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AVISO 32/2005

Estadual

Judiciário

17/01/2005

DORJ-III, S-I, nº 13, p. 47.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Municípios do Estado do Rio de Janeiro que celebraram o Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta para agilizar as execuções fiscais municipais, e dá outras providências.

AVISO CGJ N.° 032/2005 *Revogado pelo Aviso CGJ nº 566, de 02/07/2006* O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ), Processo n°. 2003-144728; CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ N.° 032/2005

 

*Revogado pelo Aviso CGJ nº 566, de 02/07/2006*

 

O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ), Processo n°.  2003-144728;

CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta que vem sendo celebrado entre o Tribunal de Justiça e Municípios do Estado do Rio de Janeiro, para agilizar os procedimentos referentes às execuções fiscais municipais;

CONSIDERANDO que foram assinados convênios com os seguintes municípios: Angra dos Reis, Barra do Pirai, Barra Mansa, Cachoeiras de Macacu, Campos dos Goytacazes, Casemiro de Abreu, Macaé, Maricá, Niterói, Paracambi, Paraty, Quissamã, Rio Claro, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Sapucaia, Saquarema, Tanguá, Volta Redonda;

CONSIDERANDO que umas das cláusulas destes convênios prevê a distribuição informatizada das execuções;

CONSIDERANDO que o ato de registro de distribuição exige a colocação de selo de fiscalização;

CONSIDERANDO que nos municípios signatários do convênio as petições iniciais, após a distribuição informatizada, são entregues diretamente no cartório da dívida ativa, mediante relação, em 3 (três) vias, contendo o número de distribuição de todas as execuções para conferência e recibo;

CONSIDERANDO que este procedimento, bem como as demais cláusulas do convênio visam à celeridade do processo;

AVISA a todos os Municípios conveniados, Magistrados e funcionários responsáveis pela distribuição e pelas serventias com competência de dívida ativa municipal, que:

1) O Município exeqüente deverá encaminhar, para o cartório responsável, as petições iniciais de execução fiscal impressas e acompanhadas das respectivas Certidões de Divida Ativa, que poderão ser lavradas nos mesmos documentos, no prazo máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento do arquivo eletrônico de distribuição, encaminhado pela Diretoria Geral da Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça.

2) Os arquivos eletrônicos encaminhados pelos municípios serão processados pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça e disponibilizados automaticamente, independentemente de aviso do distribuidor ou cartorário responsável.

3) O não encaminhamento pelo município para o cartório responsável das petições iniciais impressas, no prazo estabelecido no item 1, ensejará a exclusão dos dados do sistema informatizados do Tribunal de Justiça, ficando o município obrigado a reenviá-los.

4) No caso de reenvio de dados pelo município, valerá como data de distribuição a do arquivo eletrônico recebido e processado pelo Tribunal.

5) As petições iniciais impressas deverão conter obrigatoriamente o número de distribuição fornecido no arquivo eletrônico encaminhado pela Diretoria Geral de Tecnologia da informação do Tribunal de Justiça.

6) Para entrega no cartório da dívida ativa, as petições iniciais deverão ser relacionadas numa lista impressa, em 03 (três) vias, contendo o número de todos os processos que estão sendo entregues. A 2ª via, permanecerá no cartório e nela será lançada a decisão judicial determinando a citação em lote e a 3ª via será devolvida ao Município, após conferência dos processos distribuídos e lavratura do recibo.

7) O cartório da dívida ativa encaminhará as petições distribuídas eletronicamente ao distribuidor para a aplicação do selo de fiscalização e autenticidade, sendo dispensado o lançamento deste movimento no sistema de informações processuais.

8) Os Municípios, conveniados ficam dispensados do cumprimento da exigência de comprovação de reciprocidade prevista no Aviso CGJ 195/04.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2005.

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.