ATO EXECUTIVO CONJUNTO 6/1997
Estadual
Judiciário
16/06/1997
25/06/1997
DORJ-III, S-I, n. 114, p. 2.
DORJ-III, S-1, de 20/04/1998, p. 25.
Dispõe sobre a cobrança do porte de remessa e retorno dos processos originários das Comarcas do Interior encaminhados ao Fórum Central em grau de recurso e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 06/97
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, THIAGO RIBAS FILHO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o grande volume de processos originários das Comarcas do Interior, encaminhados ao Fórum Central em grau de recurso;
CONSIDERANDO o contrato firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para transporte de processos e documentos em geral entre as Comarcas;
CONSIDERANDO o expressivo custo despendido pelo Tribunal com o referido transporte e a terceirização dessas atividades para maior eficiência de sua realização;
CONSIDERANDO que os serviços terceirizados devem ser reembolsados pelos usuários na precisa medida de sua utilização;
CONSIDERANDO ainda os valores e critérios já utilizados pela 3ª Vice-Presidência para cobrança do porte de remessa e retorno dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores de Brasília; e,
CONSIDERANDO, por fim, a determinação contida no artigo 511 - caput do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8950 de 13.12.94.
RESOLVEM:
Art. 1º- Na interposição de recursos em processos oriundos das Comarcas do Interior e dos Foros Regionais, para efeito de atendimento ao disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá pagar o porte de retorno juntamente com o preparo, em conformidade com a tabela discriminada ao final do presente.
Art. 2º- O valor do porte de retorno deverá ser recolhido simultaneamente com o preparo do recurso, através da utilização de formulário "Guia de Recolhimento de Custas - GREC", indicando-se o valor do preparo no campo 10 e o valor do porte de retorno no campo 11, devendo a parte interessada informar que esse último recolhimento é feito em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ - conta nº 003-03107-17.
Art. 3º- Uma vez comprovado o recolhimento do preparo e do porte de retorno, tal fato será certificado nos autos para posterior encaminhamento do processo ao Tribunal ad quem.
Art. 4º- Os valores constantes da tabela referente ao porte de retorno serão alterados por decisão do Corregedor-Geral da Justiça, sempre que houver modificação dos valores contratados com a empresa transportadora (EBCT).
Art. 5º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1997.
Desembargador THIAGO RIBAS FILHO
Presidente
Desembargador ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
TABELA DE PREÇOS DE REMESSA E PORTE DE RETORNO DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS ESTADUAIS - Moeda R$ | |||
REMESSA | RETORNO | ||
Nº DE FOLHAS | GREC | GREC | |
DE 00 ATÉ 03 | 1,38 | 1,38 | |
DE 04 ATÉ 17 | 1,54 | 1,54 | |
DE 18 ATÉ 44 | 1,85 | 1,85 | |
DE 45 ATÉ 89 | 2,35 | 2,35 | |
DE 90 ATÉ 199 | 7,83 | 7,83 | |
DE 200 ATÉ 399 | 9,83 | 9,83 | |
DE 400 ATÉ 599 | 11,83 | 11,83 | |
DE 600 ATÉ 799 | 13,83 | 13,83 | |
DE 800 ATÉ 999 | 15,83 | 15,83 | |
DE 1000 ATÉ 1199 | 17,83 | 17,83 | |
DE 1200 ATÉ 1399 | 19,83 | 19,83 | |
DE 1400 ATÉ 1599 | 21,83 | 21,83 | |
DE 1600 ATÉ 1799 | 23,83 | 23,83 | |
(*)ACIMA DESTE LIMITE ACRESCER R$2,00 A CADA DUZENTAS FOLHAS |
Referência: Parecer CGJ SN117
Obs: Íntegra disponibilizada em junho/2008 pelo DGCON/DECCO.
ale/kcp
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.