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RESOLUÇÃO 2/1999

Regimento Interno do Conselho da Magistratura

Estadual

Judiciário

28/01/1999

DORJ-III, S-I, nº 27, p. 43

DORJ-III, S-I, de 22/02/1999.

Ficam aprovadas alteracões no Regimento Interno do  Conselho da Magistratura. (Texto Consolidado).

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Link para o TEXTO ATUALIZADO no sítio do TJERJ no caminho: Institucional - Tribunal de Justiça - Conselho da Magistratura

 

DJERJ, ADM, n. 196, de 29/06/2016, p. 16

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CM 08/2016

 

CAPÍTULO I

 

Da Constituição do Conselho

 

Seção I

 

Composição e Funcionamento

 

Art.1º - O Conselho da Magistratura, Órgão do Tribunal de Justiça, com constituição, competência e normas de substituição previstas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rege-se pelas disposições do presente Regimento e, nos casos omissos, por suas resoluções e deliberações.

Parágrafo único - A convocação de substituto legal de qualquer dos membros do Conselho, nos seus impedimentos ou afastamentos, se dará na pessoa do Desembargador que imediatamente o suceda na ordem de antiguidade, não integrante do Órgão Especial.

Art.2º - O Conselho tem sede no edifício do Tribunal de Justiça, funcionando com uma Secretaria, instalações e serviços auxiliares próprios.

Art.3º - Os membros do Conselho, com as vestes próprias, ocuparão seus lugares de acordo com a ordem de antiguidade no Tribunal (artigo 28 Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015, e artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Art.4º - Junto ao Conselho funciona, ofertando parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014), o Procurador-Geral de Justiça, sem direito a voto.

Art.5º - O Secretário do Conselho é o Diretor de sua Secretaria, cargo em comissão a ser exercido por bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.

 

 

Seção II

 

Presidente

 

Art.6º - O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, pelos Vice-Presidentes, pelo Corregedor e demais Conselheiros que o integram, na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único - Ao Presidente compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho, fazer observar e cumprir suas decisões;

II - convocar e presidir as sessões, e superintender a organização das pautas de julgamento;

III - autenticar a folha das atas;

IV - expedir as resoluções aprovadas;

V - apresentar, até o dia 10 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, para apreciação pelo Conselho;

VI - relatar, sem voto, o agravo interposto contra decisão que haja proferido nos processos de sua competência;

VII - submeter à aprovação do Conselho:

a) anteprojeto de regulamentação de concurso para provimento dos cargos do pessoal da Justiça (artigo 28, § 2º, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ - Lei 6956/2015);

b) projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e financeira (artigo 17, XVI, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ - Lei 6956/2015);

c) a fixação de percentuais mínimos de produtividade dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, assim como os critérios de avaliação e as consequências respectivas, expedindo os atos normativos necessários, por iniciativa própria ou sugestão do órgão competente para o acompanhamento estatístico;

VIII - submeter à prévia audiência do Conselho os pedidos de promoção, permuta e remoção de Juízes, na forma do artigo 14 da Lei 5535/2009 (Lei dos Fatos Funcionais);

IX - levar ao conhecimento do Conselho as ocorrências graves pertinentes à sua competência;

X - praticar os atos suplementares normativos e executivos, dentro das normas regulamentares gerais, que tenham sido aprovadas pelo Conselho da Magistratura (artigo 17, XXIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015);

XI - submeter ao exame do Conselho relatórios de produtividade dos Juízes Substitutos os quais passarão a integrar os processos instrutórios de vitaliciamento;

XII - colher a assinatura dos Membros do Conselho no Relatório de Gestão Fiscal quadrimestral, a que se refere o artigo 54, III, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

XIII - integrar, como membro nato, o Conselho de Vitaliciamento.

 

Seção III

 

Procurador-Geral de Justiça

 

Art.7º - O Procurador-Geral de Justiça participa das sessões, tendo assento à direita do Presidente e, após o relatório, pode, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, intervir, oralmente, em qualquer assunto sobre o qual tenha oferecido parecer, ou quando instado a opinar.

Art.8º - Incumbe ao Procurador-Geral, de ofício:

I - representar ao Conselho sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres por parte dos serventuários e funcionários da Justiça;

II - oferecer parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014);

III - apor o "ciente" aos acórdãos, nos processos em que funcionar;

IV - exercer quaisquer outras atribuições que, por lei, lhe sejam conferidas junto ao Conselho.

Art.9º - O prazo para a emissão do parecer, salvo disposição especial, é de 10 (dez) dias.

 

Seção IV

 

Secretário e Secretaria do Conselho

 

Art.10 - A Secretaria, supervisionada pelo Presidente do Conselho, funciona sob a chefia de seu Diretor, que é o Secretário do Conselho (artigo 5º).

Art.11 - Ao Diretor da Secretaria compete:

I - distribuir o serviço entre os funcionários, fiscalizar seu desempenho e manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados;

II - autenticar as folhas de resenha diária extraídas pelo sistema computadorizado adotado na Secretaria, salvo as de atas de julgamento e de distribuição (artigo 6º, parágrafo único, III e artigo 17);

III - organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos do Conselho, levando-a, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) das sessões, ao conhecimento dos Conselheiros;

IV - secretariar as sessões do Conselho, observando as ordens do Presidente;

V - lavrar as atas das sessões (artigo 31);

VI - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;

VII - assinar, de ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;

VIII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas do Presidente ou dos Relatores;

IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Presidente todas as falhas a corrigir, abusos de funcionários a punir e sugestões no sentido de melhorar os serviços;

X - supervisionar:

a) a classificação dos processos e papéis, nos termos do artigo 16, para distribuição pelo 1º Vice-Presidente;

b) o encaminhamento dos processos distribuídos aos respectivos Relatores;

c) a publicação e a organização do acervo documental;

d) o cumprimento de ordens de serviço;

XI - processar os relatórios mencionados no inciso XI, do parágrafo único do artigo 6º, encaminhando-os, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Relator livremente sorteado.

Art.12 - A Secretaria disporá de livros de páginas soltas e/ou pastas: de atas e de distribuição:

a) de remessa de processos e ofícios;

b) de entrega de processos físicos que ainda integrem o acervo e outros que as exigências dos serviços possam determinar.

Art.13 - A organização do acervo documental, como o registro dos acórdãos, das resoluções e dos atos normativos, baixados pelo Conselho, far-se-á em cópia, arquivada em livros de páginas soltas e/ou em pastas, segundo a sua categoria.

Parágrafo único - Os livros de registro, depois de atingirem o número suficiente de folhas, entre 200 e 250, terão, sem interrupção de seu conteúdo, índice inicial digitado.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Processos

 

Seção I

 

Classificação

 

Art.14 - Todos os feitos, papéis, expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho da Magistratura serão registrados, sucintamente, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com a identificação do expediente, extraído do sistema e-JUD, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada.

Art.15 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, classificados de acordo com as regras de numeração única estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o seu objeto.

§ 1º - Na identificação dos processos por tipo, será observada a seguinte nomenclatura:

Tipo "001" - licenças de Juízes de 1ª instância;

Tipo "003" - recursos administrativos hierárquicos;

Tipo "004" - processos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância e Juventude (artigo 9º, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça);

Tipo "005" - pedidos de reconsideração;

Tipo "007" - reclamações de Magistrados contra colocação em lista de antiguidade;

Tipo "011" - processos não abrangidos tecnicamente nos outros tipos;

Tipo "012" - processos relativos à justiça de paz;

Tipo "013" - processos que versem sobre matérias atinentes à gestão administrativa e econômico-financeira.

Tipo "014" - processos relativos às decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos (artigo 48, II, III e § 2º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias ¿ LODJ, Lei 6956/2015).

§ 2º - Excetuam-se da classificação por tipo, todos os papéis e documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.

Art.16 - Após a competente classificação, os processos integrantes dos tipos "001", "003", "005", "007", "011" e "012", serão distribuídos a relator, em sessão de distribuição que será realizada diariamente preferencialmente até as 14:00h.

Art.17 - A distribuição, a cargo do 1º Vice-Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro dos tipos de que trata o § 1º do artigo 15, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.

Parágrafo único - Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor-Geral de Justiça, ressalvado, quanto ao primeiro, a regra do parágrafo único, inciso VI do artigo 6º, e quanto ao segundo, ao disposto no artigo 22, § 2º deste Regimento Interno; caberá ao Corregedor-Geral de Justiça, relatar, com voto, os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral de Justiça, salvos os contidos na letra "c", do inciso VII, do parágrafo único do artigo 6º, e no inciso XI do parágrafo único do artigo 6º.

Art.18 - Ocorrendo conexão, prevenção ou acessoriedade com processo já distribuído, far-se-á a distribuição ou redistribuição ao Relator a quem tocou o de número menor, ao qual serão remetidos os autos, anotando-se na distribuição e fazendo-se a compensação.

Parágrafo único - O próprio Relator, na hipótese dessas ocorrências, poderá avocar processos já distribuídos a outro Relator ou para

ele remetê-los.

Art.19 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator, em razão de falecimento, aposentadoria, disponibilidade, renúncia ou passar a integrar o Órgão Especial, os processos a ele distribuídos caberão àquele que vier a ocupar o seu lugar.

Parágrafo único - Não será feita distribuição ao Desembargador, para a função de Relator nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua aposentadoria compulsória ou voluntária.

Art.20 - No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado, proceder-se-á a nova distribuição.

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento do Relator, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, em razão de licença ou férias e sem comunicação ao Presidente de que comparecerá às sessões do Conselho, proceder-se-á à redistribuição dos feitos que tenham sido devolvidos, fazendo-se, oportunamente, a compensação.

Art.21 - Compete ao 1º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência ou renúncia nos processos ainda não distribuídos.

 

Seção II

 

Relator

 

Art.22 - Compete ao Relator

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar diligências esclarecedoras;

III - requisitar autos;

IV - decidir sobre pedido de desistência;

V - examinar os autos para relatório oral no prazo de 20 (vinte) dias;

VI - apor "visto" e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso (artigo 27, § 5º), apresentá-los em mesa;

VII -¿ lavrar e assinar o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias;

VIII -¿ comunicar o resultado do julgamento às autoridades, quando entender necessário;

IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos (artigo 48);

X - homologar os pedidos de licenças médicas de juízes de direito, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 1º - Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, dando-se ciência ao Ministério Público, nos feitos em que funcionar.

§2º - O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça é o Relator necessário, com voto, dos procedimentos relativos a promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito.

Art.23 - O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, qualquer dúvida sobre sua competência ou ainda sobre matéria referente a questão relevante, que possa afastar o julgamento do mérito.

Art.24 - Havendo mais de um "visto" de Relatores diferentes, prevalecerá o daquele que estiver presente à sessão e, se ambos presentes, o do que apôs o "visto" por último.

Art.25 - As diligências de ordem interna requeridas pelos Conselheiros, e nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipo 004), pelo Ministério Público, que possam ser cumpridas pelos órgãos administrativos do Tribunal, poderão ser providenciadas pela própria Secretaria do Conselho, independentemente de despacho.

Art.26 - O Conselheiro pode realizar diligências a fim de apurar irregularidades que sejam do seu conhecimento em qualquer órgão ou setor do Poder Judiciário ou qualquer outro em que este tenha ingerência, comunicando o ocorrido ao Presidente, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas).

Parágrafo único -¿ A diligência realizada pelo Conselheiro constará do processo para conhecimento do Conselho, que determinará ou não o prosseguimento da diligência.

 

CAPÍTULO III

 

Das Sessões

 

Seção I

 

Convocação e Quorum

 

Art.27 - O Conselho reúne-se por convocação de seu Presidente, independentemente de edital, bastando o aviso, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, aos seus membros.

§1º - O quorum para a abertura das sessões e votação é de 06(seis) membros.

§2º - Só constarão do edital, publicado com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, os julgamentos de recurso administrativo hierárquico, agravo, listas de antiguidade, reclamação de Magistrados quanto a colocação em lista de antiguidade, processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de registros públicos e os originários de juízos de infância e juventude de cunho administrativo.

§3º - Na hipótese de adiamento, bastará a publicação do dia e hora da nova reunião, com a notícia de que serão julgados os processos adiados, sem necessidade de sua republicação, salvo se houver decorrido tempo superior a um mês, contado da primeira publicação.

 

 

 

 

DORJ-III, S-I, n. 27, de 09/02/1999, p. 43

 

RESOLUÇÃO Nº 02/99

 

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o que foi decidido, à unanimidade pelos conselheiros, Desembargadores THIAGO RIBAS FILHO - Presidente, Miguel Pachá, Luciano Humberto de Mendonça Belém, Décio Meirelles Góes, Ellis Hermydio Figueira, Paulo Sérgio Araújo e Silva Fabião, Marlan de Moraes Marinho, Afrânio Sayão e Antonio Eduardo Ferreira Duarte, na sessão realizada no dia 28 de janeiro de 1999 (Processo nº 25/99).

 

R E S O L V E

 

Art. 1º - Ficam aprovadas alterações no Regimento Interno do Conselho da Magistratura, com a redação proposta pela Comissão constituída pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ellis Hermydio Figueira - Presidente, Paulo Sérgio Araújo e Silva Fabião - relator e Marlan de Moraes Marinho, que passa a vigorar com a seguinte forma:

"REGIMENTO INTERNO

DO

CONSELHO DA MAGISTRATURA"

CAPÍTULO I Da Constituição do Conselho

Seção I

Composição e funcionamento

Art.1º - O Conselho da Magistratura, Órgão do Tribunal de Justiça, com constituição, competência e normas de substituição previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rege-se pelas disposições do presente Regimento e, nos casos omissos, por suas resoluções e deliberações.

 

Parágrafo único - A convocação de substituto legal de qualquer dos membros do Conselho, nos seus impedimentos ou afastamentos, se dará na pessoa do Desembargador que imediatamente o suceda na ordem de antigüidade, não integrante do Órgão Especial.

 

Art.2º - O Conselho tem sede no edifício do Tribunal de Justiça, funcionando com uma Secretaria, instalações e serviços auxiliares próprios.

 

Art.3º - Os membros do Conselho, com as vestes próprias, ocuparão seus lugares de acordo com a ordem de antigüidade no Tribunal (art.34 do Cód. Org. e Div. Jud. e art.47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

 

Art.4º - Junto ao Conselho funciona, ofertando parecer nos processos onde prevista sua atuação, o Procurador Geral de Justiça, sem direito a voto.

 

Art.5º - O Secretário do Conselho é o Diretor de sua Secretaria, cargo em comissão a ser exercido por bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.

 

Seção II

Presidente

 

Art.6º - O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, pelos Vice-Presidentes, pelo Corregedor e demais Conselheiros que o integram, na ordem decrescente de antigüidade.

Parágrafo único - Ao Presidente compete:

 

I - dirigir os trabalhos do Conselho, fazer observar e cumprir suas decisões;

II - convocar e presidir as sessões, superintender a organização das pautas de julgamento e assinar, com os Relatores, os respectivos acórdãos;

III - autenticar a folha das atas;

IV - expedir as resoluções aprovadas;

V - exercer vigilância sobre o desempenho dos deveres funcionais e comportamento ético dos Magistrados, ressalvadas as atribuições do Conselho, tomando as medidas hábeis à eliminação de erros e abusos e aplicando as sanções previstas em lei;

VI - apresentar, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, para apreciação pelo Conselho;

VII - relatar, sem voto, o agravo interposto contra decisão que haja proferido nos processos de sua competência;

VIII - submeter à aprovação do Conselho:

a. anteprojeto de regulamentação de concurso para provimento dos cargos do pessoal da Justiça (art.30, XXIV, do Cód. Org. Div. Jud.);

b. projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e financeira (art.30, XXXVI, do Cód.Org. Div. Jud.);

IX - submeter à prévia audiência do Conselho os pedidos de promoção, permuta e remoção de Juízes, na forma do art. 172 do Cód. Org. Div. Jud.;

X - levar ao conhecimento do Conselho as ocorrências graves pertinentes à sua competência;

XI - praticar os atos suplementares normativos e executivos, dentro das normas regulamentares gerais, que tenham sido aprovadas pelo Conselho da Magistratura (art.30, XXXVII, do Cód. Org. Div. Jud.);

XII - notificar os juízes com autos conclusos fora do prazo legal, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões do retardamento, submetendo o fato ao exame do Colegiado, à luz dos elementos fornecidos pela Corregedoria Geral da Justiça e Subsecretaria Judiciária.

 

Seção III

Procurador Geral de Justiça

 

Art.7º - O Procurador Geral de Justiça participa das sessões, tendo assento à direita do Presidente e, após o relatório, pode, (no prazo máximo de 10 minutos), intervir, oralmente, em qualquer assunto sobre o qual tenha oferecido parecer, ou quando instado a opinar.

 

Art.8º - Incumbe ao Procurador Geral, de ofício:

 

I - representar ao Conselho sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres por parte dos Juízes de 1ª instância, serventuários e funcionários da Justiça;

II - oferecer parecer nos processos a que se referem os arts.17, letras "c", "d", e "g"; 53, §2º, in fine, todos deste Regimento, não atuando nos de representação contra juízes;

III - apor o "ciente" aos acórdãos, nos processos em que funcionar;

IV - exercer quaisquer outras atribuições que, por lei, lhe sejam conferidas junto ao Conselho.

 

Art.9º - O prazo para a emissão do parecer, salvo disposição especial, é de 10 (dez) dias.

 

Seção IV

Secretário e Secretaria do Conselho

 

Art.10 - A Secretaria, supervisionada pelo Presidente do Conselho, funciona sob a chefia de seu Diretor, que é o Secretário do Conselho (art.5º).

 

Art.11 - Ao Diretor da Secretaria compete:

 

I - distribuir o serviço entre os funcionários, fiscalizar seu desempenho e manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados;

II - autenticar as folhas de resenha diária extraídas pelo sistema computadorizado adotado na Secretaria, salvo as de ata e distribuição (art.6º, parágrafo único, III e art.18);

III - organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos do Conselho, levando-a, com antecedência de 48 h. (quarenta e oito horas) das sessões, ao conhecimento dos Conselheiros;

IV - secretariar as sessões do Conselho, observando as ordens do Presidente;

V - lavrar as atas das sessões (art.33);

VI - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;

VII- assinar, de ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;

VIII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas do Presidente ou dos Relatores;

IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Presidente todas as falhas a corrigir, abusos de funcionários a punir e sugestões no sentido de melhorar os serviços;

X - supervisionar:

a. a classificação dos processos e papéis, nos termos do art.17, para distribuição pelo 1º Vice-Presidente;

b. o encaminhamento dos processos distribuídos aos respectivos Relatores;

c. a publicação e registro dos acórdãos;

d. o cumprimento de ordens de serviço.

XI - Elaborar, mensalmente, sob a supervisão de um dos membros do Conselho, eleito por seus pares, relação pormenorizada dos juízes de 1º grau que mantenham autos conclusos fora do prazo legal, solicitando, para isso, informações à Corregedoria Geral da Justiça e Subsecretaria Judiciária e encaminhando tal relação, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), ao Presidente do Conselho.

 

Art.12 - A Secretaria disporá de livros de páginas soltas e/ou pastas: de atas, de registro de entrada de processos, petições e outros papéis; de distribuição; protocolos: a) de remessa de processos e ofícios; b) de entrega de processos em confiança e outros que as exigências dos serviços possam determinar.

 

Art.13 - O registro dos acórdãos, das resoluções e dos atos normativos, baixados pelo Conselho, far-se-á em cópia, arquivada em livros de páginas soltas e/ou em pastas, segundo a sua categoria.

 

Parágrafo único - Os livros de registro, depois de atingirem o número suficiente de folhas, entre 200 e 250, serão, sem interrupção de seu conteúdo, encadernadas, com índice inicial datilografado.

 

Art.14 - A Secretaria estruturará, organizará, cadastrará e manterá atualizados todos os arquivos funcionais relativos à Justiça de Paz.

 

CAPÍTULO II Dos Processos

Seção I

Classificação

 

Art.15 - Todos os feitos, papéis, expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho da Magistratura serão registrados, sucintamente, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com a identificação do expediente, extraído do sistema computadorizado, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada.

 

Art.16 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, qualquer que seja a sua classificação ou objeto, seguindo-se ao seu nº de registro a anotação do ano de entrada.

 

Parágrafo Único - Ficam dispensados de numeração os papéis e documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.

 

Art.17 - Os processos serão distribuídos por classes:

 

a. Classe "A" - licenças de Juízes de 1ª instância;

b. Classe "B" - representações contra Juízes de 1ª instância;

c. Classe "C" - recursos contra atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;

d. Classe "D" - processos administrativos contra decisões de Juiz da Infância e Juventude (art.9º, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro);

e. Classe "E" - pedidos de reconsideração;

f. Classe "F" - reclamações de magistrados contra colocação em lista de antigüidade;

g. Classe "G" - processos não constantes dos itens antecedentes.

 

Art.18 - A distribuição, a cargo do 1º Vice-Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro das classes de que trata o art.17, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.

Parágrafo único - Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, ressalvado, quanto a este, o disposto no art.23, §2º, deste Regimento e os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral da Justiça, de que é o Relator necessário, com voto.

 

Art.19 - Ocorrendo conexão, prevenção ou acessoriedade com processo já distribuído, far-se-á a distribuição ou redistribuição ao Relator a quem tocou o de número menor, ao qual serão remetidos os autos, anotando-se na distribuição e fazendo-se a compensação.

Parágrafo único - O próprio Relator, na hipótese dessas ocorrências, poderá avocar processos já distribuídos a outro Relator ou para ele remetê-los.

 

Art.20 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator, em razão de falecimento, aposentadoria, disponibilidade, renúncia ou passar a integrar o Órgão Especial, os processos a ele distribuídos caberão àquele que vier a ocupar o seu lugar.

 

Art.21 - No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado, preceder-se-á a nova distribuição.

 

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento do Relator, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, em razão de licença ou férias e sem comunicação ao Presidente de que comparecerá às sessões do Conselho, proceder-se-á à redistribuição dos feitos que tenham sido devolvidos, fazendo-se, oportunamente, a compensação.

 

Art.22 - Compete ao 1º Vice-Presidente decidir sobre pedidos de desistência ou renúncia nos processos ainda não distribuídos.

 

Parágrafo único - Não se admitirá a desistência quando se tratar de representação, referente a matéria disciplinar ou de conduta ética.

 

Seção II

Relator

 

Art.23 - Compete ao Relator:

 

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar diligências esclarecedoras;

III - requisitar autos;

IV - decidir sobre pedido de desistência, observado o disposto no parágrafo único do art.22;

V - examinar os autos para relatório oral no prazo de 20 (vinte) dias;

VI - apor "visto" e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso (art.28, §5º), apresentá-los em mesa;

VII - lavrar e assinar o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias;

VIII - comunicar o resultado do julgamento às autoridades, quando entender necessário;

IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos (art.50).

X - aprovar e homologar requerimentos, ordens de serviço e portarias de juízes de direito e indicações de Juiz de Paz e respectivos suplentes.

 

§1º - Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, ou for evidente a sua incompetência, dando-se ciência ao Ministério Público.

 

§2º - O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça é o Relator necessário, com voto, dos procedimentos relativos a promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito.

 

Art.24 - O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, qualquer dúvida sobre sua competência ou ainda sobre matéria referente a questão relevante, que possa afastar o julgamento do mérito.

 

Art.25 - Havendo mais de um "visto" de Relatores diferentes, prevalecerá o daquele que estiver presente à sessão e, se ambos presentes, o do que apôs o "visto" por último.

 

Art.26 - As diligências de ordem interna requeridas pelos conselheiros e pelo Ministério Público, que possam ser cumpridas pelos órgãos administrativos do Tribunal, poderão ser providenciadas pela própria Secretaria do Conselho, independentemente de despacho.

 

Art.27 - O conselheiro pode realizar diligências a fim de apurar irregularidades que sejam do seu conhecimento em qualquer órgão ou setor do Poder Judiciário ou qualquer outro em que este tenha ingerência, comunicando o ocorrido ao Presidente, no prazo improrrogável de 48 h (quarenta e oito horas).

 

Parágrafo único - A diligência realizada pelo conselheiro constará do processo para conhecimento do Conselho, que determinará ou não o prosseguimento da diligência.

 

CAPÍTULO III Das Sessões

Seção I

Convocação e quorum

 

Art.28 - O Conselho reúne-se por convocação de seu Presidente, independentemente de edital, bastando o aviso, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, aos seus membros.

 

§1º - O quorum para a abertura das sessões e votação é de 06(seis) membros.

 

§2º - Só constarão do edital, publicado com antecedência de pelo menos 48h (quarenta e oito horas), os julgamento dos processos de representação, de recurso administrativo hierárquico e os originários de juízos de infância e juventude, não podendo constar os nomes do representado e do menor.

 

§3º - Na hipótese de adiamento, bastará a publicação do dia e hora da nova reunião, com a notícia de que serão julgados os processos adiados, sem necessidade de sua republicação, salvo se houver decorrido tempo superior a um mês, contado da primeira publicação.

 

§4º - A falta ou defeito na publicação do edital, ou a insuficiência do decurso de seu prazo não impedirão o julgamento se, presentes as partes ou seus advogados, manifestarem sua concordância a respeito.

 

§5º - Podem ser apreciados, sem constar de pauta publicada:

 

a. matérias de rotina administrativa;

b. embargos de declaração;

c. recursos de pedidos de reconsideração;

d. pedidos de desistência ou renúncia, excetuado o disposto no art.22;

e. licenças;

f. promoções permutas e remoções de Juízes;

g. relatórios de correições;

h. agravo em mesa;

i. listas de antigüidade;

j. comunicações da Presidência ou dos Conselheiros;

k. expedientes sobre regulamento, instruções e homologações de concurso;

l. matéria orçamentária.

 

Art.29 - As sessões de julgamento de processos de representações contra juiz, serão sempre reservadas, presentes apenas os Conselheiros, o Procurador Geral de Justiça e o Secretário do Conselho.

 

Art.30 - À hora marcada, havendo quorum, será aberta a sessão pelo Presidente ou, se não estiver presente, por seu substituto.

 

§1º - Decorrido o prazo de 15m (quinze minutos) sem a existência de quorum, o Presidente, ou seu substituto, declarará que não haverá sessão, designando outro dia e hora, lavrado o termo de comparecimento.

 

§2º - O advogado terá para falar o prazo de 15m (quinze minutos), dividido, entre eles, este prazo, se houver mais de um advogado para a mesma parte.

 

§3º - Não haverá sustentação oral em reclamação de lista de antigüidade, pedido de reconsideração, embargos de declaração e agravos.

 

Seção II

Ordem dos Trabalhos

 

Art.31 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

 

I - leitura, discussão a votação da ata da sessão antecedente; se forem aprovadas correções, mencionar-se-á, apenas, no final da ata, antes da assinatura do Presidente, a expressão "aprovada com correções" e estas serão explicitadas na ata que se lavrar, da sessão em que ocorreu a retificação;

II - despacho do expediente e assuntos gerais apresentados pelo Presidente;

III - comunicações e indicações por parte dos Conselheiros;

IV - anúncio dos feitos adiados, bem como alteração da ordem do julgamento, em razão de preferência;

V - discussão e votação dos processos em pauta e dos em mesa, na ordem de preferência.

 

Art.32 - A preferência será dada nos seguintes casos, na seguinte ordem:

 

I - feitos cujos Relatores tiverem de se afastar proximamente do Conselho ou houverem comparecido à sessão por convocação ou vinculação;

II - processos de representação contra juízes;

III - processos em que a extinção de direito e a prescrição forem iminentes;

IV - processos com julgamento iniciado em sessão anterior;

V - processos cujos advogados estiverem presentes e nos quais caiba defesa oral;

VI - toda matéria urgente, independentemente de inclusão em pauta;

VII - processos adiados.

 

Art.33 - De todo o ocorrido na sessão se lavrará ata, para ser lida e submetida à aprovação na sessão seguinte.

 

Parágrafo único - Constarão da ata:

 

I - o dia, mês e ano da sessão, a hora de sua abertura e encerramento;

II - o nome do Conselheiro que a presidir;

III - os nomes dos Conselheiros que participarem dos julgamentos, dos que faltarem, do representante do Ministério Público e dos advogados que ocuparem a tribuna;

IV - os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos Conselheiros vencidos e dos vencedores que pretenderem declarar os votos e a designação dos Relatores para os acórdãos;

V - as questões de ordem decididas, as deliberações e tudo o mais que se fizer necessário.

Seção III

Discussão, votação e apuração dos votos

 

Art.34 - Anunciado o julgamento pelo Presidente, o conselheiro impedido ou suspeito, se isto já não houver sido declarado, comunicará ao Presidente que, por essa razão, não irá tomar parte do julgamento.

 

Art.35 - O Relator fará, relatório resumido do processo, focalizando os pontos essenciais.

Parágrafo único - Se o processo o admitir, será dada a palavra à parte ou ao advogado para defesa (art.29, §1º).

 

Art.36 - A discussão e a votação dos processos abordarão, em primeiro lugar, as questões preliminares e prejudiciais, passando-se, após, ao mérito, se for o caso.

 

§1º - Na votação das preliminares e prejudiciais será obedecida a seguinte ordem:

 

I - competência do Conselho;

II - admissibilidade do recurso;

III - tempestividade;

IV - legitimidade para recorrer;

V - interesse na interposição do recurso;

VI - insuficiência de instrução;

VII - nulidade;

VIII - decadência ou prescrição;

IX - coisa julgada.

§2º - A qualquer Conselheiro, depois do relatório, é facultado submeter à Presidência e encaminhar à discussão questões preliminares e prejudiciais não suscitadas pelo Relator, assim como adotar questão já levantada por outro conselheiro;

 

§3º - Até o final do julgamento e a proclamação de seu resultado pelo Presidente, qualquer Conselheiro poderá aditar ou modificar o seu voto.

 

Art.37 - No curso da votação, é facultado a todos os Conselheiros, inclusive ao Relator, pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.

 

§1º - Apesar do pedido de vista, o Conselheiro que se julgar habilitado poderá, desde logo, proferir seu voto.

 

§2º - Quando vários Conselheiros pedirem vista esta será aberta, sucessivamente, na ordem dos pedidos, pelo prazo de 05 (cinco) dias para cada um.

 

§3º - Decorrido o prazo, caducará o pedido de vista, e o julgamento será ultimado na primeira reunião que se seguir ao término do prazo, votando em primeiro lugar os que pediram vista e na ordem em que o houverem feito.

 

§4º - Na sessão em que prosseguir o julgamento não será mais admitido pedido de vista.

 

Art.38 - No prosseguimento do julgamento já iniciado, será computado o voto do Conselheiro que já o haja proferido, ainda que não esteja presente.

 

Parágrafo único - Se houver necessidade de se completar o quorum com votos de Conselheiros que não assistiram ao relatório, será ele renovado, sendo facultado, se for o caso, a defesa da parte (art.29, §1º)

 

Art.39 - Quem presidir a sessão só votará se for Relator, ou, não o sendo, para desempate, ou para completar o quorum.

 

Art.40 - As decisões serão tomadas sempre por maioria de votos.

 

§1º - Divergindo os fundamentos dos votos, mas convergindo em sua conclusão, não se cindirá a votação, podendo haver declaração de voto quanto à divergência de fundamento.

 

§2º - Se as decisões, concordantes quanto ao pedido, divergirem sobre valor, quantidade ou extensão, prevalecerá o voto intermediário, cujo prolator será designado para lavrar o acórdão (arts.83 e 84 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

 

Art.41- Finda a votação, o Presidente anunciará o resultado e elaborará a minuta de julgamento, onde designará, se vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão.

 

Seção IV

Acórdãos

 

Art.42 - Somente se lavrará acórdão das decisões nos seguintes processos:

 

I - recursos em geral;

II - reclamações contra listas de antigüidade de juízes e representações contra Juízes;

III - pedidos de licença, quando houver declaração de voto ou divergência na conclusão;

IV - nos demais casos em que a própria decisão o determinar, devendo constar da minuta de julgamento.

 

Parágrafo único - Das decisões que converterem o julgamento em diligência não haverá acórdão, apenas certidão da Secretaria.

 

Art.43 - As decisões que não dependerem de acórdão constarão apenas da minuta e da ata da sessão.

 

Art.44 - Os acórdãos serão prolatados por escrito.

 

Parágrafo único - Se o acórdão não for apresentado na própria sessão de julgamento, o Relator deverá fazê-lo até 02 (duas) sessões seguintes.

 

Art.45 - Constarão do acórdão o número do processo, a espécie, o nome das partes, a ementa, onde se indicará o princípio jurídico que orientou a decisão, a exposição sumária dos fatos, a decisão e seus fundamentos.

 

§1º - A fundamentação do acórdão será a adotada pela maioria, podendo o Relator, após sua assinatura, fazer declaração de voto, se tiver ainda outro fundamento.

 

§2º - Havendo votos vencidos será lavrado voto do primeiro Conselheiro que o proferir, admitindo-se declaração de qualquer dos Conselheiros que manifestarem o propósito de fazê-lo.

 

§3º - Estará fundamentado o acórdão que adotar como razão de decidir elementos já constantes dos autos, a que se deve reportar explicitamente.

 

Art.46 - O acórdão, o primeiro voto vencido e as declarações de votos serão redigidos em linguagem sóbria, em tom impessoal e os comentários e críticas limitar-se-ão ao plano doutrinário, com a ponderação e serenidade peculiares à justiça (art.227, parágrafo único, do Cód. Org. Div. Jud.).

 

Art.47 - O acórdão terá a data de sessão de julgamento e será assinado pelo Presidente, e pelo Relator, bem como pelos Conselheiros que fizerem declaração de voto

 

§1º - Impossibilitado o Relator, por circunstâncias irremovíveis, de redigir ou assinar o acórdão, o Presidente designará o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor seguinte para lavrá-lo; se fato idêntico ocorrer com relação ao Presidente, bastará a declaração do Relator referente a quem presidiu o julgamento.

 

§2º - Assinado o acórdão, a Secretaria, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes, dará ciência ao Ministério Público e, depois, publicará a sua conclusão no órgão oficial.

 

§3º - Após a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, a Secretaria arquivará cópia do acórdão e, quando for necessário, o Secretário remeterá cópia aos Juízes, autoridades e órgãos da administração.

 

§4º - Quando se tratar de processo disciplinar contra Juiz e, em geral, de aplicação de penalidades, da publicação constarão apenas o número do processo, a sua classe (art.17) e a conclusão.

 

CAPÍTULO IV Dos Recursos

Seção I

Disposições Gerais

 

Art.48 - Caberão e serão decididos pelo Conselho:

a. recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral da Justiça;

b. pedido de reconsideração de decisão não unânime do Conselho da Magistratura, vedada a sua reiteração pelo recorrente quando majoritário o julgamento deste pedido;

c. embargos de declaração;

d. agravo em mesa contra despacho do Presidente, Vice-Presidente ou de Relator;

e. reclamações contra lista de antigüidade de magistrados;

f. recurso contra decisões de Juiz da Infância e Juventude.

 

Art.49 - O recurso pode ser interposto, pessoalmente ou por intermédio de advogado, pela parte vencida ou terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.

 

Art.50 - O recurso será manifestado perante a autoridade que proferiu a decisão ou praticou o ato; em se tratando de decisão do Conselho, perante o Relator, observado, se for o caso, o disposto no art.20 e parágrafo único do art.21.

 

§1º - O recurso será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão ou despacho recorrido, salvo quando a decisão ou despacho tiverem de ser executados com referência a outros não recorrentes ou em razão do efeito do recurso, casos em que se formarão instrumentos com as peças indicadas pelo recorrente e pela autoridade recorrida.

 

§2º - Os recursos contra o mesmo despacho ou decisão, manifestados por vários recorrentes, ainda que em petições separadas, serão juntos num só processo.

§3º - O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art.509 do Código Processo Civil).

 

Art.51 - O prazo para recorrer, salvo disposição especial de lei ou deste regimento, é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial.

 

Parágrafo único - O prazo do Ministério Público é contado em dobro, a partir da aposição do seu "ciente" nos autos.

 

Seção II

Recurso Administrativo Hierárquico

 

Art.52 - O recurso hierárquico pode ser interposto contra ato ou decisão administrativa, mesmo em grau de recurso do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral ou de pedidos de reconsideração por eles indeferido, no prazo do art.51.

 

Parágrafo único - Por força do efeito devolutivo, o Conselho reexaminará toda a matéria impugnada, salvo nos casos de recursos contra atos normativos, quando terão eles, também, efeito suspensivo.

 

Art.53 - Distribuído o recurso, o Relator mandará ouvir o Ministério Público, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.

 

§1º - Se o recorrente for o Ministério Público, o Relator, se for o caso, mandará abrir vista, no mesmo prazo, ao recorrido.

 

§2º - Quando o recurso for contra ato normativo ou provimento, o Relator solicitará informações, no mesmo prazo, ao prolator do ato recorrido e, em seguida, se o recorrente não for o Ministério Público, ouvirá este órgão.

 

Art.54 - Depois de cumpridas as determinações ao artigo antecedente, se não houver diligência a se realizar ou cumprida esta, o Relator, no prazo do inciso V do art.23, pedirá dia para julgamento.

 

Seção III

Pedido de Reconsideração

 

Art.55 - O vencido poderá pedir reconsideração de decisão não unânime do Conselho, no prazo do art.51.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração, dirigido ao Conselho, não terá efeito suspensivo, não ocorrendo, porém, até publicada a sua decisão, o prazo de recurso para o Órgão Especial.

 

Art.56 - O pedido de reconsideração será distribuído a outro Relator (art.37, §3º, do Cód. Org. Div. Jud.), aplicando-se o disposto no art.52, §1º.

 

Art.57 - O pedido de reconsideração será apresentado em mesa, independentemente de inclusão em pauta, observado o §3º, do art.28.

 

Seção IV

Embargos de Declaração

 

Art.58 - Cabem embargos de declaração nos mesmos casos da legislação processual comum, independentemente de ser unânime ou não a decisão.

Parágrafo único - Os embargos de declaração, se admitidos, interrompem o prazo de recurso para o Órgão Especial, se cabível.

 

Art.59 - Os embargos serão relatados, independentemente de inclusão em pauta, pelo mesmo Relator da decisão embargada, observado o disposto no art.20 e parágrafo único do art.21.

 

Seção V

Agravo em Mesa

 

Art.60 - Nos processos encaminhados ao Conselho, dos despachos ou decisões neles proferidos pelo Presidente, Vice-Presidentes ou Relator, de que não caiba outro recurso, poderá a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao prolator do despacho ou decisão, manifestar agravo em mesa.

 

Art.61 - O agravo em mesa será julgado pelo Conselho em sua primeira reunião, independentemente de pauta, sendo relatado pelo prolator do despacho ou decisão, que participará da votação, cabendo-lhe redigir o acórdão se o agravo for rejeitado ou não conhecido; em caso contrário, a redação do acórdão será do Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.

 

Parágrafo único - Aplica-se, quando for o caso, o disposto no art.20 e parágrafo único do art.21.

 

Seção VI

Reclamação contra lista de antigüidade de magistrados

 

Art.62 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da lista de antigüidade no órgão oficial (art.174 parágrafo único, do Cód. Org. Div. Jud.), o magistrado que se julgar prejudicado poderá formular reclamação ao Conselho da Magistratura.

 

§1º - O processo será distribuído a um Relator que mandará publicar a notícia da reclamação apresentada, dando aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.

 

§2º - Decorrido este prazo, com ou sem impugnação, será aberta vista ao Procurador-Geral da Justiça, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.

 

§3º - Voltando os autos ao Relator e decorrido o prazo do inciso V do art.23, será o processo apresentado em mesa para julgamento.

 

Art.63 - Da decisão proferida pelo Conselho poderá o reclamante ou qualquer outro prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer para o Órgão Especial.

 

Seção VII

Recursos de Decisões de Juízes da Infância e Juventude

 

Art.64 - Nos recursos contra decisões, atos e portarias de Juízes da Infância e Juventude ressalvadas as disposições legais específicas, observar-se-ão, no que for cabível, as disposições deste Regimento no tocante ao recurso administrativo hierárquico (art.53 e 54).

 

Seção VIII

Recursos para o Órgão Especial

 

Art.65 - Cabe recurso para o Órgão Especial, com efeitos devolutivo e suspensivo, das seguintes decisões do Conselho da Magistratura:

 

a. que impuserem, originariamente, ou não, pena disciplinar a magistrado (art.3º, II, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e art.212, §5º do Cód. Org. Div. Jud.);

b. que decidirem reclamações contra lista de antigüidade (art. 3º, II, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, c/c o parágrafo único do art.176 do Cód. Org. Div. Jud.).

 

Parágrafo único - Sendo a decisão conflitante com outra já proferida pelo Órgão Especial, o Presidente submeterá a controvérsia à apreciação daquele Órgão.

 

Art.66 - O recurso da letra "a" será interposto no prazo de 05 (cinco) dias e o da letra "b" no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.51, mediante petição arrazoada, dirigida ao Relator.

 

CAPÍTULO V Dos Processos Especiais

Seção I

Representações contra Juízes

 

Art.67 - A representação prevista no art.39 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, em duas vias, indicará:

I - a completa qualificação do representante;

II- a expressa nomeação do representado;

III - os fatos e os fundamentos da representação;

IV - o rol das testemunhas a serem eventualmente ouvidas, esclarecendo-se se comparecerão independentemente ou não de intimação;

V - outros meios de prova acaso necessários;

VI - a documentação junta, se houver.

 

§1º - Se a petição não se apresentar com os elementos exigidos, o Relator a que for distribuída, assinará o prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para complementação, sob pena de arquivamento; o que também determinará, liminarmente, se concluir pela insanável inépcia da inicial ou flagrante improcedência do pedido.

 

§2º - Contendo a petição os requisitos deste artigo, o Relator, remetendo a segunda via, mandará ouvir o juiz, para responder, no prazo de 10 (dez) dias.

Art.68 - Decorrido o prazo da resposta, com ou sem ela, os autos serão conclusos ao Relator para exame de admissibilidade.

 

§1º - Admitido o processamento da representação, os autos serão encaminhados à Corregedoria Geral de Justiça, para a produção da prova deferida, sem prejuízo de outras necessárias ao esclarecimento dos fatos.

 

§2º - Do arquivamento liminar determinado pelo Relator caberá agravo em mesa.

 

§3º - Os processos de representação contra juízes terão preferência na elaboração da pauta e deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução, sob pena de designar-se outro relator.

 

Art.69 - Ao juiz representado, se já não tiver sido ouvido sobre as provas produzidas, será aberta vista, mediante comunicação, em ofício, sendo-lhe entregues os autos ou ao seu advogado, legalmente constituído, mediante carga, para apresentar suas razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§1º - O juiz representado, ou seu advogado legalmente constituído, poderá solicitar cópias de quaisquer peças constantes dos autos da representação.

 

§2º - Decorrido este prazo, com ou sem as razões do juiz representado, irão os autos ao Relator e, observando-se o disposto no art.23, I a V, será o procedimento incluído em pauta para julgamento.

 

Art.70 - Na representação contra juízes por excesso de prazo, aplica-se o disposto nos artigos 142 a 147, no que couber, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO VI Processo Legislativo

 

Art.71 - Os projetos de lei, provimento ou resolução, de iniciativa do Conselho ou sobre os quais deva manifestar-se, serão autuados, numerados e distribuídos a um Relator, mediante sorteio.

 

Art.72 - Restituído o processo pelo Relator com pedido de pauta, serão, previamente, distribuídas cópias do projeto e das emendas por ele oferecidas, a todos os membros do Conselho, com antecedência de 10 (dez) dias da sessão em que deva ser apreciado.

 

Art.73 - Qualquer membro do Conselho poderá oferecer emendas, preferencialmente, por escrito e antes da sessão. Apresentada nesta, será dada vista ao Desembargador que solicitar, por não se achar em condições de apreciá-la, hipótese em que se observará o disposto no art.72.

 

Art.74 - Tratando-se de processo que deva ser remetido, após deliberação do Conselho, ao Órgão Especial, o Relator redigirá exposição de motivos que acompanhará o texto em sua redação final na qual constará, inclusive, o histórico da elaboração do projeto, mencionando as emendas aprovadas e as rejeitadas.

 

CAPÍTULO VII Disposições finais

 

Art.75 - A matrícula de magistrado junto ao Conselho, a que se refere o art.175 do Código de Organização e Divisão Judiciários do Estado do Rio de Janeiro, será satisfeita pelo respectivo registro no Departamento de Pessoal do Tribunal de Justiça, órgão específico para este fim e que prestará ao Conselho, quando solicitado, os esclarecimentos necessários.

 

Art.76 - Este Regimento pode ser alterado, no todo ou em parte, por unanimidade de votos, em votação única, ou por maioria simples, em duas votações, com intervalo não inferior a um dia.

 

Parágrafo único - Para efeito de alteração do Regimento, o aviso de que trata o art.28 mencionara a matéria da modificação.

 

Art.77 - O presente Regimento revoga todas as disposições anteriores em contrário e entra em vigor na data de sua publicação."

 

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1999.

 

Desembargador THIAGO RIBAS FILHO

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 196, de 29/06/2016, p. 16. Alterações anteriores a esta Resolução ver tela da Resolução CM: n. SN1, de 09/02/77. In: DORJ-III, de 15/02/77, p. 2. Excluido da enumeração do art. 28, paragráfo 5., o pedido de reconsideração, alterando-se, consequentemente,... Ver mais
Observações

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 196, de 29/06/2016, p. 16.

 

Alterações anteriores a esta Resolução ver tela da Resolução CM: n. SN1, de 09/02/77. In: DORJ-III, de 15/02/77, p. 2.

 

Excluido da enumeração do art. 28, paragráfo 5., o pedido de reconsideração, alterando-se, consequentemente, a referida numeração.

 

Sobre o recolhimento das despesas de custeio previstas no art. 48 ver Resolucao CM: n. 6, de 28/04/2008. In: DORJ-III, S-I, de 05/05/2008, p. 34.