Secretário e Secretaria do Conselho
Art.10 - A Secretaria, supervisionada pelo Presidente do Conselho, funciona sob a chefia de seu Diretor, que é o Secretário do Conselho (artigo 5º).
Art.11 - Ao Diretor da Secretaria compete:
I - distribuir o serviço entre os funcionários, fiscalizar seu desempenho e manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados;
II - autenticar as folhas de resenha diária extraídas pelo sistema computadorizado adotado na Secretaria, salvo as de atas de julgamento e de distribuição (artigo 6º, parágrafo único, III e artigo 17);
III - organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos do Conselho, levando-a, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) das sessões, ao conhecimento dos Conselheiros;
IV - secretariar as sessões do Conselho, observando as ordens do Presidente;
V - lavrar as atas das sessões (artigo 31);
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;
VII - assinar, de ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;
VIII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas do Presidente ou dos Relatores;
IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Presidente todas as falhas a corrigir, abusos de funcionários a punir e sugestões no sentido de melhorar os serviços;
X - supervisionar:
a) a classificação dos processos e papéis, nos termos do artigo 16, para distribuição pelo 1º Vice-Presidente;
b) o encaminhamento dos processos distribuídos aos respectivos Relatores;
c) a publicação e a organização do acervo documental;
d) o cumprimento de ordens de serviço;
XI - processar os relatórios mencionados no inciso XI, do parágrafo único do artigo 6º, encaminhando-os, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Relator livremente sorteado.
Art.12 - A Secretaria disporá de livros de páginas soltas e/ou pastas: de atas e de distribuição:
a) de remessa de processos e ofícios;
b) de entrega de processos físicos que ainda integrem o acervo e outros que as exigências dos serviços possam determinar.
Art.13 - A organização do acervo documental, como o registro dos acórdãos, das resoluções e dos atos normativos, baixados pelo Conselho, far-se-á em cópia, arquivada em livros de páginas soltas e/ou em pastas, segundo a sua categoria.
Parágrafo único - Os livros de registro, depois de atingirem o número suficiente de folhas, entre 200 e 250, terão, sem interrupção de seu conteúdo, índice inicial digitado.
CAPÍTULO II
Dos Processos
Seção I
Classificação
Art.14 - Todos os feitos, papéis, expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho da Magistratura serão registrados, sucintamente, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com a identificação do expediente, extraído do sistema e-JUD, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada.
Art.15 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, classificados de acordo com as regras de numeração única estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o seu objeto.
§ 1º - Na identificação dos processos por tipo, será observada a seguinte nomenclatura:
Tipo "001" - licenças de Juízes de 1ª instância;
Tipo "003" - recursos administrativos hierárquicos;
Tipo "004" - processos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância e Juventude (artigo 9º, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça);
Tipo "005" - pedidos de reconsideração;
Tipo "007" - reclamações de Magistrados contra colocação em lista de antiguidade;
Tipo "011" - processos não abrangidos tecnicamente nos outros tipos;
Tipo "012" - processos relativos à justiça de paz;
Tipo "013" - processos que versem sobre matérias atinentes à gestão administrativa e econômico-financeira.
Tipo "014" - processos relativos às decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos (artigo 48, II, III e § 2º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias ¿ LODJ, Lei 6956/2015).
§ 2º - Excetuam-se da classificação por tipo, todos os papéis e documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.
Art.16 - Após a competente classificação, os processos integrantes dos tipos "001", "003", "005", "007", "011" e "012", serão distribuídos a relator, em sessão de distribuição que será realizada diariamente preferencialmente até as 14:00h.
Art.17 - A distribuição, a cargo do 1º Vice-Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro dos tipos de que trata o § 1º do artigo 15, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.
Parágrafo único - Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor-Geral de Justiça, ressalvado, quanto ao primeiro, a regra do parágrafo único, inciso VI do artigo 6º, e quanto ao segundo, ao disposto no artigo 22, § 2º deste Regimento Interno; caberá ao Corregedor-Geral de Justiça, relatar, com voto, os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral de Justiça, salvos os contidos na letra "c", do inciso VII, do parágrafo único do artigo 6º, e no inciso XI do parágrafo único do artigo 6º.
Art.18 - Ocorrendo conexão, prevenção ou acessoriedade com processo já distribuído, far-se-á a distribuição ou redistribuição ao Relator a quem tocou o de número menor, ao qual serão remetidos os autos, anotando-se na distribuição e fazendo-se a compensação.
Parágrafo único - O próprio Relator, na hipótese dessas ocorrências, poderá avocar processos já distribuídos a outro Relator ou para
ele remetê-los.
Art.19 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator, em razão de falecimento, aposentadoria, disponibilidade, renúncia ou passar a integrar o Órgão Especial, os processos a ele distribuídos caberão àquele que vier a ocupar o seu lugar.
Parágrafo único - Não será feita distribuição ao Desembargador, para a função de Relator nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua aposentadoria compulsória ou voluntária.
Art.20 - No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado, proceder-se-á a nova distribuição.
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento do Relator, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, em razão de licença ou férias e sem comunicação ao Presidente de que comparecerá às sessões do Conselho, proceder-se-á à redistribuição dos feitos que tenham sido devolvidos, fazendo-se, oportunamente, a compensação.
Art.21 - Compete ao 1º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência ou renúncia nos processos ainda não distribuídos.
Seção II
Relator
Art.22 - Compete ao Relator
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar diligências esclarecedoras;
III - requisitar autos;
IV - decidir sobre pedido de desistência;
V - examinar os autos para relatório oral no prazo de 20 (vinte) dias;
VI - apor "visto" e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso (artigo 27, § 5º), apresentá-los em mesa;
VII -¿ lavrar e assinar o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias;
VIII -¿ comunicar o resultado do julgamento às autoridades, quando entender necessário;
IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos (artigo 48);
X - homologar os pedidos de licenças médicas de juízes de direito, desde que atendidos os requisitos legais.
§ 1º - Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, dando-se ciência ao Ministério Público, nos feitos em que funcionar.
§2º - O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça é o Relator necessário, com voto, dos procedimentos relativos a promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito.
Art.23 - O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, qualquer dúvida sobre sua competência ou ainda sobre matéria referente a questão relevante, que possa afastar o julgamento do mérito.
Art.24 - Havendo mais de um "visto" de Relatores diferentes, prevalecerá o daquele que estiver presente à sessão e, se ambos presentes, o do que apôs o "visto" por último.
Art.25 - As diligências de ordem interna requeridas pelos Conselheiros, e nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipo 004), pelo Ministério Público, que possam ser cumpridas pelos órgãos administrativos do Tribunal, poderão ser providenciadas pela própria Secretaria do Conselho, independentemente de despacho.
Art.26 - O Conselheiro pode realizar diligências a fim de apurar irregularidades que sejam do seu conhecimento em qualquer órgão ou setor do Poder Judiciário ou qualquer outro em que este tenha ingerência, comunicando o ocorrido ao Presidente, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas).
Parágrafo único -¿ A diligência realizada pelo Conselheiro constará do processo para conhecimento do Conselho, que determinará ou não o prosseguimento da diligência.
CAPÍTULO III
Das Sessões
Seção I
Convocação e Quorum
Art.27 - O Conselho reúne-se por convocação de seu Presidente, independentemente de edital, bastando o aviso, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, aos seus membros.
§1º - O quorum para a abertura das sessões e votação é de 06(seis) membros.
§2º - Só constarão do edital, publicado com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, os julgamentos de recurso administrativo hierárquico, agravo, listas de antiguidade, reclamação de Magistrados quanto a colocação em lista de antiguidade, processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de registros públicos e os originários de juízos de infância e juventude de cunho administrativo.
§3º - Na hipótese de adiamento, bastará a publicação do dia e hora da nova reunião, com a notícia de que serão julgados os processos adiados, sem necessidade de sua republicação, salvo se houver decorrido tempo superior a um mês, contado da primeira publicação.
DORJ-III, S-I, n. 27, de 09/02/1999, p. 43
RESOLUÇÃO Nº 02/99
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o que foi decidido, à unanimidade pelos conselheiros, Desembargadores THIAGO RIBAS FILHO - Presidente, Miguel Pachá, Luciano Humberto de Mendonça Belém, Décio Meirelles Góes, Ellis Hermydio Figueira, Paulo Sérgio Araújo e Silva Fabião, Marlan de Moraes Marinho, Afrânio Sayão e Antonio Eduardo Ferreira Duarte, na sessão realizada no dia 28 de janeiro de 1999 (Processo nº 25/99).
R E S O L V E
Art. 1º - Ficam aprovadas alterações no Regimento Interno do Conselho da Magistratura, com a redação proposta pela Comissão constituída pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ellis Hermydio Figueira - Presidente, Paulo Sérgio Araújo e Silva Fabião - relator e Marlan de Moraes Marinho, que passa a vigorar com a seguinte forma:
"REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA"
CAPÍTULO I Da Constituição do Conselho
Seção I
Composição e funcionamento
Art.1º - O Conselho da Magistratura, Órgão do Tribunal de Justiça, com constituição, competência e normas de substituição previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rege-se pelas disposições do presente Regimento e, nos casos omissos, por suas resoluções e deliberações.
Parágrafo único - A convocação de substituto legal de qualquer dos membros do Conselho, nos seus impedimentos ou afastamentos, se dará na pessoa do Desembargador que imediatamente o suceda na ordem de antigüidade, não integrante do Órgão Especial.
Art.2º - O Conselho tem sede no edifício do Tribunal de Justiça, funcionando com uma Secretaria, instalações e serviços auxiliares próprios.
Art.3º - Os membros do Conselho, com as vestes próprias, ocuparão seus lugares de acordo com a ordem de antigüidade no Tribunal (art.34 do Cód. Org. e Div. Jud. e art.47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Art.4º - Junto ao Conselho funciona, ofertando parecer nos processos onde prevista sua atuação, o Procurador Geral de Justiça, sem direito a voto.
Art.5º - O Secretário do Conselho é o Diretor de sua Secretaria, cargo em comissão a ser exercido por bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.
Seção II
Presidente
Art.6º - O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, pelos Vice-Presidentes, pelo Corregedor e demais Conselheiros que o integram, na ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho, fazer observar e cumprir suas decisões;
II - convocar e presidir as sessões, superintender a organização das pautas de julgamento e assinar, com os Relatores, os respectivos acórdãos;
III - autenticar a folha das atas;
IV - expedir as resoluções aprovadas;
V - exercer vigilância sobre o desempenho dos deveres funcionais e comportamento ético dos Magistrados, ressalvadas as atribuições do Conselho, tomando as medidas hábeis à eliminação de erros e abusos e aplicando as sanções previstas em lei;
VI - apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, para apreciação pelo Conselho;
VII - relatar, sem voto, o agravo interposto contra decisão que haja proferido nos processos de sua competência;
VIII - submeter à aprovação do Conselho:
a. anteprojeto de regulamentação de concurso para provimento dos cargos do pessoal da Justiça (art.30, XXIV, do Cód. Org. Div. Jud.);
b. projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e financeira (art.30, XXXVI, do Cód.Org. Div. Jud.);
IX - submeter à prévia audiência do Conselho os pedidos de promoção, permuta e remoção de Juízes, na forma do art. 172 do Cód. Org. Div. Jud.;
X - levar ao conhecimento do Conselho as ocorrências graves pertinentes à sua competência;
XI - praticar os atos suplementares normativos e executivos, dentro das normas regulamentares gerais, que tenham sido aprovadas pelo Conselho da Magistratura (art.30, XXXVII, do Cód. Org. Div. Jud.);
XII - notificar os juízes com autos conclusos fora do prazo legal, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões do retardamento, submetendo o fato ao exame do Colegiado, à luz dos elementos fornecidos pela Corregedoria Geral da Justiça e Subsecretaria Judiciária.
Seção III
Procurador Geral de Justiça
Art.7º - O Procurador Geral de Justiça participa das sessões, tendo assento à direita do Presidente e, após o relatório, pode, (no prazo máximo de 10 minutos), intervir, oralmente, em qualquer assunto sobre o qual tenha oferecido parecer, ou quando instado a opinar.
Art.8º - Incumbe ao Procurador Geral, de ofício:
I - representar ao Conselho sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres por parte dos Juízes de 1ª instância, serventuários e funcionários da Justiça;
II - oferecer parecer nos processos a que se referem os arts.17, letras "c", "d", e "g"; 53, §2º, in fine, todos deste Regimento, não atuando nos de representação contra juízes;
III - apor o "ciente" aos acórdãos, nos processos em que funcionar;
IV - exercer quaisquer outras atribuições que, por lei, lhe sejam conferidas junto ao Conselho.
Art.9º - O prazo para a emissão do parecer, salvo disposição especial, é de 10 (dez) dias.
Seção IV
Secretário e Secretaria do Conselho
Art.10 - A Secretaria, supervisionada pelo Presidente do Conselho, funciona sob a chefia de seu Diretor, que é o Secretário do Conselho (art.5º).
Art.11 - Ao Diretor da Secretaria compete:
I - distribuir o serviço entre os funcionários, fiscalizar seu desempenho e manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados;
II - autenticar as folhas de resenha diária extraídas pelo sistema computadorizado adotado na Secretaria, salvo as de ata e distribuição (art.6º, parágrafo único, III e art.18);
III - organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos do Conselho, levando-a, com antecedência de 48 h. (quarenta e oito horas) das sessões, ao conhecimento dos Conselheiros;
IV - secretariar as sessões do Conselho, observando as ordens do Presidente;
V - lavrar as atas das sessões (art.33);
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;
VII- assinar, de ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;
VIII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas do Presidente ou dos Relatores;
IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Presidente todas as falhas a corrigir, abusos de funcionários a punir e sugestões no sentido de melhorar os serviços;
X - supervisionar:
a. a classificação dos processos e papéis, nos termos do art.17, para distribuição pelo 1º Vice-Presidente;
b. o encaminhamento dos processos distribuídos aos respectivos Relatores;
c. a publicação e registro dos acórdãos;
d. o cumprimento de ordens de serviço.
XI - Elaborar, mensalmente, sob a supervisão de um dos membros do Conselho, eleito por seus pares, relação pormenorizada dos juízes de 1º grau que mantenham autos conclusos fora do prazo legal, solicitando, para isso, informações à Corregedoria Geral da Justiça e Subsecretaria Judiciária e encaminhando tal relação, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), ao Presidente do Conselho.
Art.12 - A Secretaria disporá de livros de páginas soltas e/ou pastas: de atas, de registro de entrada de processos, petições e outros papéis; de distribuição; protocolos: a) de remessa de processos e ofícios; b) de entrega de processos em confiança e outros que as exigências dos serviços possam determinar.
Art.13 - O registro dos acórdãos, das resoluções e dos atos normativos, baixados pelo Conselho, far-se-á em cópia, arquivada em livros de páginas soltas e/ou em pastas, segundo a sua categoria.
Parágrafo único - Os livros de registro, depois de atingirem o número suficiente de folhas, entre 200 e 250, serão, sem interrupção de seu conteúdo, encadernadas, com índice inicial datilografado.
Art.14 - A Secretaria estruturará, organizará, cadastrará e manterá atualizados todos os arquivos funcionais relativos à Justiça de Paz.
CAPÍTULO II Dos Processos
Seção I
Classificação
Art.15 - Todos os feitos, papéis, expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho da Magistratura serão registrados, sucintamente, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com a identificação do expediente, extraído do sistema computadorizado, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada.
Art.16 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, qualquer que seja a sua classificação ou objeto, seguindo-se ao seu nº de registro a anotação do ano de entrada.
Parágrafo Único - Ficam dispensados de numeração os papéis e documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.
Art.17 - Os processos serão distribuídos por classes:
a. Classe "A" - licenças de Juízes de 1ª instância;
b. Classe "B" - representações contra Juízes de 1ª instância;
c. Classe "C" - recursos contra atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
d. Classe "D" - processos administrativos contra decisões de Juiz da Infância e Juventude (art.9º, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro);
e. Classe "E" - pedidos de reconsideração;
f. Classe "F" - reclamações de magistrados contra colocação em lista de antigüidade;
g. Classe "G" - processos não constantes dos itens antecedentes.
Art.18 - A distribuição, a cargo do 1º Vice-Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro das classes de que trata o art.17, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.
Parágrafo único - Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, ressalvado, quanto a este, o disposto no art.23, §2º, deste Regimento e os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral da Justiça, de que é o Relator necessário, com voto.
Art.19 - Ocorrendo conexão, prevenção ou acessoriedade com processo já distribuído, far-se-á a distribuição ou redistribuição ao Relator a quem tocou o de número menor, ao qual serão remetidos os autos, anotando-se na distribuição e fazendo-se a compensação.
Parágrafo único - O próprio Relator, na hipótese dessas ocorrências, poderá avocar processos já distribuídos a outro Relator ou para ele remetê-los.
Art.20 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator, em razão de falecimento, aposentadoria, disponibilidade, renúncia ou passar a integrar o Órgão Especial, os processos a ele distribuídos caberão àquele que vier a ocupar o seu lugar.
Art.21 - No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado, preceder-se-á a nova distribuição.
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento do Relator, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, em razão de licença ou férias e sem comunicação ao Presidente de que comparecerá às sessões do Conselho, proceder-se-á à redistribuição dos feitos que tenham sido devolvidos, fazendo-se, oportunamente, a compensação.
Art.22 - Compete ao 1º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência ou renúncia nos processos ainda não distribuídos.
Parágrafo único - Não se admitirá a desistência quando se tratar de representação, referente a matéria disciplinar ou de conduta ética.
Seção II
Relator
Art.23 - Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar diligências esclarecedoras;
III - requisitar autos;
IV - decidir sobre pedido de desistência, observado o disposto no parágrafo único do art.22;
V - examinar os autos para relatório oral no prazo de 20 (vinte) dias;
VI - apor "visto" e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso (art.28, §5º), apresentá-los em mesa;
VII - lavrar e assinar o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias;
VIII - comunicar o resultado do julgamento às autoridades, quando entender necessário;
IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos (art.50).
X - aprovar e homologar requerimentos, ordens de serviço e portarias de juízes de direito e indicações de Juiz de Paz e respectivos suplentes.
§1º - Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, ou for evidente a sua incompetência, dando-se ciência ao Ministério Público.
§2º - O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça é o Relator necessário, com voto, dos procedimentos relativos a promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito.
Art.24 - O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, qualquer dúvida sobre sua competência ou ainda sobre matéria referente a questão relevante, que possa afastar o julgamento do mérito.
Art.25 - Havendo mais de um "visto" de Relatores diferentes, prevalecerá o daquele que estiver presente à sessão e, se ambos presentes, o do que apôs o "visto" por último.
Art.26 - As diligências de ordem interna requeridas pelos conselheiros e pelo Ministério Público, que possam ser cumpridas pelos órgãos administrativos do Tribunal, poderão ser providenciadas pela própria Secretaria do Conselho, independentemente de despacho.
Art.27 - O conselheiro pode realizar diligências a fim de apurar irregularidades que sejam do seu conhecimento em qualquer órgão ou setor do Poder Judiciário ou qualquer outro em que este tenha ingerência, comunicando o ocorrido ao Presidente, no prazo improrrogável de 48 h (quarenta e oito horas).
Parágrafo único - A diligência realizada pelo conselheiro constará do processo para conhecimento do Conselho, que determinará ou não o prosseguimento da diligência.
CAPÍTULO III Das Sessões
Seção I
Convocação e quorum
Art.28 - O Conselho reúne-se por convocação de seu Presidente, independentemente de edital, bastando o aviso, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, aos seus membros.
§1º - O quorum para a abertura das sessões e votação é de 06(seis) membros.
§2º - Só constarão do edital, publicado com antecedência de pelo menos 48h (quarenta e oito horas), os julgamento dos processos de representação, de recurso administrativo hierárquico e os originários de juízos de infância e juventude, não podendo constar os nomes do representado e do menor.
§3º - Na hipótese de adiamento, bastará a publicação do dia e hora da nova reunião, com a notícia de que serão julgados os processos adiados, sem necessidade de sua republicação, salvo se houver decorrido tempo superior a um mês, contado da primeira publicação.
§4º - A falta ou defeito na publicação do edital, ou a insuficiência do decurso de seu prazo não impedirão o julgamento se, presentes as partes ou seus advogados, manifestarem sua concordância a respeito.
§5º - Podem ser apreciados, sem constar de pauta publicada:
a. matérias de rotina administrativa;
b. embargos de declaração;
c. recursos de pedidos de reconsideração;
d. pedidos de desistência ou renúncia, excetuado o disposto no art.22;
e. licenças;
f. promoções permutas e remoções de Juízes;
g. relatórios de correições;
h. agravo em mesa;
i. listas de antigüidade;
j. comunicações da Presidência ou dos Conselheiros;
k. expedientes sobre regulamento, instruções e homologações de concurso;
l. matéria orçamentária.
Art.29 - As sessões de julgamento de processos de representações contra juiz, serão sempre reservadas, presentes apenas os Conselheiros, o Procurador Geral de Justiça e o Secretário do Conselho.
Art.30 - À hora marcada, havendo quorum, será aberta a sessão pelo Presidente ou, se não estiver presente, por seu substituto.
§1º - Decorrido o prazo de 15m (quinze minutos) sem a existência de quorum, o Presidente, ou seu substituto, declarará que não haverá sessão, designando outro dia e hora, lavrado o termo de comparecimento.
§2º - O advogado terá para falar o prazo de 15m (quinze minutos), dividido, entre eles, este prazo, se houver mais de um advogado para a mesma parte.
§3º - Não haverá sustentação oral em reclamação de lista de antigüidade, pedido de reconsideração, embargos de declaração e agravos.
Seção II
Ordem dos Trabalhos
Art.31 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - leitura, discussão a votação da ata da sessão antecedente; se forem aprovadas correções, mencionar-se-á, apenas, no final da ata, antes da assinatura do Presidente, a expressão "aprovada com correções" e estas serão explicitadas na ata que se lavrar, da sessão em que ocorreu a retificação;
II - despacho do expediente e assuntos gerais apresentados pelo Presidente;
III - comunicações e indicações por parte dos Conselheiros;
IV - anúncio dos feitos adiados, bem como alteração da ordem do julgamento, em razão de preferência;
V - discussão e votação dos processos em pauta e dos em mesa, na ordem de preferência.
Art.32 - A preferência será dada nos seguintes casos, na seguinte ordem:
I - feitos cujos Relatores tiverem de se afastar proximamente do Conselho ou houverem comparecido à sessão por convocação ou vinculação;
II - processos de representação contra juízes;
III - processos em que a extinção de direito e a prescrição forem iminentes;
IV - processos com julgamento iniciado em sessão anterior;
V - processos cujos advogados estiverem presentes e nos quais caiba defesa oral;
VI - toda matéria urgente, independentemente de inclusão em pauta;
VII - processos adiados.
Art.33 - De todo o ocorrido na sessão se lavrará ata, para ser lida e submetida à aprovação na sessão seguinte.
Parágrafo único - Constarão da ata:
I - o dia, mês e ano da sessão, a hora de sua abertura e encerramento;
II - o nome do Conselheiro que a presidir;
III - os nomes dos Conselheiros que participarem dos julgamentos, dos que faltarem, do representante do Ministério Público e dos advogados que ocuparem a tribuna;
IV - os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos Conselheiros vencidos e dos vencedores que pretenderem declarar os votos e a designação dos Relatores para os acórdãos;
V - as questões de ordem decididas, as deliberações e tudo o mais que se fizer necessário.
Seção III
Discussão, votação e apuração dos votos
Art.34 - Anunciado o julgamento pelo Presidente, o conselheiro impedido ou suspeito, se isto já não houver sido declarado, comunicará ao Presidente que, por essa razão, não irá tomar parte do julgamento.
Art.35 - O Relator fará, relatório resumido do processo, focalizando os pontos essenciais.
Parágrafo único - Se o processo o admitir, será dada a palavra à parte ou ao advogado para defesa (art.29, §1º).
Art.36 - A discussão e a votação dos processos abordarão, em primeiro lugar, as questões preliminares e prejudiciais, passando-se, após, ao mérito, se for o caso.
§1º - Na votação das preliminares e prejudiciais será obedecida a seguinte ordem:
I - competência do Conselho;
II - admissibilidade do recurso;
III - tempestividade;
IV - legitimidade para recorrer;
V - interesse na interposição do recurso;
VI - insuficiência de instrução;
VII - nulidade;
VIII - decadência ou prescrição;
IX - coisa julgada.
§2º - A qualquer Conselheiro, depois do relatório, é facultado submeter à Presidência e encaminhar à discussão questões preliminares e prejudiciais não suscitadas pelo Relator, assim como adotar questão já levantada por outro conselheiro;
§3º - Até o final do julgamento e a proclamação de seu resultado pelo Presidente, qualquer Conselheiro poderá aditar ou modificar o seu voto.
Art.37 - No curso da votação, é facultado a todos os Conselheiros, inclusive ao Relator, pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§1º - Apesar do pedido de vista, o Conselheiro que se julgar habilitado poderá, desde logo, proferir seu voto.
§2º - Quando vários Conselheiros pedirem vista esta será aberta, sucessivamente, na ordem dos pedidos, pelo prazo de 05 (cinco) dias para cada um.
§3º - Decorrido o prazo, caducará o pedido de vista, e o julgamento será ultimado na primeira reunião que se seguir ao término do prazo, votando em primeiro lugar os que pediram vista e na ordem em que o houverem feito.
§4º - Na sessão em que prosseguir o julgamento não será mais admitido pedido de vista.
Art.38 - No prosseguimento do julgamento já iniciado, será computado o voto do Conselheiro que já o haja proferido, ainda que não esteja presente.
Parágrafo único - Se houver necessidade de se completar o quorum com votos de Conselheiros que não assistiram ao relatório, será ele renovado, sendo facultado, se for o caso, a defesa da parte (art.29, §1º)
Art.39 - Quem presidir a sessão só votará se for Relator, ou, não o sendo, para desempate, ou para completar o quorum.
Art.40 - As decisões serão tomadas sempre por maioria de votos.
§1º - Divergindo os fundamentos dos votos, mas convergindo em sua conclusão, não se cindirá a votação, podendo haver declaração de voto quanto à divergência de fundamento.
§2º - Se as decisões, concordantes quanto ao pedido, divergirem sobre valor, quantidade ou extensão, prevalecerá o voto intermediário, cujo prolator será designado para lavrar o acórdão (arts.83 e 84 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Art.41- Finda a votação, o Presidente anunciará o resultado e elaborará a minuta de julgamento, onde designará, se vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão.
Seção IV
Acórdãos
Art.42 - Somente se lavrará acórdão das decisões nos seguintes processos:
I - recursos em geral;
II - reclamações contra listas de antigüidade de juízes e representações contra Juízes;
III - pedidos de licença, quando houver declaração de voto ou divergência na conclusão;
IV - nos demais casos em que a própria decisão o determinar, devendo constar da minuta de julgamento.
Parágrafo único - Das decisões que converterem o julgamento em diligência não haverá acórdão, apenas certidão da Secretaria.
Art.43 - As decisões que não dependerem de acórdão constarão apenas da minuta e da ata da sessão.
Art.44 - Os acórdãos serão prolatados por escrito.
Parágrafo único - Se o acórdão não for apresentado na própria sessão de julgamento, o Relator deverá fazê-lo até 02 (duas) sessões seguintes.
Art.45 - Constarão do acórdão o número do processo, a espécie, o nome das partes, a ementa, onde se indicará o princípio jurídico que orientou a decisão, a exposição sumária dos fatos, a decisão e seus fundamentos.
§1º - A fundamentação do acórdão será a adotada pela maioria, podendo o Relator, após sua assinatura, fazer declaração de voto, se tiver ainda outro fundamento.
§2º - Havendo votos vencidos será lavrado voto do primeiro Conselheiro que o proferir, admitindo-se declaração de qualquer dos Conselheiros que manifestarem o propósito de fazê-lo.
§3º - Estará fundamentado o acórdão que adotar como razão de decidir elementos já constantes dos autos, a que se deve reportar explicitamente.
Art.46 - O acórdão, o primeiro voto vencido e as declarações de votos serão redigidos em linguagem sóbria, em tom impessoal e os comentários e críticas limitar-se-ão ao plano doutrinário, com a ponderação e serenidade peculiares à justiça (art.227, parágrafo único, do Cód. Org. Div. Jud.).
Art.47 - O acórdão terá a data de sessão de julgamento e será assinado pelo Presidente, e pelo Relator, bem como pelos Conselheiros que fizerem declaração de voto
§1º - Impossibilitado o Relator, por circunstâncias irremovíveis, de redigir ou assinar o acórdão, o Presidente designará o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor seguinte para lavrá-lo; se fato idêntico ocorrer com relação ao Presidente, bastará a declaração do Relator referente a quem presidiu o julgamento.
§2º - Assinado o acórdão, a Secretaria, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes, dará ciência ao Ministério Público e, depois, publicará a sua conclusão no órgão oficial.
§3º - Após a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, a Secretaria arquivará cópia do acórdão e, quando for necessário, o Secretário remeterá cópia aos Juízes, autoridades e órgãos da administração.
§4º - Quando se tratar de processo disciplinar contra Juiz e, em geral, de aplicação de penalidades, da publicação constarão apenas o número do processo, a sua classe (art.17) e a conclusão.
CAPÍTULO IV Dos Recursos
Seção I
Disposições Gerais
Art.48 - Caberão e serão decididos pelo Conselho:
a. recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral da Justiça;
b. pedido de reconsideração de decisão não unânime do Conselho da Magistratura, vedada a sua reiteração pelo recorrente quando majoritário o julgamento deste pedido;
c. embargos de declaração;
d. agravo em mesa contra despacho do Presidente, Vice-Presidente ou de Relator;
e. reclamações contra lista de antigüidade de magistrados;
f. recurso contra decisões de Juiz da Infância e Juventude.
Art.49 - O recurso pode ser interposto, pessoalmente ou por intermédio de advogado, pela parte vencida ou terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.
Art.50 - O recurso será manifestado perante a autoridade que proferiu a decisão ou praticou o ato; em se tratando de decisão do Conselho, perante o Relator, observado, se for o caso, o disposto no art.20 e parágrafo único do art.21.
§1º - O recurso será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão ou despacho recorrido, salvo quando a decisão ou despacho tiverem de ser executados com referência a outros não recorrentes ou em razão do efeito do recurso, casos em que se formarão instrumentos com as peças indicadas pelo recorrente e pela autoridade recorrida.
§2º - Os recursos contra o mesmo despacho ou decisão, manifestados por vários recorrentes, ainda que em petições separadas, serão juntos num só processo.
§3º - O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art.509 do Código Processo Civil).
Art.51 - O prazo para recorrer, salvo disposição especial de lei ou deste regimento, é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial.
Parágrafo único - O prazo do Ministério Público é contado em dobro, a partir da aposição do seu "ciente" nos autos.
Seção II
Recurso Administrativo Hierárquico
Art.52 - O recurso hierárquico pode ser interposto contra ato ou decisão administrativa, mesmo em grau de recurso do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral ou de pedidos de reconsideração por eles indeferido, no prazo do art.51.
Parágrafo único - Por força do efeito devolutivo, o Conselho reexaminará toda a matéria impugnada, salvo nos casos de recursos contra atos normativos, quando terão eles, também, efeito suspensivo.
Art.53 - Distribuído o recurso, o Relator mandará ouvir o Ministério Público, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.
§1º - Se o recorrente for o Ministério Público, o Relator, se for o caso, mandará abrir vista, no mesmo prazo, ao recorrido.
§2º - Quando o recurso for contra ato normativo ou provimento, o Relator solicitará informações, no mesmo prazo, ao prolator do ato recorrido e, em seguida, se o recorrente não for o Ministério Público, ouvirá este órgão.
Art.54 - Depois de cumpridas as determinações ao artigo antecedente, se não houver diligência a se realizar ou cumprida esta, o Relator, no prazo do inciso V do art.23, pedirá dia para julgamento.
Seção III
Pedido de Reconsideração
Art.55 - O vencido poderá pedir reconsideração de decisão não unânime do Conselho, no prazo do art.51.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, dirigido ao Conselho, não terá efeito suspensivo, não ocorrendo, porém, até publicada a sua decisão, o prazo de recurso para o Órgão Especial.
Art.56 - O pedido de reconsideração será distribuído a outro Relator (art.37, §3º, do Cód. Org. Div. Jud.), aplicando-se o disposto no art.52, §1º.
Art.57 - O pedido de reconsideração será apresentado em mesa, independentemente de inclusão em pauta, observado o §3º, do art.28.
Seção IV
Embargos de Declaração
Art.58 - Cabem embargos de declaração nos mesmos casos da legislação processual comum, independentemente de ser unânime ou não a decisão.
Parágrafo único - Os embargos de declaração, se admitidos, interrompem o prazo de recurso para o Órgão Especial, se cabível.
Art.59 - Os embargos serão relatados, independentemente de inclusão em pauta, pelo mesmo Relator da decisão embargada, observado o disposto no art.20 e parágrafo único do art.21.
Seção V
Agravo em Mesa
Art.60 - Nos processos encaminhados ao Conselho, dos despachos ou decisões neles proferidos pelo Presidente, Vice-Presidentes ou Relator, de que não caiba outro recurso, poderá a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao prolator do despacho ou decisão, manifestar agravo em mesa.
Art.61 - O agravo em mesa será julgado pelo Conselho em sua primeira reunião, independentemente de pauta, sendo relatado pelo prolator do despacho ou decisão, que participará da votação, cabendo-lhe redigir o acórdão se o agravo for rejeitado ou não conhecido; em caso contrário, a redação do acórdão será do Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.
Parágrafo único - Aplica-se, quando for o caso, o disposto no art.20 e parágrafo único do art.21.
Seção VI
Reclamação contra lista de antigüidade de magistrados
Art.62 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da lista de antigüidade no órgão oficial (art.174 parágrafo único, do Cód. Org. Div. Jud.), o magistrado que se julgar prejudicado poderá formular reclamação ao Conselho da Magistratura.
§1º - O processo será distribuído a um Relator que mandará publicar a notícia da reclamação apresentada, dando aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
§2º - Decorrido este prazo, com ou sem impugnação, será aberta vista ao Procurador-Geral da Justiça, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.
§3º - Voltando os autos ao Relator e decorrido o prazo do inciso V do art.23, será o processo apresentado em mesa para julgamento.
Art.63 - Da decisão proferida pelo Conselho poderá o reclamante ou qualquer outro prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer para o Órgão Especial.
Seção VII
Recursos de Decisões de Juízes da Infância e Juventude
Art.64 - Nos recursos contra decisões, atos e portarias de Juízes da Infância e Juventude ressalvadas as disposições legais específicas, observar-se-ão, no que for cabível, as disposições deste Regimento no tocante ao recurso administrativo hierárquico (art.53 e 54).
Seção VIII
Recursos para o Órgão Especial
Art.65 - Cabe recurso para o Órgão Especial, com efeitos devolutivo e suspensivo, das seguintes decisões do Conselho da Magistratura:
a. que impuserem, originariamente, ou não, pena disciplinar a magistrado (art.3º, II, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e art.212, §5º do Cód. Org. Div. Jud.);
b. que decidirem reclamações contra lista de antigüidade (art. 3º, II, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, c/c o parágrafo único do art.176 do Cód. Org. Div. Jud.).
Parágrafo único - Sendo a decisão conflitante com outra já proferida pelo Órgão Especial, o Presidente submeterá a controvérsia à apreciação daquele Órgão.
Art.66 - O recurso da letra "a" será interposto no prazo de 05 (cinco) dias e o da letra "b" no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.51, mediante petição arrazoada, dirigida ao Relator.
CAPÍTULO V Dos Processos Especiais
Seção I
Representações contra Juízes
Art.67 - A representação prevista no art.39 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, em duas vias, indicará:
I - a completa qualificação do representante;
II- a expressa nomeação do representado;
III - os fatos e os fundamentos da representação;
IV - o rol das testemunhas a serem eventualmente ouvidas, esclarecendo-se se comparecerão independentemente ou não de intimação;
V - outros meios de prova acaso necessários;
VI - a documentação junta, se houver.
§1º - Se a petição não se apresentar com os elementos exigidos, o Relator a que for distribuída, assinará o prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para complementação, sob pena de arquivamento; o que também determinará, liminarmente, se concluir pela insanável inépcia da inicial ou flagrante improcedência do pedido.
§2º - Contendo a petição os requisitos deste artigo, o Relator, remetendo a segunda via, mandará ouvir o juiz, para responder, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.68 - Decorrido o prazo da resposta, com ou sem ela, os autos serão conclusos ao Relator para exame de admissibilidade.
§1º - Admitido o processamento da representação, os autos serão encaminhados à Corregedoria Geral de Justiça, para a produção da prova deferida, sem prejuízo de outras necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§2º - Do arquivamento liminar determinado pelo Relator caberá agravo em mesa.
§3º - Os processos de representação contra juízes terão preferência na elaboração da pauta e deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução, sob pena de designar-se outro relator.
Art.69 - Ao juiz representado, se já não tiver sido ouvido sobre as provas produzidas, será aberta vista, mediante comunicação, em ofício, sendo-lhe entregues os autos ou ao seu advogado, legalmente constituído, mediante carga, para apresentar suas razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º - O juiz representado, ou seu advogado legalmente constituído, poderá solicitar cópias de quaisquer peças constantes dos autos da representação.
§2º - Decorrido este prazo, com ou sem as razões do juiz representado, irão os autos ao Relator e, observando-se o disposto no art.23, I a V, será o procedimento incluído em pauta para julgamento.
Art.70 - Na representação contra juízes por excesso de prazo, aplica-se o disposto nos artigos 142 a 147, no que couber, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI Processo Legislativo
Art.71 - Os projetos de lei, provimento ou resolução, de iniciativa do Conselho ou sobre os quais deva manifestar-se, serão autuados, numerados e distribuídos a um Relator, mediante sorteio.
Art.72 - Restituído o processo pelo Relator com pedido de pauta, serão, previamente, distribuídas cópias do projeto e das emendas por ele oferecidas, a todos os membros do Conselho, com antecedência de 10 (dez) dias da sessão em que deva ser apreciado.
Art.73 - Qualquer membro do Conselho poderá oferecer emendas, preferencialmente, por escrito e antes da sessão. Apresentada nesta, será dada vista ao Desembargador que solicitar, por não se achar em condições de apreciá-la, hipótese em que se observará o disposto no art.72.
Art.74 - Tratando-se de processo que deva ser remetido, após deliberação do Conselho, ao Órgão Especial, o Relator redigirá exposição de motivos que acompanhará o texto em sua redação final na qual constará, inclusive, o histórico da elaboração do projeto, mencionando as emendas aprovadas e as rejeitadas.
CAPÍTULO VII Disposições finais
Art.75 - A matrícula de magistrado junto ao Conselho, a que se refere o art.175 do Código de Organização e Divisão Judiciários do Estado do Rio de Janeiro, será satisfeita pelo respectivo registro no Departamento de Pessoal do Tribunal de Justiça, órgão específico para este fim e que prestará ao Conselho, quando solicitado, os esclarecimentos necessários.
Art.76 - Este Regimento pode ser alterado, no todo ou em parte, por unanimidade de votos, em votação única, ou por maioria simples, em duas votações, com intervalo não inferior a um dia.
Parágrafo único - Para efeito de alteração do Regimento, o aviso de que trata o art.28 mencionara a matéria da modificação.
Art.77 - O presente Regimento revoga todas as disposições anteriores em contrário e entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1999.
Desembargador THIAGO RIBAS FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 196, de 29/06/2016, p. 16.
Alterações anteriores a esta Resolução ver tela da Resolução CM: n. SN1, de 09/02/77. In: DORJ-III, de 15/02/77, p. 2.
Excluido da enumeração do art. 28, paragráfo 5., o pedido de reconsideração, alterando-se, consequentemente, a referida numeração.
Sobre o recolhimento das despesas de custeio previstas no art. 48 ver Resolucao CM: n. 6, de 28/04/2008. In: DORJ-III, S-I, de 05/05/2008, p. 34.