ATO REGIMENTAL 3/2011
Estadual
Judiciário
09/09/2011
14/09/2011
DJERJ, ADM, nº 9, p. 13
DJERJ, ADM, de 15/09/2011, p. 14.
DJERJ, ADM, de 16/09/2011, p. 8.
Consolida regras sobre cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, promoção ou remoção, pelo critério de merecimento.
ATO REGIMENTAL Nº 03/2011
Consolida regras sobre cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, promoção ou remoção, pelo critério de merecimento.
A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da Magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para sua avaliação
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal dispõe que a aferição do merecimento de Magistrado para o fim de promoção deve observar, além da presteza e segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso VIII-A, determina que a remoção a pedido atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do supramencionado artigo;
CONSIDERANDO que o artigo 156, inciso II, alínea "c" da Constituição Estadual reproduz o comando da Constituição Federal, igualmente estabelecendo que a aferição do merecimento será realizada também pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 105 da Emenda Constitucional nº 45/2004 atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 106 , de 6.4.2010, do CNJ dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de Magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 106/2010 às remoções, por força de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 01 , de 6.6.2011, da ENFAM dispõe sobre o Curso de Formação para ingresso na Magistratura e os Cursos de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento e promoção dos Magistrados;
CONSIDERANDO que o artigo 87, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79) dispõe que a lei poderá condicionar o acesso aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à frequência, com aprovação em curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de Magistrados;
CONSIDERANDO que o artigo 168, § 9º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro autoriza o Tribunal de Justiça a instituir curso de aperfeiçoamento de Magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização do Magistrado, ante as frequentes mudanças do direito positivo e das realidades social, econômica e cultural a que se destina a ordem jurídica;
CONSIDERANDO que o contínuo aperfeiçoamento intelectual do Magistrado é fator importante para a entrega de prestação jurisdicional eficiente, de qualidade e em tempo razoável;
RESOLVE:
Artigo 1º. Os Cursos de Aperfeiçoamento serão aproveitados para o vitaliciamento, bem como para a promoção ou remoção por merecimento, desde que sejam preenchidos os requisitos mínimos explicitados na Resolução ENFAM nº 1/2011 e tenha o Magistrado frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso no qual se inscrever.
§ 1º. Os magistrados, ao final de cada curso, deverão apresentar trabalho de conclusão, com a aplicação da matéria a partir de um caso concreto, de cinco a oito laudas, observadas as regras da ABNT, que deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do curso.
§ 2º. Os trabalhos dos magistrados serão examinados pelos coordenadores do curso ou, professor indicado que os avaliarão e lhes atribuirão conceito: muito bom, bom, regular ou insuficiente.
§ 3º. Situações especiais, não contempladas nos parágrafos anteriores, serão avaliadas pelo Diretor-Geral da EMERJ.
Artigo 2º. Os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento ocorrerão no período de 2 (dois) anos a contar da posse do magistrado, sendo-lhe exigido o cumprimento de carga horária mínima de 30 (trinta) horas-aula por semestre ou de 60 (sessenta) horas-aula por ano.
Artigo 3º. A promoção ou remoção do Magistrado, pelo critério de merecimento, fica condicionada à sua participação, com aproveitamento, em curso de aperfeiçoamento credenciado pela ENFAM.
§ 1º. Para fins de cumprimento do requisito mencionado no caput, o candidato deverá cumprir 20 (vinte) horas nos seis meses anteriores à data da publicação do edital, ou no semestre anterior àquele semestre em que for publicado o edital, ou 40 (quarenta) horas no ano anterior ao ano em que for publicado o edital.
§ 2º. Não haverá aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções ou remoções.
§ 3º. Aos juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da Magistratura não se exigirá a participação em cursos de aperfeiçoamento técnico durante o período de convocação ou afastamento, o que deverá ser informado pelo Magistrado ao Diretor-Geral da EMERJ.
§ 4º. O Magistrado que houver lecionado nas Escolas Judiciais (EMERJ ou ESAJ) poderá aproveitar metade das horas-aula (Resolução ENFAM nº 1/2011, artigo 21)1 para fins de atendimento do requisito estabelecido no caput e parágrafo primeiro, desde que as aulas tenham sido ministradas, no máximo, no ano anterior ao que for publicado o edital.
§ 5º. O Magistrado poderá se eximir de participar de cursos de aperfeiçoamento durante o período em que estiver realizando cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 12 da Resolução ENFAM nº 1/20112.
§ 6º. O Magistrado também poderá se eximir de participar de cursos de aperfeiçoamento caso obtenha titulação nos cursos mencionados no parágrafo anterior, ou em cursos credenciados pela ENFAM contratados ou conveniados pelo Poder Judiciário ou pelas Escolas Judiciais.
§ 7º. Para fins do previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo, serão válidos os títulos obtidos antes da entrada em vigor da Resolução ENFAM nº 1 de 06.06.2011, desde que respeitados os prazos das alíneas "a", "b" e "c" do seu artigo 12.
§ 8º. Consoante o disposto no artigo 8°, § 3° da Resolução n° 106/2010 do CNJ3, as atividades exercidas por Magistrados como professor-responsável e assessoria acadêmica junto à EMERJ são consideradas serviço público relevante e caberá ao seu Diretor-Geral a atribuição da carga horária respectiva, a qual será computada como tempo de formação do Magistrado para os fins deste artigo.
§ 9º. Poderão ser aproveitadas para o Aperfeiçoamento, a critério da Direção Geral, até o limite de 20 horas semestrais, a carga horária relativa à participação em cursos promovidos por instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, para o quais o magistrado foi selecionado e/ou indicado pela EMERJ.
§ 10º. Para os fins dos §§ 4º a 8º deste artigo, deverá o magistrado encaminhar requerimento ao Diretor-Geral da EMERJ, instruído com certificado das horas/aulas ministradas ou frequentadas e de seu aproveitamento.
Artigo 4º. Incumbe à EMERJ regulamentar e organizar, periodicamente, os cursos de Formação, de Vitaliciamento e de Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelecendo-lhes os respectivos conteúdos programáticos, de acordo com as Resoluções da ENFAM nº 1/2011 e nº2/2009 , definindo ainda sua duração, datas, locais e horários, assim como as formas de avaliação dos magistrados.
Artigo 5º. Os Núcleos de Representação da EMERJ poderão organizar cursos, devendo solicitar, com antecedência mínima de 45 dias antes do seu início, ao Departamento de Aperfeiçoamento de Magistrados da EMERJ que providencie seu credenciamento junto à ENFAM.
Artigo 6º. Caberá ao Departamento de Aperfeiçoamento de Magistrados informar à Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho da Magistratura a participação dos Magistrados em cursos de aperfeiçoamento, para fins de promoção ou remoção, considerando a carga horária cumprida pelo magistrado na forma do § 1º do art. 3º supra.
Artigo 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental nº 01/2010 .
1 "Artigo 21. Os magistrados professores das Escolas judiciais poderão aproveitar metade das horas-aula lecionadas para fins de promoção por merecimento."
2 "Artigo 12. A Enfam e as Escolas judiciais oferecerão, diretamente ou em parceria com instituições de ensino superior, cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, cuja titulação também habilitará o magistrado para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento.
Parágrafo único. A titulação nos cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, desde que ligados à área de interesse do Poder Judiciário, garantirá ao magistrado eximir-se da participação em cursos de aperfeiçoamento para os fins de vitaliciamento e promoção, nos seguintes termos:
a) durante o período de realização dos cursos mencionados no parágrafo único deste artigo, desde que comprovados, perante as Secretarias das Escolas judiciais, a frequência e o aproveitamento nos módulos dos respectivos cursos;
b) por 1 (um) ano, a contar da obtenção da titulação nos cursos de pós-graduação lato sensu,
c) por um 1 (ano) e meio, a contar da obtenção da titulação nos cursos de mestrado; e
d) por 2 (dois) anos, a contar da obtenção da titulação nos cursos de doutorado."
3 "Artigo 8º, § 3º. As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas."
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2011.
(a) LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO
Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.