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RESOLUÇÃO 8/2016

Estadual

Judiciário

23/06/2016

DJERJ, ADM, n. 196, p. 13.

Resolve alterar o Regimento Interno do Conselho da Magistratura.

RESOLUÇÃO CM Nº. 08/2016 *Revogada pela Resolução CM nº 9, de 10/10/2024* O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 9º, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o... Ver mais
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RESOLUÇÃO CM Nº. 08/2016

 

*Revogada pela Resolução CM nº 9, de 10/10/2024*

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 9º, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 23 de junho de 2016. (Processo n.º 0000608 66.2015.8.19.0810),

 

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, firmou a competência do Órgão Especial para a apreciação dos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos Magistrados;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 5.535/2009 - Lei dos Fatos Funcionais.

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015   Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Revogar os artigos 29, 75 e o Capítulo V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.

 

Art. 2º - Os atuais artigos 15 a 77 passarão a ter a seguinte numeração:

"Artigos 15 a 28.............................Artigos 14 a 27;

Artigos 30 a 66..............................Artigos 28 a 64;

Artigos 71 a 77..............................Artigos 65 a 70".

 

Art. 3º - Modificar os títulos das Seções V e VII, do Capítulo IV, para "Agravo" e "Recursos de Decisões Administrativas de Juízes da Infância e Juventude", respectivamente.

 

Art. 4º - Os artigos 4º; inciso XI, do parágrafo único do artigo 6º; inciso II, do artigo 8º; incisos II, V, XI e letra "a", do inciso X, todos do artigo 11; artigo 15; parágrafo único e caput do artigo 17; incisos IV, VI e IX do artigo 22; artigo 25; § 2º e letra "c" do § 5º, do artigo 27; inciso I do artigo 29; parágrafo único do artigo 33; parágrafo único do artigo 36; inciso II do artigo 40; §5º do artigo 45; letras "d", "f" e "g" do artigo 46; § 3º, §4º e caput do artigo 48; caput do artigo 49; artigo 50; artigo 52; § 3º e caput do artigo 53; artigo 54; artigo 55; artigo 57; artigo 58; parágrafo único e caput do artigo 59; § 2º do artigo 60; artigo 62; artigo 63; artigo 64; artigo 67 e parágrafo único do artigo 69, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, passarão a ter a redação desta Resolução:

 

"Art.4º - Junto ao Conselho funciona, ofertando parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014), o Procurador Geral de Justiça, sem direito a voto.

(...)

Art.6º - (...)

XI - submeter ao exame do Conselho relatórios de produtividade dos Juízes Substitutos os quais passarão a integrar os processos instrutórios de vitaliciamento;

(...)

Art. 8º (...)

II - oferecer parecer nos processos a que se refere o artigo 15, § 1º (tipos 004 e 014).

Art.11 - (...)

II - autenticar as folhas de resenha diária extraídas pelo sistema computadorizado adotado na Secretaria, salvo as de atas de julgamento e de distribuição (artigo 6º, parágrafo único, III e artigo 17);

(...)

V - lavrar as atas das sessões (artigo 31);

X - (...):

a) a classificação dos processos e papéis, nos termos do artigo 16, para distribuição pelo 1º Vice Presidente;

XI - processar os relatórios mencionados no inciso XI, do parágrafo único do artigo 6º, encaminhando os, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Relator livremente sorteado.

(...)

Art.15 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, classificados de acordo com as regras de numeração única estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o seu objeto.

(...)

Art.17 - A distribuição, a cargo do 1º Vice Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro dos tipos de que trata o § 1º do artigo 15, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.

Parágrafo único - Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor Geral de Justiça, ressalvado, quanto ao primeiro, a regra do parágrafo único, inciso VI do artigo 6º, e quanto ao segundo, ao disposto no artigo 22, § 2º deste Regimento Interno; caberá ao Corregedor Geral de Justiça, relatar, com voto, os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral de Justiça, salvo o contido na letra c, do inciso VII e do inciso XI, ambos do parágrafo único do artigo 6º.

(...)

Art.22 - (...)

IV - decidir sobre pedido de desistência;

(...)

VI - apor "visto" e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso (artigo 27, § 5º), apresentá los em mesa;

(...)

IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos (artigo 48);

(...)

Art.25 - As diligências de ordem interna requeridas pelos conselheiros, e nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipo 004), pelo Ministério Público, que possam ser cumpridas pelos órgãos administrativos do Tribunal, poderão ser providenciadas pela própria Secretaria do Conselho, independentemente de despacho.

(...)

Art.27 - (...).

(...)

§2º   Só constarão do edital, publicado com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, os julgamentos de recurso administrativo hierárquico, agravo, listas de antiguidade, reclamação de Magistrados quanto a colocação em lista de antiguidade, processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de registros públicos e os originários de juízos de infância e juventude de cunho administrativo.

§5º   (...)

(...)

c) pedidos de desistência ou renúncia, excetuado o disposto no artigo 21;

(...)

Art. 29 - (...)

I - leitura, discussão e votação da ata da sessão antecedente; se forem aprovadas correções, mencionar se á, apenas no final da ata, antes da assinatura do Presidente, a expressão "aprovada com ressalvas" e estas serão explicitadas na ata que se lavrar, da sessão em que ocorreu a retificação.

Art.33 - (...)

Parágrafo único - Se o processo o admitir, será dada a palavra à parte ou ao advogado para defesa (artigo 28, §2º).

(...)

 

Art.36 - (...)

Parágrafo único - Se houver necessidade de se completar o quorum com votos de Conselheiros que não assistiram ao relatório, será ele renovado, sendo facultado, se for o caso, a defesa da parte (artigo 28, §2º).

(...)

Art. 40 (...)

I - (...)

II - reclamações contra a lista de antiguidade de juízes;

Art.45 - (...)

§ 5º   Quando se tratar de processo de aplicação de penalidades, da publicação constarão apenas o número do processo, o seu tipo (artigo 15) e a conclusão.

Art.46 - (...)

d) agravo contra despacho do Presidente, Vice Presidente ou de Relator;

f) recurso contra decisões estritamente administrativas de juiz da Infância e Juventude;

g) - as decisões proferidas pelos juízes de Registros Públicos nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 48 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, em duplo grau de jurisdição dos recursos de que trata o § 2º do mesmo artigo.

(...)

Art.48 - O recurso será manifestado perante a autoridade que proferiu a decisão ou praticou o ato; em se tratando de decisão do Conselho, perante o Relator, observado, se for o caso, o disposto no caput e parágrafo único, ambos do artigo 19, e parágrafo único do artigo 20, bem como a regra do §2º do artigo 53.

(...)

§3º - O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (artigo 1005 do Código de Processo Civil).

§4º - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do valor necessário ao processamento do recurso para despesas de custeio, atualizado periodicamente pela Corregedoria Geral da Justiça.

(...)

Art. 49 - O prazo para recorrer, salvo disposição especial de lei ou deste Regimento, é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial.

Art.50 - O recurso hierárquico pode ser interposto contra ato ou decisão administrativa, mesmo em grau de recurso do Presidente, Vice Presidentes e Corregedor Geral ou de pedidos de reconsideração por eles indeferido, no prazo do artigo 49.

(...)

Art.52 - Depois de cumpridas as determinações ao artigo antecedente, se não houver diligência a se realizar ou cumprida esta, o Relator, no prazo do inciso V do artigo 22, pedirá dia para julgamento.

Art.53 - No prazo do artigo 49, o vencido poderá pedir reconsideração de decisão não unânime do Conselho, desde que os votos vencidos representem pelo menos metade dos vencedores.

(...)

§3º - Não cabe pedido de reconsideração em processos regidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente, aos quais se refere artigo 15, § 1º  (tipo 004) deste Regimento Interno.

Art.54 - Se o pedido de reconsideração, a critério do Relator do acórdão embargado, ultrapassar o juízo de admissibilidade, proceder se á nova distribuição, aplicando se o disposto no artigo 51, parágrafo único.

Art.55 - O pedido de reconsideração será incluído em pauta observado o disposto no artigo 22, V, deste Regimento.

(...)

Art.57 - Os embargos serão relatados, independentemente de inclusão em pauta, pelo mesmo Relator da decisão embargada, observado o disposto no caput e parágrafo único ambos do artigo 19 e parágrafo único do artigo 20.

Art.58 - Nos processos encaminhados ao Conselho, dos despachos ou decisões neles proferidos pelo Presidente, Vice Presidentes ou Relator, de que não caiba outro recurso poderá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao prolator do despacho ou decisão, manifestar agravo.

Art.59 - O agravo será julgado pelo Conselho em sua primeira reunião, com inclusão em pauta, sendo relatado pelo prolator do despacho ou decisão, que participará da votação, cabendo lhe redigir o acórdão se o agravo for rejeitado ou não conhecido; em caso contrário, a redação do acórdão será do Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.

Parágrafo único - Aplica se, quando for o caso, o disposto no caput e parágrafo único, ambos do artigo 19 e parágrafo único do artigo 20.

Art.60 - (...)

(...)

§2º - Decorrido este prazo, com ou sem impugnação, a Secretaria fará conclusos os autos ao Relator que, respeitando o disposto no artigo 22, inciso V, pedirá dia para o julgamento.

(...)

Art.62 - Nos recursos contra decisões, atos e portarias de Juízes da Infância e Juventude de natureza administrativa, ressalvadas as disposições legais específicas, observar se ão, no que for cabível, as disposições deste Regimento no tocante ao recurso administrativo hierárquico (artigos 51 e 52).

Art.63 - Cabe recurso para o Órgão Especial, com efeitos devolutivo e suspensivo, das decisões do Conselho da Magistratura que decidirem reclamações contra lista de antiguidade (artigo 3º, II, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).

(...)

Art.64 - O prazo do recurso será de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 49, mediante petição arrazoada, dirigida ao Relator.

(...)

Art.67 - Qualquer membro do Conselho poderá oferecer emendas, preferencialmente, por escrito e antes da sessão. Apresentada nesta, será dada vista ao Desembargador que solicitar, por não se achar em condições de apreciá la, hipótese em que se observará o disposto no artigo 66.

(...)

Art.69 - (...)

Parágrafo único - Para efeito de alteração do Regimento, o aviso de que trata o artigo 27 mencionará a matéria da modificação.

Art.70 - (...)"

 

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CM 08/2016

 

CAPÍTULO I

 

Da Constituição do Conselho

 

Seção I

 

Composição e Funcionamento

 

Art.1º - O Conselho da Magistratura, Órgão do Tribunal de Justiça, com constituição, competência e normas de substituição previstas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rege se pelas disposições do presente Regimento e, nos casos omissos, por suas resoluções e deliberações.

Parágrafo único - A convocação de substituto legal de qualquer dos membros do Conselho, nos seus impedimentos ou afastamentos, se dará na pessoa do Desembargador que imediatamente o suceda na ordem de antiguidade, não integrante do Órgão Especial.

Art.2º   O Conselho tem sede no edifício do Tribunal de Justiça, funcionando com uma Secretaria, instalações e serviços auxiliares próprios.

Art.3º   Os membros do Conselho, com as vestes próprias, ocuparão seus lugares de acordo com a ordem de antiguidade no Tribunal (artigo 28 Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015, e artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Art.4º   Junto ao Conselho funciona, ofertando parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014), o Procurador Geral de Justiça, sem direito a voto.

Art.5º   O Secretário do Conselho é o Diretor de sua Secretaria, cargo em comissão a ser exercido por bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.

 

 

Seção II

 

Presidente

 

Art.6º   O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, nas suas faltas e impedimentos ocasionais, pelos Vice Presidentes, pelo Corregedor e demais Conselheiros que o integram, na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único - Ao Presidente compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho, fazer observar e cumprir suas decisões;

II - convocar e presidir as sessões, e superintender a organização das pautas de julgamento;

III - autenticar a folha das atas;

IV - expedir as resoluções aprovadas;

V - apresentar, até o dia 10 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do Poder Judiciário, para apreciação pelo Conselho;

VI - relatar, sem voto, o agravo interposto contra decisão que haja proferido nos processos de sua competência;

VII - submeter à aprovação do Conselho:

a) anteprojeto de regulamentação de concurso para provimento dos cargos do pessoal da Justiça (artigo 28, § 2º, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ   Lei 6956/2015);

b) projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e financeira (artigo 17, XVI, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ   Lei 6956/2015);

c) a fixação de percentuais mínimos de produtividade dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, assim como os critérios de avaliação e as consequências respectivas, expedindo os atos normativos necessários, por iniciativa própria ou sugestão do órgão competente para o acompanhamento estatístico;

VIII - submeter à prévia audiência do Conselho os pedidos de promoção, permuta e remoção de Juízes, na forma do artigo 14 da Lei 5535/2009 (Lei dos Fatos Funcionais);

IX - levar ao conhecimento do Conselho as ocorrências graves pertinentes à sua competência;

X - praticar os atos suplementares normativos e executivos, dentro das normas regulamentares gerais, que tenham sido aprovadas pelo Conselho da Magistratura (artigo 17, XXIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015);

XI - submeter ao exame do Conselho relatórios de produtividade dos Juízes Substitutos os quais passarão a integrar os processos instrutórios de vitaliciamento;

XII - colher a assinatura dos Membros do Conselho no Relatório de Gestão Fiscal quadrimestral, a que se refere o artigo 54, III, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

XIII - integrar, como membro nato, o Conselho de Vitaliciamento.

 

 

Seção III

 

Procurador Geral de Justiça

 

Art.7º   O Procurador Geral de Justiça participa das sessões, tendo assento à direita do Presidente e, após o relatório, pode, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, intervir, oralmente, em qualquer assunto sobre o qual tenha oferecido parecer, ou quando instado a opinar.

Art.8º   Incumbe ao Procurador Geral, de ofício:

I - representar ao Conselho sobre faltas e omissões no cumprimento de deveres por parte dos serventuários e funcionários da Justiça;

II - oferecer parecer nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipos 004 e 014);

III - apor o "ciente" aos acórdãos, nos processos em que funcionar;

IV - exercer quaisquer outras atribuições que, por lei, lhe sejam conferidas junto ao Conselho.

Art.9º   O prazo para a emissão do parecer, salvo disposição especial, é de 10 (dez) dias.

 

Seção IV

 

Secretário e Secretaria do Conselho

 

Art.10 - A Secretaria, supervisionada pelo Presidente do Conselho, funciona sob a chefia de seu Diretor, que é o Secretário do Conselho (artigo 5º).

Art.11 - Ao Diretor da Secretaria compete:

I - distribuir o serviço entre os funcionários, fiscalizar seu desempenho e manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados;

II - autenticar as folhas de resenha diária extraídas pelo sistema computadorizado adotado na Secretaria, salvo as de atas de julgamento e de distribuição (artigo 6º, parágrafo único, III e artigo 17);

III - organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos do Conselho, levando a, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) das sessões, ao conhecimento dos Conselheiros;

IV - secretariar as sessões do Conselho, observando as ordens do Presidente;

V - lavrar as atas das sessões (artigo 31);

VI - elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;

VII   assinar, de ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;

VIII - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas do Presidente ou dos Relatores;

IX - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Presidente todas as falhas a corrigir, abusos de funcionários a punir e sugestões no sentido de melhorar os serviços;

X - supervisionar:

a) a classificação dos processos e papéis, nos termos do artigo 16, para distribuição pelo 1º Vice Presidente;

b) o encaminhamento dos processos distribuídos aos respectivos Relatores;

c) a publicação e a organização do acervo documental;

d) o cumprimento de ordens de serviço;

XI - processar os relatórios mencionados no inciso XI, do parágrafo único do artigo 6º, encaminhando os, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Relator livremente sorteado.

Art.12 - A Secretaria disporá de livros de páginas soltas e/ou pastas: de atas e de distribuição:

a) de remessa de processos e ofícios;

b) de entrega de processos físicos que ainda integrem o acervo e outros que as exigências dos serviços possam determinar.

Art.13 - A organização do acervo documental, como o registro dos acórdãos, das resoluções e dos atos normativos, baixados pelo Conselho, far se á em cópia, arquivada em livros de páginas soltas e/ou em pastas, segundo a sua categoria.

Parágrafo único - Os livros de registro, depois de atingirem o número suficiente de folhas, entre 200 e 250, terão, sem interrupção de seu conteúdo, índice inicial digitado.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Processos

 

Seção I

 

Classificação

 

Art.14 - Todos os feitos, papéis, expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho da Magistratura serão registrados, sucintamente, no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com a identificação do expediente, extraído do sistema e JUD, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada.

Art.15 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, classificados de acordo com as regras de numeração única estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o seu objeto.

§ 1º - Na identificação dos processos por tipo, será observada a seguinte nomenclatura:

Tipo "001"   licenças de Juízes de 1ª instância;

Tipo "003"   recursos administrativos hierárquicos;

Tipo "004"   processos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância e Juventude (artigo 9º, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça);

Tipo "005"   pedidos de reconsideração;

Tipo "007"   reclamações de Magistrados contra colocação em lista de antiguidade;

Tipo "011"   processos não abrangidos tecnicamente nos outros tipos;

Tipo "012"   processos relativos à justiça de paz;

Tipo "013"   processos que versem sobre matérias atinentes à gestão administrativa e econômico financeira.

Tipo "014"   processos relativos às decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos (artigo 48, II, III e § 2º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias - LODJ, Lei 6956/2015).

§ 2º - Excetuam se da classificação por tipo, todos os papéis e documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.

Art.16 - Após a competente classificação, os processos integrantes dos tipos "001", "003", "005", "007", "011" e "012", serão distribuídos a relator, em sessão de distribuição que será realizada diariamente preferencialmente até as 14:00h.

Art.17 - A distribuição, a cargo do 1º Vice Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro dos tipos de que trata o § 1º do artigo 15, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.

Parágrafo único - Não se distribuirá processo ao Presidente e ao Corregedor Geral de Justiça, ressalvado, quanto ao primeiro, a regra do parágrafo único, inciso VI do artigo 6º, e quanto ao segundo, ao disposto no artigo 22, § 2º deste Regimento Interno; caberá ao Corregedor Geral de Justiça, relatar, com voto, os procedimentos referentes a atos normativos de interesse do primeiro grau de jurisdição e/ou da Corregedoria Geral de Justiça, salvos os contidos na letra "c", do inciso VII, do parágrafo único do artigo 6º, e no inciso XI do parágrafo único do artigo 6º.

Art.18 - Ocorrendo conexão, prevenção ou acessoriedade com processo já distribuído, far se á a distribuição ou redistribuição ao Relator a quem tocou o de número menor, ao qual serão remetidos os autos, anotando se na distribuição e fazendo se a compensação.

Parágrafo único - O próprio Relator, na hipótese dessas ocorrências, poderá avocar processos já distribuídos a outro Relator ou para ele remetê los.

Art.19 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator, em razão de falecimento, aposentadoria, disponibilidade, renúncia ou passar a integrar o Órgão Especial, os processos a ele distribuídos caberão àquele que vier a ocupar o seu lugar.

Parágrafo único   Não será feita distribuição ao Desembargador, para a função de Relator nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua aposentadoria compulsória ou voluntária.

Art.20 - No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado, proceder se á a nova distribuição.

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento do Relator, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, em razão de licença ou férias e sem comunicação ao Presidente de que comparecerá às sessões do Conselho, proceder se á à redistribuição dos feitos que tenham sido devolvidos, fazendo se, oportunamente, a compensação.

Art.21 - Compete ao 1º Vice Presidente decidir sobre pedidos de desistência ou renúncia nos processos ainda não distribuídos.

 

Seção II

 

Relator

Art.22 - Compete ao Relator

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar diligências esclarecedoras;

III - requisitar autos;

IV - decidir sobre pedido de desistência;

V - examinar os autos para relatório oral no prazo de 20 (vinte) dias;

VI - apor "visto" e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso (artigo 27, § 5º), apresentá los em mesa;

VII - lavrar e assinar o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias;

VIII - comunicar o resultado do julgamento às autoridades, quando entender necessário;

IX - decidir sobre a admissibilidade de recursos (artigo 48);

X - homologar os pedidos de licenças médicas de juízes de direito, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 1º   Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, dando se ciência ao Ministério Público, nos feitos em que funcionar.

§2º   O Desembargador Corregedor Geral da Justiça é o Relator necessário, com voto, dos procedimentos relativos a promoção, permuta ou remoção de Juízes de Direito.

Art.23 - O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, qualquer dúvida sobre sua competência ou ainda sobre matéria referente a questão relevante, que possa afastar o julgamento do mérito.

Art.24 - Havendo mais de um "visto" de Relatores diferentes, prevalecerá o daquele que estiver presente à sessão e, se ambos presentes, o do que apôs o "visto" por último.

Art.25 - As diligências de ordem interna requeridas pelos Conselheiros, e nos processos a que se refere o artigo 15, §1º (tipo 004), pelo Ministério Público, que possam ser cumpridas pelos órgãos administrativos do Tribunal, poderão ser providenciadas pela própria Secretaria do Conselho, independentemente de despacho.

Art.26 - O Conselheiro pode realizar diligências a fim de apurar irregularidades que sejam do seu conhecimento em qualquer órgão ou setor do Poder Judiciário ou qualquer outro em que este tenha ingerência, comunicando o ocorrido ao Presidente, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas).

Parágrafo único - A diligência realizada pelo Conselheiro constará do processo para conhecimento do Conselho, que determinará ou não o prosseguimento da diligência.

 

CAPÍTULO III

 

Das Sessões

 

Seção I

 

Convocação e Quorum

 

Art.27 - O Conselho reúne se por convocação de seu Presidente, independentemente de edital, bastando o aviso, com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, aos seus membros.

§1º   O quorum para a abertura das sessões e votação é de 06(seis) membros.

§2º   Só constarão do edital, publicado com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, os julgamentos de recurso administrativo hierárquico, agravo, listas de antiguidade, reclamação de Magistrados quanto a colocação em lista de antiguidade, processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de registros públicos e os originários de juízos de infância e juventude de cunho administrativo.

§3º   Na hipótese de adiamento, bastará a publicação do dia e hora da nova reunião, com a notícia de que serão julgados os processos adiados, sem necessidade de sua republicação, salvo se houver decorrido tempo superior a um mês, contado da primeira publicação.

§4º   A falta ou defeito na publicação do edital, ou a insuficiência do decurso de seu prazo não impedirão o julgamento se, presentes as partes ou seus advogados, manifestarem sua concordância a respeito.

§5º   Podem ser apreciados, sem constar de pauta publicada:

a) matérias de rotina administrativa;

b) embargos de declaração;

c) pedidos de desistência ou renúncia, excetuado o disposto no artigo 21;

d) licenças;

e) promoções, permutas e remoções de Juízes;

f) relatórios de correições;

g) comunicações da Presidência ou dos Conselheiros;

h) expedientes sobre regulamento, instruções e homologações de concurso;

i) matéria orçamentária;

j) a aprovação e homologação de requerimentos, ordens de serviço e portarias de juízes de direito e indicações de Juiz de Paz e respectivos suplentes (artigo 65 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias).

Art.28 - À hora marcada, havendo quorum, será aberta a sessão pelo Presidente ou, se não estiver presente, por seu substituto.

§1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) minutos sem a existência de quorum, o Presidente, ou seu substituto, declarará que não haverá sessão, designando outro dia e hora, lavrado o termo de comparecimento.

§2º   O advogado terá para falar o prazo de 15 (quinze) minutos, dividido, entre eles, este prazo, se houver mais de um advogado para a mesma parte.

§3º   Não haverá sustentação oral em reclamação de lista de antiguidade, embargos de declaração e agravos.

 

Seção II

 

Ordem dos Trabalhos

Art.29 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - leitura, discussão e votação da ata da sessão antecedente; se forem aprovadas correções, mencionar se á, apenas, no final da ata, antes da assinatura do Presidente, a expressão "aprovada com ressalvas" e estas serão explicitadas na ata que se lavrar, da sessão em que ocorreu a retificação;

II - despacho do expediente e assuntos gerais apresentados pelo Presidente;

III - comunicações e indicações por parte dos Conselheiros;

IV - anúncio dos feitos adiados, bem como alteração da ordem do julgamento, em razão de preferência;

V - discussão e votação dos processos em pauta e dos em mesa, na ordem de preferência.

Art.30 - A preferência será dada nos seguintes casos, na seguinte ordem:

I - feitos cujos Relatores tiverem de se afastar proximamente do Conselho ou houverem comparecido à sessão por convocação ou vinculação;

II - processos em que a extinção de direito e a prescrição forem iminentes;

III - processos com julgamento iniciado em sessão anterior;

IV - processos cujos advogados estiverem presentes e nos quais caiba defesa oral;

V - toda matéria urgente, independentemente de inclusão em pauta;

VI - processos adiados.

Art.31 - De todo o ocorrido na sessão se lavrará ata, para ser submetida à aprovação na sessão seguinte.

Parágrafo único - Constarão da ata:

I - o dia, mês e ano da sessão, a hora de sua abertura e encerramento;

II - o nome do Conselheiro que a presidir;

III - os nomes dos Conselheiros que participarem dos julgamentos, dos que faltarem, do representante do Ministério Público e dos advogados que ocuparem a tribuna;

IV - os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos Conselheiros vencidos e dos vencedores que pretenderem declarar ou justificar os votos e a designação dos Relatores para os acórdãos;

V - as questões de ordem decididas, as deliberações e tudo o mais que se fizer necessário.

 

Seção III

 

Discussão, Votação e Apuração dos votos

 

Art.32 - Anunciado o julgamento pelo Presidente, o Conselheiro impedido ou suspeito, se isto já não houver sido declarado, comunicará ao Presidente que, por essa razão, não irá tomar parte do julgamento.

Art.33 - O Relator fará relatório resumido do processo, focalizando os pontos essenciais.

Parágrafo único - Se o processo o admitir, será dada a palavra à parte ou ao advogado para defesa (artigo 28, §2º).

Art.34 - A discussão e a votação dos processos abordarão, em primeiro lugar, as questões preliminares e prejudiciais, passando se, após, ao mérito, se for o caso.

§1º   Na votação das preliminares e prejudiciais será obedecida a seguinte ordem:

I - competência do Conselho;

II - admissibilidade do recurso;

III - tempestividade;

IV - legitimidade para recorrer;

V - interesse na interposição do recurso;

VI - insuficiência de instrução;

VII - nulidade;

VIII - decadência ou prescrição;

IX - coisa julgada.

§2º   A qualquer Conselheiro, depois do relatório, é facultado submeter à Presidência e encaminhar à discussão questões preliminares e prejudiciais não suscitadas pelo Relator, assim como adotar questão já levantada por outro Conselheiro.

§3º   Até o final do julgamento e a proclamação de seu resultado pelo Presidente, qualquer Conselheiro poderá aditar ou modificar o seu voto.

Art.35 - No curso da votação, é facultado a todos os Conselheiros, inclusive ao Relator, pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.

§1º   Apesar do pedido de vista, o Conselheiro que se julgar habilitado poderá, desde logo, proferir seu voto.

§2º   Quando vários Conselheiros pedirem vista esta será aberta, sucessivamente, na ordem dos pedidos, pelo prazo de 05 (cinco) dias para cada um.

§3º   Decorrido o prazo, caducará o pedido de vista, e o julgamento será ultimado na primeira reunião que se seguir ao término do prazo, votando em primeiro lugar os que pediram vista e na ordem em que o houverem feito.

§4º   Na sessão em que prosseguir o julgamento não será mais admitido pedido de vista.

Art.36 - No prosseguimento do julgamento já iniciado, será computado o voto do Conselheiro que já o haja proferido, ainda que não esteja presente.

Parágrafo único - Se houver necessidade de se completar o quorum com votos de Conselheiros que não assistiram ao relatório, será ele renovado, sendo facultado, se for o caso, a defesa da parte (artigo 28, §2º).

Art.37- Quem presidir a sessão só votará se for Relator, ou, não o sendo, para desempate, ou para completar o quorum.

Art.38 - As decisões serão tomadas sempre por maioria de votos.

§1º   Divergindo os fundamentos dos votos, mas convergindo em sua conclusão, não se cindirá a votação, podendo haver declaração de voto quanto à divergência de fundamento.

§2º   Se as decisões, concordantes quanto ao pedido, divergirem sobre valor, quantidade ou extensão, prevalecerá o voto intermediário, cujo prolator será designado para lavrar o acórdão (artigos 83 e 84 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).

Art.39  Finda a votação, o Presidente anunciará o resultado e elaborará a minuta de julgamento, onde designará, se vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão.

 

Seção IV

 

Acórdãos

 

Art.40 - Somente se lavrará acórdão das decisões nos seguintes processos:

I - recursos em geral;

II - reclamações contra listas de antiguidade de juízes;

III - pedidos de licença, quando houver declaração de voto ou divergência na conclusão;

IV - nos demais casos em que a própria decisão o determinar, devendo constar da minuta de julgamento.

Parágrafo único - Das decisões que converterem o julgamento em diligência não haverá acórdão, apenas certidão da Secretaria.

Art.41 - As decisões que não dependerem de acórdão constarão apenas da minuta e da ata da sessão.

Art.42 - Os acórdãos serão prolatados por escrito.

Parágrafo único - Se o acórdão não for apresentado na própria sessão de julgamento, o Relator deverá fazê lo até 02 (duas) sessões seguintes.

Art.43 - Constarão do acórdão o número do processo, a espécie, o nome das partes, a ementa, onde se indicará o princípio jurídico que orientou a decisão, a exposição sumária dos fatos, a decisão e seus fundamentos.

§1º   A fundamentação do acórdão será a adotada pela maioria, podendo o Relator, após sua assinatura, fazer declaração de voto, se tiver ainda outro fundamento.

§2º - Havendo votos vencidos será lavrado voto do primeiro Conselheiro que o proferir, admitindo se declaração de quaisquer dos Conselheiros que manifestarem o propósito de fazê lo.

§3º   Estará fundamentado o acórdão que adotar como razão de decidir elementos já constantes dos autos, a que se deve reportar explicitamente.

Art.44 - O acórdão, o primeiro voto vencido e as declarações de votos serão redigidos em linguagem sóbria, em tom impessoal e os comentários e críticas limitar se ão ao plano doutrinário, com a ponderação e serenidade peculiares à justiça.

Art.45 - O acórdão terá a data da sessão de julgamento e será assinado pelo Relator, bem como pelos Conselheiros que tiverem votos a declarar ou justificar.

§1º   Impossibilitado o Relator, por circunstâncias irremovíveis, de redigir ou assinar o acórdão, o Presidente designará o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor seguinte para lavrá lo; se fato idêntico ocorrer com relação ao Presidente, bastará a declaração do Relator referente a quem presidiu o julgamento.

§ 2º   O arquivo digital do inteiro teor, incluindo o acórdão e todas as declarações de votos e justificações, será assinado digitalmente pelos desembargadores na própria sessão, caso esteja disponível, ou na primeira sessão após a redação do último voto, caso esta ocorra após a sessão de julgamento.

§3º   Apresentado o acórdão, o Secretário providenciará imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dará ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

§ 4º   Após a publicação a que se refere o parágrafo antecedente, a Secretaria arquivará cópia do acórdão e, quando for necessário, o Secretário remeterá cópia aos Juízes, autoridades e órgãos da administração.

§ 5º   Quando se tratar de processo de aplicação de penalidades, da publicação constarão apenas o número do processo, o seu tipo (artigo 15) e a conclusão.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Recursos

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art.46 - Caberão e serão decididos pelo Conselho:

a) recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice Presidentes e Corregedor Geral da Justiça;

b) pedido de reconsideração de decisão não unânime do Conselho da Magistratura, vedada a sua reiteração pelo recorrente;

c) embargos de declaração;

d) agravo contra despacho do Presidente, Vice Presidente ou de Relator;

e) reclamações contra lista de antiguidade de magistrados;

f) recurso contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância e Juventude;

g) as decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 48 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, em duplo grau de jurisdição e os recursos de que trata o § 2º do mesmo artigo.

Art.47 - O recurso pode ser interposto, pessoalmente ou por intermédio de advogado, pela parte vencida ou terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.

 

Art.48 - O recurso será manifestado perante a autoridade que proferiu a decisão ou praticou o ato; em se tratando de decisão do Conselho, perante o Relator, observado, se for o caso, o disposto no caput e parágrafo único, ambos do artigo 19, e parágrafo único do artigo 20, bem como a regra do §2º do artigo 53.

§1º   O recurso será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão ou despacho recorrido, salvo quando a decisão ou despacho tiverem de ser executados com referência a outros não recorrentes ou em razão do efeito do recurso, casos em que se formarão instrumentos com as peças indicadas pelo recorrente e pela autoridade recorrida.

§2º   Os recursos contra o mesmo despacho ou decisão, manifestados por vários recorrentes, ainda que em petições separadas, serão juntos num só processo.

§3º   O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (artigo 1005 do Código de Processo Civil).

§4º   No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do valor necessário ao processamento do recurso para despesas de custeio, conforme Tabela de Custas atualizada periodicamente pela Corregedoria Geral da Justiça.

§5º   São dispensados de recolhimento os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§6º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Art.49 - O prazo para recorrer, salvo disposição especial de lei ou deste regimento, é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial.

Parágrafo único - O prazo do Ministério Público é contado em dobro, a partir da aposição do seu "ciente" nos autos.

 

Seção II

 

Recurso Administrativo Hierárquico

 

Art.50 - O recurso hierárquico pode ser interposto contra ato ou decisão administrativa, mesmo em grau de recurso do Presidente, Vice Presidentes e Corregedor Geral ou de pedidos de reconsideração por eles indeferido, no prazo do artigo 49.

Parágrafo único - Por força do efeito devolutivo, o Conselho reexaminará toda a matéria impugnada, salvo nos casos de recursos contra atos normativos, quando terão eles, também, efeito suspensivo.

Art.51 - Distribuído o recurso, se o recorrente for o Ministério Público, o Relator, se for o caso, mandará abrir vista, no prazo de 10 (dez) dias, ao recorrido.

Parágrafo único - Quando o recurso for contra ato normativo ou provimento, o Relator solicitará informações, no mesmo prazo, ao prolator do ato recorrido.

Art.52 - Depois de cumpridas as determinações ao artigo antecedente, se não houver diligência a se realizar ou cumprida esta, o Relator, no prazo do inciso V do artigo 22, pedirá dia para julgamento.

 

 

Seção III

 

Pedido de Reconsideração

 

Art.53 - No prazo do artigo 49, o vencido poderá pedir reconsideração de decisão não unânime do Conselho, desde que os votos vencidos representem pelo menos metade dos vencedores.

§1º - Se o desacordo entre o acórdão vencedor e os votos vencidos for parcial, o recurso será restrito à matéria objeto da divergência.

§2º   Ao pedido de reconsideração, dirigido ao Relator do acórdão embargado, não será dado efeito suspensivo.

§3º   Não cabe pedido de reconsideração em processos regidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente, aos quais se refere o artigo 15, § 1º, (tipo 004), deste Regimento Interno.

Art.54 - Se o pedido de reconsideração, a critério do Relator do acórdão embargado, ultrapassar o juízo de admissibilidade, proceder se á nova distribuição, aplicando se o disposto no artigo 51, parágrafo único.

Art.55 - O pedido de reconsideração será incluído em pauta observado o disposto no artigo 22, V, deste Regimento.

 

Seção IV

 

Embargos de Declaração

 

Art.56 - Cabem embargos de declaração nos mesmos casos da legislação processual comum, independentemente de ser unânime ou não a decisão.

Parágrafo único - Os embargos de declaração, se admitidos, interrompem o prazo de recurso para o Órgão Especial, se cabível.

Art.57 - Os embargos serão relatados, independentemente de inclusão em pauta, pelo mesmo Relator da decisão embargada, observado o disposto no caput e parágrafo único ambos do artigo 19 e parágrafo único do artigo 20.

 

Seção V

 

Agravo

 

Art.58 - Nos processos encaminhados ao Conselho, dos despachos ou decisões neles proferidos pelo Presidente, Vice Presidentes ou Relator, de que não caiba outro recurso poderá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao prolator do despacho ou decisão, manifestar agravo.

Art.59 - O agravo será julgado pelo Conselho em sua primeira reunião, com inclusão em pauta, sendo relatado pelo prolator do despacho ou decisão, que participará da votação, cabendo lhe redigir o acórdão se o agravo for rejeitado ou não conhecido; em caso contrário, a redação do acórdão será do Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.

Parágrafo único - Aplica se, quando for o caso, o disposto no caput e parágrafo único, ambos do artigo 19 e parágrafo único do artigo 20.

 

 

Seção VI

 

Reclamação contra Lista de Antiguidade

 

de Magistrados

 

Art.60 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da lista de antiguidade no órgão oficial (artigo 9º, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), o Magistrado que se julgar prejudicado poderá formular reclamação ao Conselho da Magistratura.

§1º   O processo será distribuído a um Relator que mandará publicar a notícia da reclamação apresentada, dando aos interessados o prazo de 10 (dez) dias para impugná la.

§2º   Decorrido este prazo, com ou sem impugnação, a Secretaria fará conclusos os autos ao Relator que, respeitando o disposto no artigo 22, inciso V, pedirá dia para o julgamento.

Art.61 - Da decisão proferida pelo Conselho poderá o reclamante ou qualquer outro prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer para o Órgão Especial (artigo 9º, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).

 

Seção VII

 

Recursos de Decisões Administrativas de Juízes da

 

Infância e Juventude

 

Art.62 - Nos recursos contra decisões, atos e portarias de Juízes da Infância e Juventude de natureza administrativa, ressalvadas as disposições legais específicas, observar se ão, no que for cabível, as disposições deste Regimento no tocante ao recurso administrativo hierárquico (artigos 51 e 52).

 

Seção VIII

 

Recursos para o Órgão Especial

 

Art.63 - Cabe recurso para o Órgão Especial, com efeitos devolutivo e suspensivo, das decisões do Conselho da Magistratura que decidirem reclamações contra lista de antiguidade (artigo 3º, II, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).

Parágrafo único - Sendo a decisão conflitante com outra já proferida pelo Órgão Especial, o Presidente submeterá a controvérsia à apreciação daquele Órgão.

Art.64 - O prazo do recurso será de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 49, mediante petição arrazoada, dirigida ao Relator.

 

CAPÍTULO V

 

Processo Legislativo

 

Art.65 - Os projetos de lei, provimento ou resolução, de iniciativa do Conselho ou sobre os quais deva manifestar se, serão autuados, numerados e distribuídos a um Relator, mediante sorteio.

Art.66 - Restituído o processo pelo Relator com pedido de pauta, serão, previamente, distribuídas cópias do projeto e das emendas por ele oferecidas, a todos os membros do Conselho, com antecedência de 10 (dez) dias da sessão em que deva ser apreciado.

Art.67 - Qualquer membro do Conselho poderá oferecer emendas, preferencialmente, por escrito e antes da sessão. Apresentada nesta, será dada vista ao Desembargador que solicitar, por não se achar em condições de apreciá la, hipótese em que se observará o disposto no artigo 66.

Art.68 - Tratando se de processo que deva ser remetido, após deliberação do Conselho, ao Órgão Especial, o Relator redigirá exposição de motivos que acompanhará o texto em sua redação final na qual constará, inclusive, o histórico da elaboração do projeto, mencionando as emendas aprovadas e as rejeitadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições finais

 

Art.69 - Este Regimento pode ser alterado, no todo ou em parte, por unanimidade de votos, em votação única, ou por maioria simples, em duas votações, com intervalo não inferior a um dia.

Parágrafo único - Para efeito de alteração do Regimento, o aviso de que trata o artigo 27 mencionará a matéria da modificação.

 

Art.70 - O presente Regimento revoga todas as disposições anteriores em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho da Magistratura

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.