AVISO 581/2008
Estadual
Judiciário
16/09/2008
25/09/2008
DJERJ, ADM, n. 19, p. 13.
Avisa aos Responsáveis pelo Expediente das Serventias Extrajudiciais, Advogados e demais interessados sobre a cobrança de emolumentos na habilitação de casamento.
AVISO Nº 581 / 2008
*Revogado pelo Aviso CGJ nº 1439, de 05/11/2019*
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44 do CODJERJ), considerando as assertivas enunciadas no processo administrativo nº. 147762/2003, que evidenciam o absoluto desconhecimento do cidadão comum e dos aplicadores do Direito acerca do total de emolumentos suscetíveis de cobrança pelos atos integrantes do casamento e as decisões proferidas nos processos nºs. 155989/2002 e 2007.003.0872 AVISA aos Srs. Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Extrajudiciais, Advogados, e demais interessados, com a observância às tabelas 01, 03 e 04 da Portaria nº. 203/2007, desta E. Corregedoria, acerca das composições exemplificativas abaixo:
Processo de habilitação e lavratura do registro:
2) Deve-se ainda observar os seguintes emolumentos pelos atos de registro e a afixação do Edital de Proclamas (art. 67, par. 4º da Lei 6.015/73):
3) Se um dos noivos tem seu nascimento registrado em outro cartório, será obrigatória a comunicação do casamento a este, conforme dispõe o artigo 106, da Lei Federal nº. 6015/73, suscitando os emolumentos a seguir:
4) No tocante aos emolumentos atinentes à celebração do ato, impõe-se observar o seguinte recolhimento:
a) - pela celebração na sede da serventia:
b) - pela celebração fora da sede:
5) Deve-se ressaltar que em ambas as hipóteses, o recolhimento de emolumentos em favor do juiz de paz deve ser realizado através de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ), a ser preenchida com conta própria, cuja abertura é providenciada pela Divisão de Custas e Informações desta E. Corregedoria, nos moldes do Provimento nº. 05/2000, CGJ.
6) No que diz respeito à celebração do casamento fora da sede do Cartório do RCPN, deve-se ainda ressaltar a possibilidade de pagamento das despesas de locomoção do Juiz de Paz, não podendo ultrapassar, todavia o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, nos termos do art. 4º, da Resolução nº. 06/97, do E. Conselho da Magistratura.
7) Por fim, a realização de casamento religioso com efeito civil, disposta no art. 71, da Lei Federal nº. 6015/73, apesar de dispensar a atuação do Juiz de Paz, exige, além do recolhimento de emolumentos pelo processo de habilitação, pelo edital de proclamas e por eventuais comunicações, os emolumentos abaixo:
8) As composições dispostas acima podem sofrer pequenas variações, pela ausência da prática de algum ato pelas serventias extrajudiciais, como, por exemplo, o ato de gravação eletrônica, que, se não efetuado, gera a impossibilidade de recolhimento dos respectivos emolumentos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2008.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.